| D.E. Publicado em 07/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-37.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GERSI PARIZZI COLET |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9469595v7 e, se solicitado, do código CRC 57584886. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 30/10/2018 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-37.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | GERSI PARIZZI COLET |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por GERSI PARIZZI COLET, nascida em 11/11/1953, contra o INSS em 02/06/2014, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida).
Em seu relatório, a sentença assim delimitou os contornos da lide:
GERSI PARIZZI COLET ajuizou a presenteação para concessão de aposentadoria por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL -INSS, ambos qualificados na inicial. Narrou, em resumo, que exerceu atividades rurais em regime de economia familiar desde seus doze anos de idade em 11/11/1965 a 25/05/1974, quando se casou. Aduziu que, na data de 08/05/2014, requereu junto ao instituto réu a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sendo tal pedido indeferido sob a alegação de que o período rural postulado não vale para fins de carência. Citou legislação acerca do benefício pleiteado. Postulou a procedência da ação para reconhecimento da atividade rural de 11/11/1965 e 25/05/1974, bem como acondenaçãoda autarquia ré à concessão da aposentadoria por idade e ao pagamento do benefício retroativo à data do requerimento administrativo. Requereu a concessão do benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 16/50).
Determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, qualificando corretamente a parte ré (fl. 51).
Recebida a inicial, foi concedido o benefício da AJG à parte autora edeterminada a citação da autarquia ré (fls. 55/56).
Citado, o INSS apresentou contestação (fls. 58/64). Mencionou que a parte autora não implementou as condições para obtenção da aposentadoria por idade de maneira simultânea, pois interrompeu o exercício das atividades rurais em 1974, não comprovando o cumprimento simultâneo dos requisitos etário e da carência na datado requerimento. Disse que não pode haver soma do tempo de serviço rural e urbano, pois a autora não está amparada pelo disposto no art. 48, § 3º da Lei dos Benefícios. Referiu que não há início de prova material referente ao pedido de atividade rural. Colacionou julgados. Pugnou pelo julgamento de improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 65/72).
Houve réplica (fl. 74).
Com vista dos autos o Ministério Público deixou de se manifestar no presente feito (fl. 75).
Através da decisão de fls. 76/78 foi determinada a realização de justificação administrativa, sendo o resultado acostado em fls. 84/98.
Com vista dos autos, a parte autora manifestou-se acerca da justificação administrativa apresentada em fl. 100.
Declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram memoriais. A parte autora encartou sua peça em fls. 103/105. A parte ré não apresentou memoriais.
A sentença (f. 106 a 113), prolatada em 05/10/2015, julgou improcedente a ação, não reconhecendo o tempos de atividade rural alegados. No que diz respeito a estes períodos, entendeu que não há início de prova e que há a necessidade de o postulante à aposentadoria híbrida estar exercendo a atividade rural na época do cumprimento do requisito etário e/ou na data do requerimento administrativo, fato este que não se observa nos autos. Desa forma, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Foi suspensa a exigibilidade de tais encargos em função da gratuidade judiciária concedida. A ação não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (f. 115 a 140). Em suas razões, alegou que as provas documentais trazidas aos autos constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do período postulo. Nesse sentido referiu que documentos em nome de terceiros podem ser utilizados na comprovação da atividade agrícola exercida em regime de economia familiar. Colacionou jurisprudência relativa à matéria e juntou cópia de processo judicial de revisão de aposentadoria de seu irmão no qual foi reconhecido período semelhante ao do presente pedido, além de cópias do processo judicial de 1º grau e do processo administrativo. Dessa forma, requereu o provimento da apelação no sentido reconhecer o período de atividade rural postulado na inicial com a consequente concessão do benefício de aposentadoria postulado, condenando o INSS ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora conforme poupança e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor total da condenação. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos preceitos e normas legais e constitucionais levantados no recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
Como pode ser visto no relatório, a parte autora requereu a concessão da aposentadoria na modalidade híbrida mediante a averbação de períodos urbanos e rurais. A sentença julgou improcedente a ação, entendendo que os documentos encartados não demonstram o início de prova material exigível para o reconhecimento do período de labor rural supostamente desenvolvido pela parte de 11/11/1965 a 25/05/1974. Nesse sentido, salientou que a propriedade das terras, por si só, não é suficiente para constituir início de prova material e que os documentos acostados aos autos apenas qualificam a parte autora e seus genitores como agricultores, não havendo nenhum outro documento, conforme previsto no art. 106 da lei nº 8.213/1991, que comprove o efetivo desempenho da alegada atividade rural. Afirmou ainda que para a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade, na forma do art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, deveria a parte autora comprovar o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício postulado, o que não restou atendido no caso dos autos.
No que diz respeito ao entendimento de que seria necessário que o postulante da aposentadoria por idade mista ou híbrida estive exercendo a atividade rural por ocasião da DER e/ou do cumprimento do requisito etário, o tópico anterior já deixou claro que o entendimento assentado na jurisprudência é de que não há tal necessidade. Desta forma, para a concessão do benefício não importa a modalidade do labor exercido por ocasião da aposentadoria, mas sim o cumprimento da carência e do requisito etário.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 11/11/1953, completou 60 anos de idade em 11/11/2013 e protocolou o requerimento administrativo do benefício em 08/05/2014. Assim, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91, deverá obedecer o tempo de carência previsto na Tabela no ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício, ou seja, 180 meses.
Foram anexados aos autos os seguintes documentos comprobatórios:
1. Certidão de casamento da parte autora (f. 29);
2. CTPS da parte autora, na qual consta vínculo empregatício urbano a partir de 01/01/2011, sem data de saída (f. 30 a 32);
3. Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casca, em nome da parte autora, atestando o seu labor rural no regime de economia familiar de 11/11/1965 até 25/05/1974, em propriedade rural de 12,5 hectares com 9 hectares de área explorada (f. 33 e 34);
4. Certidão do INCRA atestando o cadastro de imóvel rural de 12,3 hectares no município de Casca/RS em 1965 com recadastramento em 1972 (f. 35 e 36);
5. Histórico escolar da parte autora referente aos anos de 1966 a 1973 (1ª a 6ª série) emitido pela Escola Rural de Záffari, Povoado São Paulo, Casca/RS (f. 37 a 39);
6. Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, emitido pelo INSS, no qual a autarquia reconhece o tempo de contribuição comum de 14 anos, 0 meses e 8 dias, totalizando 14 grupos e 01 contribuição e com o total de carência considerada de 169 meses (f. 43);
7. Cópia do acórdão, do voto e da ata da sessão referente à Apelação/Reexame Necessário nº 0010041-62.2014.404.999/RS na qual foi provido recurso de revisão de aposentadoria ajuizado por seu irmão no qual esta 5ª Turma reconheceu o exercício de labor rural em regime de economia familiar no periodo de 03/07/1963 a 31/12/1971 (f. 141 a 167);
8. Cópia do processo administrativo de aposentadoria de seu irmão, no qual se encontram as cópias dos documentos apresentados para a comprovação do exercício de atividade rural (f. 180 a 385).
No que diz respeito à prova oral, constam nos autos os termos de declaração da parte autora e das testemunhas por ela arroladas, constantes da justificação administrativa (f. 88 a 97). As testemunhas corroboraram de forma unânime as atividades rurais alegadas pela parte autora:
Marilene Giordan Baldissera declarou que (a) conhece a parte autora desde que era criança; que (b) residia a uma distância de aproximadamente mil metros da parte autora e que costumava ver esta trabalhando na roça; que (c) a parte autora é filha de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultora desde a sua infância até o seu casamento, quando tinha vinte e poucos anos, ocasião em que saiu de casa e abandonou definitivamente a agricultura; que (d) na agricultura sempre trabalhou junto aos seus pais e seus 12 irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente meia colônia, situadas em Capela São Paulo, Linha 20, zona rural do município de Casca/RS; que (e) a família da parte autora nunca contratou diaristas nem tiveram empregados; que (f) costumavam trocar serviços com os vizinhos; que (g) não tinham máquinas agrícolas; que (h) não arrendavam nem cediam as suas terras; que (i) a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar; que (j) sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinavam ao sustento próprio e manutenção da propriedade; que (k) comercializavam o que excedesse do consumo, geralmente soja, milho, suínos, feijão; que (l) quando residia com sua família, a parte autora estudou até a quinta série na escola da comunidade em que residia, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava.
Lourdes Josefina Piano Três declarou que (a) conhece a parte autora desde que era criança; que (b) residia a uma distância de aproximadamente quinhentos metros da parte autora e que costumava ver esta trabalhando na roça; que (c) a parte autora é filha de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultora desde a sua infância até o seu casamento, quando tinha vinte e poucos anos, oportunidade em que saiu de casa e abandonou a agricultura; que (d) sempre trabalhou junto aos seus pais e seus 12 irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente meia colônia, situadas em Capela São Paulo, Linha 20, zona rural do município de Casca/RS; que (e) a família da parte autora nunca contratou diaristas nem tiveram empregados; que (f) costumavam trocar serviços com os vizinhos; que (g) não tinham máquinas agrícolas; que (h) não arrendavam nem cediam as suas terras; que (i) a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar; que (j) sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinavam ao sustento próprio e manutenção da propriedade; que (k) comercializavam o que excedesse do consumo, geralmente soja, milho, suínos, feijão; que (l) quando residia com sua família, a parte autora estudou até a quinta série na escola da comunidade em que residia, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava.
Elzir José Três declarou que (a) conhece a parte autora desde que era criança; que (b) residia a uma distância de aproximadamente quinhentos metros da parte autora e que costumava ver esta trabalhando na roça; que (c) a parte autora é filha de agricultores e trabalhou exclusivamente como agricultora desde a sua infância até o seu casamento, quando tinha vinte e poucos anos, oportunidade em que saiu de casa e abandonou a agricultura; que (d) sempre trabalhou junto aos seus pais e seus 12 irmãos, em terras de propriedade de seus pais, com área de aproximadamente meia colônia, situadas em Capela São Paulo, Linha 20, zona rural do município de Casca/RS; que (e) a família da parte autora nunca contratou diaristas nem tiveram empregados; que (f) costumavam trocar serviços com os vizinhos; que (g) não tinham máquinas agrícolas; que (h) não arrendavam nem cediam as suas terras; que (i) a agricultura era a única fonte de rendimentos do grupo familiar; que (j) sempre mantiveram culturas agropecuárias variadas que se destinavam ao sustento próprio e manutenção da propriedade; que (k) comercializavam o que excedesse do consumo, geralmente soja, milho, suínos, feijão; que (l) quando residia com sua família, a parte autora estudou até a quinta série na escola da comunidade em que residia, sempre trabalhando na agricultura no turno inverso ao que estudava.
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Cumpre referir, relativamente à idade mínima para exercício de atividade laborativa, que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
Em que pese a fundamentação da sentença, entendo que assiste razão à parte autora. Como pode ser visto no rol de documentos apresentados há documentos contemporâneos ao período requerido, há documentação tanto em nome da parte autora como de seu pai que, como visto acima, são plenamente válidos como início de prova. Há também nos autos cópia de acórdão exarada por esta Turma que reconhece a atividade rural de um dos seus irmãos em período semelhante ao requerido pela parte autora. Além do mais, as provas testemunhais foram unânimes em confirmar a atividade rural em todo o período alegado pela parte autora.
Dessa forma, deve ser reconhecido o período rural alegado na inicial (de 11/11/1965 a 25/05/1974).
A soma do tempo rural aqui reconhecido com o tempo urbano já reconhecido pelo INSS (f. 43), superam com sobra os 180 meses de carência necessários, motivo pelo qual não há óbice para a concessão da aposentadoria pleiteada.
Assim, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença no sentido de reconhecer o período de atividade rural pleiteado e conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida desde a DER, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas e vincendas na forma dos consectários.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista o provimento do apelo, inverte-se a sucumbência, que passa a decair de forma integral contra o INSS.
Correção monetária
No que tange aos juros e à correção monetária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.
Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, deverá o INSS arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data do julgamento deste recurso.
DA IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Dar provimento ao apelo, reformando a sentença no sentido de condenar o INSS à concessão do benefício pleiteado a partir da DER;
2. Inverter a sucumbência, que passa a recair exclusivamente contra o INSS, nos termos dos consectários.
3. Determinar a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001043-37.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027037520148210090
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dra. Andrea Falcão de Moraes |
APELANTE | : | GERSI PARIZZI COLET |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 38, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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