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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FUNGIBILIDADE. TRF4....

Data da publicação: 24/07/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FUNGIBILIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Caso em que o conjunto probatório confirma o exercício de atividade rural durante o período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural, haja vista a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários. (TRF4, AC 5008908-50.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 16/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008908-50.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ZANGRANDE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rural (11/1968 a 12/1974) e de concessão de aposentadoria por idade híbrida desde 21/05/2018 (evento 62, SENT1).

A recorrente sustenta, em síntese, ter apresentado início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural como boia-fria, corroborada pela prova testemunhal. Pede a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (evento 68, PET1​).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que não é uma terceira espécie de benefício, mas sim subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, bem como a possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Do Caso Concreto

A parte requer o reconhecimento de tempo rural no período de 11/1968 a 12/12011, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a data do requerimento administrativo (21/05/2018).

A sentença julgou improcedente o pedido pelas seguintes razões (evento 62, SENT1​​):

3. Pois bem. No caso dos autos, tratando-se de segurada do sexo feminino, o requisito etário fora atingido em 18 de novembro de 2016 (mov. 1.2), restando apurar-se o tempo de contribuição efetivamente prestado.

Nesse passo, pretende a demandante que seja reconhecido o exercício de atividades rurais no período que antecede a data de entrada com requerimento. Outrossim, requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de implantar, logo após a prolação de sentença favorável o benefício pretendido.

4. Quanto à comprovação do exercício da atividade rural pelo prazo indicado pela parte demandante, é necessário frisar que é imprescindível, na esteira do entendimento consolidado em sede de recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, quando menos o início seguro de prova material da atividade rural desenvolvida, mesmo para as hipóteses de trabalhadores avulsos ou boias-frias. Assim:

“Aplica-se a Súmula 149/STJ (‘A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário’) aos trabalhadores rurais denominados ‘boias-frias’, sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.”(STJ, REsp Repetitivo nº. 1.321.493/PR, Primeira Seção Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2012)

Na hipótese, acosta a autora como início de prova material no procedimento administrativo (mov. 1.4 e 19.4):a) Carteira de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Borrazópolis em nome da autora, do ano de 2007; b) Certidão de Casamento com anotação de Óbito, constando o marido da autora com a profissão de “lavrador”, do ano de 2013; c) Certidão de Casamento da autora, constando a profissão de seu marido “lavrador”, do ano de 1974; d) Carteira de identificação do INAMPS da autora, constando a profissão “trabalhadora rural”; e) Recibo do Sindicato dos trabalhadores rurais, em nome da autora dos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; f) Certidão de nascimento da autora, constando a profissão do pai “lavrador”, do ano de 1963; g) Ficha de Hospital Municipal em nome da autora, constando sua profissão “trabalhadora rural”, do ano de 1997, 1998, 1999, 200, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015.

Consigno que, em se tratando de trabalhadora rural, a exigência de início de prova material deve ser atenuada em razão da espécie de trabalho, no âmbito do qual prevalece a informalidade das relações.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso especial repetitivo, assentou definitivamente que a prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para comprovação da atividade laborativa do trabalhador rural, inclusive o informal (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Com efeito, ainda na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, embora possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano (STJ, RESP 1.304.479/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 10/10/2012).

Assim, verifica-se no presente caso que muito embora alguns documentos reportem à profissão do marido da autora, já falecido, como lavrador, por meio da prova oral e do CNIS (mov. 1.4, p. 13) restou demonstrado que o mesmo faleceu trabalhando para o Município de Borrazópolis como varredor de rua, situação em que acarretou o direito da autora ao recebimento de pensão por morte, bem como teve diversos vínculos urbanos ao menos desde o ano de 1976.

Não obstante, para que a parte autora faça jus à aposentadoria por idade mista deve ficar comprovado o cumprimento da carência equivalente a 180 (cento e oitenta) contribuições, seja na condição de trabalhadora rural ou urbana. Entretanto, da análise do CNIS acostado aos autos, bem como das demais provas, tem-se que a autora não recolheu nenhuma contribuição na condição de trabalhadora rural após o advento da Lei nº 8.213/91, bem como sequer iniciou qualquer trabalho urbano após 2011 – ano em que deixou as atividades rurais -, contribuindo apenas uma vez como segurada facultativa, no período de 01/04/2018 a 30/04/2018.

Nesse viés, repisa-se, uma vez mais, que a certidão do seu casamento, à seq. 1.4, p. 09, realizado em 07/12/1974, indica que ela era doméstica naquele tempo, somando-se a isso o fato de que, embora os demais elementos trazidos pela demandante - indiciando o labor rural em nome de terceiros, como pai, marido e outros - consta dos autos a informação de que seu marido passou a laborar no âmbito urbano, mais especificamente como gari/varredor de rua, tendo inclusive se aposentado na qualidade de empregado (cf. CNIS em nome de Valdemar Zangrande, acostado em mov. 1.4/fl. 13), o que, em decorrência de seu óbito acarretou no benefício de pensão por morte em face de sua dependente e companheira, Maria das Graças Rodrigues Zangrande.

5. Ponderadas essas circunstâncias – e atento às provas materiais de natureza indiciária produzidas pela demandante –, é de se ver que a prova oral colhida ao longo da instrução, consistente no depoimento pessoal da autora e na oitiva das testemunhas Aliceu Leite da Silva, Antônia Benedita Lucinda Primo Reis e Maria Madalena da Silva (mov. 51.1/51.2), embora corrobore a narrativa de que a parte autora exerceu atividades rurais como diarista e boia-fria até meados de 2011, não são suficientes para o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade mista, notadamente no que diz respeito ao cumprimento do período de carência correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições.

No caso da autora, não há a possibilidade da incidência da norma introduzida pela Lei 11.718/2008, que deu nova redação ao art. 48 da Lei 8.213/91, incluindo no §3º uma nova espécie de benefício de aposentadoria por idade conceituada por parte da doutrina como do tipo "híbrida" ou "mista", eis que não comprovou o efetivo cumprimento da carência exigida pelo benefício, visto que durante todos esses anos – inclusive após deixar o labor rural no ano de 2011 – verteu apenas uma única contribuição na qualidade de segurada facultativa.

Nessa perspectiva, não restando comprovado o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições, é mesmo o caso de serem julgados improcedentes o pedido formulado na inicial, eis que impossível a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista.

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os documentos mencionados na sentença (evento 1, OUT4, p. 6 e 8-9, evento 1, OUT5, p. 2-7, evento 1, CERTNASC6, evento 1, OUT7 e evento 1, OUT8). Destaco, ainda, a apresentação de certidão de nascimento de Marcos Benedito Zangrande em 13/05/1987, filho da autora, onde o seu esposo é qualificado como lavrador (​evento 1, OUT4​, p. 10).

Tais documentos denotam a origem campesina da autora e de sua família e o exercício do trabalho rural ao longo do tempo, pelo menos até o ano de 2011. O juízo não reconheceu a condição de segurada especial da autora, em face do trabalho urbano exercido pelo marido.

Não obstante, o trabalho urbano de um dos componentes do grupo familiar não tem o condão de descaracterizar, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais.

A respeito, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Julgamento do Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012):

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Assim, demonstrada a indispensabilidade do trabalho rural para o sustento da família, apesar da atividade urbana desempenhada por um de seus integrantes, é possível reconhecer a condição de segurado especial daquele que continuou trabalhando na lavoura.

Nesse sentido, é válido o parâmetro traçado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, na fundamentação do voto que proferiu na AC 5008361-74.2012.404.7202, onde expõe estar consagrada na jurisprudência desta Casa que são aceitáveis, a título de remuneração percebida pelo cônjuge/pai de segurado especial, sem descaracterizar tal condição, valores equivalentes ou próximos a dois salários-mínimos, in verbis:

(a) reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial quando os rendimentos do cônjuge não retiram a indispensabilidade daquela para a subsistência da família (normalmente rendimentos que não superem o valor de dois salários mínimos): Apelação Cível Nº 0007819-29.2011.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal Celso Kipper, por unanimidade, sessão de 14-09-2011, D.E. 26-09-2011; Apelação Cível Nº 0006403-26.2011.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, por unanimidade, sessão de 10-08-2011, D.E. 22-08-2011; AC 0000314-84.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, sessão de 08-06-2011, D.E. 16-06-2011; AC 0014562-55.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, sessão de 09-11-2011, D.E. 21-11-2011; TRF4, AC 0008495-11.2010.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, sessão de 12-07-2011, D.E. 21/07/2011 (6ª T, julgado em 21/05/2014).

No caso específico, o esposo da autora não recebia remuneração superior a dois salários mínimos, conforme dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (evento 87, CNIS3) Assim, não é possível afirmar que a atividade rural exercida pela autora fosse irrelevante para o sustento familiar.

Embora não seja possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, haja vista o recolhimento de ​apenas uma contribuição em abril de 2018 (evento 86, CNIS1), o conjunto probatório denota o exercício de atividade rural como segurada especial, sendo possível a análise do direito à concessão de aposentadoria por idade rural, haja vista a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários.

Considerando que a autora nasceu em 18/11/1956, completou 55 anos de idade em 18/11/2011, devendo comprovar 180 de exercício de atividade rural imediatamente anterior ao cumprimento etário ou ao requerimento administrativo (2018).

No caso, os registros civis apresentados, as fichas de atendimento hospitalar com a qualificação trabalhadora rural/lavradora em vários atendimentos feitos, a carteira de filiação ao sindicato com registro de baixa no ano de 2015, os recibos de pagamento da contribuição sindical, dentre os outros documentos colacionados, permitem o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de carência, mormente por se tratar de boia-fria, cuja exigência de início de prova material é mitigada de acordo com o Tema 554 do STJ.

Ademais, a prova oral coligida corroborou, de forma coerente e firme, o trabalho rural alegado.

Logo, a autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural a partir do requerimento administrativo, em 21/05/2018.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB21/05/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESAposentadoria por idade rural

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso para reconhecer o direito da autora à concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da DER em 27/08/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata concessão do benefício via CEAB/DJ.



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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5008908-50.2021.4.04.9999/PR

    RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ZANGRANDE

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. conjunto probatório favorável. aposentadoria por idade rural. fungibilidade.

    1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

    2. Para o reconhecimento do trabalho rural o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados.

    2. Caso em que o conjunto probatório confirma o exercício de atividade rural durante o período de carência, sendo possível a concessão de aposentadoria por idade rural, haja vista a fungibilidade inerente aos benefícios previdenciários.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora e determinar a imediata concessão do benefício via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 16 de julho de 2024.



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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

    Apelação Cível Nº 5008908-50.2021.4.04.9999/PR

    RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    APELANTE: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES ZANGRANDE

    ADVOGADO(A): MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

    ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

    ADVOGADO(A): PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 160, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB/DJ.

    RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 24/07/2024 04:01:16.

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