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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU<b> </b>HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumpriment...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:42:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumprimento do requisito etário. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ. 4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente. (TRF4, AC 0012435-71.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 06/11/2018)


D.E.

Publicado em 07/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012435-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
NELI TERESINHA SIMIONATO
ADVOGADO
:
Aline Lucca Lottke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. CARÊNCIA. desnecessidade de estar exercendo atividade rural por ocasião da DER ou cumprimento do requisito etário. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.
3. No caso de aposentadoria mista ou híbrida não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário e/ou da entrada do requerimento administrativo (DER), conforme jurisprudência assentada pelo STJ.
4. Ordem para imediata implantação do benefício. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9468483v3 e, se solicitado, do código CRC BBA443FA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 30/10/2018 15:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012435-71.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
NELI TERESINHA SIMIONATO
ADVOGADO
:
Aline Lucca Lottke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações em ação previdenciária intentada por NELI TERESINHA SIMIONATO, nascida em 17/02/1947, contra o INSS em 20/05/2015, pretendendo haver aposentadoria por idade híbrida.
Em seu relatório, a sentença assim delimitou os contornos da lide:
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por NELI TERESINHA SIMIONATO em face INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, partes já qualificadas.
Na inicial, em suma, relatou que, em 02-12-2014, protocolou pedido administrativo de concessão de aposentadoria, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de carência, conforme prescreve o art. 142 da Lei nº 8.213/91. Referiu que, no período compreendido entre 17-02-1959 a 13-12-1968, exerceu atividade rural em regime de economia familiar com seus pais. Mencionou que, em 14-12-1968, casou-se em Gentil Simionato e laborou com o esposo na agricultura até 31-08-1972. Aduziu que referido período já foi homologadoem favor do marido. Narrou que, desde 01-06-2009 a 31-08-2010 e, de 13-02-2013 a 14-11-2014, contribuiu como segurada facultativa. Conclui assim que conta com mais de 180 contribuições de labor (15 anos), que devem ser computados como carência. Pugnou pela total procedência da ação para que seja o INSS condenado a conceder aaposentadoria por idade mista à autora desde a data do requerimento administrativo. Pediu a gratuidade judiciária. Juntou documentos (fls. 12/112).
Foi deferida a gratuidade judiciária (fl. 119).
Citada, a autarquia demandada apresentou contestação às fls. 121/127. Disse que a parte autora não tem direito à aposentadoria híbrida, pois ela migrou do regime previdenciário rural para o regime previdenciário urbano. Aduziu que o artigo 48, §§3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 não afastou o requisito legal da comprovação da carência em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Asseverou que a parte autora não comprova de maneira material sua atividade ou qualquer outro documento que caracteriza a existência de atividade especial. Pugnou pela total improcedência do pleito autoral.
Houve réplica (fl. 130).
O INSS manifestou-se informando que não tem interesse na produção de outras provas (fl. 131).
Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 136/139).
Encerrada a instrução a parte autora teceu argumentos remissivos ao que já consta nos autos, ao passo que a parte requerida apresentou memoriais à fl. 140. (grifos no original)
A sentença, proferida em 12/05/2016 (f. 141 a 145) julgou improcedente a ação. No que se refere ao primeiro período de atividade rural alegada (17/02/1959 a 13/12/1968) entendeu que a prova carreada aos autos foi insuficiente para demonstrar o exercício do labor rural e que as testemunhas não referiram a partir de que idade a parte autora passou a auxiliar os pais na atividade rural. O entendimento foi idêntico em relação ao segundo período (de 14-12-1968 até 31-08-1972), salientando que a prova de que o marido da parte autora era agricultor no período não leva a concluir o mesmo em relação à parte autora. Dessa forma, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa. A exigibilidade da verba de sucumbência relativa às custas foi suspensa pela vigência do benefício de justiça gratuita. Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, entendeu o juízo de origem que não incide a suspensão da exigibilidade. Não houve sujeição ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (f. 147 a 153). Defendeu a viabilidade da aposentadoria por idade híbrida, pois teria exercido atividade agrícola em regime de economia familiar em todos os períodos pretendidos na inicial. Afirmou que, ao contrário do que entendeu a sentença, a prova documental constitui início de prova e que as testemunhas foram unânimes em confirmar o exercício da atividade rural da parte autora junto aos seus pais desde a tenra idade. Sustentou ainda que o segundo período de atividade rural requerido foi reconhecido ao seu marido pelo INSS, motivo pelo qual seria incontroverso, uma vez que exercido em regime de economia familiar, fato este que incluiria a parte autora. Requereu, assim, o provimento do recurso para conceder a aposentadoria pleiteada nos termos da inicial. Para o caso de ser mantido o entendimento da sentença, requereu a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
DO REEXAME NECESSSÁRIO
A sentença não foi submetida à remessa oficial.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA
(§ 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991)
A aposentadoria por idade de que trata o art. 48 da Lei 8.213/1991 poderá ser outorgada ao segurado que compute tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que descontínuo, insuficiente para contagem equivalente ao período de carência. Nesses casos é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da alteração introduzida pela Lei 11.718/2008 na Lei de Benefícios foi possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º haver aposentadoria por idade, aproveitando contribuições em outra categoria de segurado computadas em conjunto com o tempo de efetivo exercício de atividade rural. Em contrapartida foi elevada a idade mínima para sessenta anos (mulheres) e para sessenta e cinco anos (homens). Busca-se com isso contemplar o trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico previdenciário vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial e impedir a fruição de benefício.
A natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida é de uma modalidade de aposentadoria urbana. Aproveita-se o tempo de exercício efetivo de atividade rural para efeitos de carência, computando cada mês como de salário-de-contribuição pelo valor mínimo. Reforça a conclusão o disposto no § 4º do art. 48 da Lei 8.213/1991, impondo para os casos do § 3º do mesmo artigo de lei que a renda mensal será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da Lei de Benefícios. Essa remissão, e não ao art. 39 da Lei 8.213/1991, confirma que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, a ela equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/06/2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015). O referido § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2013).
O que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de trabalho rural e urbano.
Não é relevante, outrossim, o tipo de trabalho, rural ou urbano, que o segurado está exercendo quando completa as condições previstas em lei, como já esclarecido pelo Superior Tribunal de Justiça:
[...] seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§1º e 2º da Lei 8.213/1991)
(STJ, Segunda Turma, REsp1407613/RS, rel. Herman Benjamin, j. 14/10/2014, Dje 28/11/2014, trânsito em julgado em 20/02/2015)
Caso concreto
No presente caso, o cumprimentodo requisito etário é incontroverso, uma vez que, na data do requerimento administrativo (21-05-2014), a autora contava com 67 anos de idade, visto que nascida em 17/02/1947 (f. 15). Dessa forma, a parte autora deve comprovar tempo de serviço (urbano e rural) suficiente à implementação da carência, equivalente a 180 contribuições, nos termos da tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991.
Quanto ao tempo urbano (contribuições na qualidade de segurada facultativa de 01/06/2009 a 31/08/2010 e de 13/02/2013 a 21/05/2014) não há controvérsia, uma vez que presente no CNIS da parte autora (f. 88) e não contestado pelo INSS.
Quanto à comprovação do tempo de serviço rural, há nos autos os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento da parte autora, ocorrido em 14/12/1968, na qual o esposo está qualificado como agricultor e a parte autora como de afazeres domésticos (f. 22);
2. Declaração de Exercício de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tucunduva e Novo Machado/RS em nome da parte autora, na qual atestou a atividade rural, em regime de economia familiar, da parte autora na propriedade de seus pais no período de 17/12/1959 a 14/12/1968 (f. 23 a 26);
3. Certidão de óbito do pai da parte autora, ocorrido em 13/03/1972, na qual consta que o falecido era agricultor (f. 28);
4. Certidão de casamento do pai da parte autora, ocorrido em 11/05/1946, no qual este está qualificado como agricultor (f. 29);
5. Certidão do INCRA informando o cadastro de imóvel rural em nome do pai da parte autora nos anos de 1965 (ano de entrega da declaração para cadastro de imóvel rural) a 1971 (f. 30);
6. Comprovante do pagamento da Taxa de Rodágio, emitida pela Prefeitura Municipal de Tucunduva, em nome do pai da parte autora, referente aos anos de 1960 a 1972 (f. 33 e 34);
7. Notas fiscais de produtor rural em nome do pai da parte autora referentes aos anos de 1965 a 1967 (f. 35 a 39);
8. Certificado de reservista de 3ª categoria, emitido em 13/09/1966, em nome do marido da parte autora, no qual consta a sua profissão de agricultor (f. 40);
9. Escritura Pública das terras do pai do marido da parte autora (f. 41 a 51 e 54 a 56);
10. Comprovante do pagamento da Taxa de Rodágio, emitida pela Prefeitura Municipal de Tucunduva, em nome do pai do marido da parte autora, referente aos anos de 1961 a 1972 (f. 59 e 60);
11. Certidão do INCRA informando o cadastro de imóvel rural em nome do pai do marido da parte autora nos anos de 1965 (ano de entrega da declaração para cadastro de imóvel rural) a 1971 (f. 61);
12. Ficha cadastral do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tucunduva em nome do pai do marido da parte autora, indicando a sua filiação à entidade em 16/12/1966, constando o marido da parte autora como um dos filhos dependentes e com comprovante de pagamento das anuidades referentes aos anos de 1966 a 1973;
13. Comprovante de pagamentos das anuidades de 1968 a 1970 relativas à associação à Frente Agrária Gaúcha (FAG) em nome do marido da parte autora, com a indicação de que a parte autora fazia parte da família do associado e com descrição da propriedade agrícola em que atuava o associado, indicando que a propriedade possuía 8 ha. cultivados com as culturas de milho, mandioca e soja, além da criação de duas cabeças de gado, dois suínos e 15 aves (f. 64 e 65);
14. Ficha cadastral do pai do marido da parte autora junto à Cooperativa Mista de Tucunduva, indicando 03/08/1957 como data de associação e com a descrição das quotas-partes de 1957 a 1965 (f. 67);
15. Requerimento de demissão do quadro associativo da Cooperativa Mista de Tucunduva firmado pelo pai do marido da parte autora e com data de 22/06/1973 (f. 66);
16. Ficha cadastral do Sindicato de Trabalhadores Rurais de Tucunduva em nome do marido da parte autora, indicando a sua filiação à entidade em 03/07/1969, com comprovante de pagamento das anuidades referentes aos anos de 1969 a 1973 (f. 68 e 69);
17. Certidões de nascimento das filhas da parte autora, ocorridos em 28/01/1969 e 21/04/1970, indicando a profissão de agricultor do marido da parte autora e qualificando esta como de afazeres domésticos (f. 70 e 71);
18. Entrevista rural do marido da parte autora junto à agência do INSS de Três de Maio (RS), datada de 11/04/2007, na qual foi homologado o seu exercício de atividade rural no regime de economia familiar, junto à sua esposa, no período de 01/01/1969 a 31/12/1971 (f. 72 a 74).
No que tange à prova oral, foram colhidos, em 22/03/2016, os depoimentos das testemunhas arroladas, que confirmaram o exercício da atividade rural da parte autora (CD com os vídeos dos depoimentos em f. 139).
Alzira Cantarelli declarou (a) conhecer a parte autora desde criança, pois morava perto das terras em que esta vivia com os pais e irmãos; (b) que a família da parte autora era de pequenos agricultores, sendo que trabalham em torno de 40 hectares de terra; (c) que a família da parte autora plantava de tudo nas terras em que trabalhavam: feijão, batata, hortaliças, milho, soja etc.; (d) que comercializavam milho e soja; (e) que a família nunca teve outra atividade que não a agricultura; (f) que a parte autora desde nova sempre trabalhou na lavoura com os pais até casar; (g) que seguiu trabalhando na lavoura depois de casar junto com o marido; (h) que tanto os pais da parte autora quanto o seu marido não tinham empregados nem utilizavam maquinário agrícola.
Severino Zorzo declarou (a) conhecer a parte autora desde criança, pois morava perto das terras da família da parte autora (cerca de três quilômetros); (b) que a parte autora sempre trabalhou, desde pequena, inclusive antes dos 12 anos de idade, na agricultura com os pais e os nove irmãos; (c) que eram pequenos agricultores, sendo que a terra deveria ter em torno de 35 a 40 hectares; (d) que comercializavam milho e soja, além de plantarem coisas pra consumo (mandioca, feijão etc.); (e) que a família sobrevivia de sua atividade agrícola, não tendo outra atividade além desta; (f) que não tinham empregados; (g) que a parte autora trabalhou na lavoura com os pais até casar; (h) que seguiu trabalhando na lavoura depois de casar junto com o marido, perto das terras do seu sogro; (i) que as terras em que trabalhava depois de casar eram um pouco menores que as de seus pais; (j) que após casar continuou trabalhando só na agricultura junto com o marido.
Ari Salante declarou (a) conhecer a parte autora desde criança, pois morava perto das terras da família da parte autora; (b) que a parte autora sempre trabalhou, desde pequena, já com seis ou sete anos de idade, na agricultura com os pais e os nove irmãos; (c) que eram pequenos agricultores, sendo que a terra deveria ter em torno de 40 hectares; (d) que comercializavam milho e soja, algum porco que sobrava; (e) que a família sobrevivia de sua atividade agrícola, não tendo outra atividade além desta; (f) que não tinham empregados; (g) que a parte autora trabalhou na lavoura com os pais até casar; (h) que seguiu trabalhando na lavoura depois de casar junto com o marido, sendo que viviam apenas da agricultura.
A sentença entendeu, como visto, que em relação ao primeiro período (de 17/02/1959 a 13/12/1968) a prova trazida aos autos não foi suficiente para comprovar o labor rural da parte autora desde 1959. Afirma que os documentos juntados referem-se apenas aos anos de 1965 a 1968, de forma que há seis anos do referido período nos quais a parte autora não apresentou início de prova material. Consignou ainda que as testemunhas ouvidas apenas mencionaram que a autora ajudava os pais na agricultura, mas não referiram a partir de que idade, não podendo assim serem utilizadas como comprovação desse período imediatamente posterior à data em que completou 12 anos. Refere também que na sua certidão de casamento a parte autora está classificada como "de afazeres domésticos" e não agricultora, como alega. Dessa forma, entendeu não ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade.
Já em relação ao segundo período (de 14-12-1968 até 31-08-1972), posterior ao casamento da parte autora, entendeu o juízo de origem que, mesmo que haja prova de que seu esposo era agricultor no período, o mesmo não se pode concluir em relação à autora, já que não haveria qualquer documento que indicasse minimamente o labor rural exercido por esta. Nesse sentido, salienta que na certidão de nascimento das filhas consta a profissão da autora como "de afazeres domésticos" e não agricultura, como relata na inicial. Conclui, assim, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o cumprimento da carência de 180 meses, uma vez que apenas estaria comprovado nos autos 37 contribuições já reconhecidas pelo INSS.
Em que pese a fundamentação do juízo de origem, entendo que assiste razão à parte autora.
Em relação à prova documental anterior ao casamento da parte autora, na qual exerceu a atividade rural com os pais, percebe-se no rol de documentos descritos acima que há várias indicações do exercício de atividade rural. Em nome da parte autora há a declaração do sindicato rural atestando a atividade; em nome do pai da parte autora há certidões civis (casamento e óbito) atestando a sua condição de agricultor, certidão do cadastro do seu imóvel rural, comprovantes da taxa de rodágio, além de notas fiscais de produtor rural. Já está firmado na jurisprudência tanto deste Tribunal quanto na das Cortes Superiores que documentos em nome de terceiros constituem início de prova do exercício de atividade rural nos casos em que esta é exercida dentro do regime de economia familiar.
Em relação aos depoimentos das testemunhas, entendo que neles há clara indicação de que o exercício da atividade rural por parte da autora se deu inclusive antes dos 12 anos de idade:
a) a testemunha Alzira afirma que conhece a parte autora desde criança, quando trabalhava com os pais na lavoura. Apesar de não referir explicitamente a idade em que iniciou as lides rurais, é plenamente possível compreender que esta se deu desde que a autora era criança;
b) a testemunha Severino Zorzo afirma de forma clara e explícita que a parte autora exercia a atividade rural antes de completar 12 anos de idade;
c) a testemunha Ari Galante, ao ser perguntado a partir de quando a parte autora começou a trabalhar com os pais na lavoura, afirmou que na zona rural, desde os seis ou sete anos de idade as crianças começam a trabalhar nas lides rurais e que isso ocorre com todo mundo.
Dessa forma, ainda que a primeira testemunha não tenha referido explicitamente a idade em que a autora começou a trabalhar na lavoura, apenas dando a entender que seria desde jovem, a segunda testemunha afirma de forma clara que com 12 anos de idade a parte autora já estava exercendo as lides rurais e a terceira afirmou que com seis ou sete anos todas as crianças da região iniciavam as suas lides rurais, não deixando dúvidas de que a parte autora estaria incluída entre estas.
Já em relação ao período posterior ao casamento da parte autora, percebe-se situação muito semelhante à do primeiro período: há vários documentos que confirmam a condição de trabalhador rural tanto do marido quanto do pai do marido da parte autora. Além do mais, há o reconhecimento explícito, por parte do INSS (f. 72 a 74) do exercício da atividade rural do marido da parte autora em regime de economia familiar, havendo inclusive referência que a atividade foi realizada em conjunto com a parte autora (item IV da entrevista rural, f. 72). Dessa forma, não há como dizer que não há indicativos do exercício da atividade rural por parte da autora durante o período.
Convém ainda ressaltar que o fato de as certidões civis apresentadas qualificarem a parte autora como "de afazeres domésticos" não têm o dom de, por si só, afastar a sua condição de trabalhadora rural. Sabe-se que os documentos civis emitidas há muito tempo - no caso entre as décadas de 60 e 70 do século passado - destacavam apenas a profissão do pater familias, sendo costumeiro qualificar a esposa como "do lar" ou "de afazeres domésticos". Note-se, além do mais, que as certidões foram emitidas em uma época em que não era possível qualificar os membros da família do agricultor como trabalhadores rurais passíveis de receber benefícios previdenciários decorrentes desta condição, possibilidade esta que só se tornou possível após a vigência da Lei 8.213/1991.
Destaque-se, finalmente, como pode ser visto no tópico que trata das condições gerais para a concessão da chamada aposentadoria mista ou híbrida, que é possível o cômputo para fins de carência do tempo de atividade rural anterior à referida Lei 8.213/1991 e que não há a necessidade de o demandante estar exercendo a atividade rural por ocasião da DER e/ou do cumprimento do requisito etário.
Sendo assim, entendo que não há óbice para o reconhecimento do período rural vindicado pela parte autora.
Uma vez constatado que a soma dos períodos rural e urbano ultrapassa os 180 meses necessários para a carência e que a parte autora já havia cumprido o requisito etário por ocasião da DER, deve ser reformada a sentença no sentido de dar provimento ao recurso da parte autora.
Dessa forma, o INSS deverá implantar o aposentadoria requerida e pagar à parte demandante o benefício a partir da DER.
DOS CONSECTÁRIOS
Tendo em vista o provimento do apelo da parte autora, inverte-se a sucumbência, que passa a recair exclusivamente sobre o INSS.
Correção monetária
O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 20/09/2017, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Como se pode observar, o STF não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1ºF - da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
De outra parte, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.492.221/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, na sessão do dia 22/02/2018, definiu que nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, o índice a ser aplicado para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, é o INPC.
Esse também é o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 5031215-61.2017.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Jorge A. Maurique, j. em 21/3/2018).
Em recente decisão, proferida no dia 24/09/2018, o Min. Luiz Fux, atribuiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE.
Apesar disso, observo que a decisão proferida pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não sofreu nenhuma modificação, permanecendo plenamente eficaz.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dessa forma, deve a autarquia ser condenada ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. O termo final do cômputo dos honorários advocatícios neste caso será a data de julgamento deste recurso.
Custas.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Implantação do benefício
A Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região definiu a questão da implantação imediata de benefício previdenciário, tanto em casos de concessão quanto de revisão de benefício:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 do CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE.
1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo.
2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário.
3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença.
5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal.
6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação.
7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora.
(TRF4, Terceira Seção, AC 2002.71.00.050349-7 Questão de ordem, rel. Celso Kipper, j. 09/08/2007)
Neste caso, reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a sua implantação imediata.
A bem da celeridade processual, já que o INSS vem opondo embargos de declaração em todos os casos em que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação do art. 128, ou do inc. I do art. 475-O, tudo do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), e art. 37 da Constituição, aborda-se desde logo a matéria.
Não se cogita de ofensa ao art. 128, ou ao inc. I do art. 475-O, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 141, ou ao § 5º do art. 520 do Código de Processo Civil de 2015), porque a hipótese, nos termos do precedente da Terceira Seção desta Corte, não é de antecipação, de ofício, de atos executórios. A implantação do benefício decorre da natureza da tutela judicial deferida, como está expresso na ementa acima transcrita.
A invocação do art. 37 da Constituição, por outro lado, é despropositada. Sequer remotamente se verifica ofensa ao princípio da moralidade pela concessão de benefício previdenciário por autoridade judicial competente.
Desta forma, em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os arts. 461 e 475-I do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 497 e 513 do Código de Processo Civil de 2015), bem como dos fundamentos expostos na questão de ordem cuja ementa foi acima transcrita, deve o INSS implantar o benefício em até quarenta e cinco dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
CONCLUSÃO
De acordo com a fundamentação, deve-se:
1. Dar provimento ao apelo, concedendo a aposentadoria pleiteada a partir da DER, reformando a sentença;
2. Inverter, em função do provimento do apelo, a sucumbência, que passa decair exclusivamente contra o INSS, nos termos dos consectários;
3. Determinar a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012435-71.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023574120158210074
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Osni Cardoso Filho
PROCURADOR
:
Dra. Andrea Falcão de Moraes
APELANTE
:
NELI TERESINHA SIMIONATO
ADVOGADO
:
Aline Lucca Lottke
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/10/2018, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 16/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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