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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. TEMA 1007 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TU...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:00:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. TEMA 1007 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema. 2. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." 3. Caso em que a parte autora alcança a carência necessária à concessão do benefício, com o cômputo do tempo rural remoto reconhecido na esfera administrativa. (TRF4, AC 5000648-62.2020.4.04.7139, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000648-62.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LORECI DAITX DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença de improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida (evento 16, SENT1).

Os embargos declaratórios opostos pela parte autora (evento 20, EMBDECL1) foram rejeitados (evento 24, SENT1).

A recorrente sustenta, em síntese, que a sentença contraria o precedente vinculante do Tema 1007 do STJ e a Constituição Federal, ao afastar a possibilidade de cômputo do tempo rural remoto como carência, por não ser chefe do grupo familiar. Pede o reconhecimento e a averbação do período de 04/05/1969 a 30/06/1972, inclusive como carência, com a concessão de aposentadoria por idade híbruda desde a DER em 17/08/2017 (evento 29, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Aposentadoria por Idade Híbrida

O Regime Geral de Previdência Social Brasileiro, a partir da Lei 8.213/91 (cumprindo a nova ordem constitucional de 1988), prevê a possibilidade de concessão de duas espécies de aposentadoria por idade: a aposentadoria por idade urbana e a aposentadoria por idade rural.

Para concessão de aposentadoria por idade urbana (após a EC 103/2019 - nomeada aposentadoria voluntário por idade), a Lei 8.213/91 (artigo 48, caput) exige (a) idade [65 anos para homens e 60 anos para mulher, observada ainda a ampliação na idade conforme regra de transição da EC 103/2019, art. 18, § 1º] e (b) carência [contribuições vertidas ao sistema de previdência durante 180 meses] ou tempo mínimo de 15 anos/20 anos de contribuição como referido na EC 103/2019.

A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, Lei 8.213/2001) (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER.

A exigência do preenchimento do requisito carência imediatamente antes da idade/DER decorre de expressa previsão do § 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991, assim como da lógica do sistema. A aposentadoria com redução etária [de no mínimo cinco anos] visa proteger o trabalhador rural que, em razão da idade, perde o vigor físico, dificultando a realização das atividades habituais que garantem a sua subsistência. Não se pode perder de vista, igualmente, que a benesse ao segurado especial [ausência de contribuição mensal] foi concebida pelo constituinte originário fulcrada na dificuldade de essa gama de segurados efetuarem contribuições diretas ao sistema, e, especialmente, na importância social e econômica da permanência desses trabalhadores no campo, não se podendo valer dessa regra especial quem frustrou o objetivo da norma constitucional e abandonou as atividades agrícolas no auge do potencial produtivo e passou exercer atividades urbanas (que exigem contribuições diretas ao sistema).

Por fim, com a vigência da Lei 11.718/2008, foi normatizada a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991:

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

Vê-se que o legislador, ao ampliar a cobertura securitária através da Lei 11.718/2008, referiu-se ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, permitindo o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

Tendo em vista tratar-se de previsão legal de subespécie de aposentadoria por idade rural, a interpretação das normas atinentes à espécie impõe que o período de carência seja observado sob os mesmos critérios da aposentadoria por idade rural, ou seja, no período imediatamente anterior ao requisito etário ou à DER.

Não há muitas dúvidas sobre os destinatários da regra estabelecida no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. São os trabalhadores que durante parte considerável da vida produtiva dedicaram-se às atividades rurais [como segurados especiais, empregados rurais ou contribuintes individuais rurais] e em algum momento passaram a exercer atividades urbanas [recolhendo contribuições previdenciárias diretamente ao sistema previdenciário], e no final da vida produtiva retornam às atividades rurais. Em outras palavras, são aqueles segurados que nos anos finais antes de completarem a idade (60 anos ou 65 anos) estavam exercendo atividade produtiva e como tais vinculados ao RGPS.

Não é possível ao legislador, entretanto, dimensionar e regrar a integralidade dos casos que podem ser levados à apreciação administrativa e judicial. Coube à jurisprudência, então, interpretar a aplicação do § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 [a partir da redação da Lei 11.718/2008] nos casos concretos, de modo consonante com os princípios que regem a Previdência Social.

Muitos foram os debates até a prevalência da tese uniformizada no Tema 1007 pelo STJ, assim redigida:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Portanto, o ponto principal da decisão foi afirmar a irrelevância da natureza do último labor exercido, se rural ou urbano, bem como a possibilidade de cômputo de atividade rural remota para fins de carência e concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Do Caso Concreto

Consta da sentença (evento 16, SENT1):

Caso concreto: é incontroverso que houve exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 04/05/1969 a 30/06/1972.

Entretanto, em tal período, não era a parte autora quem chefiava o grupo familiar.

Nesse contexto, com base nas premissas acima lançadas, somente o tempo rural laborado pelo chefe de família, seja homem ou mulher, anterior à Lei nº 8.213/91, é que poderá ser utilizado para fins de carência e tempo de contribuição, de modo que não vislumbro ilegalidade no procedimento do INSS.

A decisão proferida na ACP n. 5038261-15.2015.4.04.7100 e os termos do Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS não autorizam que integrantes do núcleo familiar diversos do respetivo chefe sejam reconhecidos como segurados da previdência social no período em tela, de modo que não há ilegalidade no procedimento do INSS.

Outrossim, o referido Memorando-Circular Conjunto nº 1 /DIRBEN/PFE/INSS, cuida da "decisão judicial proferida com deferimento de execução provisória na Ação Civil Pública - ACP nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região", que "determinou ao INSS assegurar o direito à aposentadoria por idade na modalidade híbrida, independentemente de qual tenha sido a última atividade profissional desenvolvida – rural ou urbana – ao tempo do requerimento administrativo ou do implemento dos requisitos, e independente de contribuições relativas ao tempo de atividade comprovada como trabalhador rural".

Entretanto, a decisão da ACP nem o memorando asseguraram a possibilidade de cômputo de período rural remoto e descontínuo para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida/mista, de modo que, sob este prisma, a decisão administrativa não incorreu em desobediência ou ofensa aos princípios da eficiência e boa-fé.

A propósito, o INSS, como se depreende da contestação, ainda hoje somente reconhece a aposentadoria híbrida ao segurado trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, entendimento que, ainda que contrário ao reconhecido pelo STJ, respalda o agir administrativo ora controvertido, sem prejuízo, evidentemente, do seu questionamento judicial.

Assim, o pedido é improcedente, prejudicado o exame da postulação de indenização por danos morais.

Ainda, extrai-se da sentença que rejeitou os embargos de declaração (evento 24, SENT1):

Não assiste razão à embargante.

A sentença expressamente refere que "Somente a partir de 1988, com a promulgação da Constituição Federal em 05-10-1988, e da vigência da Lei nº 8.213-91, é que todos os componentes do grupo familiar rural passaram a ser segurados da previdência social, uma vez que, como dito, até então, era o chefe da unidade familiar a quem a Lei Complementar nº 11-1971 permitia a contagem de tempo rural para fins de concessão de benefício".

Assim, somente para o chefe da unidade familiar é que se aplica a tese do Tema nº 1.007, de modo que a sentença não desrespeita ao que decidiu o STJ, que, no tema em tela, não tratou da questão ora em debate.

Outrossim, o fato de a autora não ser chefe da unidade familiar é incontroverso, como consta da inicial, de modo que não havia necessidade de outras diligências a propósito.

Conta da inicial que "A segurada laborou na agricultura em regime de economia familiar juntamente com os pais (Philadelpho Martins da Rocha e Olga Daitx da Rocha) desde tenra idade até 31/07/1977, quando posteriormente passou a laborar com CTPS assinada" (grifei).

Frente a isso, ausente qualquer hipótese legal de manejo dos embargos de declaração, sendo que eventual inconformismo quanto aos fundamentos adotados pelo Juízo na sentença deverão ser contestados na via recursal própria.

Como se percebe, a sentença negou o pedido da parte autora por entender que apenas o arrimo de família faz jus ao reconhecimento da filiação como segurado especial e ao cômputo do tempo rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991. No entanto, anoto que essa não é a compreensão adotada nesta Corte e pelo Tribunal Superior de Justiça (Tema 1007).

O reconhecimento do tempo de serviço rural aproveita o arrimo de família, assim como os demais membros do grupo familiar que com ele laboram, tendo a todos estes sido estendida a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, VII, c, da Lei 8.213/1991.

Além disso, a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1007 possibilita o cômputo de tempo rural remoto como carência a todos os componentes do grupo familiar que exerceram a atividade rural, sem limitação ao chefe ou arrimo de família.

Logo, deve ser reformada a sentença para que o tempo rural de 04/05/1969 a 30/06/1972 - anotado no CNIS como período de atividade de segurado especial deferido (evento 7, CNIS2) - seja computado como carência para fins de concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou 12 anos, 8 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 154 meses de carência na DER, em 11/08/2017 (evento 1, PROCADM13, p. 43).

Com o cômputo do tempo rural no período de 04/05/1969 a 30/06/1972 (3 anos, 1 mês e 27 dias), a autora implementa 15 anos, 10 meses e e 4 dias de contribuição e mais de 180 meses de carência, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER, em 11/08/2017.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região.

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará o INSS honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Da Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, uma vez que deferido idêntico benefício na via administrativa (NB 190.253.420-1)

Prequestionamento

No que concerne ao pedido de prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao recurso para reconhecer o direito à concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da DER em 11/08/2017 (DER).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004623066v27 e do código CRC f1757a45.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000648-62.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: LORECI DAITX DA ROCHA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade HÍBRIDA. TEMPO RURAL REMOTO. CÔMPUTO COMO cARÊNCIA. TEMA 1007 STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A aposentadoria por idade híbrida é uma subespécie da aposentadoria por idade rural. A partir da vigência da Lei n. 11.718/2008, com o acréscimo do § 3º no art. 48 da Lei 8.213/1991, ao trabalhador rural que tenha desempenhado atividade urbana por período inferior à carência para concessão de aposentadoria por idade urbana, foi permitido o cômputo para fins de carência tanto das contribuições vertidas em atividade urbana quanto do período em que exerceu atividades rurais sem contribuições diretas ao sistema.

2. Conforme a tese fixada no julgamento do Tema 1007 do STJ, "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

3. Caso em que a parte autora alcança a carência necessária à concessão do benefício, com o cômputo do tempo rural remoto reconhecido na esfera administrativa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004623265v5 e do código CRC b4f279d3.Informações adicionais da assinatura:
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5000648-62.2020.4.04.7139
40004623265 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5000648-62.2020.4.04.7139/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: LORECI DAITX DA ROCHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

ADVOGADO(A): KAROLINE SCHARDOSIM DOS SANTOS (OAB RS121459)

ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:00:55.

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