| D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002279-87.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO GERALDO SBICIGO |
ADVOGADO | : | Rafael Hoher e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. atividade urbana não constante no cnis. Reconhecimento. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. custas.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida o tempo de atividade rural comprovado anterior e posterior à 31/10/1991 deve ser reconhecido como tempo de serviço computável para fins de carência sem a necessidade de recolhimento da contribuição, não havendo a necessidade da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991. Tampouco há a necessidade de o postulante do benefício estar exercendo a atividade rural no momento do cumprimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
4. Período urbano não constante no CNIS. Extravio da CTPS que comprovaria o vínculo empregatício. Comprovação da atividade por meio do livro de registro de empregados da empresa em que trabalhou o requerente. Confirmação da atividade pelas testemunhas ouvidas em juízo. Reconhecimento do período.
5. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Sendo a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
7. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e adequar de ofício os consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9465600v9 e, se solicitado, do código CRC E54F49B9. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 30/10/2018 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002279-87.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO GERALDO SBICIGO |
ADVOGADO | : | Rafael Hoher e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por ANTONIO GERALDO SBICIGO, nascido em 13/12/1945, contra o INSS em 09/01/2017, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida), com pedido de antecipação de tutela.
Em seu relatório, a sentença assim delimitou os contornos da lide:
Antônio Geraldo Sbiciago ajuizou ação previdenciária em face do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, partes já qualificadas. A autora narra que é segurada da previdência social, contando, na época do ajuizamento da ação, com 67 anos e mais de 15 anos de tempo de contribuição. Refere fazer jus à aposentadoria por idade híbrida, pois preenche os requisitos, porém o réu negou a concessão administrativamente. Refere que o réu não reconheceu o período rural, e demais períodos urbanos, tendo em vista o extravio da sua CTPSP. Postulou pela total procedência da ação para ver reconhecido e averbado como tempo de serviço rural em regime de economia familiar referente ao período de 1979 a 1998, bem como o reconhecimento dos contratos de trabalho dos períodos de 01/07/1968 a 31/07/1971; 16/08/1971 a 31/12/1972 e 17/02/1973 a 31/07/1973 e a concessão do benefício da aposentadoria por idade (computando tempo rural e urbano) a partir de 18/06/2013, com a condenação do réu ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. Requereu a concessão da gratuidade judiciária.
Deferida a gratuidade judiciária (fl. 50).
Citado, o réu apresentou contestação às fls. 53/65. Sustenta que o autor não faz jus ao benefício, pois não preenchidos os requisitos estipulados em lei, uma vez que não apresentou nenhum documento que evidenciasse labor rural, não computando como carência necessária para implemento da aposentadoria. Ainda, referiu que quanto aos períodos urbanos, estes não estão registrados no CNIS e que não foi apresentada CTPS, ao passo que autor apresentou apenas cópias dos livros de registro de empregados, sem reconhecimento de firma. Impugnou os documentos colacionados na inicial. Requereu a total improcedência da ação.
A autora apresentou réplica às fls. 67/81.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fl. 196/198), convertidos os debates orais em memoriais, devidamente apresentados pelas partes às fls. 203/213.
A sentença (f. 217 a 232), prolatada em 15/06/2016, julgou procedente a ação, reconhecendo os tempos de atividade rural e urbana e condenando o INSS à concessão da aposentadoria a partir da DER (18/06/2013). Concedeu, posteriormente, a antecipação de tutela (f. 240) ao acolher embargos de declaração interpostos pela parte autora (f. 236 a 238). No que diz respeito ao reconhecimento do período rural, entendeu que há início de prova e que não há a necessidade de o postulante à aposentadoria híbrida estar exercendo a atividade na época do cumprimento do requisito etário e/ou na data do requerimento administrativo. Em relação ao tempo urbano, confirmou sua averbação tendo em vista que as testemunhas confirmaram os períodos de trabalho do autor referentes ao período em que a CTPS foi extraviada. Em relação às parcelas vencidas, determinou que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI e sofrer juros moratórios no percentual de 1% ao mês desde a citação. Condenou ainda o INSS ao pagamento de custas e honorários, os quais fixou em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. A ação não foi submetida ao reexame necessário.
O INSS juntou aos autos (f. 242 a 244) a comprovação da implantação do benefício, com data de início do pagamento (DIP) em 01/10/2016.
O INSS interpôs apelação (f. 245 a 252). No que diz respeito ao mérito da ação, alegou que (1) a parte autora não haveria cumprido o período de carência, uma vez que na época do requerimento administrativo possuía 28 contribuições mensais, conforme o processo administrativo (f. 48); (2) o período de trabalho rural anterior à vigência da Lei de Benefícios (Lei 8.213/1991) não poderia ser considerado para efeito de carência, podendo ser contado apenas como tempo de serviço; (3) o cômputo para efeito de carência o período de atividade rural posterior à Lei 8.213/1991, ainda que comprovado, só poderia ocorrer mediante a devida contribuição na modalidade facultativa, que não foi comprovada nos autos; (4) os documentos apresentados pela parte autora não comprovariam, no período pleiteado, o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar; (5) a parte autora não exercia atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, condição que considera essencial para a concessão da aposentadoria híbrida, não podendo, assim, valer-se da regra do § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991; (6) não há prova material válida para o reconhecimento do período de atividade urbana alegado na inicial e não constante no CNIS, motivo pelo qual entende que o tempo não pode ser reconhecido. Subsidiariamente, para o caso de ser mantido o mérito da sentença, defendeu que a correção monetária e os juros moratórios devem dar-se nos parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos preceitos e normas legais e constitucionais levantados no recurso.
Com contrarrazões da parte autora (f. 255 a 270) vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
Como pode ser visto no relatório, a parte autora requereu a concessão da aposentadoria na modalidade híbrida mediante a averbação de períodos urbanos e rurais. A sentença julgou procedente a ação, reconhecendo todos os períodos alegados - tanto urbanos quanto rurais - e determinou a concessão da aposentadoria pleiteada. O INSS em seu recurso demonstrou inconformidade tanto em relação ao reconhecimento das atividades urbanas e rurais e quanto à sua utilização para fins de carência. Dessa forma, tendo em vista que o INSS se contrapôs em relação a praticamente todos os pontos levantados pela sentença, entendo, para fins de clareza, que faz-se necessário analisar em separado cada uma de suas razões.
a) da alegada falta do período de carência pelo não reconhecimento administrativo de todo o período requerido
No primeiro tópico de suas razões (f. 246) alega o INSS, de forma genérica, que o fato de terem sido averbadas, nos termos do processo administrativo, apenas 28 das 180 contribuições mensais necessárias para o cumprimento da carência denotaria, de forma óbvia, a impossibilidade do deferimento do benefício pleiteado.
Nesse sentido convém ressaltar que a controvérsia dos autos é, justamente, o reconhecimento ou não dos períodos alegados pela parte autora e não reconhecidos pelo INSS. Dessa forma, não existe a pressuposição de que o fato de a autarquia não haver reconhecido o período alegado pela parte autora demonstraria, por si só, a improcedência do pedido. O reconhecimento ou não dos períodos alegados pelo autor, por parte deste juízo, dar-se-á apenas após a análise das provas e das alegações de ambas partes, mediada pelo entendimento da sentença em relação a tais provas e alegações, o que será feito a seguir.
b) da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 para efeito de carência.
Alega o INSS (f. 246 e 247) que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei de Benefícios só pode ser computado como tempo de serviço, não sendo possível sua utilização para efeito de carência.
No que diz respeito à questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmou entendimento no sentido de que os períodos de atividade rurais anteriores à edição da Lei 8.213/91 podem ser considerados, para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria de que trata o art. 48, § 3º, sem o recolhimento de contribuições. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida. 2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. 3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48. 4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp Nº 1.367.479-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, DJe 10-09-2014) (grifo meu).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.1. [...] Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência. 2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher". 3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991). 4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991). 5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência. 6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário. 7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário. 8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige. 9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais. 10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada. 11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação. 13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras. 14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.15. Recurso Especial não provido. (REsp 1605254/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016) (grifo meu).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. [...] Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições". 3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015) (grifo meu).
Tendo em vista o entendimento consolidado pelo STJ, este Tribunal tem reconhecido a possibilidade da utilização do período rural anterior à vigência da Lei 8.213/1991 para fins de carência necessária à concessão da aposentadoria híbrida. Dessa forma, resta afastada a alegação do INSS.
c) da possibilidade do cômputo do tempo de serviço rural posterior à Lei 8.213/1991 para efeito de carência (aposentadoria híbrida).
Em suas razões, o INSS também demonstra inconformidade com a utilização do período de atividade posterior à Lei 8.213/1991 para fins de carência (f. 247). Sustenta a autarquia que o cômputo deste tempo só pode ocorrer mediante a devida contribuição, de modo que seria necessária a indenização prevista no artigo 96, IV. da referida Lei de Benefícios.
No que diz respeito à necessidade de indenização referida pelo INSS, convém ressaltar que o reconhecimento do período rural sem a necessidade de recolhimento da contribuição está previsto no parágrafo 2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991. A Lei 8.213 também prevê, no seu artigo 94, a possibilidade da contagem recíproca do tempo de atividade privada, rural e urbana para a concessão de aposentadoria dentro do RGPS. Neste sentido, não há nenhum impedimento legal ao reconhecimento do período de atividade rural como tempo de serviço a ser somado com o período de outras atividades previstas no RGPS. Porém, o artigo 96 definiu as normas que devem ser obedecidas para a contagem recíproca. Dentre elas, a necessidade de indenização do período em que não haja sido recolhida a contribuição previdenciária:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
Em relação ao alcance dos referidos artigos, os Tribunais Superiores assentaram jurisprudência no sentido de que:
a) o tempo de atividade rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/1991 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1465931/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09/12/2014; AR 3902/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 07/05/2013);
b) não há a obrigatoriedade da indenização prevista no art. 96 da Lei 8.213/1991 para averbação do tempo de labor agrícola no qual o trabalhador rural não estava sujeito à contribuição obrigatória para o RGPS, salvo para os casos de contagem recíproca com tempo de serviço de regimes próprios (AgRg no REsp 1413730/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, 2.ª Turma, DJe de 09/12/2013; REsp 1266143/SP, Rel. Jorge Mussi, 5.ª Turma, DJe de 09/10/2014).
Como já visto no tópico que trata das condições gerais para a concessão da aposentadoria híbrida, o § 3º do art. 48 da Lei 8.213 admitiu a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para a mulher e de 65 anos para o homem. O que se buscou no referido artigo foi ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores. O § 4º do citado artigo 48 estipulou que o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o tempo de contribuição do período laborado como segurado especial, sendo este considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima. Ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor rural. Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência. Tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído. O que se buscou foi privilegiar o esforço despendido durante a época em que o segurado se dedicou à agricultura, tratando este tempo como se de contribuição fosse (art. 48, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na sua atual redação), estabelecendo que será considerado salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo. Assim não há como se proceder ao raciocínio de que a ideia foi de inviabilizar a sua contagem como período de carência, seja no período anterior quanto posterior ao requerimento, uma vez que a lei, repito, lhe atribuiu valor econômico, ainda que de forma ficta. Há que se salientar, além do mais, que o produtor rural que exerce a sua atividade no regime de economia familiar, a partir de 1998 (segundo a Emenda Constitucional nº 20), apesar de ser segurado especial (não recolhendo contribuições previdenciárias de forma obrigatória para o RGPS), é contribuinte da Seguridade Social nos termos do § 8 do artigo 195 da Constituição Federal:
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Dessa forma, há uma regra própria de contribuição para os agricultores que trabalham em regime de economia familiar. Não se pode dizer, portanto, que o trabalhador rural está completamente isento de contribuição.
Esquematicamente, pode-se dizer que há, em relação à necessidade ou não da indenização prevista no artigo 96 da Lei 8.213/1991, três possibilidades:
1) o período de atividade rural anterior a 31/10/1991 pode ser averbado para fins de aposentadoria dentro do RGPS sem a necessidade de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, como foi visto no tópico anterior;
2) o período citado no item anterior somente pode ser aproveitado para aposentadoria em regimes próprios de previdência mediante o pagamento da indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/1991;
3) o período de atividade rural exercido em período posterior a 31/10/1991 somente poderá ser aproveitado para fins de aposentadoria mediante indenização (ressalvados os casos em que a aposentação dá-se exclusivamente por tempo de atividade rural ou na chamada aposentadoria híbrida, que é o caso dos autos).
Ressalte-se que a jurisprudência recente do STJ não prevê a necessidade de indenização do período de atividade rural para fins de concessão da aposentadoria híbrida:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que a parte ora recorrida não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhadora urbana, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
3. Do contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
4. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana exige a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. Já para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (art. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
5. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
6. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
7. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre as evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
8. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
9. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representará, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
10. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
11. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991).
12. Na mesma linha do que aqui preceituado: REsp 1.376.479/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Julgado em 4.9.2014, pendente de publicação.
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser observado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial não provido.
(REsp 1605254/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 06/09/2016) (grifos meus)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida.
2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela.
3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)".
4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015) (grifo meu)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CARÊNCIA. MOMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. LABOR URBANO OU RURAL. INDIFERENÇA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE TEMPO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. Esta Segunda Turma firmou entendimento segundo o qual "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei n. 8.213/1991)." REsp 1.407.613/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 28/11/2014.
2. Do mesmo modo, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei n. 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições." (idem, ibidem)
3. Mantida a decisão por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1479972/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 27/05/2015) (grifo meu)
Como pode ser visto, em nenhum momento o STJ afirma a necessidade de indenização para a aposentadoria por idade híbrida no período posterior à Lei 8.213/1991 no caso da aposentadoria híbrida, definindo apenas que o tempo rural deve ser computado para fins de carência, considerando que tal período deve ser computado como se fosse de contribuição mínima. A necessidade da indenização para a utilização do período rural como carência diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta modalidade, a jurisprudência é unânime em considerar que para ser reconhecido o período para fins de carência é necessária a indenização. Já no que diz respeito à aposentadoria por idade, a necessidade de indenização permanece apenas para a aposentadoria urbana, não sendo plausível aplicá-la para os casos de aposentadoria rural ou híbrida.
Além do mais, não considerar o tempo posterior à vigência da Lei de Benefícios vai de encontro ao próprio entendimento do INSS, que afirma que para a concessão da aposentadoria híbrida é necessário que o seu postulante esteja exercendo a atividade rural rural no momento do cumprimento do requisito etário e/ou do requerimento administrativo. No que diz respeito à carência, sempre frisa o INSS que deve ela ser cumprida no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou cumprimento do requisito etário. Ora, se não é possível utilizar o período rural posterior a 1991 como carência, torna-se totalmente incongruente afirmar que para cumprir a carência é necessário ser agricultor por ocasião da aposentadoria quando ela é requerida após a vigência da Lei 8.213/1991.
Sendo assim, reconheço a possibilidade de o tempo de atividade rural posterior à vigência da Lei 8.213/1991 ser utilizada para fins de carência no caso específico da aposentadoria por idade híbrida. Dessa forma, entendo que não assiste razão ao INSS também em relação a este ponto.
d) da comprovação da atividade rural no regime de economia familiar.
A parte autora requereu a averbação do tempo em que afirma haver trabalhado como agricultora, entre 1979 a 1998. A sentença assim fundamentou o reconhecimento do período:
(...)
O art. 106 da lei 8.213/91 é claro quanto à forma pela qual deve haver a prova. Exige prova documental através da satisfação de uma das formas previstas em seus incisos. In casu, o autor acostou certidão comprovando que seu genitor possuía imóvel rural no município, de 1965 a 1985 (fl. 23), ficha do Sindicato Rural de Restinga Seca ao qual seu pai era associado, no ano de 1972 (fl. 25), certidão de que o autor possuía Cadastro Geral de Produtores Rurais no período de 09/09/1996 a 14/12/2009 (fl. 28), notas fiscais de [sic] datadas de 1981 a 1998 (fls. 30/44), comprovando, portanto, início de prova material.
O regime de economia familiar caracteriza-se justamente pela reunião de várias pessoas de uma mesma família em torno de uma unidade produtiva, onde normalmente são emitidos os documentos em nome de apenas um dos seus componentes.
Ainda, o autor apresentou farta prova documental, notadamente uma miríade de notas fiscais de produtor rural (fls. 19/43), que materializam o exercício da atividade rurícola.
Ademais, corroborando a prova documental apresentada, ainda produziu o autor prova testemunhal (fls. 196/198) que, de forma tranquila e uniforme, confirmou a atividade rural exercida pelo autor em regime de economia familiar.
A testemunha Arno Valdemar Plate refere que o pai do autor vendeu suas terras em 1985, passando o requerente a laborar em terras de terceiros, no cultivo de arroz nas terras por ele arrendadas, recebendo ajuda de demais familiares.
No mesmo sentido, foram as demais testemunhas, Alamir Rodrigues de Castro, Osmar Ignácio Lovatto e Girseo Avanir Dotto.
(...)
O INSS, por sua vez, afirmou que os documentos acostados aos autos não comprovam o efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar (f. 247 a 249). Alega que "tudo indica que não havia a comercialização do excedente da produção familiar, pois a agricultura era destinada apenas ao consumo e não à venda, o que afasta a pretensa qualidade de segurado especial no período" (f. 248).
A análise dos autos demonstra que, no que diz respeito à constituição de início de prova, assiste razão a sentença. O exercício da atividade rural está demonstrado nos autos e foi confirmado de forma unânime pelas testemunhas. A comercialização do excedente - que o INSS afirmou que não haveria ocorrido - está demonstrada de forma satisfatória pelas notas fiscais de produtor rural em nome do autor.
Ressalta ainda o INSS que, conforme documentos juntados aos autos (f. 177 a 188), a esposa do autor era funcionária pública do Município de Restinga Seca desde 1986 e que o autor possuía uma empresa em seu nome no período de 22/09/1992 até 19/02/2008.
Cabem aqui algumas considerações acerca do exercício de atividade diversa da rural como elemento descaracterizador da condição de segurado especial. Essa hipótese ensejará o não enquadramento do trabalhador rural, na condição de segurado especial, caso a subsistência da família seja garantida pela remuneração proveniente da outra atividade, e não pelo trabalho rural desenvolvido pela rurícola.
Nesse aspecto, o fato de o cônjuge ou outro membro da família exercer atividade diversa da rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial, salvo para aquela pessoa que exerce a referida atividade como meio preponderante de subsistência em relação àquele desenvolvida no meio rural. Dessa forma, é imprescindível averiguar se a renda obtida pelo vínculo empregatício, por si só, bastaria ou não para o sustento da parte autora e de sua família. No caso de a renda urbana ser suficiente, consideram-se os ganhos obtidos pelo labor rural complementares e se afasta a condição de segurado especial do trabalhador rural.
No que diz respeito à atividade urbana da esposa do autor (funcionária do Município de Restinga Seca), foi possível constatar, em pesquisa realizada por este juízo no CNIS ( http://pcnisapr02.prevnet/cnis), que o vínculo junto ao município manteve-se de 08/04/1986 a 29/02/1988. No que diz respeito ao salário recebido, também foi possível constatar na pesquisa citada que o seu valor, durante todo o período, sempre girou em torno de um salário mínimo. A pesquisa indicou ainda a contribuição como autônoma nos períodos de 01/10/1992 a 30/04/1993 e de 01/07/1993 a 31/07/1993, sendo que o valor do salário de contribuição equivalia ao salário mínimo durante os períodos de recolhimento. Vê-se, portanto, que (1) a atividade urbana da esposa do autor durante o período em que o autor exerceu a atividade rural foi de pequena duração - menos de dois anos como empregada e oito meses como autônoma - e (2) o valor da renda obtida - um salário mínimo - não permite concluir que tal atividade fosse preponderante para o sustento da família do autor de forma a prescindir para tanto da renda obtida com a atividade rural.
Já no que tange à atividade empresarial do autor durante o período em que exercia a atividade rural, os documentos juntados demonstram que a sua empresa foi registrada em 22/09/1992 e teve seu fim em 19/02/2008. A parte autora alega que, apesar de ter registrado a empresa em 1992, o seu período realmente ativo foi de 2005 a 2008, período este em que recolheu as contribuições na modalidade individual e que está fora do tempo rural que pretende ver reconhecido . Na pesquisa no CNIS realizada por este juízo, realmente foi possível constatar que o autor somente verteu contribuições de 01/04/2005 até 30/09/2008. Já na pesquisa do CPF da empresa, consta no CNIS que o início da atividade deu-se em 22/03/2005. Não há nos autos nenhuma indicação de que a empresa registrada pelo autor tivesse qualquer atividade econômica no período de setembro de 1992 a março de 2005. O exercício efetivo da atividade econômica como empresário durante o período em que a parte autora requer o reconhecimento da atividade rural deveria ter sido comprovado pelo INSS, e não o foi. A simples comprovação do registro de pessoa jurídica não implica, por si só, a atividade comercial efetiva do CNPJ cadastrado. Além do mais, como referido pelo autor, o período em que realmente houve contribuição - e no qual se pressupõe o exercício efetivo da atividade empresarial - está fora do período rural referido nos autos.
Dessa forma, entendo que deve ser negado provimento também em relação a este ponto do recurso, devendo a sentença, no que diz respeito ao reconhecimento do período rural, ser mantida em seus próprios termos.
e. da desnecessidade de a parte autora estar exercendo atividade rural por ocasião da DER e/ou do cumprimento do requisito etário.
Afirma o INSS em seu recurso que os parágrafos 3º e 4º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 não se aplicam ao caso concreto, uma vez que o autor, por ocasião da DER e do cumprimento do requisito etário, não era trabalhador rural, mas sim urbano (f. 249 a 251). Entende a autarquia que para a concessão da aposentadoria na modalidade híbrida o postulante deveria estar exercendo a atividade rural.
Sobre a questão, assim se manifestou a sentença:
O réu, por sua vez, alega que o autor não era trabalhador rural na oportunidade do requerimento da aposentadoria, embasando sua negativa com base no §2º da Lei 8.213/91:
§2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
Contudo, parece que o requerido desconsidera as demais disposições, pois tanto a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99, fazem ressalva ao trabalhador que não satisfaça a condição do §2º (Lei 8.213/91) e do §1º (Decreto 3.048/99), referindo que, para esses casos, poderão ser computados os períodos de contribuições sob outras categorias do segurado, porém deverão observar a regra geral quanto ao implemento da idade, sem o benefício da redução previsto em lei (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), tendo em vista que a totalidade do período de atividade não foi na agricultura.
Ainda, o Decreto 3.048/99, de forma clara e expressa, refere que se aplica o disposto nos §§ 2º e 3º, ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural.
Proceder do modo como pretende o réu, afronta o princípio da isonomia, pois, se os trabalhadores rurais podem computar períodos urbanos, também deve ser permitido aos trabalhadores urbanos somar os períodos de atividade agrícola e, como dito, a lei não exige que a última atividade seja rural.
Procedidos tais apontamentos, não há dúvidas quanto a possibilidade de que sejam somados os períodos rurais com os períodos urbanos, mesmo quando, ao tempo do requerimento do benefício de aposentadoria, a última atividade tenha sido a urbana.
Assim,a Lei 11.718/2008 permitiu ao segurado especial somar o tempo de atividade rural sem contribuições previdenciárias como tempo de contribuição em outra classificação de segurado, cuja finalidade foi possibilitar o implemento de tempo necessário de carência.
Destarte, o segurado especial que comprovar a condição de rurícola, porém sem o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, mas que contribuiu sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria, implemente a carência necessária contida na Tabela, não sendo, evidentemente, beneficiado com a diminuição da idade. (grifos no original)
Quanto ao ponto, entendo que não há a necessidade de maior discussão: pode-se ver no tópico referente às condições gerais para a concessão da aposentadoria na modalidade híbrida que não há a necessidade de o requerente estar exercendo a atividade rural no momento de sua aposentação.
Dessa forma, nego provimento também em relação a este ponto do recurso, mantendo a sentença em seus próprios termos.
f. da averbação dos períodos urbanos não constantes no CNIS e sem registro na CTPS.
Em seu recurso ainda alega o INSS que os períodos de atividade urbana em relação aos quais a parte autora alega haver perdido a CTPS com o seu registro e não constam no CNIS só podem ser reconhecidos com início de prova material e testemunhal idônea. Nesse sentido, afirma que nos autos foram apresentadas apenas cópias sem autenticação dos supostos livros de registro de empregados e sem o cumprimento das exigências do INSS (no caso, a apresentação do registro anterior e do posterior no livro de empregados).
A sentença, por sua vez, tendo em vista que as testemunhas confirmaram os períodos de trabalho do autor referentes à CTPS extraviada - corroborando, assim, os documentos apresentados - reconheceu os períodos, afastando a alegação do INSS.
Mais uma vez, entendo que não assiste razão ao INSS.
A análise dos registros acostados aos autos (f. 15 a 22) coincidem com as informações da parte autora e com o depoimento das testemunhas. A existência de fraude ou de inexatidão das informações dos documentos anexados deveria ter sido comprovada pelo INSS e não o foi. Em suas alegações o INSS apenas referiu que os documentos não estavam autenticados - quando na verdade a exigência para a juntada de documentos aos autos é apenas a apresentação dos seus originais - e que não havia as folhas anteriores e posteriores aos registros, exigência interna do INSS para o reconhecimento do documento. Entendo que não há, em suma, nenhuma indicação concreta de que os documentos não correspondam à realidade, não podendo prevalecer, portanto, o entendimento do INSS. Frise-se, ainda, que as normativas internas do INSS não constituem, por si só, exigência legal, não estando este juízo obrigado a segui-las. Nesse sentido, entendo que o fato de não estarem presentes as folhas anteriores e posteriores do livro de registro de empregados - dando conta do vínculo empregatício de outros trabalhadores que não a parte autora - não tem, por si só, o poder de demonstrar a falsidade das informações contidas no documento, uma vez que não tem nenhuma relação concreta com o vínculo empregatício específico do autor.
Dessa forma, deve ser negado provimento ao apelo também em relação a este ponto.
Resta, portanto, definir se a parte autora cumpre os requisitos para a concessão do benefício requerido.
g. da concessão do benefício de aposentadoria híbrida por idade.
A sentença assim descreveu os requisitos a serem cumpridos, os períodos requeridos na inicial e deferidos no julgado e determinou a concessão do benefício:
(...)
No caso dos autos, o autor, nascido em 13/12/1945, completou 65 anos de idade em 13/12/2010 e, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, deverá obedecer o tempo de carência previsto na Tabela no ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção ao benefício, ou seja, 180 meses .
Alega que prestou serviço militar no período de 13/07/1964 a 13/05/1965, totalizando 10 meses e 1 dias.
Após, aduz que exerceu atitividade urbana no total de 4 anos, 10 meses e 29 dias.
No período de 1979 a 1998 trabalhou na agriculturaem regime de economia familiar, totalizando 19 anos.
Por fim, refere que contribuiu na qualidade de Contribuinte Individual por três anos e seis meses.
Assevera que se forem considerados os períodos acima descritos, incluindo o de atividade rural e as atividades urbanas de quando teve sua CTPS extraviada, totalizaria 28 anos e 3 meses de contribuição.
(...)
Sendo assim, conjugando o período de atividade laborada em regime de economia familiar, com aquele efetivado com CTPS assinada (sendo o período de 01/07/1968 a 31/07/1971; 16/08/1971 a 31/12/1972 e de17/02/1973 a 31/07/1973, devidamente comprovado pela prova documental e pela prova testemunhal) e os períodos em que contribuiu na qualidade de contribuinte individual, a parte autora implementa o lapso temporal legalmente estatuído, bem como o período de carência.
Deve o INSS, portanto, pagar o benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pois naquela ocasião a parte autora já havia implementado as condições para a aposentadoria.
Por fim, deve-se se atentar para o disposto no § 4° do art. 48 da Lei8.213/91, que determina que o benefício será calculado com base na média das contribuições, da mesma forma que uma aposentadoria por idade urbana, considerando-se como salário-de-contribuição, nos períodos de atividade rural, o salário-mínimo. (grifos no original)
(...)
Tendo em vista que a sentença resumiu com propriedade a situação concreta dos autos e julgou de acordo com o entendimento deste Tribunal, utilizo a fundamentação da sentença como razões de decidir.
Dessa forma, deve ser negado provimento ao recurso do INSS, sendo mantida a condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado desde o requerimento administrativo e ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas na forma dos consectários.
Ressalto, no entanto, que em função da concessão da tutela antecipada, a parte autora já goza do benefício postulado desde 01/10/2016, conforme informação do INSS (f. 242 a 244). Assim, do valor devido pelo INSS deve ser descontado o período a partir do qual foi concedida a tutela.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação às parcelas vencidas, a sentença determinou que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-DI. O INSS em seu apelo requereu que a correção monetária deve dar-se nos parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
No que tange aos juros e à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Embora tenha sido atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em relação à decisão do Tema 810 do STF, permanece vigente a decisão do STJ no Tema 905.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Dessa forma, deve ser negado provimento ao apelo em relação ao tema e adequada de ofício a correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas a serem pagam pelo INSS, reformando a sentença no ponto.
Juros de mora
A sentença condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O INSS em seu apelo requereu que os juros moratórios devem dar-se nos parâmetros do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O entendimento assentado deste Tribunal é o de que a partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso em relação ao ponto, reformando-se a sentença também no tocante aos juros.
Custas.
A sentença condenou o INSS ao pagamento das custas processuais.
Em relação ao tema, este Tribunal assentou o entendimento de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Dessa forma, deve ser reformada de ofício a sentença a fim de adequar-se ao entendimento consolidado por este Tribunal.
Honorários advocatícios
A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos do art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
A sentença está de acordo com o entendimento deste Tribunal, que assentou que os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Porém, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que o parcial provimento do recurso diz apenas em relação aos juros incidentes sobre o valor da condenação, não implicando alteração do mérito da ação, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos preceitos e dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Manter o dispositivo da sentença no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade (híbrida), negando provimento ao apelo neste ponto;
2. Reformar de ofício a sentença no que diz respeito à correção monetária, a fim de adequar-se ao entendimento das cortes superiores;
3. Dar provimento ao apelo em relação à incidência de juros moratórios sobre o valor da condenação, e quanto ao índice de correção monetária, reformando a sentença neste ponto;
4. Majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do NCPC.
5. Reformar de ofício a sentença no que diz respeito às custas, adequando-a ao entendimento deste Tribunal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar de ofício os consectários, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002279-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017884620138210147
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTONIO GERALDO SBICIGO |
ADVOGADO | : | Rafael Hoher e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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