| D.E. Publicado em 30/10/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009444-25.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLACI MARIA ZANINI |
ADVOGADO | : | Marilú Schwarz |
: | Regina Brenner | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193739v14 e, se solicitado, do código CRC 131FAED5. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009444-25.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLACI MARIA ZANINI |
ADVOGADO | : | Marilú Schwarz |
: | Regina Brenner | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por GLACI MARIA ZANINI, nascida em 28/02/1953, contra o INSS. Pretende a autora ver reconhecido o direito à aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença, proferida em 18/05/2016 (f. 113 a 115), acolheu o pedido, mediante o cômputo de tempo de serviço rural já reconhecido administrativamente (01/11/1982 a 30/04/1989 - fl. 95), e condenou o INSS a pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo (05/03/2013). Quanto aos juros e à correção monetária determinou que aos valores da condenação deve ser acrescida a correção monetária, calculada pelo IGP-M até 29/06/2009, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão correção e juros, estes contados da citação, conforme os índices oficiais da caderneta de poupança até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF no julgamento da ADI nº 4.357), devendo o período posterior a esta última data sofrer a incidência da correção monetária pelo IPC-E e juros moratórios de 6% ao ano. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas da condenação até a sentença de 1º grau, de acordo com a Súmula 111 do STJ, corrigidas monetariamente pelo IGP-M a contar do vencimento. Determinou ainda a isenção do recolhimento das custas e despesas processuais. A ação foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (f. 119 a 141), afirmando que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ressalta que a parte autora não apresentou prova documental imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da requerimento administrativo, não cumprindo, assim, com a carência necessária para a concessão do benefício, Ressalta que ambos os requisitos (idade e carência) devem ser comprovados de forma concomitante. Afirma que a parte autora perdeu a qualidade de segurada especial, já que tanto na data do comprimento do requisito etário quanto do protocolo do requerimento administrativo já não exercia a atividade rural, sendo inaplicáveis ao caso as disposições previstas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991. Alega, por outro lado, que o tempo rural não pode ser reconhecido para fins de carência, de acordo com o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991. Com base nesta argumentação requer que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial. Sucessivamente, na hipótese da manutenção do mérito da sentença, requer que em relação à correção monetária e aos juros do montante da condenação seja observado o disposto na redação atual do art. 5º da Lei 11.960/2009. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos dispositivos infraconstitucionais objeto do recurso.
O INSS apresentou, anexada às razões de apelação, a comprovação da implantação do benefício (f. 142).
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (18/05/2016), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
O INSS já reconheceu na via administrativa o tempo de serviço rural de 01/11/1982 a 30/04/1989 (fl. 95), mas não como carência para a concessão de aposentadoria por idade mista. Aqui, então, reside a controvérsia.
A parte autora pretende aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano e rural. O INSS se opõe a essa pretensão alegando que não é possível computar o tempo rural para fins de carência (em conformidade com o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991) e que seria necessário que a parte autora fosse agricultora na data do requerimento administrativo. Conforme visto acima, no entanto, os óbices levantados são afastados pela jurisprudência deste Tribunal e do STJ. Resta, portanto, verificar se a parte autora atinge o tempo de carência necessária para a aposentadoria.
A parte autora nasceu em 28/02/1953 (fl. 12), tendo completado sessenta anos de idade em 28/02/2013. Considerada a DER, em 05/03/2013 (fl. 12), deve-se comprovar a carência de 180 meses.
Como pode ser visto no resumo de cálculo do INSS (fls. 98 e 99), se somado o tempo de serviço rural, a autora atinge mais que os 180 meses necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista, desde a DER, quando já alcançava carência e idade e 60 anos.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação à correção monetária, a sentença determinou a incidência do IGP-M até 29/06/2009; do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30/06/2009 a 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da ADI nº 4.357); e do IPCA-E a partir de 26/03/2015.
O INSS, em seu apelo, requereu que a correção monetária fosse computada - no caso de ser confirmado o mérito da sentença - na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1991, com redação da Lei 11.960/2009.
O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente com repercussão geral (RE 870.947, julgado em 20/09/2017), determinou que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A aplicação do entendimento do STF, no caso concreto, não seria favorável ao INSS, uma vez que a sentença determinou que o IPCA-E deve incidir apenas a partir de 26/03/2015, aplicando os índices da TR no período de 30/06/2009 até 25/03/2015, e o julgado do STF definiu que o IPCA-E deve ser aplicado já a partir de 30/06/2009. A reforma da sentença para adequar-se ao entendimento firmado pelo STF implicaria na majoração da condenação do INSS. Sendo assim, e considerando que a parte autora não interpôs recurso em relação ao tema, não há como este Tribunal agravar a situação jurídica do sucumbente que recorreu sozinho (princípio da vedação da reformatio in pejus).
Consequentemente, deve-se negar provimento ao apelo do INSS também em relação a este ponto, mantendo intocados os índices de correção monetária arbitrados pela sentença;
Juros de mora
Para fins de atualização monetária dos valores da condenação, a sentença determinou que a importância deverá ser acrescida de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INSS, em seu apelo, requereu que os juros fossem computados - no caso de ser confirmado o mérito da sentença - na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1991, com redação da Lei 11.960/2009 e a partir da citação.
No julgado do RE 870.947, já referido no item anterior, o STF definiu que, a partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Vê-se, assim, que tanto a sentença quanto o julgado do STF mantêm o entendimento pela aplicação, no que tange aos juros de mora, do disposto na redação atual do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Como a apelação do INSS defende o mesmo entendimento, inócuo é o seu recurso em relação ao tema. Dessa forma, também neste ponto a sentença deve ser mantida
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
Custas.
A sentença definiu que o INSS é isento do recolhimento de custas e despesas processuais.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dessa forma, apesar de ser isento do pagamento de custas no que tange à justiça federal e estadual, deveria a autarquia pagar as despesas mencionadas no parágrafo acima. Porém, a sentença isentou o INSS do pagamento de qualquer despesa referente à tramitação do processo. Sendo assim, não se pode agravar a situação jurídica do recorrente (princípio da vedação da reformatio in pejus). Assim, deve ser mantida a isenção total do pagamento de custas por parte do INSS.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Manter a sentença no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade (híbrida);
2. Manter a sentença no que diz respeito à correção monetária, aos juros, tendo em vista que a reforma da sentença para adequar-se ao entendimento firmado pelo STF agravaria a situação jurídica do sucumbente que recorreu sozinho;
3. Manter a sentença no que diz respeito às custas e despesas processuais, tendo em vista que a aplicação do entendimento consolidado por este Tribunal agravaria a situação jurídica do sucumbente que recorreu sozinho
4. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da renessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9193738v55 e, se solicitado, do código CRC 76503614. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009444-25.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023766520148210047
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLACI MARIA ZANINI |
ADVOGADO | : | Marilú Schwarz |
: | Regina Brenner | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA RENESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221918v1 e, se solicitado, do código CRC 6FDF3F54. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:14 |
