APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043969-79.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRECILDA VALENTIN GERALDELI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9140917v10 e, se solicitado, do código CRC F540D9B6. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:44 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043969-79.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRECILDA VALENTIN GERALDELI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por PRECILDA VALENTIN GERALDELI (nascida em 05/05/1950) contra o INSS em 28/07/2014, pretendendo haver aposentadoria por idade - híbrida.
A sentença (EVENTO 48 - SENT1), proferida em 07/05/2015, julgou procedente o pedido da parte autora, determinando o reconhecimento e averbação de exercício de atividade rural no período entre 01/01/1970 a 09/02/1976, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo (28/05/2014), acrescido de correção monetária desde o vencimento de cada prestação vencida pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas da condenação, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas processuais. O processo foi submetido ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 54 - PET1), afirmando que a autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta não comprovou as alegadas atividades rurais em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, também não tendo sido juntada prova documental apta a constituir início de materialidade das alegações. Sucessivamente, requereu a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 no que diz respeito aos consectários, e prequestionou os dispositivos legais levantados.
Com contrarrazões (EVENTO 62 - PET1), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no art. 475, § 2º, do CPC de 1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do art. 475, § 2º, do Código Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do Código Civil de 1973.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
A parte autora preencheu o requisito etário - 60 anos - em 05/05/2010 (nascimento em 05/05/1950, conforme RG juntado no EVENTO 1 - OUT3). O requerimento administrativo é datado de 28/05/2014.
A autora postula o reconhecimento da atividade rural de 1970 a 1976, para efeito de carência e não apenas como tempo de serviço. Caso reconhecido tal período, afirma ter direito, com a soma dos períodos de atividade urbana e rural, ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida).
Para a comprovação da atividade rural alegada, a parte autora juntou aos autos sua certidão de casamento com o Sr. Narciso Geraldeli Neto em 1970, onde o esposo da autora é qualificado como "lavrador" (EVENTO 1 - OUT4).
Sobre o período laborado de caráter urbano, a autora trouxe aos autos, cópia de sua CTPS (EVENTO 1 - OUT6), com os seguintes vínculos:
Empregador | Cargo | Data de admissão | Data de saída |
Jose Marcos Pastor Sanches | Doméstica | 01/12/1984 | 31/12/1985 |
Jose Marcos Pastor Sanches - ME | Cozinheira | 01/12/2001 | 16/04/2008 |
Jose Marcos Pastor Sanches | Cozinheira | 01/04/2010 | 03/01/2013 |
Ernestina Lazzarin | Cozinheira | 01/08/2013 | Sem data |
Sobre as provas orais, foi colhido o depoimento da autora e das testemunhas arroladas por esta, mediante audiência de instrução (EVENTO 46 - TERMOAUD2). A audiência ocorreu em 27/04/2015.
Em seus depoimentos, as testemunhas Licia Antonia Sala Giarola, Maria Tereza Lourenzão e Adelma Ciribola Bressan declararam: a) que conhecem a autora desde jovem, que esta morava com o pai no sítio da família, ajudando no labor rural, junto de seus irmãos; b) que a família da autora plantava café, feijão, e arroz, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados ou maquinário; c) que a autora, após se casar, continuou trabalhando na roça, tendo o esposo da autora trabalhado também para o sítio do pai desta; e d) que a autora ficou trabalhando na roça até se separar do esposo, próximo do ano de 1980.
Ainda, quando questionada se a autora havia chegado a morar com o esposo no sítio da família, a testemunha Adelma Ciribola Bressan afirmou que o esposo da autora teria se mudado para o sítio do sogro, e que passaram a residir lá, até a separação do casal, por volta de 1979 ou 1980, quando a autora se mudou para perímetro urbano junto dos filhos.
Em seu depoimento pessoal, a autora declarou que começou a trabalhar na lavoura com 9 anos de idade, junto de seus pais e irmãos, na propriedade da família. Que neste período sempre trabalhou no sítio do pai, plantando café, milho, feijão e arroz. Que se casou em 1970, continuando a trabalhar no sítio da família, sendo que seu esposo também passou a trabalhar lá. Que ficou trabalhando na propriedade do pai até 1980 mais ou menos, e que na cidade, começou a trabalhar como doméstica, tendo depois trabalhado em um restaurante.
Em sua contestação (EVENTO 14 - CONT1), alegou o INSS em preliminar a incompetência absoluta do juízo, sendo que a competência seria da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal de Astorga-PR. Sobre o mérito, se opôs a pretensão da autora, alegando que o exercício da atividade rural não restou comprovada, também não sendo possível computar tempo rural em período remoto ao do requerimento administrativo ou da implementação do requisito etário, sendo necessário que a parte autora fosse agricultora nesta data. Afirma que a aposentadoria mista ou híbrida tem uma natureza rural e não urbana. Alegou que a prova documental juntada aos autos não pode ser considerada apta, e que a prova exclusivamente testemunhal não pode reconhecer o referido labor.
Junto da contestação, o INSS juntou cópia do processo administrativo (EVENTO 14 - PET2), onde consta como reconhecido o período de contribuições urbanas da autora, o qual perfaz um total de 11 anos, 0 mes e 12 dias (p.26).
Através de decisão interlocutória (EVENTO 20 - DEC1), o magistrado afastou a alegação de incompetência absoluta. A decisão foi impugnada mediante agravo de instrumento interposto pela autarquia ré (EVENTO 26). Este Regional negou seguimento ao recurso (EVENTO 27 - OUT1), mantendo a decisão do magistrado em primeira instância.
A sentença (EVENTO 48 - SENT1), proferida em 07/05/2015, julgou procedente o pedido da parte autora, determinando o reconhecimento e averbação de exercício de atividade rural no período entre 01/01/1970 a 09/02/1976, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo (28/05/2014).
Apelou o INSS (EVENTO 54 - PET1), afirmando que a autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, uma vez que esta não comprovou as alegadas atividades rurais em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, também não tendo sido juntada prova documental apta a constituir início de materialidade das alegações. Sucessivamente, requereu a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 no que diz respeito aos consectários.
No caso concreto, para a comprovação do período rural laborado em regime de economia familiar (1970 a 1976), a autora juntou, como prova documental, sua certidão de casamento com o Sr. Narciso Geraldeli Neto, tendo o casamento sido celebrado em 04/03/1970, onde o esposo da autora é qualificado como "lavrador" (EVENTO 1 - OUT4).
Importante destacar que no caso das mulheres, a prova da atividade rural se torna mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Ademais, as certidões da vida civil têm sido consideradas hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Assim, entendo que há indícios do exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora, tendo também os depoimentos colhidos na esfera judicial, confirmado a atividade rural da autora, uma vez que foram uníssonos ao afirmar que a autora, mesmo após seu casamento, continuou exercendo atividade laborativa rurícola no sítio da família, até meados do ano de 1980, quando se separou do esposo e foi residir em área urbana.
Sobre a necessidade da autora estar exercendo atividade rural no período de implementação do requisito etário ou do requerimento administrativo, conforme visto no apartado anterior, tal hipótese é afastada pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ: não há a necessidade de o postulante à aposentadoria híbrida estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior à sua aposentação e o tempo rural pode ser computado para fins de carência.
Concluí-se, portanto, que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material e guardam a mínima contemporaneidade com o período relevante neste processo. Qualquer irregularidade em relação às provas apresentadas, deveria ser demonstrada pelo INSS e não o foi.
Em sua petição inicial, a autora almeja o reconhecimento do labor rural no período de 1970 a 1976. A sentença reconheceu a condição de trabalhadora rural segurada especial da autora, entre 01/01/1970 a 09/02/1976. Neste ponto a sentença merece reforma, uma vez que a certidão de casamento juntada aos autos demonstra que a autora se casou com seu esposo em 04/03/1970. Assim, deve ser reconhecido o período de trabalho rural em regime de economia familiar entre 04/03/1970 (data do casamento da autora, quando o esposo desta era lavrador) até 12/12/1976 (pedido pela parte autora na peça inicial).
Portanto, para a contagem da carência devem ser computados os seguintes períodos:
1) o período rural de 04/03/1970 a 12/12/1976 (provado documentalmente e oralmentes nestes autos) o que perfaz um total de 6 anos, 9 meses e 8 dias e
2) o período de atividade urbana reconhecido pelo INSS, (EVENTO 14 - PET2, p.26), que perfaz um total de 11 anos, 0 mes e 12 dias.
Vê-se, assim, que a soma de ambos períodos ultrapassa os 180 meses (ou 15 anos) necessários para o cumprimento da carência. Preenchido o requisito etário em 05/05/2010, conclui-se que restam cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada. Consequentemente, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade desde a data do requerimento administrativo(28/05/2014).
Dessa forma, deve ser mantido o dispositivo da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à parte autora, porém por fundamento distinto, desde a data do requerimento administrativo (28/05/2014).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença fixou a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Assim, deve ser afastada a aplicação do INPC como índice de correção monetária e determinada a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF. Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Desta forma, deve se considerar prejudicada a apelação do INSS neste ponto.
Honorários advocatícios
No caso concreto, a sentença foi alterada apenas em relação aos consectários, permanecendo o INSS sucumbente em relação ao mérito da ação. Dessa forma, nesse ponto fica mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor das parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ.
Da implantação do benefício.
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou a vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, entendo por:
1. Negar conhecimento ao reexame necessário.
2. Negar provimento à apelação do INSS, mantendo o dispositivo da sentença no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade (híbrida), porém por fundamentação parcialmente diversa;
2. Adequar de ofício a correção monetária e os juros, afastando a aplicação do INPC como índice de correção monetária e determinando a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF (RE 870.947). Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
3. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5043969-79.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018278720148160049
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | PRECILDA VALENTIN GERALDELI |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
: | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 472, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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