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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/9...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:02:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano. 2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ). 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5017626-36.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/06/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017626-36.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DULCE MARIA AVRELLA

ADVOGADO: JONAS DE MOURA (OAB RS087834)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DULCE MARIA AVRELLA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para: a) RECONHECER como tempo de serviço de atividade rural nos períodos compreendidos entre 27.07.1971 a 28.12.1986 e de 01.05.1999 a 05.07.2009; b) RECONHECER como tempo de serviço de atividades urbanas constantes da CNIS da autora; c) DETERMINAR a averbação desses períodos junto ao INSS para fins de concessão de benefício previdenciário; d) CONCEDER em favor da autora a aposentadoria por idade híbrida; e) CONDENAR o réu a pagar os valores a título de aposentadoria por idade a contar da data do requerimento administrativo, em 01.08.2019. As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir juros de mora e correção monetária, os quais serão calculados segundo a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905): “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91”; os juros moratórios, por seu turno, contados a partir da citação, deverão ser calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº11.960/09; f) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC); g) O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). Considerando que o proveito econômico obtido pela parte autora seguramente não ultrapassa a quantia correspondente 1.000 salários-mínimos, dispenso a remessa dos autos para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais, o INSS sustenta qua parte autora não trouxe aos autos documentos suficientes que possam servir como início material da atividade rural no período postulado. Aduz que a prova exclusivamente testemunhal não é hábil à comprovação. Alega que o cômputo do tempo rural posterior a 1991 exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 dispõe que “[os] trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.

A questão, portanto, é simples: definir o que significa a expressão “períodos de contribuição sob outras categorias do segurado”. Mais especificamente se esses períodos podem ser descontínuos, antigos e admitidos para efeito de carência sem a necessidade do recolhimento de contribuições.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante decisão proferida em procedimento de Repercussão Geral, sem dúvida respondeu àquela dúvida (TEMA 1.007): “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.

E por qual motivo não se aplicou o § 2º do artigo 55 (O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento)? Se o § 3º do artigo 48 tem aquele sentido, ele já deveria ter sido interpretado daquela forma desde a edição da Lei n. 11.718/2008. Como consequência lógica, em face da incompatibilidade entre as normas, prevalece a mais recente para o caso expressamente nela previsto (aposentadoria híbrida). A mais antiga continua a ser aplicada a todas as demais hipóteses - por exemplo, a do segurado que pretende aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural, ainda que remoto.

Em outras palavras, o § 2º do artigo 55 não é inconstitucional. Ele só não se aplica à situação de fato que decorre deste processo. Como consequência, a Turma não tem obrigação de observar o artigo 97 da Constituição: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Com relação ao artigo 201 e ao § 5º do artigo 195, o INSS elabora óbvia “petição de princípio” (ele admite como provada a premissa a partir da qual decorre logicamente a sua conclusão):

No caso dos autos, a lei é clara. A instituição do benefício de aposentadoria por idade híbrida foi implementada tendo por público-alvo os trabalhadores rurais, conforme se observa da univocidade do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, aqueles trabalhadores rurais atuais (e não do passado) que tenham exercido algum labor urbano no decorrer da vida.

O equívoco do raciocínio é óbvio: a lei não se aplica ao caso (premissa não provada) e, como consequência, o Tribunal “criou” um benefício sem se importar com a vedação constitucional do § 5º do artigo 195 e a necessidade de equilíbrio atuarial. O caso é idêntico em relação ao artigo 2º.

Porém, quem está afirmando que a norma se aplica apenas aos trabalhadores rurais atuais é a Autarquia. Se a Turma concordasse com essa premissa, obviamente a pretensão do segurado teria sido rejeitada. Ao contrário, a Turma declarou que o § 3º do artigo 48 da Lei n. 8.213/1991 previu o direito ao cômputo do trabalho rural remoto desde a edição da Lei n. 11.718/2008.

Então, para a solução da controvérsia não haveria necessidade de definir o sentido ou o alcance das normas constitucionais citadas. Mas como o INSS tem consciência de que um litígio sobre uma norma infraconstitucional não lhe garante acesso ao STF, ele procura criar uma controvérsia que não existe acerca da interpretação daqueles artigos. Para que qualquer leigo possa entender: ele quer assistir a um jogo de camarote no Maracanã, mas só dispõe de ingresso para cadeira superior nível 5.

No caso concreto, para fazer jus à aposentadoria por idade prevista no art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991, a parte autora deve comprovar o trabalho urbano e rural nos 180 meses anteriores a 27-07-2019, data do implemento do requisito etário, ou nos 180 meses anteriores a 01-08-2019 (DER), ainda que de forma descontínua.

Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, nos interregnos de 27-07-1971 a 28-12-1986 e de 01-05-1999 a 05-07-2009, foram juntados aos autos os seguintes documentos:

a) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome do genitor, datada de 1968 e com anotação de pagamento de anuidade até 1988;

b) Certidão de propriedade rural, em nome do genitor, da área de 14,17 hectares situados em Barra do Guarita/RS;

c) Histórico Escolar, constando ter a autora cursado o ensino fundamental na Escola Municipal de 1º Grau G. Américo de Moura, entre os anos de 1968 a 1972;

d) Notas de Produtor Rural, em nome do genitor, dos anos de 1977 a 1986;

e) Notas de Produtor Rural, em nome da própria autora, dos anos de 1999 a 2009.

Em Audiência, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos foram firmes no sentido de que a autora efetivamente exerceu atividade rural durante o período alegado, sendo esta a principal fonte de renda familiar naquela época.

Como se vê, os documentos juntados aos autos constituem prova plena da atividade rural, e ainda foram corroborados pela oitiva de testemunhas, não havendo óbice à concessão do benefício. Logo, de ser confirmada a sentença que concedeu à autora a aposentadoria por idade híbrida, a contar do requerimento administrativo (01-08-2019).

Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria por idade híbrida. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB196.121.582-6
EspécieAposentadoria por idade híbrida
DIB01-08-2019
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003234633v7 e do código CRC eedbadc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:35:52


5017626-36.2021.4.04.9999
40003234633.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:02:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017626-36.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DULCE MARIA AVRELLA

ADVOGADO: JONAS DE MOURA (OAB RS087834)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.

2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições (Tema 1007 do STJ).

3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.

4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de junho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003234634v2 e do código CRC 969086f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 20/6/2022, às 20:35:52

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/06/2022 A 15/06/2022

Apelação Cível Nº 5017626-36.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DULCE MARIA AVRELLA

ADVOGADO: JONAS DE MOURA (OAB RS087834)

ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA (OAB RS111253)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2022, às 00:00, a 15/06/2022, às 14:00, na sequência 904, disponibilizada no DE de 30/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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