APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004399-31.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IVONE BLANGER BOLIS |
ADVOGADO | : | JANETE MARIA ZIMMERMANN |
: | LENIR BACKOF TIMM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
1. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
2. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.
3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.
4. Preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413115v3 e, se solicitado, do código CRC 40ECE022. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004399-31.2017.4.04.7117/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | IVONE BLANGER BOLIS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida na vigência do novo CPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC) para:
(a) reconhecer como efetivo tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período 06/12/1965 a 10/05/1980, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
(b) indeferir o pleito de aposentadoria híbrida, nos termos da fundamentação; e
(c) indeferir o pleito de indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
Considerando que a parte ré sucumbiu em mínima parte dos pedidos (art. 86, parágrafo único, do CPC), deverá o autor arcar com os honorários advocatícios em favor do procurador da parte ex adversa, que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, atualizados desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E.
Não obstante, como a autora litiga ao amparo da gratuidade judiciária, resta a exigibilidade suspensa (ex vi art. 98, §3º, do CPC).
Custas ex lege (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário, por veicular pretensão inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC) e porque a condenação consiste apenas em obrigação de fazer.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões, devem ser os autos remetidos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Opostos eventuais embargos de declaração com efeitos infringentes, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. (...)".
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da Aposentadoria por Idade Híbrida
Para ter direito à aposentadoria por idade híbrida faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, conforme o artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, ou seja, implemento da idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
In casu, a parte autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria por idade urbana (60 anos de idade) em 06/12/2013 (Evento 1 do originário - PROCADM4, p. 7), devendo, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, comprovar o recolhimento, de, no mínimo, 180 contribuições anteriores ao preenchimento do requisito etário e/ou ao requerimento administrativo (12/02/2016).
Conforme se verifica da "Comunicação de Decisão" (Evento 1 do originário - PROCADM10, p. 18), o INSS não reconheceu o direito da autora à concessão do benefício, em virtude do não cumprimento da carência exigida.
Em sede administrativa, foram reconhecidos 12 anos, 8 meses e 22 dias de tempo de serviço urbano, equivalente a 153 contribuições (Evento 1 do originário - PROCADM10, p. 13).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, no que tange ao reconhecimento do labor rural da autora, merece a r. sentença ser mantida pelos seus próprios fundamentos (Evento 37 do originário), adotando-os como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Com a finalidade de demonstrar o labor campesino, a autora anexou ao feito os seguintes documentos: (a) Certidão de casamento da autora, realizado no município de Jacutinga em 10/05/1980; (b) Histórico escolar da autora, tendo cursado da 1ª a 5ª série na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Frei Henrique de Coimbra, localizada na Linha São pedro - Interior - Campinas do Sul, entre 1961 a 1965, no qual consta a qualificação do genitor da autora como agricultor (evento 1, PROCADM4, pp. 11 a 16 e PROCADM5, pp. 1 a 5); (c) Ficha individual de associado da Cooperativa Tritícola Erechim Ltda de 1965, em nome do genitor da autora, indicando que o Sr. João Blanger era agricultor; (d) Livro de operações agrícolas da Cooperativa Tritícola de Erechim Ltda de 1965, demonstrando a comercialização de produtos agrícolas pelo genitor da autora (evento 1, PROCADM5, pp. 9 a 15 e PROCADM6, pp. 1 a 3); (e) Nota fiscal de entrada em nome de João Blanger, genitor da autora, no ano de 21/05/80; (f) Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 1967, comprovando que o Sr. João Blanger, qualificado como agricultor, adquiriu lote rural na Colônia Quatro Irmãos, distrito de Campinas do Sul (evento 1, PROCADM6, pp. 5 a 7); (g) Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 1962, comprovando que a Sra. Iolanda Maria Madalena Blanger, genitora da autora, qualificada como agricultora, adquiriu lote rural no Poligono D, no município de Campinas do Sul (evento 1, PROCADM6, pp. 8 a 10); (h) Certificado de Inscrição no Cadastro Rural em nome de João Blanger no ano de 1976 (evento 1, PROCADM6, p. 11); (i) Comprovante de declaração para cadastro de imóvel rural em nome de João Blanger, datado em 01/03/78 (evento 1, PROCADM6, p. 11); (j) Declaração para cadastro de imóvel rural - DP em nome de João Blanger, no ano de 1979(evento 1, PROCADM6, p. 13); (k) Recibos de entrega de declaração nos anos de 1978 e 1979, em nome do genitor da autora, o Sr. João Blanger (evento 1, PROCADM8, pp. 2 e 3).
Em seu depoimento pessoal (evento 24, ÁUDIO2), narra a autora ter laborado na atividade campesina até 10 de maio de 1980, quando contraiu matrimônio e passou a viver na cidade. Disse que, desde a infância, trabalhou na agricultora em regime de economia familiar, na companhia dos genitores e de 7 irmãos, sendo a única fonte de renda aquela produzida na atividade campesina, por meio do cultivo de milho, soja e feijão.
Além disso, as testemunhas Leonel Zangrande e Altair Dallabona (evento 24, ÁUDIO1/3), residentes na mesma localidade onde os pais da autora desenvolviam suas atividades rurícolas naquela época, ratificaram as informações trazidas pela parte autora, ao passo que confirmaram o exercício de atividades campesinas pela requerente juntamente com os genitores. Instadas, ainda, as testemunhas afirmaram que a autora permaneceu no labor rural até a constituição do matrimônio com Luiz Bolis.
Pois bem.
Como se denota, para o período vindicado, houve prova de desempenho de atividades rurícolas em âmbito de economia familiar pela autora juntamente com o grupo familiar, a partir do início de prova material carreado (notadamente as notas fiscais, certidões e declarações), o que é corroborado pela ausência de vínculos empregatícios urbanos anotados no CNIS para a autora e seus genitores no período veiculado (evento 7, CNIS2, CNIS4 e CNIS6), o que leva a crer que a agricultura em âmbito familiar era indispensável à mantença do grupo.
Portanto, baseado nas considerações supra, reconheço como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, o interstício de 06/12/1965 a 10/05/1980, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS. (...)".
Da exegese acima, tenho que restou comprovado o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora no interregno pleiteado, pois há documentação no período ligando o seu núcleo familiar ao campo. Ademais, as testemunhas foram uníssonas no sentido de complementar os indícios documentais colacionados, mencionando o labor rurícola da demandante juntamente com seus pais e irmãos, desde tenra idade até seu casamento.
Sendo assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais, conclui-se que a demandante exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 06/12/1965 a 10/05/1980, totalizando 14 anos, 5 meses e 5 dias de tempo de serviço agrícola.
Saliento, por oportuno, que não se faz necessário estar exercendo a atividade rural na data do requerimento administrativo ou na data do implemento da idade mínima, conforme se extrai dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. 5. A denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001733-71.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, por unanimidade, D.E. 27/09/2013, publicação em 30/09/2013).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. BOIA-FRIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/91. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. A Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no artigo 543-C do CPC, consolidou entendimento de que a súmula 149 daquela Corte se aplica aos trabalhadores boias-frias, sendo inafastável a exigência de início de prova material, corroborada com prova testemunhal, para a comprovação de tempo de serviço. 3. Para a concessão da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, é possível o preenchimento não concomitante dos requisitos legais, ou seja, não se deve exigir que o tempo de serviço rural a ser computado para efeito de carência tenha sido exercido no período imediatamente anterior ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo. 4. Comprovado o exercício de atividade urbana e rural no período de carência, bem como implementada a idade mínima exigida, é devida a concessão de aposentadoria por idade com a soma dos referidos tempos de serviço, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 11.718/2008. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003662-76.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, por unanimidade, D.E. 22/03/2013) Grifei.
Ainda, no que tange à possibilidade de somarem-se os períodos de labor rurícola e de trabalho urbano, o fato de que a modificação legislativa permitiu, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural, sendo possível a soma de interregnos trabalhados outrora, nessa modalidade.
Esse entendimento, aliás, está em conformidade com a jurisprudência mais recente do STJ, conforme se extrai do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, § 3º, DA LEI N. 8213/91. EXEGESE. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO QUE ANTECEDE O REQUERIMENTO. DESNECESSIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A Lei 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano. 2. Para fins do aludido benefício, em que é considerado no cálculo tanto o tempo de serviço urbano quanto o de serviço rural, é irrelevante a natureza do trabalho exercido no momento anterior ao requerimento da aposentadoria. 3. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. 4. O cálculo do benefício ocorrerá na forma do disposto no inciso II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213/91, sendo que, nas competências em que foi exercido o labor rurícola sem o recolhimento de contribuições, o valor a integrar o período básico de cálculo - PBC será o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. 5. A idade mínima para essa modalidade de benefício é a mesma exigida para a aposentadoria do trabalhador urbano, ou seja, 65 anos para o homem e 60 anos para a mulher, portanto, sem a redução de 5 anos a que faria jus o trabalhador exclusivamente rurícola. 6. Recurso especial improvido. (REsp 1476383/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 08/10/2015) (grifei)
Destarte, faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por idade híbrida a contar do requerimento administrativo (12/02/2016), pois, somados os períodos de trabalho rural e urbano, chega-se a um numerário superior a 180 (cento e oitenta) meses, preenchendo, assim, a carência legalmente exigida.
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 14/09/2017.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei nº 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 149146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril de 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante da sucumbência recíproca, por ter a parte autora decaído quanto ao pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais, tenho que ambas as partes devem arcar com o pagamento da verba honorária.
De outra parte, esta Turma mantém o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte, que preceitua:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Assim, reformo a sentença no ponto, para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das respectivas partes adversas, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, devendo cada parte responder na proporção de 50% (cinquenta por cento). Suspensa a exigibilidade dos honorários a cargo da parte autora por ser beneficiária da AJG.
Custas e despesas processuais
De igual forma, o pagamento das custas processuais deve ser suportado por ambas as partes, sendo suspensa a exigibilidade quanto à autora, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Ressalva-se, ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- Apelo da parte autora provido;
- determinado o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9413114v2 e, se solicitado, do código CRC 97CE49F0. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004399-31.2017.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50043993120174047117
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cícero Augusto Pujol Corrêa |
APELANTE | : | IVONE BLANGER BOLIS |
ADVOGADO | : | JANETE MARIA ZIMMERMANN |
: | LENIR BACKOF TIMM | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 124, disponibilizada no DE de 02/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/07/2018 12:49 |
