APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052197-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUDITHE PUERARI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Majoração dos honorários, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289488v8 e, se solicitado, do código CRC 24254AC0. | |
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| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 01/03/2018 14:31 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052197-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUDITHE PUERARI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por NAIR KLEIN DA CONCEIÇÃO, nascida em 09/07/1949, contra o INSS com pedido de antecipação de tutela. Pretende a autora ver reconhecido o direito à aposentadoria por idade (híbrida).
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (Evento 3 - GUIASDECUSTAS7).
A sentença, proferida em 08/03/2017 (Evento3 - SENT30), acolheu o pedido, reconhecendo os períodos de 29/07/1967 a 31/12/1984 e de 17/01/1989 a 02/09/1991 como de atividade rural, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo (08/01/2015). Quanto aos juros e à correção monetária determinou a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11/960/2009. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas da condenação até a sentença de 1º grau, de acordo com a Súmula 111 do STJ. No que diz respeito às custas, isentou o INSS do pagamento de custas processuais em face de Lei 13.471/2010 do Estado do Rio Grande do Sul, salvo as despesas abrangidas pelo Ofício Circular 002/2014-CGJ.
A sentença originalmente foi omissa em relação à remessa oficial. Em face disso, a parte autora interpôs embargos de declaração (Evento 3 - EMBDECL31) no qual requereu que fosse sanada a omissão em relação à necessidade do remessa oficial. Os embargos de declaração foram acolhidos (Evento3 - SENT32), declarando a necessidade do reexame necessário, tendo o vista o entendimento de que se trata de sentença ilíquida.
Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO34) requerendo a antecipação dos efeitos da tutela, o não conhecimento da remessa necessária e o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 no que diz respeito aos juros e correção monetária referentes aos valores das parcelas vencidas.
Apelou também o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO37). Em suas razões, afirmou que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Ressalta que o tempo de serviço rural exercido em data anterior à julho de 1991 não serve para o cômputo da carência exigida para a obtenção da aposentadoria por idade urbana, uma vez que nele não há recolhimento ao RGPS. Alega, além do mais, que não há provas suficientes do exercício de atividade rural nos períodos reconhecidos na sentença, não cabendo o seu cômputo. Com base nesta argumentação, requereu a reforma da sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial. Sucessivamente, na hipótese da manutenção do mérito da sentença, requereu que o marco inicial da concessão do benefício seja o da prolação da sentença e não a data do requerimento administrativo.
Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - (CONTRAZ44) e sem contrarrazões do INSS, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
Em sua apelação requer a parte autora o não conhecimento da remessa oficial - reconhecida pelo juízo de origem em embargos de declaração - tendo em vista que a condenação do INSS não excede o limite de 1.000 salários mínimos previstos no artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015. Consequentemente, deve ser dado provimento ao apelo da parte autora em relação a este ponto.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (08/03/2017 ), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
A parte autora pretende aposentadoria por idade mediante o cômputo de tempo de trabalho urbano e rural. No que diz respeito ao requisito etário, a parte autora nasceu em 09/07/1949 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 2), tendo completado sessenta anos de idade em 09/07/2009. Considerada a DER, em 08/01/2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 4), deve-se comprovar a carência de 180 meses.
A sentença reconheceu os seguintes períodos de atividade rural, computando-os para a carência: de 29/07/1967 a 31/12/1984 e 17/01/1989 a 02/09/1991. O INSS reconheceu administrativamente o período rural de 01/01/1985 a 16/01/1989 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 52), apenas para contagem de tempo e não para a carência. Quanto ao período urbano, reconheceu a autarquia o período de 01/03/2012 até 30/12/2014 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 54)., totalizando 34 meses de carência. Esses dois últimos períodos, uma vez incontroversos, não serão objeto de análise desse recurso.
Houve apelo tanto do INSS quanto da parte autora.
a) Apelação do INSS
O INSS se opõe à pretensão da autora alegando que o período de atividade rural anterior à julho de 1991 não pode ser computado para funs de carência, uma vez que nele não foram recolhidas as devidas contribuições ao RGPS. Ressalta ademais que os documentos acostados aos autos não comprovam o período de atividade rural alegada. Conforme visto acima, no entanto, o tempo de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser cumputado para fins de carência. Resta, portanto, verificar se as provas dos autos constituem início de prova suficiente para o seu reconhecimento para fins de carência.
No que diz respeito às provas documentais e orais dos autos relativos ao exercício do labor rural por parte da autora no período controverso, a autarquia limitou-se, em sua apelação, a afirmar, genericamente, que "não há provas suficientes do exercício de atividade rural nos períodos de 29/07/1967 a 31/12/1984 e 17/01/1989 a 02/09/1991, não cabendo o cômputo dos períodos".
No que diz respeito à atividade rural da parte autora, constam nos autos os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora, datada de 29/07/1967, na qual o seu marido está qualificado como agricultor (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 22);
2. Certidão de Registro de produtor rural em nome do marido da parte autora, emitida pela Coordenação do Tesouro da Secretaria da Fazenda do Estado de Santa Catarina, emitida em abril de 1985 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 25);
3, Certidão de nascimento do filho da parte autora (ocorrido em 08/11/1982), na qual o marido da parte autora está qualificado como agricultor (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 63);
3. Notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da parte autora, referentes aos anos de 1985 a 1989 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 26 a 30);
4. Certificado de cadastro guia de pagamento emitida pelo INCRA em nome do marido da parte autora referente ao ano de 1990 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 31);
5. Declaração de Exercício de Atividade Rural no Regime de Economia Familiar em nome do marido da parte autora, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Chapecó e Região (SC) e homologada pelo INSS, referente aos anos de 1967 a 1988 (Evento 3 - PET6, p. 4 e 5);
6. Contrato de compra e venda de imóvel datado de 24/09/1976, o qual qualifica o marido da parte autora como agricultor (Evento 3 - PET6, p. 6 e 7);
7. Notas fiscais de produtor rural em nome do marido da parte autora referentes aos anos de 1968 e 1975 (Evento 3 - PET6, p. 8 e 9);
8. Sentença do Juizado Especial Cível de Novo Hamburgo (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 64 a 72), que reconheceu o tempo rural de 1968, 1975 a 1981, 1983 a 1984, 1987 e 1989 exercido pelo esposo da parte autora (Proc. 2006.71.08.014793-3/RS), acompanhado do recurso (Recurso Cível 2007.71.95.006258-2/RS) , no qual foi mantido o tempo reconhecido na sentença (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 73 a 72), com trânsito em julgado em 29/05/2009, conforme pesquisa no site da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (https://www2.jfrs.jus.br/consulta-processual/).
Em relação às provas orais, colheu-se, durante a instrução do processo, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (com mídias de vídeo anexadas aos autos no Evento 7).
Sueli da Rosa informou que (1) era vizinha da parte autora - cerca de um km de distância - quando esta vivia em Chapecó/SC; (2) que sempre via a parte autora trabalhando nas terras do seu marido; (3) que a terra do marido da parte autora tinha cerca de 24 hectares, mas deste total apenas três ou quatro eram produtivos porque nas terras havia uma área de reserva ambiental, um rio e uma estrada que atravessavam as terras, além de áreas em que havia muita pedra, não sendo passíveis de utilização para a produção agrícola; (4) que plantavam feijão, milho, aipim, batata doce, soja, etc.; que (5) o que sobrava da produção era levado para cooperativa, onde era vendida; que (6) a parte autora e seu marido utilizavam apenas instrumentos manuais na lavoura (trilhadeira, arado); que (07) a parte autora saiu de Chapecó, abandonando a lavoura, por volta de 1990, 1991, quando foi para o Rio Grande do Sul junto com o seu marido.
Sebastião Francisco Serra declarou que (1) as suas terras em Santa Catarina eram lindeiras às terras do marido da parte autora; que (2) a parte autora trabalhava nas terras em conjunto com o marido desde que se casou; que (3) em 1985, quando o depoente se mudou para o Rio Grande do Sul, a parte autora e o marido permaneceram na terra; que (4) soube que a parte autora e seu marido posteriormente também vieram para o Rio Grande do Sul (pois os encontrou no estado alguns anos atrás), mas não sabe precisar a data em que saíram de Chapecó; que (5) as terras que a parte autora e seu marido trabalhavam tinham em torno de 20 a 24 hectares, mas que aproveitáveis para a lavoura eram apenas uns 4 e pouco hectares, pois parte das terras estavam na beira do rio, uma estrada atravessava as terras, uma área era de reserva ambiental, além do potreiro para o cavalo, as vacas e os bois; que (5) a parte autora e seu marido nunca tiveram nenhum funcionário para auxiliá-los nas lides rurais; que (6) utilizavam apenas instumentos manuais, como trilhadeira e que aravam com uma junta de bois; que (7) plantavam, feijão, milho, soja, arroz, mandioca, batata etc.; que (8) tinham um cavalo, algumas vacas leiteiras e uma junta de bois; que (9) o que sobrava da produção ia para a cooperativa para ser vendido ou armanezado para ser utilizado posteriormente;
Valdemar Scarpari declarou que (1) era vizinho - distância de mais ou menos um quilômetro - da parte autora no interior de Chapecó/SC; que (2) conheceu a parte autora em 1985 quando se mudou do Rio Grande do Sul para o interior de Chapecó; que (3) quando conheceu a parte autora esta trabalhava na roça com o marido nas terras em que o último era proprietário; que (4) que não possuiam empregados nem maquinário nas suas lides agrícolas, utilizando apenas uma trilhadeira nas suas atividades rurais; que (5) plantavam arroz, feijão, milho, soja etc. além de alguns animais que possuíam; (6) que a parte autora e seu marido vendiam o que sobrava da colheita; que (7) a terra em que \a parte autora e seu marido trabavam tinha em torno de 20 hectares, mas que nem toda a terra era produtiva, pois havia estrada, morros, rio na propriedade; que (8) não sabe precisar com certeza quando a parte autora foi morar no Rio Grande do Sul.
Como pode ser visto na descrição acima, o conjunto probatório é coerente com as afirmações da inicial, isso porque:
a) há documentos públicos em nome do marido da parte autora atestando a sua condição de agricultor;
b) há notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do marido da parte autora que cobrem parte do período alegado;
c) há uma certidão do sindicato dos trabalhadores rurais de Chapecó - que inclusive foi homologada pelo INSS - atestando a atividade rural do marido da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 1967 a 1988 (que cobre quase todo o período de labor rural alegado);
d) há sentença transitada em julgado reconhecendo 12 anos de atividade rural em regime de economia familiar por parte do marido da parte autora, tempo que coincide com o período alegado pela parte autora;
e) as testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em afirmar que a parte autora e seu marido, após o casamento, trabalhavam nas terras deste último, que não possuiam maquinário agrícola e que não contratavam empregados;
f) da prova testemunhal também é possível concluir que a parte autora e seu marido exerceram a atividade rural durante todo o período em que residiram no interior de Chapecó: uma confirmou a atividade em todo período, outra confirmou de 1967 até 1985 (pois após esse ano se mudou para o Rio Grande do Sul), e a última confirmou o período a partir de 1985 (uma vez que se mudou para Chapecó nesse ano);
g) não foi interposto pelo INSS qualquer inconsistência ou suspeita em relação à idoneidade das provas orais, limitando-se a afirmar, genericamente, que não há prova suficientes para demonstrar o exercício da atividade rural no período alegado.
Consequentemente, deve ser reconhecido, inclusive para fins de carência, o período de atividade rural alegado pela parte autora em sua petição inicial. Também deve ser reconhecido para fins de carência o tempo já reconhecido pelo INSS como de atividade rural mas não computado para o cumprimento da carência.
Somando-se o tempo de atividade rural reconhecido pela sentença - e confirmado por este órgão recursal - com o período de atividade urbana reconhecido pelo INSS, percebe-se que a parte autora cumpre integralmente o período de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Confirmada a concessão do benefício, resta analisar a questão do seu termo inicial, que também foi objeto do recurso do INSS.
Em suas razões de apelação afirma a autarquia que a data do início do benefício não poderia corresponder à data do requerimento administrativo. Em defesa de sua tese, afirma que a parte autora, à época do indeferimento de seu pedido de aposentadoria, não havia reunido os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Mais uma vez, entendo que não assiste razão ao INSS.
A parte autora, como já visto, protocolou o requerimento administrativo para a concessão do benefício em 08/01/2015. Levando em conta o tempo rural deferido pela sentença - e confirmado por este recurso - e o período urbano averbado pelo INSS temos, até a data da DER, os seguintes períodos reconhecidos:
1) período de atividade rural de 29/07/1967 a 02/09/1991;
2) período de atividade urbana de 01/03/2012 até 30/12/2014.
Um simples cálculo aritmético demonstra que a soma de ambos períodos supera os 180 meses necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade mista, desde a DER, quando já alcançava carência e idade de 60 anos. Dessa forma, enquadra-se a parte autora na condição constante do inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/1991, razão pela qual o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, negando provimento ao recurso do INSS.
b) Apelação da parte autora
A parte autora centrou o seu recurso em três eixos:
1) no reconhecimento da desnecessidade da remessa oficial;
2) na possibilidade da concessão da tutela antecipada;
3) na inaplicabilidade da Lei 11.960/2009 em relação aos juros e correção monetária incidentes nas parcelas vencidas da condenação.
A desnecessidade da remessa oficial já foi confirmada no tópico inicial da fundamentação, dando-se provimento a esse ponto do recurso.
A concessão da tutela antecipada restou prejudicada pelo enfrentamento do mérito do recurso em espécie.
A questão dos juros e correção monetária será enfrentada no tópico seguinte, que trata dos consectários.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação à correção monetária, a sentença determinou a incidência integral do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pela Lei 11/960/2009.
Em seu recurso, a parte autora insurgiu-se contra este ponto da sentença. Alega que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Ressalta que no caso concreto se discute a correção monetária das parcelas vencidas advindas da condenação, estando o processo ainda em curso. Por isso, pugna pela aplicação do INPC, nos termos do artigo 41-A da Lei 8.213/1991.
No que diz respeito a questão, o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão recente com repercussão geral (RE 870.947, julgado em 20/09/2017), determinou que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: IPCA-E a partir de 30/06/2009.
Dessa forma, em conformidade com o julgado da Corte Superior, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora neste ponto, afastando a aplicação do artigo 5º da Lei 11.960/2009, porém definindo índice de correção diverso do pleiteado na apelação (no caso, o IPCA-E ao invés do INPC).
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Resta mantida, portanto, a aplicação do referido artigo 5º da Lei supracitada no que diz respeito aos juros, negando-se provimento ao recurso da parte autora no ponto em que pediu o afastamento da aplicação dos critérios do dispositivo em tela.
Custas.
O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Tendo em vista que a sentença está de acordo com o entendimento acima, deve, em relação a este ponto, ser mantida.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
No caso concreto, houve desprovimento do recurso interposto pelo INSS. Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar - caso ainda não o tenha feito - o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Não conhecer o reexame necessário, dando provimento a este ponto do recurso da parte autora;
2. Manter o dispositivo da sentença no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade (híbrida) e negando provimento ao apelo do INSS;
2. Reformar a sentença no que diz respeito à correção monetária, tendo em vista o entendimento firmado em relação ao tema pelo STF, dando parcial provimento ao apelo da parte autora em relação ao ponto;
3. Considerar prejudicado o apelo da parte autora no que diz respeito ao pedido de antecipação de tutela, tendo em vista o julgamento do mérito da ação;
4. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC;
5. Determinar a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9289487v105 e, se solicitado, do código CRC 591EE8E1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052197-72.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039001620158210095
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JUDITHE PUERARI DE AZEVEDO |
ADVOGADO | : | IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2089, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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