APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016633-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NEIVA BONATTO DE MOURA |
ADVOGADO | : | IGOR LEANDRO SÁ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Reforma da sentença de improcedência.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327719v4 e, se solicitado, do código CRC 34432274. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 26/04/2018 16:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016633-32.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | NEIVA BONATTO DE MOURA |
ADVOGADO | : | IGOR LEANDRO SÁ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta na Justiça Estadual por NEIVA BONATTO DE MOURA (nascida em 20/04/1953), contra o INSS em 28/10/2015, pretendendo concessão de benefício de aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença (EVENTO 3 - SENT21), proferida em 16/12/2016, julgou improcedente o pedido da parte autora. Entendeu o magistrado que a autora não juntou prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período pleiteado. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, fixados em R$ 800,00, e corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar da publicação da sentença, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício de AJG concedido.
Apelou a autora (EVENTO 3 - APELAÇÃO22), requerendo a reforma integral da sentença impugnada. Afirma que foi comprovado nos autos o exercício de atividade rural da autora no período requerido. Defendeu que a mesma é detentora dos requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário, uma vez que não houve condenação da autarquia.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (16/12/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário - 60 anos - em 20/04/2013(nascimento em 20/04/1953, conforme RG juntado no EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p.7). O requerimento administrativo é datado de 14/07/2015.
A autora postula o reconhecimento da atividade rural de 20/04/1965 a 08/10/1977, para efeito de carência e não apenas como tempo de serviço. Caso reconhecido tal período, afirma ter direito, com a soma dos períodos de atividade urbana e rural, ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida).
Para a comprovação da atividade rural alegada, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (EVENTO 3 - ANEXOS PET4):
1. Certidão de casamento da autora com o Sr. Dirceu de Moura, onde o esposo da autora é qualificado como "professor" e a autora como "afazeres domésticos", em 05/10/1977 (p.6);
2. Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Catuípe/RS, em nome do sogro da autora, onde o mesmo aparece como proprietário de uma fração de terras de campo e matos, desde 1950 (p.12-15);
3. Certidão de batismo da autora na Paroquia Santo Antonio, em Catuípe/RS, em 1953 (p.16);
4. Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Catuípe/RS, em nome do pai da autora, em 1971, com mensalidades pagas até o ano de 1994 (p.17-19);
5. Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Catuípe/RS, onde atesta que a autora cursou da 1ª a 4ª série do ensino fundamental na Escola Municipal Osvaldo Cruz, interior de Catuípe, no período compreendido entre 1962 a 1965 (p.20);
6. Processo administrativo que tramitou perante a autarquia previdenciaria, em nome do pai da autora, requerendo benefício de aposentadoria rural, onde o mesmo declara trabalhar na "Colônia das Almas", interior de Catuípe/RS, no período entre 1948 e 1991 (p.22-27);
7. Certidão de casamento dos pais da autora sem qualificação das partes, em 1948 (p.28);
8. Recibo ITR em nome do pai da autora, nos anos de 1987, 1980, 1988, 1989, 1990 e 1991 (p.32-34);
9. Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora, nos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992 (p.35-47);
10. Informação sobre o benefício de aposentadoria por idade rural recebida pelo pai da autora, com DER em 1991 (p.58);
11. Informação sobre o benefício de aposentadoria por idade rural recebida pela mãe da autora, com DER em 1991 (p.61).
Sobre os períodos laborados de caráter urbano, a autora trouxe aos autos:
12. Cópia do CNIS, onde constam as seguintes informações (p.51):
ORIGEM DO VÍNCULO | TIPO FILIADO NO VÍNCULO | DATA INÍCIO | DATA FIM |
Recolhimento | Contribuinte Individual | 01/04/2012 | 30/04/2012 |
Recolhimento | Contribuinte Individual | 01/05/2012 | 31/05/2012 |
Recolhimento | Facultativo | 01/06/2012 | 30/06/2012 |
Recolhimento | Contribuinte Individual | 01/07/2012 | 31/07/2012 |
Recolhimento | Facultativo | 01/08/2012 | 31/03/2014 |
Auxílio Doença Previdenciario | Não informado | 03/04/2014 | 03/06/2014 |
Recolhimento | Facultativo | 01/06/2014 | 30/06/2015 |
Sobre as provas orais, foi colhido o depoimento das testemunhas arroladas pela parte autora, mediante audiência de instrução (EVENTO 3 - AUDIÊNCI18, com mídia audiovisual posteriormente juntada no EVENTO 7). A oitiva ocorreu em 10/11/2016.
Em seu depoimento, a testemunha Ivo Ferrazza declarou a) que conhece a autora desde a infância, que a autora morava com os pais e os sete irmãos; b) que a família da autora sobrevivia da agricultura, trabalhando em regime de economia familiar, sem empregados e sem maquinários; c) que plantavam milho, soja, arroz, feijão, batata doce e mandioca, sendo que também possuíam animais; d) que naquela época iam para a lavoura desde os oito ou dez anos de idade, capinar, sendo o serviço com os animais realizado pelos mais velhos; e) que a autora ficou na lavoura desde os oito ou dez anos até seus vinte e poucos anos, vinte e dois ou vinte e quatro, quando casou com o Sr. Dirceu e foi morar com o esposo e f) que a família da autora não possuía outra fonte de renda.
Em seu depoimento, a testemunha Vilmarino Savariz declarou a) que conhece a autora desde a infância, pois eram vizinhos, sendo que a autora morava com os pais e os seis ou sete irmãos; b) que a principal fonte de renda da família era a agricultura, exercida em regime de economia familiar, sem empregados ou maquinário; c) que plantavam milho, soja, um pouco de trigo e tinham vaca de leite e d) que a autora ajudava na atividade rural, onde permaneceu até seus vinte e poucos anos, vinte e três ou vinte e cinco anos, quando a autora casou e foi embora.
No caso concreto, para a comprovação do período rural laborado em regime de economia familiar (20/04/1965 a 08/10/1977), a autora juntou diversos documentos pertinentes ao exercício da atividade rural em nome próprio e de seu pai, conforme visto nos parágrafos anteriores.
Assim, entendo que os documentos juntados aos autos são aptos a indicar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, tendo também os depoimentos colhidos em sede judicial, confirmado a atividade rural da autora, uma vez corroboram os fatos narrados na peça inicial, comprovando-se que a autora, desde tenra idade, trabalhava na agricultura junto da família até seu casamento, em 05/10/1977.
Concluí-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início bastante razoável de prova material e guardam a mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas, deveria ser demonstrada pelo INSS e não o foi, e que a prova oral produzida foi uníssona ao confirmar a atividade rural desempenhada pela autora em regime de economia familiar no período de 20/04/1965 (quando completou 12 anos) a 05/10/1977 (data de seu casamento).
Portanto, para a contagem da carência devem ser computados os seguintes períodos:
1) o período rural de 20/04/1965 a 05/10/1977 (provado documentalmente e oralmentes nestes autos) o que perfaz um total de 12 anos, 5 meses e 14 dias e
2) o período de atividade urbana reconhecido pelo INSS no CNIS da autora, que perfaz um total de 3 anos, 4 meses e 0 dias.
Vê-se, assim, que a soma de ambos períodos ultrapassa os 180 meses (ou 15 anos) necessários para o cumprimento da carência. Preenchido o requisito etário em 20/04/2013, conclui-se que restam cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada. Consequentemente, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo (14/07/2015).
Dessa forma, deve ser reformada a sentença de improcedência, para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à parte autora desde a data do requerimento administrativo (14/07/2015).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária.
Tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, passo a fixar os consectários legais.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente com repercussão geral (RE 870.947, julgado em 20/09/2017), determinou que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Assim, fica estabelecido, conforme julgado do STF, que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista o provimento do recurso da parte autora, deve o INSS ser condenado ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Da implantação do benefício.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, dando-se provimento ao recurso, tendo em vista que as provas dos autos demonstram que a autora é detentora dos requisitos necessários para concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016633-32.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014562220158210091
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | NEIVA BONATTO DE MOURA |
ADVOGADO | : | IGOR LEANDRO SÁ |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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