APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001549-96.2015.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ENIO FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | EMERSON RODRIGUES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, bem como dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9382749v7 e, se solicitado, do código CRC B3A7B105. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001549-96.2015.4.04.7109/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ENIO FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | EMERSON RODRIGUES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:
a) implantar o benefício de aposentadoria por idade a(o) autor(a), com renda mensal inicial no valor de um salário mínimo;
b) pagar a(o) autor(a) o montante das parcelas vencidas e atualizadas desde a DER (05/05/2009) até a implantação do benefício, calculado nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3.º, I, do NCPC. O montante baseia-se na simplicidade da causa, bem como na brevidade de sua duração. Esta importância será atualizada, a partir da presente data, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação ao ressarcimento de custas, uma vez que o autor não as recolheu, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Interposto o recurso de apelação, abra-se vista à parte apelada das contrarrazões.
Vindas, ou decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para o pagamento das parcelas vencidas e já calculadas até a sentença, na forma do artigo 17 da Lei n° 10.259/01.
Cumprido o julgado, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. (...)".
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que o autor não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, porquanto o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser computado para fins de carência. Subsidiariamente, pugna pela observação da prescrição quinquenal e pela aplicação de correção monetária e juros conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Requer, ainda, que os juros de mora incidam apenas a contar da citação válida, bem como seja afastado o pagamento por complemento positivo.
A parte autora, por sua vez, requer a imediata implantação do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de sentença proferida em 04/09/2017, que condenou o INSS a pagar à parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, a contar da DER (05/05/2009), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 496, § 3º, I, do NCPC.
Desse modo, ainda que incerto o valor da condenação na data do ajuizamento da ação, por ocasião da prolação da sentença, tornou-se certo e líquido, uma vez que, por simples cálculo aritmético, é possível verificar que o proveito econômico, obtido com a condenação, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.
Assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao não submeter o feito ao reexame necessário.
Juízo de admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
Nos termos do artigo 932, inciso III, do NCPC, por ausência de interesse recursal, não conheço da apelação do INSS no ponto em que pretende afastar a determinação do pagamento de parcelas vincendas por complemento positivo, porquanto não houve qualquer manifestação do magistrado a este respeito.
Da Aposentadoria por Idade Híbrida
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos, adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Com fundamento no parágrafo único do artigo 103 da Lei n° 8.213/91, estão prescritas as parcelas reclamadas e vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação.
No mais, a teoria dos motivos determinantes obriga que a lide se restrinja aos fundamentos de indeferimento do ato administrativo.
Assim sendo, o que se está aqui julgando é o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria junto ao INSS, e não a relação jurídica subjacente.
Portanto, o objeto da ação é verificar a licitude ou não do indeferimento na seara administrativa, verificando-se se a parte autora incumbiu-se do ônus de demonstrar, perante a Autarquia, o preenchimento dos requisitos.
No caso concreto, o motivo do indeferimento na esfera administrativa foi a ausência de carência mínima para a concessão da aposentadoria.
De acordo com o processo administrativo e a contestação, o autor não faz jus ao benefício em face da impossibilidade de computo de tempo rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência.
Da soma de períodos rurais e urbanos
A Lei nº 11.718/2008, mediante alteração do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, expressamente possibilitou a soma de períodos urbanos e rurais para fins de aposentadoria por idade, porém com o aumento do requisito etário:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2° Para os efeitos do disposto no § 1° deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9° do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2ºº deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
É importante mencionar que o §3º do art. 48 da Lei 8.213/91 criou a chamada aposentadoria por idade mista ou hibrida, na qual poderá haver a soma do tempo rural e urbano para fins de carência. Entretanto, a idade mínima a ser considerada será a de 65 anos de idade para o homem e 60 anos de idade para a mulher.
Tal dispositivo autoriza o computo como carência até mesmo do tempo rural anterior a Lei 8.213/91. Observo que não há que se falar da aplicação do art. 55, § 2º da Lei 8.213/91 à hipótese da aposentadoria por idade mista, tendo em vista que aquele dispositivo está previsto na subseção III da Lei 8.213/91, que trata do capítulo da aposentadoria por tempo de serviço. Além disso, o § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/91 é posterior àquele dispositivo.
Ademais, entendo possível aplicar o art. 48 § 3.º da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas que, no momento do implemento do requisito etário, estava exercendo atividade urbana, por força do art. 194, II, da Constituição Federal. Este entendimento, por sinal, está expresso no § 4.º do art. 51 do Decreto 3048/99, in verbis:
Art. 51(...) § 4o "Aplica-se o disposto nos §§ 2o e 3o ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)
Vela lembrar que o STJ decidiu ser irrelevante estar o segurado, na data do implemento do requisito etário ou na apresentação do requerimento administrativo, vinculado a atividade urbana ou rural. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO NO MOMENTO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADO. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, as idades são reduzidas em cinco anos e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividade laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991). 12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 14. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 15. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições. 16. Correta a decisão recorrida que concluiu (fl. 162/e-STJ): "somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991". 17. Recurso Especial não provido. (REsp 1407613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014) grifei
Tal entendimento foi adotado pela TNU dos JEFs (PEDILEF 5000957-33.2012.404.7214, Relator Juiz Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, DOU 19/12/2014), que estendeu a aplicação do regime do artigo 48, § 3.º da Lei 8.213/91 independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA. CONTAGEM DE TEMPO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. APLICAÇÃO EXTENSIVA DO ATUAL DO ARTIGO 48, § 3º E 4O. DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIRETRIZ FIXADA PELA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNA DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL 1.407.613. ISONOMIA DO TRABALHADOR RURAL COM O URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA PERMITIDA TAMBÉM PARA O URBANO QUANDO HOUVER, ALÉM DA IDADE, CUMPRIDO A CARÊNCIA EXIGIDA COM CONSIDERAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO RURAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso concreto, o(a) autor(a) pretende a concessão de aposentadoria por idade computando lapsos temporais de trabalho rural e urbano.
Estando suprido o requisito etário - a parte-autora completou 65 anos de idade em 04/05/2009 (data de nascimento em 04/05/1944) -, resta aferir se comprova a carência em lapso equivalente ao previsto para a espécie em julgamento, ou seja, 168 meses. Cumpre destacar, por oportuno, que o caso em apreço se sujeita à regra transitória do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto se cogita de filiação anterior à Lei nº 8.213/91.
Analisando-se o processo administrativo acostado no evento 19, verifico que, conforme CTPS apresentada à autarquia, consta a anotação de um vínculo de emprego rural no período de 27/12/1977 a 30/03/1986.
Cumpre ressaltar que há uma presunção relativa de veracidade quanto ao que foi anotado em CTPS (Súmula 12, TST), devendo o INSS, se for o caso, fazer impugnação específica demonstrando as razões pelas quais não devem ser levados em conta tais registros.
No caso, contudo, a autarquia sequer mencionou e/ou comprovou a existência de fraude nos autos, nem acostou nenhuma prova em contrário. Lembre-se que não há base legal para responsabilizar o segurado pela omissão do empregador no pagamento das contribuições previdenciárias.
Logo, deve ser computado o período de 27/12/1977 a 30/03/1986, equivalente a 8 anos, 3 meses e 4 dias de tempo de contribuição, ou 99 meses de carência.
Somando-se esse(s) período(s) àqueles relacionados no "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (evento 19, PROCADM4 pg.8), excluídos os períodos concomitantes, chega-se a um total de 20 anos, 08 meses e 01 dia até a data da entrada do requerimento administrativo (DER em 05/05/2009), o que equivale a 248 contribuições.
Logo, o demandante faz jus ao benefício que pleiteia, a contar da data do requerimento administrativo - DER (05/05/2009), nos termos do artigo 49, I, "b", da Lei n° 8.213/91.
Quanto ao valor da renda mensal, como o(a) autor(a) precisa do tempo rural para integralizar a carência do benefício que pleiteia, a renda mensal inicial do seu benefício deverá ficar no mínimo legal. (...)"
Destarte, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo (05/05/2009), pois, somados os períodos de trabalho rural e urbano, chega-se a um numerário superior a 168 (cento e oitenta) meses, preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.
No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 20/07/2015, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/07/2010.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Assim, explicito que a correção monetária deverá observar os critérios acima estabelecidos, não merecendo provimento o apelo da Autarquia no ponto.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Considerando a manutenção da sentença quanto ao mérito, vão os honorários majorados para 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, pela incidência da norma do art. 85, §11, do CPC.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Recurso do INSS conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 20/07/2010;
- recurso da parte autora provido para determinar a imediata implantação do benefício;
- adequados os consectários legais;
- verba honorária majorada conforme o art. 85, §11, do NCPC.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, bem como dar provimento à apelação da parte autora, determinando o cumprimento imediato do acórdão no que se refere à implantação do benefício.
Juiz Federal Artur César de Souza
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001549-96.2015.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50015499620154047109
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIO ENIO FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | EMERSON RODRIGUES DA SILVA |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, BEM COMO DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404048v1 e, se solicitado, do código CRC 1A67854D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 16/05/2018 12:48 |
