APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008388-04.2014.4.04.7003/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA TEREZAN GRANDISOLI |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL. DER. MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. É possível o reconhecimento de trabalho rural, com fundamento em início de prova material, corroborada por convincentemente prova testemunhal.
2. É devida a aposentadoria por idade na forma "híbrida" ou "mista" mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, nos termos do parágrafo 3º do art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, acrescido pela Lei nº 11.718/08, desde que cumprido o requisito etário e o tempo de carência.
2. Na aposentadoria por idade híbrida é possível a contagem de tempo rural anterior à Lei 8.213/91, para fins de carência.
3. Possibilidade de reafirmação da DER. Se reconhecido o direito à requerida aposentadoria por idade desde a data da DER (no caso, do segundo pedido administrativo), é possível, também, a reafirmação da DER em data posterior, consideradas as contribuições vertidas após aquela data, caso a RMI seja mais favorável. ressaltado não se tratar de decisão condicional, e sim de determinação para que o INSS conceda o benefício à parte segurada com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios definidos.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte.
6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
7. Considerado o art. 497 do CPC/2015 e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), determinação de implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de setembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de ação previdenciária para obtenção de aposentadoria por idade com averbação de período rural e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizada por Maria Aparecida Terezan Grandisoli. Requeria a autora, também, a averbação de tempo de serviço rural (período de 10/11/1963 até 30/09/1984, sem interrupção); o cômputo do tempo rural como período de carência (artigo 51 do Decreto 3048/99); a concessão da aposentadoria por idade; o cálculo da RMI do benefício, nos termos da legislação vigente na época em que implementada a concessão, pela regra mais vantajosa (art. 122 da Lei 8.213/91); as diferenças vencidas e vincendas com correção monetária e juros; em não atingindo tempo suficiente, por ocasião do primeiro requerimento administrativo, a reafirmação da DER para a data em que contabilizado o tempo de contribuição suficiente. Em emenda à inicial (evento 3), complementava, a autora, o pedido (em sua parte dispositiva, porque a ação era de aposentadoria por idade com averbação de período rural e, alternativamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição). (Valor da causa: 49.044,73, em 27/05/14)
Emendada à inicial, no evento 12, para esclarecer que, embora homologados administrativamente os períodos de 01/01/1970 a 08/06/1979 e de 09/06/1979 a 31/12/1979, o INSS não averbou/reconheceu/computou tais períodos.
Determinada a realização de Justificação Administrativa, a mesma foi juntada no evento 25 (PROCADM3).
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (evento 42) pela qual foi declarado "prescrito o direito relativo às prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação" e, no mérito, julgado parcialmente procedente o pedido para "condenar o INSS a averbar em favor da autora, como tempo de serviço rural, os períodos de 10/11/63 a 31/12/69 e 01/01/80 a 30/09/84, exceto para fins de carência, a serem somados com os períodos já reconhecidos administrativamente". Considerada recíproca a sucumbência, determinado que "cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado". Sem custas, "considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e o réu é isento". Determinado o reexame necessário. (sentença de 05/05/2015)
Apelou a autora afirmando seu direito à aposentadoria por idade mista e que tal pedido não foi analisado pelo Magistrado. Discorre sobre a aposentadoria por idade na forma "híbrida". Defende que no requerimento administrativo já contava com 60 anos. Requer a concessão do benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo e/ou nos termos requeridos na inicial.
O INSS apresentou contrarrazões.
Processado o recurso, bem como por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Inicialmente, registro que a autora litiga sob o benefício da AJG (evento 9).
Do reexame necessário
Consigno, inicialmente, não desconhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, em se tratando de remessa necessária de sentença que reconheceu o tempo rural, sem condenação em valor pecuniário, não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso, porque a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15).
Com estes fundamentos, não conheço da remessa oficial.
Aposentadoria por idade Híbrida ou Mista
Muito embora, em suas contrarrazões, o INSS afirme que a aposentadoria híbrida não foi requerida, a simples leitura da inicial demonstra que equivocada a autarquia. A inicial explicitava a "aposentadoria por idade mista ou híbrida", mencionava o parágrafo terceiro do artigo 48 da lei 8.213/91 e o cômputo do período urbano e rural. Ademais, mesmo que o requerimento não explicitasse, e explicita, há que se considerar a fungibilidade inerente às ações que tratam de matéria previdenciária, razão pela qual benefício diverso poderia ser concedido.
A aposentadoria por idade dita "híbrida" ou "mista" surgiu a partir da alteração do parágrafo segundo e acréscimo dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 48 da lei 8.213/91, pela Lei 11.718/08, em vigor a partir de 23.06.2008, nos seguintes termos:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)
(grifei)
A legislação permitiu, desta forma, a concessão da aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado, mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como segurado urbano como rural, e de períodos de atividade (com ou sem contribuições facultativas) de segurado especial.
O STJ já reconheceu ser indiferente o tipo de labor preponderante no período de carência ou o vigente quando da implementação da idade. "Seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)". (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014)
A questão de o período rural ser longínquo não impede seu cômputo para fins de carência para o caso da aposentadoria por idade na modalidade híbrida. Filio-me ao entendimento da Sexta Turma, em precedente recente (TRF4, APELREEX 0001929-02.2017.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/05/2017). Transcrevo trecho dos argumentos bem lançados pelo ilustre Desembargador Relator, reportando-me ao teor do voto:
"(...)
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: 'Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo', ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitirmos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
[...]
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
(...)"
No caso concreto
A autora havia apresentado requerimento de ATC - aposentadoria por tempo de contribuição, com DER de 06/05/2008 (PROCADM6, evento 1). O pedido foi negado por faltar tempo de contribuição. Ressalte-se, também, que o pedido foi apresentado antes da vigência da lei que trata da aposentadoria por idade na forma híbrida. Ademais, à época a autora não cumpria o requisito etário.
Apresentou novo pedido, desta vez de aposentadoria por idade, com DER em 06/04/2013 (PROCADM6, evento 1). Nascida em 10/11/1951 (PROCADM6, evento 1), na época a autora tinha 61 anos. Cumpria, portanto o requisito etário para a aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
Como o início de prova material da atividade rural nesses períodos, foram apresentados, durante os processos administrativos, e servem como início de prova material, os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, datada de 1979, qualificando o pai e o marido da autora como "lavradores" (Evento 1, PROCADM6);
b) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte, datado de 2009(Evento 1, PROCADM6);
c) Certidão de nascimento do filho Wagner Terezan Grandisoli, nascido em 16/06/1980, com pai qualificado como lavrador (Evento 1, PROCADM6);
d) Certidão de nascimento do filho Waldinei Terezan Grandisoli, nascido em 14/10/1983, com o pai qualificado como lavrador (Evento 1, PROCADM6);
e) Matrícula de imóvel rural em nome do sogro, adquirido em 1977 e vendido em 1984 (Evento 1, PROCADM6);
f) Ficha de filiação, no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte, do esposo da autora, qualificado como "volante", na qual consta data de admissão em 1984;
g) Matrícula de imóvel rural em nome do pai da autora, informando a transferência para os filhos, entre os quais a autora, após processo de arrolamento, em 1983 (Evento 1, PROCADM6).
h) Declaração de Rosa Marcussi Grandisoli afirmando Contrato Verbal de Parceria Rural com a autora e o marido, no período de 09/06/1979 até 30/09/1984. (Evento 1, PROCADM6);
i) Declaração de Cecília Luiza Maragon Terezão, mãe da autora, afirmando que a autora, o esposo e os filhos trabalharam na propriedade da família, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1970 até 08/06/1979. (com juntada de Cessão de direitos - parcialmente ilegível - e registro de Imóveis correspondente ao Lote) (Evento 1, PROCADM6);
j) Entrevista Rural correspondente à DER de 06/04/2013 com indicação de que o período que buscava demonstrar era de 01/01/1970 a 08/06/1979 e de 09/06/1979 a 30/09/1984 (Evento 1, PROCADM6);
k) Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Cianorte, datada de 2013 (Evento 1, PROCADM6);
l) decisão da autarquia, na qual foram homologados os períodos de 01/01/1970 a 08/06/1979 e 09/06/1979 a 31/12/1979. Não foi homologado o período de 01/01/1980 a 30/09/1984 . Consta que do período há somente a Certidão de casamento, que as certidões de nascimento dos filhos foram desconsideradas por não serem originais e inscrição do Sindicato referir o esposo da autora como "volante" em desacordo com a entrevista.
Cabe ressaltar que embora a autarquia não tenha averbado o tempo reconhecido, conforme esclarecimento no evento 12 dos autos originários, não há como desconsiderar que o período foi reconhecido anteriormente.
Conforme consta da sentença, em juízo restaram controvertidos, assim, os períodos de 10/11/63 a 31/12/69 e 01/01/80 a 30/09/84.
A oitiva das testemunhas e da autora ocorreu na via administrativa, por determinação do Juízo. A Justificação administrativa foi juntada no evento 25 (PROCADM3).
A testemunha Osvaldo Leandrin afirmou conhecer a autora e a família "desde criança", com maior proximidade em 1984/1985. Confirmou o trabalho rural. Sabia que a autora tinha ficado no sítio até 1984, quando casou e passou a trabalhar no sítio do sogro. Viu o trabalho no sítio do sogro até 1985.
A testemunha José Sebrian Castilho afirmou conhecer a autora desde 1963, quando esta mudou-se com a família e foi morar no sítio que era do pai da testemunha. Que acompanhou o trabalho rural em regime de economia familiar até 1970, quando a autora e a família se mudaram.
A testemunha João Albanezi confirmou o trabalho rural da autora a partir de 1970 até 1985, com os pais e irmãos até o casamento e no sítio do sogro após.
A autora corroborou as afirmações da inicial.
A autarquia concluiu que "demonstraram as testemunhas sinceridade e coerência, evidenciando conhecimentos relativos aos fatos", homologando, quanto à forma, a justificação administrativa.
Conforme decidido na primeira instância, deve ser reconhecido o tempo de serviço rural de 10/11/63 a 31/12/69 e 01/01/80 a 30/09/84, somado ao já reconhecido administrativamente, de 01/01/70 a 31/12/79 (PROCADM2, evento 25), que, se ainda não averbado, deverá o ser.
O tempo de serviço rural de 10/11/63 a 30/09/84, somado ao tempo urbano, em 06/04/13 (DER do segundo pedido), totalizava 31 anos, 10 meses e 28 dias (sentença, evento 42).
Possibilitado, pelo entendimento expendido, o direito à aposentadoria por idade na forma "híbrida" desde a data da DER do segundo pedido, 06/04/13.
Há que se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
A Terceira Seção fixou jurisprudência no sentido de que o trabalho prestado se incorpora imediatamente ao patrimônio jurídico do trabalhador:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A data do início do benefício deve corresponder à data do requerimento formulado na via administrativa, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais, de forma plena, no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo
2. A data de início do pagamento do benefício deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o direito ao cômputo a maior do tempo especial trabalhado, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
3. Tratando-se de benefício de natureza previdenciária, deve ser levado em consideração que o segurado é pessoa leiga, não afeta aos trâmites dos procedimentos perante à Previdência Social, e, via de regra, hipossuficiente, merecendo atendimento adequado e apto a afastar qualquer eventual prejuízo que venha lhe afetar, pela não apresentação de documentos que lhe permitam obter um melhor benefício.
4. Cabe ao servidor da autarquia, dotado de conhecimento técnico e sabedor das peculiaridades inerentes, quando do exame do caso concreto, constatando pela eventual existência de atividade especial, proceder as orientações necessárias para que o segurado, assim desejando, complemente a documentação, confirmando a nocividade das atividades desenvolvidas.
5. O reconhecimento da especialidade e as consequências dele decorrentes devem se fazer sentir desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2003.71.08.012162-1, rel. João Batista Pinto Silveira, DE 19ago.2009)
A autora teria direito à requerida aposentadoria por idade desde a data da DER do segundo pedido. Todavia, é possível, também, a reafirmação da DER em data posterior, consideradas as contribuições vertidas após aquela data, caso a RMI seja mais favorável. Assim, deve ser implementado o benefício a partir da data mais favorável à autora. Não se trata de decisão condicional, e sim de determinação para que o INSS conceda o benefício à parte segurada com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios definidos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Com a reforma do julgado, ficam alterados também os consectários.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC/15, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC/15 definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do CPC15 [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/15.
Não há alteração em relação às custas, porque o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal.
Implantação do Benefício
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias úteis.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial. Reconhecido o direito à concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida, com efeitos desde a data do segundo requerimento administrativo (com o quê é dado parcial provimento ao apelo) ou, a em data posterior, se tiverem sido vertidas contribuições e o benefício foi mais favorável à autora. Determinada a implantação do benefício.
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo da autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008388-04.2014.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50083880420144047003
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Ausente |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA TEREZAN GRANDISOLI |
ADVOGADO | : | RUBENS PEREIRA DE CARVALHO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2017, na seqüência 126, disponibilizada no DE de 18/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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