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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. TRF4. 5001664-59.2020.4.04.7007...

Data da publicação: 20/07/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. A carência da aposentadoria por idade híbrida submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável. 3. Caso em que o conjunto probatório denota não haver início de prova material para comprovar o alegado labor rural em parte do período pretendido, aplicando-se o Tema 629 do STJ. 4. Descabida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, por não haver exercício de atividade urbana/rural por tempo razoável, no período imediatamente anterior ao requisito etário e/ou à DER. (TRF4, AC 5001664-59.2020.4.04.7007, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 12/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001664-59.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLOVIS INACIO MARTINS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença de procedência, nos seguintes termos (evento 17, SENT1):

Ante o exposto:

a) declaro a ocorrência da coisa julgada em relação ao período de 13/03/1996 a 13/01/2011.

b) julgo procedente o pedido de reconhecimento da atividade rural na condição de segurado especial de 14/09/1962 a 31/12/1995.

c) julgo procedente o pedido de aposentadoria por idade e assim resolvo o mérito da causa (CPC, art. 487, I). Como consequência, condeno o INSS a implantar e pagar ao requerente o benefício com DIB em 17/02/2016.

As parcelas vencidas entre a DIB e 31/07/2020 que importam até agosto/2020, em R$ 59.022,53 (cinquenta e nove mil vinte e dois reais e cinquenta e três centavos) conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos Judiciais, deverão ser pagas por requisição judicial.

Eventual recebimento de auxílio emergencial estabelecido pela lei n. 13.982/20 poderá ser informado nos autos pelas partes para posterior desconto no cálculo de liquidação na fase de cumprimento de sentença.

Seguindo entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora (a partir da citação - Súmula 204 do STJ) segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).

CONDENO, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em R$ 5.902,25, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Recorre o INSS postulando, em preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1007 do STJ. No mérito, alega, em síntese, ausência de elemento material e de prova testemunhal para os períodos de 14/09/1962 a 31/12/1974 e de 01/01/1983 a 31/12/1995. Aduz, ainda, que não é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mesmo mantido o reconhecimento do tempo rural, porque a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Cita que o cômputo de tempo rural remoto afronta a Constituição Federal, que estabelece prévia fonte de custeio para a concessão de benefícios previdenciários. Pede a compensação das parcelas vencidas com os valores pagos a título de auxílio-emergencial, nos termos do art. 2º da Lei n. 13.982/2020, diante de sua inacumulabilidade. Por fim, caso mantida a condenação, requer sejam os honorários limitados aos percentuais mínimos do art. 83, § 3º do CPC, após as devidas compensações com os valores relativos a benefício incompatível (evento 23, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar

Descabido o sobrestamento do processo, uma vez que houve o julgamento do Tema 1007 pelo Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, que não é uma terceira espécie de benefício, mas sim subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, bem como a possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento de tempo rural nos períodos de 14/09/1962 a 31/12/1974 e de 01/01/1983 a 31/12/1995, para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

A sentença reconheceu concedeu o benefício de aposentadoria por idade híbrida a partir de 17/02/2016, pelas seguintes razões (​evento 17, SENT1​):

O requerente nasceu em 14/09/1950, portanto, completou a idade mínima em 14/09/2010, cinco anos e meio antes do requerimento administrativo formalizado em 17/02/2016.

Assim, tendo a parte completado 60 anos de idade em 2010 a carência a ser observada é de 174 meses, conforme art. 142 da Lei n. 8.213/91, o que resulta em um período de carência de março/1996 a setembro/2010 ou de agosto/2001 a fevereiro/2016.

Considerando que, conforme já anteriormente afirmado, há coisa julgada até 13/01/2011, o único período que o autor poderia aproveitar para efeito de aposentadoria por idade rural seria entre 13/01/2011 e 17/02/2016. Isso porque, diferentemente das demais aposentadoria, para a idade rural só é possível a contabilização para efeito de carência dos últimos 174 meses imediatamente anteriores ao requerimento formulado em 17/02/2016.

Da mesma forma que na ação anterior, o demandante pretende a contabilização desse período na condição de boia-fria, tese já refutada na primeira demanda. Essa tentativa se dá porque erroneamente se consolidou, inclusive em parte da jurisprudência, a tese de que os trabalhadores boias-frias exercem suas atividades na mais absoluta informalidade.

Ocorre que em razão de uma tese fixada em 1995, isto é, 25 anos atrás, muitos trabalhadores informais, tal como os da construção civil autônoma, intentam a qualificação como boia-fria numa aposta de que a exigência de prova será mitigada.

Conforme já afirmado na ação anterior, Clóvis tem um curto histórico de vínculos exatamente na área da construção civil. Do mesmo modo, não se pode enquadrar no mesmo padrão os trabalhadores da região Sudoeste do Paraná com aqueles atuantes, por exemplo, no Agreste nordestino.

Nesses 25 anos a situação do trabalho rural mudou muito e nos dias atuais a sofisticação do maquinário agrícola evoluiu tanto que praticamente já não há áreas inacessíveis. Veja-se, por exemplo, nas rodovias, em que a plantação é feita a menos de 10 cm da beirada do barranco, situação que não se via 20 anos atrás.

Vale salientar que as poucas áreas inacessíveis às máquinas agrícolas são destinadas à reserva lega, portanto não são cultivadas nem mecanicamente e nem manualmente.

Além de a atividade de boia-fria estar praticamente extinta nesta região desde o início da década de 2000, o autor reside no município de Ampere, onde, também conforme já demonstrado na ação anterior, se verifica o maior número de empregos per capita da região. Há inclusive diversas reportagens jornalísticas tratando do tema. Tanto é que a esposa, Beloni Hoppe Martins, trabalha de empregada desde 17/03/1997.

As declarações de terceiros anexadas também não tem nenhuma eficácia probatória. Uma dessas é de parente da esposa (Herni Hoppe), uma segunda (Erny França) é de agricultor aposentado como segurado especial. Por óbvio, quando se aposentou, asseverou que jamais contratou empregados, mesmo que eventuais, o que destoa da declaração firmada agora que já está aposentado.

Em resumo, não há tempo rural a ser acrescentado além daquele já reconhecido na ação 5005612-53.2013.404.7007, que não pode integrar o período correspondente à carência. Logo, Clóvis Inácio Martins não tem direito à aposentadoria por idade rural.

[...]

Posteriormente, o Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007 - REsp 1.674.221/SP e REsp 1.788.404/PR), fixou o entendimento de que

"O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo".

Desse modo, não há óbice à contabilização do tempo rural desempenhado pelo segurado em qualquer época, desde que somado a tempo de serviço urbano ou ao recolhimento de contribuições para o Regime Geral da Previdência Social em uma das categorias de contribuinte.

A aposentadoria por idade híbrida ou mista é garantida aos que tenham a idade mínima de 60 anos, para mulheres, ou 65 anos, para homens, e comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência (Lei n. 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º).

No caso, tendo o autor nascido em 14/09/1950, a idade mínima foi completada em 14/09/2015, cinco meses antes do requerimento administrativo formalizado em 17/02/2016.

De acordo com a sentença anteriormente prolatada por este Juízo (ev. 2, sent3), o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar de 14/09/1962 a 31/12/1995 já havia sido analisado e reconhecido, decisão que se mantém pelos fundamentos já referidos naquela decisão.

Vale salientar que naquela ação o próprio requerente informou que até 1995 residiu e trabalhou na roça, mormente, morando em terras de terceiros. Após 1995, exatamente quando a a industrialização do município de Ampere expandiu-se exponencialmente e com ela trouxe grande demanda de obras, Clóvis mudou-se para a cidade, onde, imediatamente, a esposa passou a trabalhar com carteira assinada.

Como se vê, os indicativos e probabilidades anteriores a 1995 são extremamente diferentes, o que leva à conclusão que até 31/12/1995 de fato o autor trabalhou na roça, em regime de economia familiar.

Adicionando-se os tempos ora reconhecidos às contribuições vertidas para a Previdência Social o autor soma 419 meses de tempo de serviço/contribuição, portanto, acima do mínimo exigido para o cumprimento da carência na data do requerimento administrativo em 17/02/2016.

De início, destaco que não houve o reconhecimento de tempo rural na demanda anterior. A sentença que reconheceu o intervalo de 14/09/1962 a 31/12/1995 foi reformada pela Turma de Recursos por ser extra petita, uma vez que a discussão naqueles autos limitava-se ao período de carência entre 1996 e 2011 (evento 2, SENT3, evento 2, VOTO4).

Para comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) certidão de casamento do autor, lavrada em 26/07/1975, onde foi qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM7, p. 1);

b) título eleitoral do autor, expedido em 02/08/1974, onde foi qualificado como agricultor, com registro de votação no ano de 1985 (evento 1, PROCADM8, p. 1);

c) certidão de nascimento de filho, Gilson Martins, lavrada em 02/06/1976, em que o autor foi qualificado como agricultor (​evento 1, PROCADM8​, p. 2);

d) certidão de nascimento de filho, Joilson Martins, lavrada em 28/12/1977, onde o autor foi qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM9, p. 1);

e) certidão de nascimento de filha, Janice Martins, lavrada em 17/05/1982, na qual foi qualificado como agricultor (​evento 1, PROCADM9​, p. 2);

f) certidão de nascimento de neta, Keli Sabrina Muneretto Martins, lavrada em 16/09/1996, onde o filho do autor é qualificado como agricultor (​evento 1, PROCADM9​, p. 3-4);

g) certidão de casamento de filho, Jairson Martins, lavrada em 14/02/2004, em que o autor é qualificado como agricultor (​evento 1, PROCADM9​, p. 5);

h) histórico escolar do filho, Joilson Martins, dando conta de que o aluno estudou na Escola Rural Municipal Men de Sá e na Escola Rural Municipal Gonçalves Dias, Linha Martins, área rural de Realeza/PR, de 1985 a 1989 (​evento 1, PROCADM9​, p. 6);

i) histórico escolar do filho, Jairson Martins, informando que o aluno estudou na Escola Rural Municipal Gonçalves Dias, situada na Linha Martins, área rural de Realeza/PR, de 1987 a 1991 (​evento 1, PROCADM9​, p. 7);

j) histórico escolar do filho, Gilson Martins, dando conta de que o aluno estudou na Escola Rural Municipal Mem de Sá, situada na área rural de Realeza/PR, de 1985 a 1988 (​evento 1, PROCADM9​, p. 8);

k) histórico escolar da filha, Janice Martins, relatando que a aluna estudou na Escola Rural Municipal Gonçalves Dias, situada na Linha Martins, área rural de Realeza/PR, de 1989 a 1992 (​evento 1, PROCADM9​, p. 9);

l) certidão emitida pelo Cartório Eleitoral - 130ª Zona Eleitoral de Realeza – PR, onde consta que o autor declarou a ocupação de agricultor, emitida em 29/03/2016 (​evento 1, PROCADM9​, p. 10);

m) atestado nº 164484/2019, expedido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná, dando conta que na época do requerimento de sua 1ª via da Carteira de Identidade em 02/12/1993, declarou exercer a profissão de agricultor (evento 1, OUT15);

n) ficha cadastral no Lojão Parizzoto, onde consta o autor como agricultor, cadastrado em 11/1999 (evento 1, FICHIND16);

o) termos de depoimentos prestados pelo autor em ações judiciais, na condição de testemunha, relativos aos anos de 2011, 2015 e 2017, onde foi qualificado como agricultor/trabalhador rural (evento 1, TERMOASSENT17, evento 1, TERMOASSENT18, evento 1, TERMOASSENT19, evento 1, TERMOASSENT20 e evento 1, TERMOASSENT21).

Como se percebe, os documentos coligidos indicam a origem campesina do autor e de sua família e permitem o reconhecimento do exercício de atividade rural, como segurado especial, no intervalo de 01/01/1974 a 31/12/1995.

Destaco que não é necessária a apresentação de documentos para cada ano de labor rural alegado. Além disso, os documentos escolares dos filhos do autor comprovam a continuidade do trabalho agrícola no período.

No intervalo anterior a 1974 inexiste início de prova material a amparar o reconhecimento pretendido. O autor não apresentou documentos em seu nome ou no nome dos pais e dos irmãos, capazes de demonstrar o labor rural entre 1962 e 1973, como registros civis, notas fiscais de venda da produção rural, dentre outros, comumente colacionados em demandas similares.

Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural no interregno de 14/09/1962 a 31/12/1973, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem a resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Do Direito ao Benefício

A parte autora, nascida em 14/09/1950, completou 65 anos de idade na data de 14/09/2015. Assim, para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida precisa comprovar o exercício de atividade rural/urbana pelo período de 180 meses, anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo (17/02/2016).

O INSS reconheceu o total de 8 meses e 14 dias (tempo urbano) na DER, em 17/02/2016 (evento 1, PROCADM10, p. 10).

Mesmo considerando o tempo rural reconhecido (01/01/1974 a 31/12/1995), o autor não tem direito à concessão do benefício, uma vez que não houve o exercício de atividade urbana ou rural após o ano de 1998 (evento 9, CNIS3).

Com efeito, tratando-se de subespécie da aposentadoria por idade rural, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida deve estar comprovado o exercício de atividade urbana/rural por tempo razoável, imediatamente anterior ao requerimento administrativo (2016) ou ao cumprimento do requisito etário (2015) - situação não demonstrada nos autos.

Por fim, anoto que a parte autora recebe benefício de prestação continuada à pessoa idosa (NB 194.242.531-4) desde 04/09/2018 (evento 9, INFBEN2).

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide e sucumbente da maior parte do pedido, pagará a parte autora as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso para:

a) reconhecer o exercício de atividade rural pelo autor no intervalo de 01/01/1974 a 31/12/1995;

b) julgar o processo extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 14/09/1962 a 31/12/1973, nos termos do Tema 629 do STJ;

c) afastar o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004540449v52 e do código CRC 30777f2e.Informações adicionais da assinatura:
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5001664-59.2020.4.04.7007
40004540449.V52


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001664-59.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLOVIS INACIO MARTINS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMA 629. CARÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.

1. A Lei 11.718/2008 normatizou a concessão de aposentadoria por idade híbrida, subespécie da aposentadoria por idade rural, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, destinada ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

2. A carência da aposentadoria por idade híbrida submete-se à regra do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, exigindo que no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou requerimento administrativo o segurado tenha exercido atividade urbana, rural ou rural e urbana, em período razoável.

3. Caso em que o conjunto probatório denota não haver início de prova material para comprovar o alegado labor rural em parte do período pretendido, aplicando-se o Tema 629 do STJ.

4. Descabida a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida à parte autora, por não haver exercício de atividade urbana/rural por tempo razoável, no período imediatamente anterior ao requisito etário e/ou à DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004541051v4 e do código CRC 3af4fefb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 12/7/2024, às 12:51:26


5001664-59.2020.4.04.7007
40004541051 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5001664-59.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLOVIS INACIO MARTINS (AUTOR)

ADVOGADO(A): SUZANA GASPAR (OAB PR050320)

ADVOGADO(A): JAQUELINE ZANON TURONI (OAB PR034128)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 660, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2024 04:01:07.

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