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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF...

Data da publicação: 28/03/2024, 11:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação. 2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 3. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5012386-95.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5012386-95.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RIBEIRO MOCO FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, no período de 17/06/1963 a 22/05/1976, a partir da data do requerimento, em 20/08/2021 (NB 201.812.357-7).

Sentenciando, o MM. Juiz julgou o pedido procedente, nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSE RIBEIRO MOCO FILHO, a fim de determinar a averbação do período de trabalho rural referente ao período de 17/06/1963 a 22/05/1976 referente ao NB 41/201.812.357-7; e conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, nos termos do artigo 48 da Lei 8213/1991, a contar da DER em 20.08.2021.

No tocante aos juros de mora e correção monetária do montante vencido, são necessárias algumas considerações. No período até 29/06/09, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação, e acréscimo de juros de mora na proporção de 1% ao mês, a partir da citação, segundo índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

A correção monetária se dará da seguinte forma: entre os períodos de 30/06/2009 à 25/03 /2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança (Consoante entendimento firmado pelo STJ a partir do julgamento do RESP 1.270.439, Min. Eliana Calmon, após o julgamento das ADINs 4.357 e 4425, o qual, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009).

Por fim, a partir de 25/03/2015, o valor da condenação deve sofrer a incidência de correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e o acréscimo de juros de mora, a partir da citação, havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.

A partir de 09 de dezembro de 2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, portanto, a partir da referida data, sobre o valor da condenação deve incidir tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar a jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.

Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ), nos termos previstos pelo art. 85, §3º, do Código de Processo Civil, atendendo ao rabalho desenvolvido e grau de complexidade da demanda.

Deixo de remeter o feito à remessa necessária, tendo em vista que o valor total da condenação não ultrapassará a quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, conforme determina o artigo 496, §3°, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, a fim de determinar a averbação do período de trabalho rural referente ao período de 17/06/1963 a 22/05/1976; e conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da DER em 20.08.2021. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios à parte autora, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

O INSS apela sustentando a inviabilidade de reconhecimento de exercício de atividade rural no período anterior aos 12 anos de idade do demandante. Alega que não foi comprovado o exercício de tarefas tipicamente rurais, que iria além do mero auxílio prestado pelos filhos menores, o qual não tem caráter de essenciabilidade à subsistência do grupo familiar.

Assim, requer seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento de atividades rurais antes dos 12 anos.

Requer, outrossim, que seja aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 17/06/2020, e formulou o requerimento administrativo em 20/08/2021. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e urbana no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.

O INSS insurge-se quanto ao período de atividade rural exercido pela demandante antes de completar 12 anos de idade, ou seja, de 17/06/1963 até 16/06/1967.

Ocorre que, com relação ao trabalho na infância - mais precisamente quanto ao tempo de labor rural prestado antes dos 12 (doze) anos de idade, verifica-se que na contestação, o INSS limitou-se a transcorrer sobre os requisitos para a aposentadoria híbrida e ausência de prova material a corroborar eventual autodeclaração da parte autora. Portanto, não contestou o fato que já seria de seu conhecimento, referindo-se a ele apenas na apelação.

Dessa forma, não serão analisadas as fundamentações feitas pela Autarquia acerca do labor anterior aos 12 anos e idade, pois caracterizam como inovação recursal, porquanto inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.

Por oportuno, cite-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Consoante o art. 336 do CPC/15, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida. 3. No mérito, o conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que a autora é esposa do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014275-21.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ADEQUAÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Inviável o conhecimento de pleito formulado em sede de apelação quando não haja impugnação expressa em contestação, por constituir inovação recursal. 3. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Na hipótese de incapacidade total e definitiva, mantida a condição de segurado, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-doença deve ser restabelecido a contar da cessação indevida, realizando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que concluiu pela completa inaptidão laboral. (TRF4, APELREEX 2006.71.04.001872-1, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/09/2008)

À vista disso, deve ser mantida a sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

O INSS postula a aplicação do INPC.

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

Conforme Tema STF 810 e Tema STJ 905, a correção monetária incidirá pelo INPC (benefícios previdenciários), até 08/12/2021.

No entanto, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, deve ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), para fins de correção monetária e juros moratórios.

Assim, merece parcial provimento o apelo da Autarquia para que incida o INPC até 08/12/2021.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2018123577
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB20/08/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESHíbrida

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS não conhecida quanto ao mérito e parcialmente provida em relação aos consectários legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350528v8 e do código CRC e9f125b3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5012386-95.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RIBEIRO MOCO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. trabalho rural anterior a 12 anos de idade. inovação recursal. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.

2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

3. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004350529v3 e do código CRC 20b57846.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/03/2024 A 19/03/2024

Apelação Cível Nº 5012386-95.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE RIBEIRO MOCO FILHO

ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)

ADVOGADO(A): NATAN GONZAGA BORTOLATTO (OAB PR111354)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/03/2024, às 00:00, a 19/03/2024, às 16:00, na sequência 31, disponibilizada no DE de 01/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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