APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003310-57.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES GABBI |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. honorários. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. Precedente.
3. Honorários de advogado. Ambas as partes são sucumbentes neste processo. O autor obteve a revisão do benefício, mas restou vencido quanto à indenização por danos morais
4. Ordem para implantação imediata do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8326400v8 e, se solicitado, do código CRC DD9FE2A3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003310-57.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES GABBI |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ALCIDES GABBI contra o INSS em 10maio2013, pretendendo haver aposentadoria por idade híbrida (§ 3º do art. 48 da L 8.213/1991), mediante o cômputo de tempo de trabalho rural de 1ºjan.2011 até a DER (6dez.2012), acrescido ao tempo já reconhecido administrativamente e judicialmente (proc. 2010.71.52006746-9; 5002638-83.2012.404.7102). Requereu, ainda, indenização por danos morais.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 16):
Data: 26jun.2014
Benefício: aposentadoria por idade do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991
Resultado: parcial procedência, concessão do benefício mediante o reconhecimento de todo o tempo rural postulado, pedido não acolhido quanto aos danos morais
Data do início do benefício: DER (6dez.2012)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: TR
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: cinco por cento sobre o valor da condenação para cada uma das partes, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, em razão da sucumbência recíproca
Custas: não condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
A parte pretendente do benefício litiga sob a Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
Apelou o INSS alegando que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida ou mista, tendo em vista que não era agricultor na DER.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA DO § 3º DO ART. 48 DA l 8.213/1991
Ainda que não implementado pelo trabalhador tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria de segurado, com elevação da idade mínima para sessenta anos (mulheres) e sessenta e cinco anos para (homens). Busca-se com isso reparar eventuais injustiças, em especial ao trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico laboral vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, majorada em cinco anos.
As modificações introduzidas pela L 11.718/2008 reforçam a percepção da natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida como uma modalidade de aposentadoria urbana. Tanto se dá pois nessa modalidade aproveita-se o tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição relativos a esses períodos pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º do art. 48 da L 8.213/1991, para os efeitos do § 3º do aludido art. 48, dispõe que a renda mensal do benefício será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da mesma Lei. Essa remissão, e não ao art. 39 da L 8.213/1991, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25jun.2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29maio2015). O referido § 1º do art. 3º da L 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10jan.2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano.
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a controvérsia, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...] o autor já teve reconhecido como tempo de atividade rural em regime de economia familiar o período de 01/01/1979 a 31/12/1999 nos autos da ação judicial nº 2010.71.52006746-9 (migrada para o e-proc v2 sob n° 5002638-83.2012.404.7102).
A aposentadoria por idade, entretanto, foi tida por indevida em grau recursal pelos exatos fundamentos declinados por este juízo na fundamentação supra, ou seja, que não é possível a segurado urbano quando do implemento da idade ou na DER computar período rural remoto para fins de completar a carência para a concessão do benefício.
Agora, alega o autor que após deixar de exercer a atividade urbana em transporte escolar voltou a exercer com exclusividade a atividade rural e, por esse motivo, entende ser devida a aposentadoria por idade, beneficiando-se da regra disposta no art. 48, §3°, da Lei 8.213/91.
Junta, para tanto, notas fiscais a partir do ano de 2010 (ev. 1) referentes à atividade rural e comprovante do indeferimento de beneficio requerido administrativamente em 06/12/2012.
O pedido procede.
É que no caso concreto, não se tem dúvida de que se trata de trabalhador com tradição rural que perdurou por toda a vida, conforme, aliás, já reconhecido por sentença transitada em julgado (2010.71.52006746-9).
Durante um período da vida (meados do ano de 2000 até o ano de 2010), sem se desligar por completo da atividade rural, passou a atuar na atividade de transporte escolar no interior do município de São Pedro do Sul/RS, período em que constam os recolhimentos como contribuinte individual.
Portanto, não se trata de trabalhador rural que abandonou o meio rural para se dedicar a atividades de natureza urbana, mas sim de trabalhador que, durante um período da vida, exerceu uma atividade de natureza urbana.
Por isso, não há porque duvidar das notas fiscais acostadas aos autos (ev. 1) dando conta do exercício exclusivo da atividade rural desde quando deixou de efetuar o transporte escolar que exerceu por alguns anos.
A prova testemunhal colhida nos autos da ação 2010.71.52006746-9 (migrada para o e-proc v2 sob n° 5002638-83.2012.404.7102) corrobora essa conclusão.
Assim, tendo em vista que na data do requerimento administrativo (06/12/2012) o autor dedicava-se exclusivamente à atividade rural, tratando-se, portanto, de trabalhador rural, pode computar os períodos em que exerceu atividade urbana no período imediatamente ao requerimento administrativo pelo prazo equivalente à carência do benefício (180 meses) para fins de atingir a carência necessária à concessão do benefício, nos exatos termos do art. 48, §3°, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei n° 11.718/2008, o que lhe garante a concessão do benefício, o qual, na anterior demanda, somente não foi concedido porque ao tempo do requerimento administrativo ainda exercia a atividade de transporte escolar.[...]
A fundamentação da sentença é suficiente para evidenciar a atividade rural exercida pelo autor, com efeitos previdenciários relevantes.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
O autor nasceu em 19fev.1946, contando sessenta e cinco anos de idade em 19fev.2011. O requerimento administrativo foi apresentado em 6dez.2012 Conforme a tabela do art. 142 da L 8.213/1991, o demandante deveria comprovar a carência de 174 meses, caso considerado o ano do cumprimento do requisito etário, ou 180 meses (15 anos), caso considerado o ano do requerimento.
O período de atividade rural ora reconhecido acresce 1 ano, 11 meses e 6 dias ao acervo do autor. Somando-se tais períodos aos lapsos urbanos e rurais já reconhecidos pelo INSS (Evento 9-PROCADM8-p. 50). tem-se, na DER (6dez.2012, Evento 1 - INDEFERIMENTO5), o total de 30 anos, 5 meses e 6 dias computáveis para fins previdenciários, estando atingido o requisito carência. O autor faz jus a aposentadoria por idade, nos termos acima descritos, desde a DER. Não há parcelas prescritas.
CONSECTÁRIOS DA DECISÃO
Honorários de advogado. Mantém-se a sentença nesse ponto.
Ambas as partes são sucumbentes neste processo. O autor obteve a revisão do benefício, mas restou vencido quanto à indenização por danos morais. A situação configura sucumbência recíproca, nos termos da jurisprudência da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA.
1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes.
2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13set.2013).
Mantém-se a sentença, proferida na vigência do CPC1973.
Os demais consectários da sentença foram fixados nos termos da jurisprudência da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 9ago.2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do CPC, e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do CPC, porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do CPC, bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003310-57.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50033105720134047102
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALCIDES GABBI |
ADVOGADO | : | MARCELO FERREIRA HEINZ |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 80, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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