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Apelação Cível Nº 5000706-16.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZILDA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural, no período de 28/08/1963 a 25/04/1980, a partir da data do requerimento, em 15/10/2018 (NB 192.515.908-3).
Sentenciando, a MM. Juíza julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
III – DISPOSITIVO
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA, para a concessão da aposentadoria híbrida, pelo efetivo cumprimento do período de carência, nos termos da fundamentação, e encerro o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. O que faço para condenar o INSS:
a. Ao reconhecimento do efetivo labor rural pela autora no período de 28/08/1963 a 25/04 /1980;
b. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na modalidade híbrida, com implantação em 15/10/2018 (na DER – mov. 1.6), observando-se, quanto ao salário-debenefício, as balizas da legislação previdenciária, sendo que os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e sofrer incidência de juros por uma única vez, no índice aplicável à remuneração das cadernetas de poupança
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º do NCPC, em atenção ao grau de zelo e dedicação empreendido pelo patrono da parte requerente na condução da causa.
Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$ 7.087,22 (Portaria nº 477 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, não há necessidade de remessa necessária no caso em análise (Precedente: STJ. 1ª Turma. REsp 1844937/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 12/11/2019). Publique-se. Registre-se. Intime-se
Apela o INSS requerendo a improcedência do pedido. Sustenta a inviabilidade de reconhecimento de exercício de atividade especial no período anterior aos 12 anos de idade da demandante. Como a autora nasceu em 28/08/1955, apenas poderia ter sido reconhecido período rural após 28/08/1967 e não a partir de 28/08/1963, como ocorreu no caso concreto.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 28/08/2015, e formulou o requerimento administrativo em 15/10/2018. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e/ou urbana no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.
O INSS insurge-se quanto ao período de atividade rural exercido pela demandante antes de completar 12 anos de idade, ou seja, de 28/08/1963 até 28/08/1967.
Ocorre que, com relação ao trabalho na infância - mais precisamente quanto ao tempo de labor rural prestado antes dos 12 (doze) anos de idade, verifica-se que na contestação de evento 8, o INSS limitou-se a defender a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, tendo em vista o arquivamento do processo administrativo sem a análise do mérito por conduta omissiva do beneficiário da previdência social, que não juntou a documentação necessária para a análise.
Dessa forma, não serão analisadas as fundamentações feitas pela Autarquia acerca do labor anterior aos 12 anos e idade, pois caracterizam como inovação recursal, porquanto inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
Por oportuno, cite-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Consoante o art. 336 do CPC/15, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida. 3. No mérito, o conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que a autora é esposa do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014275-21.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2023
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ADEQUAÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Inviável o conhecimento de pleito formulado em sede de apelação quando não haja impugnação expressa em contestação, por constituir inovação recursal. 3. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Na hipótese de incapacidade total e definitiva, mantida a condição de segurado, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-doença deve ser restabelecido a contar da cessação indevida, realizando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que concluiu pela completa inaptidão laboral. (TRF4, APELREEX 2006.71.04.001872-1, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/09/2008)
À vista disso, deve ser mantida a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1925159083 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Idade |
DIB | 15/10/2018 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | Aposentadoria por idade híbrida |
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS não conhecida. Honorários majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
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Apelação Cível Nº 5000706-16.2023.4.04.9999/PR
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APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZILDA DO NASCIMENTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE híbrida. trabalho rural anterior a 12 anos de idade. inovação recursal. honorários advocatícios. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.
3. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023
Apelação Cível Nº 5000706-16.2023.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NAZILDA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): Daniel Sanchez Pelachini (OAB PR060601)
ADVOGADO(A): DAVID SANCHEZ PELACHINI (OAB PR066033)
ADVOGADO(A): LUCIANA EMIKO KONO PELACHINI (OAB PR070818)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 65, disponibilizada no DE de 30/11/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE
Secretária
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