APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034842-49.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HONORINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ATIVIDADE RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA POR MOTIVO DIVERSO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Reafirmação da DER para data da implementação do requisito etário.
5. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
6. Manutenção do dispositivo da sentença, porém por motivo diverso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242959v10 e, se solicitado, do código CRC 551E6107. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:27 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034842-49.2017.4.04.9999/RS
|
RELATOR |
: |
GISELE LEMKE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HONORINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por HONORINA DA SILVA, nascida em 05/10/1955, contra o INSS em 15/07/2015, pretendendo haver aposentadoria por idade (híbrida).
A sentença, proferida em 24/02/2017 (EVENTO 3 - SENT1), julgou procedente o pedido da parte autora reconhecendo para fins de carência labor rural em regime de economia familar o período de 05/10/1967 a 01/04/2007, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo (22/04/2015). Quanto aos consectários, fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, pelo IGP-DI. O INSS foi condenado também ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas a contar da citação, de acordo com a Súmula 111 do STJ. O juízo de origem submeteu a sentença ao reexame necessário.
Apelou o INSS (EVENTO 3 - APELAÇÃO11), afirmando que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Em preliminar, destacou a obrigatoriedade do reexame necessário das sentenças ilíquidas. Afirma que a parte autora não apresentou prova documental apta a comprovar a atividade rural alegada. Ressalta que a parte autora não havia implementado o requisito etário no momento do requerimento administrativo, nem do ajuizamento da ação. Pelo princípio da eventualidade, requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária, e juros aplicados à caderneta de poupança. Com base nesta argumentação requer que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Com contrarrazões (EVENTO 3 - CONTRAZ12), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O juízo de origem submeteu a sentença ao reexame necessário, e o mesmo tópico foi objeto preliminar da apelação do INSS, o qual requer o reexame.
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício, caso confirmada a sentença, não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data (24/02/2017), o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício deatividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a ConstituiçãoFederal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
DO CASO CONCRETO
A parte autora postula o reconhecimento da atividade rural de 05/10/1967 a 01/04/2007 para efeito de carência e não apenas como tempo de serviço. Caso reconhecido tal período, afirma ter direito, com a soma dos períodos de atividade urbana e rural, ao benefício previdenciário de aposentadoria por idade (híbrida).
Para comprovar a atividade rural alegada, trouxe aos autos os seguintes documentos (EVENTO 3 - ANEXOS PET4):
1. Certidão de casamento da autora com o Sr. Erico Domingos Gelain, ocorrido em 18 de maio de 1974, onde os mesmos são qualificados como "agricultores" (p.3);
2. Certidão de óbito do pai da autora em 2008 (p.9);
3. Atestado da Escola Estadual de 1º grau Incompleto Pinheiro Machado (antiga Escola Rural Isolada), o qual declara que a autora era aluna da instituição nos anos de 1966 e 1968 (p.10-12);
4. Certificado de dispensa de incorporação do esposo da autora em 1968, onde o mesmo é qualificado como "agricultor" (p.13);
5. Carteira de identidade cristã da Paróquia de Maximiliano de Almeida-RS, em nome do esposo da autora, em 1977 (p.14);
6. Certidões de nascimentos dos filhos da autora nos anos de 1975 e 1977 (p.15-16);
7. Certidão de nascimento de Juliano Gelain, filho da autora, em 1980, onde o esposo da autora é qualificado como "industriário" e a autora como "do lar" (p.17);
8. Declaração e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maximiliano de Almeida-RS, onde o pai da autora foi filiado no período de 1968 até 1993 (p.18-20);
9. ITR em nome do pai da autora no período de 1998 até 2010 (p.21-36);
10. Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da autora nos anos de 1986, 1988, 1989, 1990, 1991 e 1992 (p.37-47).
Para comprovar os recolhimentos urbanos, como contribuinte individual, a autora juntou cópia do CNIS (EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p.7), com as seguintes contribuições:
DATA DE INÍCIO | DATA FIM |
01/04/2007 | 30/11/2008 |
01/12/2008 | 31/01/2009 |
01/03/2009 | 31/07/2013 |
01/09/2013 | 30/11/2013 |
01/01/2014 | 31/01/2014 |
01/03/2014 | 30/04/2015 |
Em relação as provas orais, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (EVENTO 3 - AUDIÊNCI9, com mídia audiovisual posteriormente juntada no EVENTO 7). A audiência ocorreu em 31/01/2017.
Em seu relato, a testemunha José Valmor Gross declarou que conhece a autora há 25 anos, do muncípio de Maximiliano Almeida. Afirmou que a autora trabalhava na propriedade rural da própria família, e que após seu casamento, a autora teria ficado residindo ainda por um tempo no local, mas que se mudou, não sabendo precisar quando.
Em seu relato, a testemunha Nelson Bessegato declarou que conhece a autora desde criança, de Maximiliano Almeida. Que a família da autora e a do depoente são vizinhas, sendo que até hoje o depoente é vizinho dos irmãos da autora. Afirmou que a autora exercia atividade rural em regime de economia familiar antigamente. Quando questionado pelo procurador da autora se a mesma havia continuado trabalhando na lavoura após seu casamento, o depoente disse que a autora continuou na propriedade do pai por mais um ano e meio ou dois, tendo se mudado do local após este período.
Em seu relato, a testemunha Edson Peruzzolo declarou que costumava ver a autora ir trabalhar como diarista. Não soube precisar o tempo que conhece a autora, nem o período em que a via indo trabalhar.
Em sua contestação (EVENTO 3 - CONTES/IMPUG6), o INSS defende a não concessão do benefício, sob a alegação de que a autora não comprovou a atividade rural alegada, e também por não ter implementado o requisito etário (60 anos) no momento do requerimento administrativo. Ressaltou que não é possível computar o tempo rural para fins de carência (em conformidade com o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/1991) e que seria necessário que a parte autora fosse agricultora na data do requerimento administrativo ou da implementação do requisito etário. A autarquia trouxe junto com sua contestação, CNIS do esposo da autora, o qual aponta diversos vínculos urbanos a partir de 09/02/1976 até 07/2014 (p.15-25).
A sentença, proferida em 24/02/2017 (EVENTO 3 - SENT1), julgou procedente o pedido da parte autora reconhecendo para fins de carência labor rural em regime de economia familar o período de 05/10/1967 a 01/04/2007, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade (híbrida), desde a data do requerimento administrativo (22/04/2015).
Apelou o INSS (EVENTO 3 - APELAÇÃO11), afirmando que a parte autora não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Alega que a parte autora não apresentou prova documental apta a comprovar a atividade rural que deseja ver reconhecida. Ressalta que a parte autora não havia implementado o requisito etário no momento do requerimento administrativo, nem do ajuizamento da ação. Com base nesta argumentação requer que seja reformada a sentença julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Da atividade rural no período de 05/10/1967 a 01/04/2007
Alega a parte autora que exerceu atividade rural no período de 05/10/1967 a 01/04/2007, tanto em regime de economia familiar, quanto como boia-fria/diarista. O juízo de origem reconheceu a integralidade do período requerido.
Contudo, as provas trazidas aos autos não são suficientes para comprovação da atividade rural alegada durante todo o período requerido. A parte autora trouxe, em sua maioria, documentos em nome de seu pai, o Sr. Pedro da Silva. Porém, a autora contraiu matrimônio no ano de 1974 com o Sr. Erico Domingos Gelain, constituindo núcleo familiar diverso.
No CNIS do esposo da autora juntado pelo INSS em sua contestação, o primeiro vínculo urbano registrado é na data de 09/02/1976 (EVENTO 3 - CONTES/IMPUG6, p.15-25). Este dado converge com o depoimento testemunhal do Sr. Nelson Bessegato, que afirmou que a autora teria continuado a exercer a atividade rural por mais um ano e meio ou dois anos após seu casamento, tendo se mudado da propriedade rural do pai após este período. As outras testemunhas ouvidas não souberam precisar até quando a autora exerceu a atividade rural.
Além do mais, na certidão de nascimento do filho da autora, Juliano Gelain, em 1980, o esposo da autora já é qualificado como "industriário" e a autora como "do lar", tendo a certidão de nascimento expedida na cidade de Concórdia-SC, o que indica que a autora já estava afastada da atividade rural em regime de economia familiar nesta época, uma vez que a propriedade do pai da autora é localizada em Maximiliano de Almeida-RS, conforme os demonstrativos de pagamento de ITR juntados aos autos.
Sobre o período como boia-fria/diarista alegado, a autora não trouxe nenhum documento que comprovasse a condição como trabalhadora rural neste regime, nem a prova oral foi capaz de comprovar a atividade, uma vez que o depoimento da testemunha arrolada para comprovar este período foi extremamente vago, sem indicar, por exemplo, locais e datas em que a autora tivesse laborado nesta condição.
Entretanto, entendo que a autora logrou êxito em comprovar a atividade rural em regime de economia familiar no período entre 05/10/1967 a 08/02/1976, uma vez que trouxe documentos que indicam a atividade rural exercida neste período: a) atestado da Escola Estadual de 1º grau Incompleto Pinheiro Machado, antiga Escola Rural Isolada, o qual declara que a autora era aluna da instituição nos anos de 1966 e 1968; b) certidão de casamento da autora com o Sr. Erico Domingos Gelain em 1974, onde os mesmos são qualificados como "agricultores"; e c) declaração e ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Maximiliano de Almeida-RS, onde o pai da autora foi sócio no período de 1968 até 1993. Ademais, deve-se considerar a data final do exercício da atividade rural, o dia anterior ao ingresso do esposo da autora em sua primeira atividade urbana, a qual fixo em 08/02/1976 (uma vez que, conforme já mencionado nos parágrafos anteriores, o esposo da autora vêm exercendo atividades urbanas desde 09/02/1976).
Assim, deve ser reconhecido o período de atividade rural em regime familiar exercida pela autora no período de 05/10/1967 a 08/02/1976, totalizando 8 anos, 4 meses e 3 dias.
Da reafirmação da DER
O INSS ressaltou nas razões de sua apelação, a ausência do preenchimento do requisito etário pela parte autora no momento do protocolo do requerimento administrativo. De fato, a parte autora preencheu o requisito etário - 60 anos - em 05/10/2015, sendo o requerimento administrativo datado de 22/04/2015, quando a autora ainda não possuía os 60 anos completos.
Contudo, esta Corte admite a reafirmação da DER em sede judicial, mesmo de ofício, questão que restou pacificada pela 3ª Seção, que admitiu que os fatos supervenientes ao ajuizamento da ação devem ser avaliados no momento do julgamento, inclusive em grau recursal, em acórdão assim ementado:
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
Incumbe à parte autora demonstrar a existência do fato superveniente (art. 493 do NCPC) em momento anterior à inclusão do processo em pauta de julgamento, através de formulário PPP, laudo da empresa, PPRA, LTCAT etc., oportunizando-se ao INSS manifestar-se sobre a prova juntada, bem como sobre a inconsistência dos registros do extrato do CNIS.
Honorários advocatícios incidirão sobre as parcelas vencidas a contar da data da reafirmação da DER até a sentença ou o acórdão que reconhecer e conceder o direito à aposentadoria ao segurado. Juros de mora e correção monetária deverão ser calculados a contar da data em que reafirmada a DER.
(TRF4 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)
Desse modo, a DER deve ser reafirmada para o dia 05/10/2015, data em que cumpriu o requisito etário, uma vez que mais vantajosa para o postulante do benefício.
Para a contagem da carência devem ser computados os seguintes períodos:
1. o período rural de 05/10/1967 a 08/02/1976, o que perfaz um total de 8 anos, 4 meses e 3 dias e
2. o período de atividade urbana reconhecido pelo INSS conforme CNIS juntado pela autora (EVENTO 3 - ANEXOS PET4, p.7), que perfaz 7 anos, 7 meses e 8 dias.
Vê-se, assim, que a soma de ambos períodos ultrapassa os 180 meses (ou 15 anos) necessários para o cumprimento da carência. Preenchido o requisito etário em 05/10/2015, conclui-se que restam cumpridos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada. Consequentemente, a parte autora tem direito à aposentadoria por idade desde a data da reafirmação da DER (05/10/2015).
Dessa forma, deve ser mantido o dispositivo da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade (híbrida) à parte autora, porém por fundamento distinto, determinando a reafirmação da DER para a data do preenchimento do requisito etário (05/10/2015).
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Em relação à correção monetária e aos juros de mora, a sentença fixou fixou juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, pelo IGP-DI. Em suas razões de apelação, o INSS requereu a aplicação da TR como índice de correção monetária e e juros aplicados à cardeneta de poupança.
Tendo em vista que o STF no RE 870.947, julgado em 20/09/2017, com Repercussão Geral, definiu a questão da correção monetária a ser aplicada nas condenações da Fazenda Pública, faço, de ofício, a adequação nos termos da decisão da Corte Superior, da forma que segue:
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947).
Juros de mora
Em relação aos juros de mora, também deve ser adequado de ofício sua aplicação, nos termos da decisão do STF acima mencionada.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Assim, deve ser afastada a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária e determinar a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF. Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Desta forma, deve se considerar prejudicada a apelação do INSS neste ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são em regra fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Negar conhecimento ao reexame necessário.
2. Negar provimento à apelação do INSS, mantendo o dispositivo da sentença no que diz respeito ao mérito, convalidando a concessão de aposentadoria por idade (híbrida), porém por fundamentação diversa;
2. Adequar de ofício a correção monetária e os juros, afastando a aplicação do IGP-DI como índice de correção monetária e determinando a aplicação do IPCA-E, conforme julgado do STF (RE 870.947). Os juros deverão seguir o disposto no art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997;
3. Considerar prejudicada a apelação do INSS em relação à correção monetária e juros de mora;
4. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
5. Implantar imediatamente o benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do INSS, adequar de ofício os consectários e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242957v52 e, se solicitado, do código CRC B8E77988. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 12/12/2017 19:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5034842-49.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00018441120158210127
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | HONORINA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JEFERSON ZANELLA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1473, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR DE OFÍCIO OS CONSECTÁRIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9274633v1 e, se solicitado, do código CRC 862F2923. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 12/12/2017 22:13 |
