APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024585-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NAIR TECHIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
Em se tratando de pleito de concessão de benefício previdenciário, este Tribunal tem entendido que a pretensão resistida configura-se no momento que o INSS, que tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, não adota uma conduta positiva, de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024585-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | NAIR TECHIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Nair Techio de Oliveira contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, § 3º da nº Lei 8.213/91, mediante o cômputo de tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria por idade mista ou híbrida).
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Por esta razão, acolho a preliminar arguida. Em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV do Código de Processo Civil. Ante o principio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do réu, os quais arbitro por equidade, em R$ 600,00, o que faço com fulcro no art. 20, §3° e 4° do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, já deferido. Publique-se, registre-se, intimem-se. Com o transito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Irresignada, a parte autora apela, sustentando a nulidade da sentença. Requer, ainda, o reconhecimento do interesse de agir, tendo e vista que o INSS tem o dever de conceder a prestação mais vantajosa.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
O magistrado deve decidir a causa dentro dos limites fixados pela petição inicial (art. 128 do CPC). Conforme Luiz Rodrigues Wambier,
(...) dado o princípio dispositivo, é vedado à jurisdição atuar sobre aquilo que não foi objeto de expressa manifestação pelo titular do interesse (...) Assim, será extra petita a sentença que decidir sobre pedido diverso daquilo que consta da petição inicial.
(WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil - volume 1. 2. ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 309-310)
No caso dos autos, a autora busca a concessão do benefício aposentadoria por idade, com fundamento no art. 48, § 3º da nº Lei 8.213/91. O julgador, porém, alegou a ausência de interesse de agir do autor ao argumento de que este jamais requereu na via administrativa o pedido de aposentadoria por idade mista ou híbrida, mas somente aposentadoria por idade.
Considerando a natureza pro misero do Direito Previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), entendo que, no caso dos autos, não se configura consistir a ausência de interesse de agir, isso porque, o que a parte pretende é a aposentadoria, e este é o seu pedido, mas o fundamento, sim, variável (por incapacidade, por idade, tempo de serviço etc.). Ou seja, o pedido em sede previdenciária é a concessão de benefício, seja qual for a natureza ou fundamento.
Corroborando este entendimento, vale referir a tese - também reiteradamente adotada no âmbito desta Turma - segundo a qual a Autarquia Previdenciária tem o dever constitucional de atender ao princípio da eficiência, tornando efetiva a prestação previdenciária aos segurados, informando-os e orientando-os sobre a forma como devem proceder para ter o seu benefício concedido da maneira mais benéfica a que possam fazer jus e, se necessário, inclusive, solicitando documentos (arts. 88 e 105 da Lei n.º 8.213/91). Não tendo uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado quando do requerimento administrativo, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.
Aliás, é com base nessa mesma linha de raciocínio e sob tais fundamentos que, em regra geral, se admite a retroação dos efeitos financeiros das revisões à data do requerimento administrativo do benefício, mesmo que este tenha sido mal formulado ou deficientemente instruído.
Esta orientação justifica-se em virtude da natureza de direito social da previdência social. Quanto este aspecto, tenho por oportuna as considerações tecidas pelo eminente Desembargador Federal Celso Kipper no sentido de que "os efeitos financeiros da inativação devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição qüinqüenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista (1) o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados, (2) o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, (3) o disposto no art. 57, § 2º, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, no sentido de que a aposentadoria é devida, em regra, desde a data do requerimento e (4) a obrigação do INSS - seja em razão dos princípios acima elencados, seja a partir de uma interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios ("A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício") - de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Dentro deste contexto, e considerando que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida (v. g., como motorista ou frentista), cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.71.00.037839-1, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/10/2009).
De se ter presente, portanto, que embora o pedido administrativo tivesse sido de concessão da aposentadoria por idade, em observância aos princípios da proteção dos direitos sociais, da fungibilidade dos pedidos, da economia processual e da natureza pro misero da pretensão, forçoso reconhecer a possibilidade de que, já naquela ocasião, o segurado tenha implementado condições necessárias à inativação sob modalidade mais benéfica.
Assim, é de ser provida a apelação da parte autora para, considerando-se existente o interesse processual em ter examinado o pedido de concessão de aposentadoria por idade mista ou híbrida, anular a sentença e determinar a baixa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024585-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00037266420138160079
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | NAIR TECHIO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 473, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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