APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007780-34.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEDIA KONIG |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. MANDADO DE SEGURANÇA.
1. O § 3º do art. 48 da L 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do § 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem.
2. O fato de o segurado não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício da aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, cuja carência poderá ser preenchida com períodos de labor rural e urbano. Precedentes desta Seção.
3. Conquanto o marco inicial da inativação seja a data do requerimento administrativo, deverá a Autarquia efetuar o pagamento das parcelas vencidas apenas desde a impetração do mandamus, ficando o pagamento das parcelas vencidas entre protocolo administrativo e o ajuizamento do mandado sujeito à propositura de demanda ordinária própria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7846992v4 e, se solicitado, do código CRC 74599027. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007780-34.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEDIA KONIG |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
CLEDIA KONIG ajuizou mandado de segurança contra o Chefe da Agência da Previdência Social de Venâncio Aires/RS em 17set.2013, postulando a concessão de aposentadoria por idade como trabalhadora rural e urbana, desde a DER, em 3maio.2013.
A sentença, proferida em 6maio2014, julgou procedente o pedido, concedendo a ordem para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 12 dias, ressalvando que as parcelas vencidas desde a DER devem ser pagas administrativamente após o trânsito em julgado. Não houve condenação em custas ou honorários, e o julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS comprovou a implantação do benefício (Evento 23-INFBEN1).
Após, a Autarquia apelou (Evento 28-APELAÇÃO1), afirmando que o período de trabalho rural anterior à vigência da L 8.213/1991 não pode ser computado para fins de carência. Afirma, ainda, que a carência a ser cumprida é de 180 contribuições porque a filiação ao RGPS como agricultora anteriormente a 1991 não autorizaria a utilização da tabela progressiva do seu art. 142. Assevera que a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria híbrida ou mista.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo provimento da apelação (Evento 4-PARECER1).
VOTO
APOSENTADORIA DO § 3º DO ART. 48 DA l 8.213/1991
Ainda que não implementado pelo trabalhador tempo de serviço exclusivamente rural, mesmo que de forma descontínua, é possível haver o benefício de aposentadoria por idade com fundamento no § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, a denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida. Referido dispositivo legal assim declara:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
A intenção da Lei de Benefícios foi possibilitar, ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º a aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria de segurado, com elevação da idade mínima para sessenta anos (mulheres) e sessenta e cinco anos para (homens). Busca-se com isso reparar eventuais injustiças, em especial ao trabalhador que conta tempo rural insuficiente para aposentadoria rural, e conjuga em seu histórico laboral vínculos urbanos, o que poderia descaracterizar a condição de segurado especial. Em contrapartida, exige-se desse segurado idade mínima superior àquela prevista para a aposentadoria rural por idade, majorada em cinco anos.
As modificações introduzidas pela L 11.718/2008 reforçam a percepção da natureza jurídica da aposentadoria mista ou híbrida como uma modalidade de aposentadoria urbana. Tanto se dá pois nessa modalidade aproveita-se o tempo de labor rural para efeitos de carência, mediante a consideração de salários-de-contribuição relativos a esses períodos pelo valor mínimo. A reforçar isso, o § 4º do art. 48 da L 8.213/1991, para os efeitos do § 3º do aludido art. 48, dispõe que a renda mensal do benefício será apurada em conformidade com o inc. II do art. 29 da mesma Lei. Essa remissão, e não ao art. 39 da L 8.213/1991, somente vem a confirmar que se trata de modalidade de aposentadoria urbana, ou, no mínimo, equiparada. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade.
3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural.
4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
5. A denominada aposentadoria por idade mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é, em última análise, uma aposentadoria de natureza assemelhada à urbana. Assim, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria por idade urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista, pode-se dizer, constitui praticamente subespécie da aposentadoria urbana, ainda que com possibilidade de agregação de tempo rural sem qualquer restrição.
6. Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica eventual discussão acerca da descontinuidade do tempo (rural e urbano). Como prejudica, igualmente, qualquer questionamento que se pretenda fazer quanto ao fato de não estar o segurado eventualmente desempenhando atividade rural ao implementar o requisito etário.
(TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0005399-12.2015.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25jun.2015)
Ainda, conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03) (TRF4, Quinta Turma, AC 0025467-17.2014.404.9999, rel. Rogerio Favreto, D.E. 29maio2015). O referido § 1º do art. 3º da L 10.666/2003, assim dispõe:
Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
Conclui-se, pois, que o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício (TRF4, Terceira Seção, EI 0008828-26.2011.404.9999, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10jan.2013).
Em suma, o que importa é contar com tempo de contribuição correspondente à carência exigida na data do requerimento do benefício, além da idade mínima. Esse tempo, tratando-se de aposentadoria do § 3º do art. 48 da L 8.213/1991, conhecida como mista ou híbrida, poderá ser preenchido com períodos de labor rural e urbano
Acerca desse último ponto, transcreve-se o seguinte excerto do voto proferido no julgamento do EI 0008828-26.2011.404.9999 pelo Relator para o Acórdão, Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
[...]
O dissenso restringe-se, portanto, à possibilidade de concessão, à parte autora, da aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3.º, da Lei n. 8.213/1991, mediante o cômputo do tempo de serviço rural e urbano já reconhecido.
Conforme jurisprudência consolidada, para a concessão de aposentadoria rural por idade (Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º e 2º), o trabalhador deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, por tempo equivalente ao da carência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (STJ, Pet n. 7476, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ 29-07-2011; Ag n. 1424137, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJ 24-04-2012; RESP n. 1264614, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJ 03-08-2011; TRF - 4ª Região, EIAC n. 0010573-75.2010.404.9999, Rel. Juíza Federal Eliana Paggiarin Marinho, Terceira Seção, DE 17-08-2011; AR n. 2009.04.00.008358-9, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, DE 18-06-2010), ressalvando-se, de um lado, a descontinuidade da prestação laboral, entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008), e, de outro, por aplicação do art. 102, § 1º, da mesma Lei, a possibilidade de ser considerada como marco inicial da contagem retroativa do período de labor rural a data do implemento da idade necessária, ainda que bastante anterior à do requerimento, ou mesmo datas intermediárias entre esta e aquela, haja vista que, desde então, o segurado já teria o direito de pleitear o benefício. Dentro dessa perspectiva, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas (STJ, ERESP n. 502420, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Terceira Seção, DJ 23-05-2005; ERESP n. 649496, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 10-04-2006; ERESP n. 551997, Rel. Min. Gilson Dipp, Terceira Seção, DJ 11-05-2005; TRF - 4ª Região, EIAC n. 2004.70.03.002671-0, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. de 28-07-2008 e, ainda, dos EIAC n. 2007.71.99.010262-1, Rel. Juiz Federal Alcides Vettorazzi, D.E. de 29-06-2009).
Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo ("que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se..."). A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo ("efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ou da data em que completou a idade necessária, "por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido") satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício.
Ademais, não vislumbro contradição entre as regras do §3º, combinado com o §2º, do art. 48 da Lei de Benefícios, de um lado, e do §4º do mesmo artigo, de outro, que pudesse entusiasmar interpretação diversa da acima colocada [interpretação que busca considerar o exercício de atividade rural em qualquer tempo, mesmo que décadas distante da data do requerimento ou da idade necessária], pois os §§ 2º e 3º explicitam regras de concessão do benefício, enquanto o §4º trata de regra de cálculo do benefício. Em outras palavras, o âmbito de aplicação do §4º é posterior ao do §3º. Primeiro verificam-se os requisitos da concessão do benefício (§ 3º c/c §2º) e, só depois, se presentes aqueles, passa-se ao cálculo da renda mensal do benefício (§4º). E nada impede que o cálculo da renda mensal diga respeito a contribuições e exercício de atividades não exatamente coincidentes com os necessários para a concessão do benefício. Isso também se dá em outros casos, como, por exemplo, na aposentadoria por invalidez, para cuja concessão exige-se, de regra, o cumprimento da carência de 12 meses (LB, art. 25, inciso I), bem como a manutenção da condição de segurado no momento do início da incapacidade (LB, art. 42); entretanto, no cálculo da renda mensal do benefício, leva-se em consideração não só 12 contribuições, muito menos as últimas 12 contribuições, mas os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (LB, art. 29, inciso II). Não me pareceria razoável que esta última regra pudesse servir ao intérprete para afastar, por exemplo, a necessidade de manutenção da qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Por tais razões, não me parece possível que a regra de cálculo da renda mensal do benefício da aposentadoria por idade mista sirva de parâmetro interpretativo da regra de concessão do benefício, esta anterior, lógica e temporalmente, àquela, ainda mais quando a regra de concessão é, como no caso, claríssima a respeito do período de atividade a ser considerado. Assim, a regra de apuração da renda mensal considerando-se os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo (art. 48, §4º, c/c art. 29, inciso II, ambos da Lei nº 8.213/91) não tem, a meu ver, o condão de modificar a regra de concessão do benefício para o efeito de considerar-se não o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou idade necessária, mas toda atividade rural, por mais longinquamente desempenhada, sob o argumento de que faria parte de todo o período contributivo.
O CASO CONCRETO
O INSS já reconheceu e averbou administrativamente, como tempo de serviço rural e urbano, 18 anos, 1 mês e 1 dia, conforme o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição apresentado no Evento 9- PROCADM4 - p.50, equivalentes a 218 meses de carência.
O requisito etário de 60 anos de idade foi alcançado pela impetrante em 7maio2011, porquanto nascida em 7maio1951 (Evento1-RG4). Deveria, portanto, comprovar a carência máxima, de 180 contribuições. Como ela atingia 218 contribuições na DER, implementou todos os requisitos para a concessão pretendida, merecendo ser confirmada a sentença.
Contudo, deve o INSS pagar ao impetrante administrativamente apenas as prestações vencidas desde a data da impetração, merecendo reforma a sentença nesse particular. Destaque-se que, não comportando o mandado de segurança efeitos patrimoniais pretéritos, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, não é possível o pagamento dos valores devidos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento do mandamus.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007780-34.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50077803420134047102
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLEDIA KONIG |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO HARRES |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7920555v1 e, se solicitado, do código CRC 157FBB76. | |
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