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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.<br> 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão ...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. Hipótese em que a parte autora não perfaz a carência necessária à aposentadoria por idade híbrida, mesmo com o cômputo do tempo rural remoto reconhecido judicialmente, sendo inviável a concessão do benefício. (TRF4, AC 5010638-33.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010638-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENAIRA KOBACHUK MARTINS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos (evento 54, OUT1), nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos formulados por ENAIRA KOBACHUK MARTINS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em decorrência disso:

a) declaro que a autora, no período compreendido entre 29/08/1969 a 24/05/1975, exerceu atividade rural e em regime de economia familiar, de modo que determino a averbação desse período para todos os fins na condição de segurada especial;

b) indefiro o pedido de aposentadoria por idade mista/híbrida conforme fundamentado no item 2.2.

A recorrente sustenta, em síntese, equívoco na sentença ao considerar que não seria possível computar o tempo de serviço rural em conjunto com o tempo de contribuição urbana para fins de concessão de aposentadoria híbrida. Cita que a Lei 11.718/2008 permite a soma do tempo urbano ao rural para a concessão do benefício, sendo irrelevante a descontinuidade do labor urbano e rural, porquanto a aposentadoria por idade híbrida equipara-se à aposentadoria por idade urbana. Pede a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER 19/09/2017 (evento 62, APELAÇÃO1).

O INSS interpôs apelação (evento 58, APELAÇÃO1) e posteriromente formulou pedido de desistência (evento 91, PET1), com ciência da parte contrária (evento 95, PET1).

​Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Desistência do recurso

Homologo a desistência do recurso do INSS, com fulcro no art. 998 do Código de Processo Civil.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, bem como a possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Do Caso Concreto

A parte autora, nascida em 29/08/1957, completou 60 anos de idade na data de 29/08/2017. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida precisa comprovar o exercício de atividade rural pelo período de 180 meses, anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, formulado em 19/09/2017.

A sentença reconheceu o período de 29/08/1969 a 24/05/1975 como de exercício de atividade rural pela autora, na condição de segurada especial. O benefício foi indeferido por falta de carência, conforme segue (evento 54, OUT1​):

A autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 29/08/2017, pois nascida em 29/08/1957, e requereu o benefício na via administrativa no dia 19/09/2017 (evento n. 1, informação 9, pág. 17-22).

Portanto, quando da data do requerimento administrativo formulado à autarquia previdenciária ré, o requisito etário já havia sido cumprido pela parte requerente.

Quanto ao preenchimento do período de carência, verifico que o INSS, na seara administrativa, reconheceu o tempo de contribuição comum de: 11 anos, 7 meses e 29 dias - carência considerada 80 meses (evento n. 1, informação 9, pág. 22).

No que tange ao tempo reconhecido neste processo, em regime de economia familiar, referente ao período de 29/08/1969 a 24/05/1975, período total de: 5 anos, 8 meses e 26 dias - carência considerada 70 meses.

Por fim, considerando todos os períodos de labor da autora, administrativo e judicial: 17 anos, 4 meses e 25 dias.

Dessa forma, levando em consideração que à DER a autora possuía 80 (oitenta) meses de atividade reconhecido administrativamente (evento n. 1, informação 9, pág. 22) e, somando-se o período reconhecido no item 2.1 - 5 anos, 8 meses e 26 dias -, ou seja, 70 (setenta) meses há um total de 150 (cento e cinquenta meses de atividade mista, rural e urbana), não preenchendo o requisito carência à DER (art. 25, II, c/c, 48, §2º da lei 8.213/91).

Diante disso, e considerando que, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/1991, a parte autora deveria comprovar o preenchimento do período de carência correspondente a, no mínimo, 180 meses de contribuição e/ou atividade rural, tenho que tal requisito não restou devidamente demonstrado na hipótese em discussão.

Logo, não faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo (19/09/2017), pois, somados os períodos de trabalho rural e urbano, chega-se a um numerário inferior a 180 (cento e oitenta) meses, não preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.

Como visto, o juízo considerou o tempo rural remoto como carência na análise do direito ao benefício, ao contrário do que alega a autora em seu recurso.

O INSS apurou, na DER, 11 anos, 7 meses e 29 dias de tempo de contribuição. Porém, considerou presentes somente 80 meses de carência (urbana), haja vista a percepção de benefício por incapacidade não intercalado com o exercício de atividade laboral (28/12/2009 a 31/12/2012 - evento 1, DEC9, p. 22).

A Autarquia verificou o direito à aposentadoria na DER reafirmada para 05/01/2018, mediante o cômputo de tempo rural remoto, nos termos da ACP 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, indeferindo o benefício porque a autora totalizaria somente 145 meses - insuficientes à aposentação (evento 1, DEC9, p. 17). ​

Destaco que na inicial não há discussão quanto à carência urbana computada na via administrativa, uma vez que o objeto da lide limita-se ao reconhecimento do tempo rural (evento 1, CERT1).

Reitero. Mesmo com o acréscimo do tempo rural no intervalo de 29/08/1969 a 24/05/1975 (5 anos, 8 meses e 26 dias - 70 meses de contribuição), a autora não perfaz a carência de 180 meses necessária à concessão do benefício pretendido.

Logo, deve ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por fim, registro que a parte autora recebe benefício de prestação continuada à pessoa idosa, NB 712.118.128-3, desde 22/09/2022 (evento 102, INF3).

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da autora e homologar o pedido de desistência do apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004577979v36 e do código CRC 1c870606.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 12/8/2024, às 19:25:1


5010638-33.2020.4.04.9999
40004577979.V36


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010638-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENAIRA KOBACHUK MARTINS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

2. Hipótese em que a parte autora não perfaz a carência necessária à aposentadoria por idade híbrida, mesmo com o cômputo do tempo rural remoto reconhecido judicialmente, sendo inviável a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora e homologar o pedido de desistência do apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004578930v6 e do código CRC f947dd53.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/8/2024, às 16:19:19


5010638-33.2020.4.04.9999
40004578930 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5010638-33.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ENAIRA KOBACHUK MARTINS

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 487, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:24.

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