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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4....

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Para o reconhecimento como segurado especial, é necessário comprovar a exploração de atividade rural em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, e que o tamanho da propriedade não exceda quatro módulos fiscais. 4. No caso em tela, não ficou caracterizada a condição de segurado especial, pois não restou comprovada a dependência econômica da atividade agrícola para a subsistência da família. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG. (TRF4, AC 5004241-53.2019.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004241-53.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GEUZA ALMEIDA DA CRUZ VALENTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, no período de 13/08/2002 a 28/05/2015, a partir da data do requerimento, em 28/05/2015 (NB 1717578672).

Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

Esta Turma, em julgamento proferido em 16/08/2022, a 23/08/2022, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, a fim de realização da audiência de instrução ( evento 7, ACOR1 ).

Após a produção de prova oral, foi proferida nova sentença, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.

A parte autora apela requerendo que seja reconhecido o labor rural exercido no período de 13/08/2002 a 28/05/2015. Alega que ficou comprovado o exercício de atividade rural, na condição de proprietária em imóvel rural. Sustenta que os documentos apresentados são aceitos pela jurisprudência como início de prova material; que o labor urbano do cônjuge não descaracteriza a sua condição de segurado especial e que o trabalho rural da recorrente era imprescindível à sobrevivência da família, haja vista que o percebido por seu esposo não era suficiente para manter uma vida digna.

Assim, requer provimento ao recurso, com a reforma da sentença, reconhecendo o período rural de 13.08.2002 a 28.05.2015, e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde o requerimento administrativo (28.05.2015), bem como a condenação do recorrido em custas processuais e honorários advocatícios.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91)

Não implementando, o trabalhador, tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível, ainda, verificar-se o direito à aposentadoria por idade com fundamento no §3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal possui a seguinte redação:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (grifei)

Portanto, é possibilitado ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do §2º do artigo citado, a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima.

Com relação à natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, §7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Nessa linha, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não é necessário o preenchimento simultâneo da idade e da carência, ou seja, não constitui óbice à concessão do benefício pleiteado a perda da condição de segurado antes de atingida a idade mínima exigida, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003. Confira-se o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 10.666/03. CORREÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
2. Em função das inovações trazidas pela Lei nº 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
3. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
4. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
5. omissis
6. omissis
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012895-58.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2017) (grifei)

Portanto, o fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural, por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 103 deste TRF, in verbis:

Súmula nº 103
"A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período."

Admitindo-se, inclusive, que a carência seja preenchida com tempo de serviço rural exercido anteriormente à Lei 8.213/1991. Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano.
2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria.
3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
4. omissis
5. omissis
6. Recurso especial improvido.
(REsp 1476383/PR, Rel. Min.Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. em 01/10/2015, DJe 08/10/2015)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar a contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos) está desempenhando atividade urbana. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana.
(TRF4, AC 5021331-81.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar DE SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 14/11/2017)

Na mesma linha, decidiu o STJ ao analisar a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do Tema 1007, verbis: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Em suma, o que importa é contar com tempo de serviço/contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. E esse tempo, tratando-se de aposentadoria híbrida ou mista, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.

Por fim, ressalte-se que tanto o período de atividade rural anterior à 31/10/1991, quanto o posterior, pode ser computado para efeito de carência, sem a necessidade de recolhimento de contribuições ou indenização, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. atividade urbana não constante no cnis. Reconhecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. custas.

1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo. (negritei)
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
(TRF4, AC 0002279-87.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 13/07/2014 e formulou o requerimento administrativo em 28/05/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e urbana no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, no período pretendido (de 13/08/2002 a 28/05/2015), a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- documento imobiliário que aponta para a existência de imóvel rural adquirido em 2002 pela autora e seu cônjuge, Município de Perobal/PR, ela identificada como cabeleireira e ele como mecânico (evento 10, PROCADM1, p. 11/12) ;

- notas fiscais que indicam a compra e venda de gado de corte e de lenha nos anos de 2010; 2014 e 2015 (evento 10, PROCADM1, p. 13/17) ;

- entrevista rural (evento 10, PROCADM1, p. 18/19).

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas. Destaco os principais pontos da prova oral colhida:

Parte autora - Sra Geuza Almeida da Cruz Valente: informou que ela e o marido adquiram a área rural no ano de 2002, em sociedade com o seu genro. Que na propriedade trabalhavam somente a autora e seu esposo. Que quando passaram a residir na propriedade rural o seu esposo já era aposentado por incapacidade, em atividade de natureza urbana, como mecânico. Que antes de terem a chácara, ela também trabalhava em atividade urbana. Que adquiram a propriedade com a renda do trabalho de mecânico do cônjuge. Que na chácara tinha que tirar leite, roçar, cortar pasto, plantava mandioca, abóbora, milho e criavam galinhas e porcos. Que toda produção destinava-se a consumo próprio, de forma a complementar a aposentadoria do cônjuge. Que não se vendia nenhum produto. As notas fiscais da compra de lenha era para consumo.

1ª testemunha: Claudinei Ivanki- Disse que conheceu a autora quando ela morava na chácara, que plantavam mandioca, milho e criavam alguns animais, somente para o consumo e não vendiam. Disse que nesse sítio moravam a autora, o cônjuge e um filho que trabalhava em outro lugar. Declarou que presenciava o casal trabalhando, que a terra era pequena, não tinham empregados. Que o marido da demandante era aposentado e a autora não tinha outra atividade.

2ª testemunha: Luzia Perciliano Vieira Bastos- Disse que era vizinha de sítio da Sra. Geuza e a conhece desde quando a autora comprou o sítio.Disse que moravam na propriedade a autora, o cônjuge e um filho, mas o filho trabalhava na cidade. Disse que a propriedade é pequena , mais ou menos 1 alqueire e produziam produtos agrícolas apenas para consumo. Que venderam essa chácara, mais ou menos em 2016 e compraram outra, onde moram atualmente.

Após análise da prova oral produzida nos autos, verifica-se que a subsistência da família era oriunda principalmente da aposentadoria do marido, que já estava aposentado, como comerciário, quando o casal adquiriu a chácara. Conforme levantamento constante na sentença, o valor da aposentadoria ultrapassa um salário mínimo. Além disso, foi constatado que o filho da autora trabalhava na cidade, o que significava uma fonte adicional de renda para a família.

Ainda, a produção agrícola era destinada apenas ao consumo próprio, sem a finalidade de comercialização. Nesse sentido, não se demonstrou que a renda proveniente da agricultura fosse indispensável para a sobrevivência da família, conforme fundamentado pelo juízo a quo:

A princípio, denota-se que o esposo da parte autora possui histórico de labor urbano e desde 2002 recebe benefício incapacidade, convertido em aposentadoria por invalidez (evento 10, PROCADM1, p. 27/28).

Como acima fundamentado, o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

Ocorre, no entanto, que analisando o HISCRE do benefício do esposo da parte autora, observa-se que as remunerações em 04/2006 e 04/2007 eram superiores a 4,8 salários mínimos; de 04/2010 a 01/2011 superiores a 4,25 salários mínimos; 04/2014 a 04/2015 superiores a 3,75 salários mínimos. Tais informações demonstram que a principal fonte de renda do núcleo familiar da parte autora decorria do trabalho urbano de seu esposo e não da atividade rural.

Ressalte-se, no ponto, que a parte autora declarou em juízo que quando passaram a residir na propriedade rural o seu esposo já recebia o benefício incapacidade, e que toda produção era destinada a consumo familiar e não para venda.

Por consequência, não é possível reconhecer o intervalo rural de 13/08/2002 a 28/05/2015, pois não caracterizado o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar.

De fato, o trabalho urbano exercido por um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais. Conforme a jurisprudência consolidada, deve ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.

No entanto, no presente caso, após análise da prova oral e documental, depreende-se que a subsistência da família não era predominantemente oriunda da produção da chácara, a qual destinava-se a complementar a renda familiar, com produtos para seu próprio consumo, mas não imprescindível para a sobrevivência da família. Dessa forma, não restou caracterizado que o trabalho rural realizado na chácara era a principal fonte de sustento do grupo familiar.

Dessa forma, nego provimento à apelação da parte autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515327v13 e do código CRC 665efbe3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:15:35


5004241-53.2019.4.04.7004
40004515327.V13


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004241-53.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: GEUZA ALMEIDA DA CRUZ VALENTE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.TEMPO DE SERVIÇO RURAL. segurado especial. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS.HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. Para o reconhecimento como segurado especial, é necessário comprovar a exploração de atividade rural em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados permanentes, e que o tamanho da propriedade não exceda quatro módulos fiscais.

4. No caso em tela, não ficou caracterizada a condição de segurado especial, pois não restou comprovada a dependência econômica da atividade agrícola para a subsistência da família.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004515328v3 e do código CRC 83a617ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/7/2024, às 16:15:35


5004241-53.2019.4.04.7004
40004515328 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:22.

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5004241-53.2019.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: GEUZA ALMEIDA DA CRUZ VALENTE (AUTOR)

ADVOGADO(A): PABLO RENATO BIACA CRIVELARO (OAB PR060834)

ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ SPANCERSKI (OAB PR033257)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:22.

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