Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5009269-67.2021.4.04.999...

Data da publicação: 17/12/2021, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Quanto à data de início do benefício, o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, dispõe que deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. Desse modo deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a realizar o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do protocolo do requerimento, em 23/10/2018. (TRF4, AC 5009269-67.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009269-67.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NELCI SCHAKOFSKI BUBLITZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido deduzido por NELCI SCHAKOFSKI BUBLITZ em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL – INSS, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da AJG.

Em suas razões recursais, aduz a parte autora que ajuizou a presente ação postulando a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, a contar da DER em 23/10/2018. Durante a instrução processual, o INSS concedeu o benefício, mas determinou o pagamento das parcelas atrasadas a contar de 02/02/2019. Requer, assim, o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER, em 23/10/2018 (evento 28 - ANEXO2, p. 3), a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de, no mínimo, 10% sobre o valor da condenação e das custas processuais por inteiro.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Termo inicial dos efeitos financeiros

A sentença proferida pelo Juiz singular, assim decidiu a questão (evento 48 - SENT1):

Observa-se que o processo tramitou regularmente, não havendo preliminar a ser analisada e nem nulidade a macular o feito, que está apto para julgamento.

Tendo sido concedida administrativamente a aposentadoria pleiteada, resta prejudicada a análise do pedido neste aspecto.

Assim, postulada a parte autora, após emenda à petição inicial, que a data inicial do benefício seja a do agendamento eletrônico (23/10/2018), e não a data considerada pelo INSS (02/02/2019).

No entanto, compulsando os documentos acostados pela parte autora, verifica-se que a mesma agendou dois atendimentos distintos, sendo um perante a agência de Esteio – Protocolo de requerimento 824128731, com data de entrada em 23/10/2018, e outro junto agência de Canoas – protocolo 1259806749, com atendimento agendado para o dia 02/02/2019 (Evento 1, Proceadm6 – fls 05/06).

Assim, da simples análise do número de protocolo do processo administrativo acostado no Evento 28, Anexo 2, observa-se que mesmo diz respeito ao agendamento designado para o dia 02/02/2019, e não àquele efetuado em 23/10/2018, como quer fazer crer a parte autora.

Logo, entendo como correta a concessão do benefício a contar da entrado do processo administrativo (02/02/2019), visto ser este o atendimento eletrônico que deu origem ao deferimento do benefício.

Assim, a improcedência é a medida que se impõe.

Quanto à data de início do benefício, o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, dispõe que deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Registra-se o entendimento desta Corte no sentido de ser irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.

Desse modo, assiste razão à parte autora, merecendo reforma a sentença para condenar o INSS a realizar o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do protocolo do requerimento em 23/10/2018 até 01/02/2019 (implantação pelo INSS em 02/02/2019).

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

O juízo de origem arbitrou a verba honorária em valor monetário. Todavia, o § 2º do art. 85 do CPC/2015 estabelece a seguinte ordem para a base de cálculo dos honorários advocatícios, (i) o valor da condenação, (ii) do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, (iii) o valor atualizado da causa. Assim, havendo condenação ao pagamento de quantia, essa é a base de cálculo que deve ser adotada na fixação dos honorários.

Desse modo, segundo entendimento consolidado deste Regional, os honorários advocatícios em matéria previdenciária devem ser arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002940124v13 e do código CRC 2d751429.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:13:54


5009269-67.2021.4.04.9999
40002940124.V13


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009269-67.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NELCI SCHAKOFSKI BUBLITZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade híbrida. termo inicial dos efeitos financeiros. data do requerimento administrativo.

1. Quanto à data de início do benefício, o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, dispõe que deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. Desse modo deve ser reformada a sentença para condenar o INSS a realizar o pagamento das parcelas em atraso do benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a data do protocolo do requerimento, em 23/10/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002940125v4 e do código CRC 72892904.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/12/2021, às 17:13:54


5009269-67.2021.4.04.9999
40002940125 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5009269-67.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: NELCI SCHAKOFSKI BUBLITZ

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 332, disponibilizada no DE de 22/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:15.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora