APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046470-35.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELMA CAMARGO |
ADVOGADO | : | MELISSA PEREIRA DE CAMPOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO MÉRITO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Reforma da sentença no que tange aos consectários.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
5. Manutenção do mérito da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9239417v10 e, se solicitado, do código CRC A5BB2852. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046470-35.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELMA CAMARGO |
ADVOGADO | : | MELISSA PEREIRA DE CAMPOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por HELMA CAMARGO, nascida em 19/06/1955, contra o INSS em 16/06/2016 na Justiça Estadual, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença (EVENTO 3 - SENT15), proferida em 14/02/2017, julgou procedente o pedido da parte autora reconhecendo para fins de carência labor rural em regime de economia familar o período de 19/06/1967 a 31/12/1978, e o período de contribuições com carnê como segurada facultativa, relativo as competências de 02/2008 a 04/2008, 07/2010 a 11/2010 e 01/2011 a 02/2011. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo (14/10/2015), pagando à parte autora as parcelas vencidas desde a data da DER. Quanto aos juros e à correção monetária, determinou a aplicação integral do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula 111 do STJ. A sentença foi omissa em relação à remessa oficial.
Apelou o INSS (EVENTO 3 - APELAÇÃO17), afirmando que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ressalta que a parte autora não apresentou prova documental imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou do requerimento administrativo, não cumprindo, assim, com a carência necessária para a concessão do benefício. Afirma que a parte autora perdeu a qualidade de segurada especial, já que tanto na data do comprimento do requisito etário quanto do protocolo do requerimento administrativo já não exercia a atividade rural, sendo inaplicáveis ao caso as disposições previstas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. Alega, ainda, que as contribuições urbanas não foram comprovadas documentalmente, não fazendo jus à percepção do benefício, uma vez que na data do requerimento administrativo não possuía as 180 contribuições exigidas. Com base nesta argumentação requer que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial. Para o caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da data de início do benefício como sendo a data da sentença.
Com contrarrazões (EVENTO 1 - CONTRAZ20), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença foi omissa em relação à remessa oficial. Sendo assim, cabe manifestação de ofício sobre o tema.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (17/02/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário - 60 anos - em 19/06/2015 (nascimento em 19/06/1955, conforme RG juntado no EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p.2). O requerimento administrativo é datado de 14/10/2015.
A autora postula o reconhecimento da atividade rural de 19/06/1967 a 31/12/1978 para efeito de carência e não apenas como tempo de serviço. Também requer o reconhecimento integral dos períodos de contribuição com carnê, como segurada facultativa, nas competências de 02/2008 a 04/2008; 07/2010 a 11/2010; e 01/2011 a 02/2011. Caso reconhecido tal período, afirma ter direito, com a soma dos períodos de atividade urbana e rural, ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida).
Para a comprovação da atividade rural alegada, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (EVENTO 3 - ANEXOS PET4):
1. Certidão do INCRA que informa que o pai da autora era proprietário de imóvel rural no período de 1965 até 1978 no município de Alecrim/RS (p.28);
2. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alecrim/RS em nome do pai da autora, onde o mesmo é qualificado como "agricultor", também indicando a autora como dependente do mesmo, no ano de 1971 (p.29);
3. Declaração da Cooperativa Tritícola Santa Rosa LTDA - COTRIROSA, onde informa que o pai da autora pertenceu ao quadro de associados da cooperativa no período de 28/06/1972 a 29/12/1980 (p.30);
4. Certidões de nascimento dos filhos da autora nos anos de 1973 e 1976, onde o esposo da autora é qualificado como "agricultor" (p.32 e 44);
5. Pedido de inscrição do produtor rural em nome do pai da autora no ano de 1991 (p. 33);
6. Registro de imóvel rural em nome do sogro da autora no ano de 1973 (p. 36-37);
7. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alecrim/RS em nome do sogro da autora, onde o mesmo é qualificado como "agricultor", no ano de 1968 (p. 38);
8. Certificado de dispensa de incorporação em nome do esposo da autora, onde o mesmo é qualificado como "agricultor" no ano de 1971 (p. 39);
9. Cadastro da Cooperativa Tritícola Santa Rosa em nome do sogro da autora, onde o mesmo é qualificado como "agricultor", com admissão no ano de 1972 (p. 40-42);
10. Certidão do INCRA que informa que o sogro da autora era proprietário de imóvel rural a partir de 1972, no município de Alecrim/RS (documento expedido em 2014, p. 43);
11. Pedido de inscrição do produtor rural em nome do sogro da autora no ano de 1978 (p. 45);
12. Declaração de óbito do sogro da autora onde o mesmo é qualificado como "agricultor", não sendo possível identificar a data de expédição (p. 46);
13. Sentença judicial do processo de averbação de tempo de serviço urbano e rural do esposo da autora (p. 47-56).
Sobre o período laborado de caráter urbano, a autora juntou os seguintes documentos:
14. Cópia da CTPS da autora onde constam os seguintes vínculos (p. 57-61):
EMPREGADOR | CARGO | DATA DE ADMISSÃO | DATA DE SAÍDA |
ATELIER PA CRIS LTDA. - ME | Serviços Gerais | 13/02/2001 | 10/10/2001 |
VALDIR LUIZ MARIANO | Serviços Gerais | 01/04/2002 | 30/04/2002 |
SILVIO LUIS DE ANDRADE - ME | Serviços Gerais | 03/06/2002 | 01/11/2002 |
ALCEU DA R MOREIRA - ME | Serviços Gerais | 02/06/2003 | 04/03/2005 |
15. CNIS da autora que confirma os vínculos de sua CTPS (p. 66);
16. Documento do INSS com os recolhimentos da autora como contribuinte individual, nos períodos de a) 02/2008 a 04/2008; b) 07/2010 a 11/2010; c) 01/2011 e 02/2011; d) 11/2015 a 01/2016 (p. 67);
17. Comprovantes de pagamento das GPS como contribuinte individual nos períodos indicados no item anterior (p. 94-113).
Sobre as provas orais, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora (EVENTO 3 - AUDIÊNCI12, com mídia audiovisual juntada posteriormente no EVENTO 7). A audiência ocorreu em 16/11/2016.
Em seus depoimentos, as testemunhas Oliva Almeida de Oliveira, Leandro Deutsch e Gessilda Paim afirmaram a) que conhecem a autora desde menina, que ela ajudava os pais no trabalho da lavoura; b) que a propriedade em que morava com os pais era própria; c) que depois de seu casamento foi morar com o esposo nas terras do sogro, o Sr. Pedro Camargo; d) que plantavam milho, feijão, aipim e soja, tendo também criação de galinhas, porcos e uma vaca, para subsistência da família; e e) que somente a família trabalhava nas terras, não utilizando de empregados ou maquinários.
Em sua contestação (EVENTO 3 - CONTES/IMPUG6), o INSS se opõe a essa pretensão alegando que o exercício da atividade rural não restou comprovada, também não sendo possível computar tempo rural em período remoto ao do requerimento administrativo ou da implementação do requisito etário, sendo necessário que a parte autora fosse agricultora nesta data. Afirma que a aposentadoria mista ou híbrida tem uma natureza rural e não urbana. Sobre os períodos urbanos, alegou que não foram comprovados os recolhimentos pertinentes ao período de atividade urbana exercida pela parte autora, não fazendo jus ao reconhecimentos destes.
A sentença (EVENTO 3 - SENT15), proferida em 14/02/2017, julgou procedente o pedido da parte autora reconhecendo para fins de carência labor rural em regime de economia familar o período de 19/06/1967 a 31/12/1978, e reconhecendo também o período de contribuições com carnê como segurada facultativa, relativo as competências de 02/2008 a 04/2008, 07/2010 a 11/2010 e 01/2011 a 02/2011. Condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo (14/10/2015), pagando à parte autora as parcelas vencidas desde a data da DER.
Apelou o INSS (EVENTO 3 - APELAÇÃO17), afirmando que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ressalta que a parte autora não apresentou prova documental imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou do requerimento administrativo, não cumprindo, assim, com a carência necessária para a concessão do benefício. Afirma que a parte autora perdeu a qualidade de segurada especial, já que tanto na data do comprimento do requisito etário quanto do protocolo do requerimento administrativo já não exercia a atividade rural, sendo inaplicáveis ao caso as disposições previstas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. Alega, ainda, que as contribuições urbanas não foram comprovadas documentalmente, não fazendo jus à percepção do benefício, uma vez que na data do requerimento administrativo não possuía as 180 contribuições exigidas. Com base nesta argumentação requer que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial. Para o caso de manutenção da sentença, requereu a fixação da data de início do benefício como sendo a data da sentença.
No caso concreto, a autora preencheu o requisito etário em 2015, e o requerimento administrativo é datado de 14/10/2015. Superada a questão etária. Para comprovação do período rural laborado em regime de economia familiar (19/06/1967 a 31/12/1978), a autora juntou diversos documentos pertinentes ao período em nome de seu pai e de seu sogro, conforme visto nos parágrafos anteriores.
Importante destacar que no caso das mulheres, a prova da atividade rural se torna mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Assim, entendo que os documentos juntados aos autos são aptos a indicar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, tendo também os depoimentos colhidos em juízo confirmado a atividade rural da autora, uma vez corroboram os fatos narrados na peça inicial, onde afirma que a autora trabalhou desde pequena até seu casamento na lavoura na propriedade do pai, e posteriormente ao seu casamento, na propriedade do sogro.
Sobre o período urbano, a autora trouxe aos autos cópia de sua CTPS com diversos vínculos urbanos, CNIS e extrato de contribuições emitidos pelo INSS que comprovam as contribuições realizadas e comprovantes de pagamentos das GPS como contribuinte individual, conforme visto nos parágrafos anteriores.
Assim, não tem razão o INSS ao afirmar que as atividades urbanas não teriam sido comprovadas, uma vez que o próprio reconheceu as contribuições, conforme extratos anexados pela parte autora.
Concluí-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início bastante razoável de prova material e guardam a mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas, deveria ser demonstrada pelo INSS e não o foi.
Sobre a necessidade da autora estar exercendo atividade rural no período de implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, conforme visto no apartado anterior, tal hipótese é afastada pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ: não há a necessidade de o postulante à aposentadoria híbrida estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior à sua aposentação e o tempo rural pode ser computado para fins de carência.
Portanto, para a contagem da carência devem ser computados os seguintes períodos:
1) o período rural de 19/06/1967 a 31/12/1978 (provado documentalmente e oralmentes nestes autos) o que perfaz um total de 11 anos, 6 meses e 12 dias e
2) o período de atividade urbana reconhecido pelo INSS nos extratos juntados pela parte autora (EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p.66-67), que perfaz um total de 3 anos, 11 meses e 29 dias.
Vê-se, assim, que a soma de ambos períodos ultrapassa os 180 meses (ou 15 anos) necessários para o cumprimento da carência. Quanto ao requisito etário, percebe-se que o autor completou 60 anos em 19/06/2015. O requerimento administrativo é datado de 14/10/2015. Conclui-se que, mesmo com o afastamento do período de atividade rural realizada após dezembro de 1978, restam cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada. Consequentemente, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade desde a data de entrada do requerimento (DER).
Dessa forma, deve ser mantido o dispositivo da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à parte autora desde a data do requerimento administrativo (14/10/2015).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença determinou a aplicação integral do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, conforme redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
Assim, fica estabelecido, conforme julgado do STF, que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Assim, deve ser afastada a aplicação da TR como índice de correção monetária e determinar a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF. Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Desta forma, deve se considerar prejudicada a apelação do INSS neste ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar conhecimento ao reexame necessário;
2. Negar provimento à apelação do INSS;
3. Adequar de ofício a correção monetária e os juros, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária e determinando a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF (RE 870.947). Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
4. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
5. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046470-35.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030190520168210095
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HELMA CAMARGO |
ADVOGADO | : | MELISSA PEREIRA DE CAMPOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1470, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274630v1 e, se solicitado, do código CRC 542E0DE0. | |
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