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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU<b> </b>HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumpriment...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:38:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumprimento do requisito etário. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ. 4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, APELREEX 0021401-62.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, D.E. 09/08/2018)


D.E.

Publicado em 10/08/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021401-62.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
SELMIRA VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumprimento do requisito etário. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; negar provimento à remessa oficial; dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431537v16 e, se solicitado, do código CRC F35164E8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 02/08/2018 13:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021401-62.2012.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
SELMIRA VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação previdenciária intentada por SELMIRA VARGAS DOS SANTOS, nascida em 09/06/1949, contra o INSS em 25/02/2011, pretendendo haver aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural de 09/05/1961 a 30/05/1976 e de 19/08/2010 a 10/01/2011 (DER) e do tempo em que recolheu como contribuinte individual, de 06/2009 a 07/2010.
Houve a realização da justificação administrativa (f. 45 a 48).
A sentença, proferida em 06/07/2012 (f. 121 a 125) acolheu parcialmente o pedido, com o reconhecimento de tempo de serviço rural de 09/05/1961 a 30/05/1976 e do tempo de serviço urbano de 06/2009 a 07/2010. Não foi reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural. As partes foram condenadas ao pagamento de 50% dos honorários em favor da contraparte, de R$ 800,00, e ao pagamento de metade das custas processuais. Tendo em conta que na inicial foram feitos dois pedidos e concedido apenas um deles, foi admitida a compensação, com base na súmula 306 do STJ. A exigibilidade da verba de sucumbência foi suspensa pela vigência do benefício de justiça gratuita (f. 40). Houve isenção do INSS quanto às custas processuais, nos termos do art. 11, da Lei Estadual 8.121/85, com a redação dada pela Lei 13.471/2010.
Houve sujeição ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (f. 127 a 133). Defendeu a viabilidade da aposentadoria por idade híbrida, pois exerceu atividade agrícola em regime de economia familiar em todos os períodos pretendidos na inicial, inclusive no interregno não reconhecido na sentença. Mesmo na hípótese de não se reconhecer o período de atividade rural imediatamente anterior à DER, tem direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que a soma do período rural com o tempo de contribuição totaliza período superior à carência necessária (15 anos ou 180 meses). A aposentadoria por idade híbrida é devida mesmo a quem não for trabalhador rural na DER. Requereu o reconhecimento de tempo de serviço rural de 19/08/2010 a 10/01/2011 e a condenação do INSS na obrigação de lhe pagar a aposentadoria, a partir da DER.
Apelou também o INSS (f. 134 a 144). Alegou falta de interesse de agir em relação aos períodos reconhecidos administrativamente: perído de contribuição individual entre 06/2009 e 07/2010 e o tempo rural de 09/05/1961 a 30/05/1976. No que diz respeito ao mérito propriamente dito, afirmou que, para a concessão da aposentadoria na modalidade híbrida, é necessária comprovação da atividade agrícola no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em conformidade com art. 48, § 2º da Lei 8.213/1991. A autora não comprovou o exercício de atividade rural no regime de economia familiar durante o período imediatamente anterior à DER, pois deixou a lavoura em 1976. Por fim, referiu que o marido da parte autora possui vínculos urbanos desde 1993, fator que descaracteriza o labor rural alegado no período de carência. Dessa forma, caso não seja acolhida a preliminar, requereu sejam rejeitados os pedidos, devendo a sucumbência recair exclusivamente contra a parte autora.
Com contrarrazões da parte autora (f. 147 a 152), veio o processo a este Tribunal.
Houve conversão em diligência para produção de prova oral em juízo (f. 95 e 96).
Cumprida a diligência, retornaram os autos para o julgamento do recurso.
VOTO
Reexame necessário
A sentença foi submetida à remessa oficial.
A Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça determinou que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas". Tendo em vista que a sentença determinou ao INSS apenas a averbação do tempo rural postulado pela parte autora, verifica-se não houve condenação ao pagamento de valores monetários, o que caracteriza a sentença ilíquida e, consequentemente, a necessidade do reexame da ação. Sendo assim, conheço o reexame necessário.
Preliminar
Rejeito a preliminar suscitada nas razões de recurso do INSS, porque o documento de fl. 104 não permite concluir tenha a autarquia contado, de forma inequívoca, o tempo de serviço rural de 09/05/1961 a 30/05/1976 e de tempo de serviço urbano, como contribuinte individual, entre 06/2009 e 07/2010.
O recurso do INSS, de outro lado, não deve ser conhecido na parte em que ataca sua condenação na obrigação de pagar à autora o benefício de aposentadoria por idade, provimento que não foi concedido pela sentença.
Aposentadoria por idade mistra ou híbrida
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
Caso concreto
A sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, na parte em que reconheceu o direito da autora à contagem do tempo de serviço rural de 09/05/1961 a 30/05/1976, porque há início de prova material, confirmado pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91:
Quanto à atividade rural:
Os documentos aptos à comprovação da atividade rural estão elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91.
Esclareço que para a comprovação do tempo de serviço na qualidade rurícola deve haver a demonstração do exercício da atividade rural esteja alicerçada por prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, nos termos do artigo 55,§3º, da Lei 8.213/91.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural,em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Para fazer a prova do exercício de atividade rural foram acostados os seguintes documentos:
a) certidões de nascimento dos irmãos da autora dos anos de 1960 e 1964 em que consta o pai da autora como agricultor (fls. 11/12);
b) certidão de casamento da autora do ano de 1969 em que consta a profissão de seu esposo como agricultor (fl. 13);
c) certidões de nascimento dos filhos da autora dos anos de 1970 e 1973 (fls. 14/15);
d) cópia de registros de sócios da Paróquia Cristo Redentor de Redentora em que consta o esposo da autora como sócio ( fls. 16/18);
e) carteira de sócio da Paróquia Cristo Redentor com pagamento de anuidades relativas aos anos de 1971 a 1974 (fls. 19/20);
f) recibo de entrega de declaração de rendimentos em nome do esposo da autora do ano de 1972 ano base 1971 (fl. 21);
g) entrevista rural do esposo da autora perante o INSS no ano de 2001 (fls. 22/24);
h) declaração de testemunhas de atividade rural em nome do esposo da autora do ano de 2001 (fl. 25);
i) declaração de exercício de atividade rural do esposo da autora (fls. 26/27);
j) notas fiscais de produtor e de compra e venda de produtos agrícolas do ano de 2010 (fls. 28/33).
As testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa Adão Ferreira de Andrades, Celina Nassiff de Andrades e Genesi Socoloski (fls. 45/v a 46/v) afirmaram que a autora desenvolveu atividades agrícolas em regime de economia familiar com seus pais na localidade de Sítio Biron, interior de Redentora desde nova até após o casamento em 1976. Todavia, todas as testemunhas afirmaram que depois que a autora saiu do meio rural não mais retornou, mas têm conhecimento de que ela possui uma área de terras na localidade de Perpétuo Socorro, interior de Tenente Portela, mas que quem reside e planta essa essa terra é o genro da autora.
Assim, não é possível reconhecer o período de 19.08.2010 até 10.01.2011 como exercido em atividades agrícolas em regime de economia familiar, pois apesar de haver prova material nos autos, as testemunhas ouvidas por ocasião da justificação administrativa não confirmaram o exercício de atividade rural no referido período.
No entanto, quanto ao período de 09.05.1961 a 30.05.1976, ficou devidamente comprovado nos autos seja pelas provas materiais juntadas seja pelas testemunhas ouvidas durante a justificação administrativa.
Assim, é de ser reconhecido apenas o período de 09.05.1961 a 30.05.1976 como efetivamente exercido em atividade rural, que deverá ser reconhecido e averbado pela autarquia previdenciária. (Grifos no original).
(...)
A autora pretende, em seu recurso, também o reconhecimento de tempo de serviço rural de 19/08/2010 a 10/01/2011. Houve a apresentação dos seguintes documentos:
a) notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas em nome da parte autora referentes ao ano de 2010 (f. 28 a 33);
b) contrato particular de parceria agrícola no qual a parte autora está qualificada como parceira outorgada no arrendamento de uma área rural de quatro hectares, de propriedade de Márcio André Paludo, com validade de 19/08/2010 a 19/08/2013 (f. 78 e 79);
c) certidão de matrícula nº 224, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis de Tenente Portela/RS, de propriedade de Márcio André Paludo, situada na localidade de Parizinho, interior do Município de Tenente Portela/RS (f. 79v, a 83).
No que tange à prova oral, foram colhidos, em 25/05/2017, os depoimentos das testemunhas arroladas, que confirmaram o exercício da atividade rural da parte autora.
Valdoir Wagner da Rocha declarou (a) conhecer a parte autora há cerca de 12 anos; (b) que a parte autora, há cerca de 7 ou 8 anos atrás começou a trabalhar na agricultura em terras arrendadas; (c) que abandonou a atividade rural há uns dois anos atrás em função de problemas de saúde; (d) que a terra em que trabalhava nestes últimos anos tem cerca de 4 hectares; (e) que o esposo da parte autora também ajudava no trabalho de campo; (f) que plantavam o básico: soja, milho, mandioca, feijão e produtos de subsistência.
João Batista Soares Neto declarou (a) conhecer a parte autora há cerca de 10 anos; (b) que neste período em que a conhece trabalhou esta 5 anos na agricultura; (c) que a parte autora deixou de trabalhar na agricultura há dois anos porque ficou doente; (d) que trabalhava em terras arrendadas (entre 4 e 5 hectares); (e) que a parte autora plantava milho e soja; (f) que apesar de morar no Bairro Operário - área urbana do município - sabe que a parte autora trabalhou na agricultura por informações de amigos; (g) que a parte autora reside na cidade.
O INSS afirma, em relação ao período imediatamente anterior à DER, que a parte autora não exerceu a atividade rural alegada. Alega que tal fato pode ser constatado em sua entrevista rural (f. 92 e 93). Analisando a citada entrevista, pode-se perceber que a parte autora:
a) ao ser indagada sobre o afastamento da atividade rural por mais de 30 anos referiu que, após este tempo em que esteve afastada das lides agrícolas, "descobriu que é isso que gosta de fazer", motivo pelo qual resolveu trabalhar em parceria com o seu genro - Márcio André Paludo - e que planta em suas terras desde 19/08/2010;
b) por vezes mudava as declarações de acordo com os questionamentos. Exemplo: quando perguntada se já havia vendido milho, assegurou que não, porém quando questionada em relação à nota de produtor em seu nome que atestava a venda de milho, afirmou que havia vendido;
c) ao ser indagada se possuiu a família outra fonte de renda que não a rural, disse que atualmente o marido trabalha com carteira assinada, recebendo um pouco mais de um salário mínimo e que este já é aposentado recebendo também um salário mínimo como benefício de aposentadoria;
d) relata que vive na cidade e que vai às terras em torno de duas vezes - não está explicitado na entrevista se é duas vezes por semana ou por mês - e que o marido vai junto quando está de folga da marcenaria. No que diz respeito à forma de locomoção para as terras arrendadas, uma vez que reside em área urbana, informou que o vizinho ou o genro a levam de automóvel para as terras;
c) ao ser indagada se a agricultura é indispensável para a sobrevivência da família, relatou que não, que só retornou à agricultura porque sentia falta da atividade rural, assegurando que a renda do labor rural nunca fez falta para sua família, pois sempre foi possível sustentar a casa sem ela;
d) relata que era dona de casa e que foi o advogado quem recomendou que fizesse os recolhimentos à previdência para poder se aposentar;
e) ao ser indagada sobre sua idade - 61 anos - e porque só encaminhou a aposentadoria agora, um tempo depois de cumprir o requisito etário, relatou que não sabia que poderia se aposentar e que foi o advogado quem lhe orientou a fazer contrato de parceria com o genro e a tirar blocos de produtor rural para poder se aposentar como agricultora, acrescentando que todos os seus vizinhos fizeram o mesmo e estavam conseguindo se aposentar deste modo, motivo pelo qual também quis fazer assim.
Tendo em vista o conteúdo da entrevista, o INSS afastou a condição de segurada especial da parte autora, tendo em vista o entendimento de que o único objetivo de firmar contrato de parceria agrícola e de tirar bloco de produtor rural foi o encaminhamento do benefício. Afirma ainda a autarquia que os produtos constantes nas notas de venda do bloco de produtor rural em nome próprio não foram plantadas pela requerente, uma vez que seria impossível em um curto espaço de tempo a parte autora preparar a terra, semear, tratar, deixar crescer, colher e vender trigo e milho, tendo em vista que o contrato de parceria agrícola foi firmado em 19/08/2010 e as primeiras notas emitidas foram em 24/10/2010 (trigo) e 01/12/2010 (milho). Em apoio à sua tese, acostou aos autos pesquisa documental sobre o plantio de trigo e milho (f. 93v. a 101) na qual se constata que o tempo de desenvolvimento do trigo varia de 89 a 111 dias e o milho de 115 a 135 dias.
Não há o direito ao reconhecimento do período rural de 19/08/2010 a 10/01/2011. Apesar da documentação probatória apresentada, os seguintes fatores depõem contra a caracterização da parte autora como segurada especial:
1) na sua entrevista rural, a parte autora referiu claramente que a renda obtida pela atividade não é necessária para a sobrevivência da família;
2) na mesma entrevista, a parte autora declarou que contribui facultativamente por um período um pouco maior de um ano, firmou um contrato de parceria agrícola com o genro e tirou blocos de produtor rural por orientação de seu advogado a fim de obter a aposentadoria pleiteada;
3) ainda na entrevista rural, a parte autora afirmou que mora na cidade e que vai às terras arrendadas de carro cerca de duas vezes (não se sabe se por semana ou por mês, mas provavelmente por semana) levada pelo vizinho ou pelo genro, o que põe em dúvida a efetividade do exercício da atividade rural;
4) o marido da parte autora têm vinculo empregatício no qual recebe um pouco mais de um salário-mínimo, além de estar aposentado e receber cerca de um salário-mínimo como benefício;
5) o pequeno lapso de tempo entre o início das atividades rurais (que tem seu termo inicial na data da assinatura do contrato de parceria rural) e a venda dos produtos rurais indica que dificilmente tal produção foi plantada pela parte autora, conforme demonstrou o INSS em pesquisa anexada aos autos;
6) na oitiva realizada por ocasião da justificação administrativa, as testemunhas foram unânimes em afirmar que a parte autora abandonou o labor rural em 1976 e nunca mais retornou.
O cenário não dá segurança suficiente para o acolhimento da pretensão. Dessa forma, entendo que deve ser desprovida a apelação no que diz respeito ao reconhecimento do período de atividade rural compreendido entre 19/08/2010 até 10/01/2011.
No entanto, mesmo sem o cômputo do período de atividade rural imediatamente anterior à DER, a autora cumpre os requisitos necessários para ter direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo do tempo de contribuição individual entre 06/2009 e 07/2010, sobre o qual não paira controvérsia, e do tempo de serviço rural de 09/05/1961 a 30/05/1976. A soma totaliza período superior à carência de 180 meses.
Para a aposentadoria híbrida, conforme entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte, basta o cumprimento da carência e do requisito etário, não importanto qual atividade o demandante está exercendo no momento do cumprimento do requisito etário e/ou da DER. Neste sentido, reproduzo o voto condutor do julgamento da AC 5032424-41.2017.4.04.9999/RS (Rel. Juiz Altair Antonio Gregorio):
Cumpre enfatizar, por outro lado, que com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da Lei n.º 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Assim, a parte autora possui o direito à concessão do benefício pleiteado, uma vez que por ocasião da entrada do requerimento administrativo já possuía mais de 60 anos e já havia cumprido a carência.
Dessa forma, condeno o INSS a pagar à parte demandante o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER (10/01/2011). Não há prestações prescritas, em face da data do ajuizamento da ação (06/09/20110.
Consectários
A sentença, tendo em vista o reconhecimento parcial do período pleiteado e a não concessão da aposentadoria requerida, entendeu que a sucumbência era recíproca e que ambas partes deveriam arcar com 50% das verbas sucumbenciais. Porém, levando em conta a reforma do julgado no sentido da concessão do benefício pleiteado, a sucumbência passa a recair quase exclusivamente contra o INSS, uma vez que o parcial provimento do recurso da parte autora diz respeito apenas ao não reconhecimento de um período não necessário para a sua concessão. Dessa forma, caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, deverá o INSS arcar integralmente com os ônus sucumbenciais.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; negar provimento à remessa oficial; dar parcial provimento ao recurso da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431536v188 e, se solicitado, do código CRC 8FECC97A.
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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021401-62.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13811100013748
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
SELMIRA VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 697, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8020294v1 e, se solicitado, do código CRC 677C9B92.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/12/2015 15:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021401-62.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13811100013748
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dr. Mauricio Pessutto
APELANTE
:
SELMIRA VARGAS DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Lauro Antonio Brun
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TENENTE PORTELA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO; NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9449837v1 e, se solicitado, do código CRC D0D596BC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/08/2018 18:02




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