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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. TRF4. 5020...

Data da publicação: 16/07/2021, 07:01:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade híbrida como a averbação desse período para qualquer fim. (TRF4, AC 5020605-05.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020605-05.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NOELI GOMES BALBINOT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.913/911, com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008, assim deixando consignado:

Isso posto, na forma do art. 487, 1, do CPC, JUGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na presente demanda por NOELI GOMES BALBINOT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao procurador da parte adversa, ora arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais). Resta suspensa, contudo, a exigibilidade da verba sucumbencial, ante a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do CPC. Com o trânsito em julgado, sendo mantida a sentença de improcedência, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apelou a parte autora postulando o reconhecimento da atividade rural no período de 13-04-2011 a 05-10-2016. Alegou que o período de 2002 a 2011 foi reconhecido administrativamente e, a partir de 2011, a situação fática permaneceu a mesma, inexistindo òbice ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, no período postulado. Aduziu, que apesar de seu marido ter exercido atividade urbana, a principal fonte de renda da família sempre foi a agricultura. Asseverou que o volume da produção é compatível com o regime de economia familiar. Afirmou, ainda, que exerceu atividade urbana como empregada, no período de 01.06.1993 a 29.06.1997, no qual trabalhou na Limger Empresa de Limpezas e Serviços Ltda. Requereu, assim, a condenação do INSS a conceder-lhe o beneficio de aposentadoria por idade híbrida, desde a DER, em 05-10-2016, bem como a pagar as custas e os honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor das prestações vencidas até o julgamento da apelação.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o Relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da aposentadoria por idade híbrida (art. 48, § 3.º, da Lei 8.213/91)

A lei n. 11.718/2008, dentre outras alterações, modificou o § 2.º e instituiu os §§ 3.º e 4.º, do art. 48, da Lei de Benefícios, da Previdência Social, nos seguintes termos:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).

§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifei).

Como se vê, a Lei 11.718/2008 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.

O mesmo tratamento conferido ao segurado especial (trabalhador rural) que tenha contribuído sob outra categoria de segurado, para fins de obtenção de aposentadoria por idade (Lei 8.213/1991, §3.º do art. 48), deve ser alcançado ao trabalhador urbano, que fará jus ao cômputo de período rural para implementar os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria prevista no caput do art. 48.

A interpretação do §3.º do art. 48 deve ser feita à luz dos princípios constitucionais da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, de forma que não há justificativa para se negar a aplicação do artigo 48, § 3.º, da Lei 8.213/91 ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário está desempenhando atividade urbana.

A questão é objeto da Súmula 103 deste regional, ipsis litteris:

A concessão da aposentadoria híbrida ou mista, prevista no art. 48, §3.º, da Lei n.º 8.213/91, não está condicionada ao desempenho de atividade rurícola pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sendo, pois, irrelevante a natureza do trabalho exercido neste período.

Ademais, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3.º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural (STJ, REsp 1605254/PR, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 21.06.2016).

Ressalto, ainda, que a aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime, deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7.º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.

Dessa forma, considerando a natureza do benefício, deve ser conferido à aposentadoria por idade híbrida o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não havendo, portanto, exigência de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência. Caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, é irrelevante e não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado.

A respeito dessa questão, § 1.º do artigo 3.º da Lei 10.666/03, assim dispõe:

Art. 3.º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1.º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

A questão relativa à possibilidade de concessão aposentadoria híbrida mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimentos, para fins da carência, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, sob o Tema de n.° 1007. O mérito da controvérsia foi julgado na sessão de 14.08.2019, quando a Primeira Seção do STJ, apreciando o REsp 167.422-1/SP e o REsp 178.840-4/PR, fixou a seguinte tese:

O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3.º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.

Cumpre ressaltar que o STF, em 25-09-2020, no julgamento do RE 1281909 (paradigma do Tema Repetitivo 1007 do STJ), reconheceu, por maioria, a inexistência de repercussão geral, por se tratar de matéria infraconstitucional. Assim, face que foi decidido pelo STF, permanece hígida a tese firmada pelo STJ no Tema 1007.

Da comprovação da atividade rural

Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar (STJ, AgRg no AREsp 31.676/CE, Quinta Turma, Rel.Ministro Gilson Dipp, julgado em 28/08/2012).

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes do STJ, conforme estabelece o art. 927 do CPC/2015, nos termos das seguintes teses firmadas:

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Tema 629: Ausência de prova material em ação de aposentadoria por idade de trabalhador rural e a possibilidade de reproposição de ação.

Tema 638 - Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal.

O §1.º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural.

Não há necessidade de que a prova material abarque todo o período de trabalho rural, uma vez que se deve presumir a continuidade do labor rural. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP (Tema 638, do STJ), foi editada a tese de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.

Destaco, ainda, que a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" em certidões de registro civil é muito comum. Não se pode, no entanto, concluir a partir disso que as mulheres dedicavam-se apenas às tarefas da casa; ao contrário, sabe-se que na maioria das vezes elas acumulavam tais responsabilidades com o trabalho no campo, o que foi comprovado no presente caso.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Do caso concreto

A parte autora preencheu o requisito etário (60 anos), em 12-12-2014 (DN:12-12-1954), e formulou o requerimento administrativo em 05-10-2016. Desse modo, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural e urbana no período de 180 meses (descontínuos ou intercalados), anterior ao implemento do requisito etário ou que antecede o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Da comprovação do tempo de atividade rural

No caso em tela, o INSS reconheceu e averbou os períodos de 01-01-1972 a 31-12-1972 e de 01-01-2002 a 12-04-2011, em que a autora desempenhou atividade rural (Evento5-PROCADM3, p.4).

O INSS computou, ainda, o tempo 01-06-1993 a 29-06-1997, em que a autora exerceu atividade urbana.

Nas razões de apelação alega a parte autora ter trabalhado em regime de economia familiar de 13-04-2011 a 05-10-2016.

No entanto, foi colacionado aos autos acórdão deste Tribunal (AC N° 0022204-11.2013.4.04.9999/RS, 18-011-2015), no qual foi analisado o período rural desempenhado pela parte autora, nos seguintes termos:

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cuja pesquisa acompanha este voto, observa-se que a autora no período de 10 de junho de 1993 a 29 de junho de 1997 desempenhou atividade urbana, como faixineira.

Seu marido, por seu turno, percebe aposentadoria por tempo de contribuição, ramo de atividade comerciário, no valor (R$ 1.610,45 (um mil seiscentos e dez reais e quarenta e cinco centavos) desde 2009.

Tem-se que para caracterizar o trabalho em regime de economia familiar a ensejar a concessão do beneficio dever-se-á analisar vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a exercer a atividade rural, utilizaçãocou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual e a extensão do imóvel é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991 (EIAC n° 2000.04.01.043853-1/RS, Relator Des. Federal Ricardo Téixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, D.J.U. de 11 de fevereiro de 2004).

No caso dos autos, a parte autora implementou requisito etário em 12 de dezembro de 2009 (fl. 18) e requereu o benefício na via administrativa em 13 de abril de 2011 (fl. 11). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas no período de 1995 a 2009, considerando-se o requisito etário, ou no intervalo de 1996 a 2011, levando-se em conta a data do requerimento.

Os documentos juntados demonstram que o, pai da autora era proprietário de imóvel rural de área aproximada de 16 hectares, inclusive, com seu falecimento, foi reconhecida a cota-parte da autora. Todavia, a propriedade de terra, por si só, não permite deduzir a sua exploração em regime de economia familiar no intervalo de 1966 a 1975, como reconhecido na sentença.

Mesmo que tivesse restado caracterizado nos autos tal regime de exploração, no ano de 1975, a autora casou, formando novo grupo familiar, não se podendo utilizar dos documentos em nome do seu genitor como início de prova a demonstrar o trabalho, em regime de economia familiar, no período correspondente à carência.

A autora, no período de 1993 a 1997, desempenhou atividade urbana como faxineira, no Banco do Brasil, percebendo remuneração inferior ao salário mínimo,

Seu marido, por sua vez, no intervalo de 1983 até 2009, também exerceu atividade urbana, como caminhoneiro, percebendo remuneração equivalente a dois salários mínimos, conforme extrato juntado (fls. 83/88).

Demais, no depoimento pessoal, a autora deixou claro que o marido sempre foi caminhoneiro e, mesmo após aposentado (2009), continua a desempenhar essa atividade (fl. 105), ou seja, sua renda mensal supera aos dois salários minitnos. Assim, resta claro que o sustento da família sempre foi proveniente do trabalho do cônjuge e não das eventuais atividades campesinas realizadas pela autora. Após o ano de 1997, consta que a autora passou a desempenhar atividade rural junto com seu irmão, no entanto, não há nos autos a escritura pública dessa terra.

A ausência de escritura de propriedade de imóvel rural ou arrendamento ou contrato de parceria agrícola ou, ainda, qualquer outro documento capaz de permitir verificar a qualidade e a potencialidade de produção; a falta de demonstração dos tipos de cultura, para se poder mensurar a diversidade e a capacidade de sobreviver; e de manter a família com o cultivo e a eventual comercialização descaracterizam o desempenho de atividade em regime de economia familiar, ao menos na metade do período da carência, 1995 a 2002, ano em que a autora passou a emitir nota de produtor rural - fl. 23.

Assim, inexistindo direito ao benefício pretendido, condeno. aparte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixado em da, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), cuja cobrança permanecerá sobrestaaté modificação favorável de sua situação econômica.

O fato do marido da parte autora receber, a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o valor de R$1.610,45, no ano de 2009, além de desenvolver atividade de caminhoneiro, mesmo após a aposentadoria, afasta a condição de segurada especial da demandante, pois a percepção da indigitada renda mostra-se suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar.

Desse modo, deixo de reconhecer a condição de segurada especial da autora no período 13-04-2011 a 05-10-2016.

No caso, pleiteando a demandante a concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, devem ser somados os meses de trabalho rural aos meses de contribuição urbana, reconhecidos administrativamente, para efeito de cômputo da carência. No caso, tendo a autora comprovado atividade rural em regime de economia familiar, de 01-01-2002 a 12-04-2011 (09 anos, 03 meses e 12 dias), e labor urbano, de 01-06-1993 a 29-06-1997 (04 anos e 29 dias), não implementou a carência com 180 meses de contribuições, não fazendo jus ao benefício postulado.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme estabelecido pela sentença, devendo ser majorado o percentual para 15% sobre o valor atribuído à causa, em razão do improvimento do recurso. Deve ser observada, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tais verbas por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522352v37 e do código CRC 4b6c36b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 8/7/2021, às 21:21:42


5020605-05.2020.4.04.9999
40002522352.V37


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5020605-05.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: NOELI GOMES BALBINOT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade híbrida. TRABALHO URBANO DE UM INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR (TEMA 532, DO STJ). benefício não concedido.

Nas hipóteses como a dos autos, em que demonstrado que o labor agrícola não constitui fonte de renda imprescindível à subsistência da família, mas se resume à atividade meramente complementar, resta descaracterizada a condição de segurado especial da parte autora, sendo inviável tanto a outorga de aposentadoria por idade híbrida como a averbação desse período para qualquer fim.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522353v3 e do código CRC 31cce7a5.Informações adicionais da assinatura:
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5020605-05.2020.4.04.9999
40002522353 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021

Apelação Cível Nº 5020605-05.2020.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: NOELI GOMES BALBINOT

ADVOGADO: DARLEI ANTONIO FORNARI (OAB RS029656)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 406, disponibilizada no DE de 28/06/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2021 04:01:51.

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