Apelação Cível Nº 5003329-39.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARLENE LUCY ROSSETTO DI DOMENICO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença prolatada em 06/03/2023 que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade em sua modalidade híbrida, nos seguintes termos: (
)"(...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § § 2º e 3º, do CPC. Tais valores deverão ser corrigidos pelo IPCA até a data do trânsito em julgado e, a partir de então, exclusivamente pela taxa SELIC (CC, art. 406), uma vez que não incidem juros sobre a verba honorária antes do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária (evento 05).
(...)".
Em suas razões, sustenta a recorrente que foi servidora pública municipal (auxiliar de enfermagem), no período de 16/08/1995 a 08/09/2015, quando se aposentou. Além dos períodos contributivos junto a Prefeitura de Chapecó, a apelante averbou, para a concessão do benefício junto ao ente municipal, períodos laborados junto ao RGPS, a saber: 05/07/1978 a 22/12/1984, 06/05/1985 a 20/01/1988 e 01/02/1977 a 01/07/1978. Afirma que os demais períodos contribuídos junto ao INSS, ali permaneceram, quais sejam: 03/05/2005 a 08/05/2005, 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/10/2015 e 01/11/2015 até a DER (12/05/2015 ou 25/02/2019). Alega que estes períodos, somados ao período de atividade rural reconhecido – 11/03/1967 a 31/12/1976 garantiriam a apelante a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, seja na DER de 12/05/2015 ou em 25/02/2019. Requer a a reforma da sentença no sentido de: i) reconhecer e computar em favor da apelante o período em que verteu contribuições como segurada facultativa – 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a 31/10/2015; ii) reconhecer e computar em favor da apelante o período em que verteu contribuições como contribuinte individual – 01/11/2015 até a 12/05/2015 ou 25/02/2019 (datas das DER’s); iii) somar aos períodos reconhecidos, o período de atividade rural anteriormente reconhecido – 11/03/1967 a 31/12/1976 e conceder a apelante o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento realizado em 12/05/2015 ou, daquele realizado em 25/02/2019; iv) a possibilidade de reafirmação da DER, em caso de necessidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de comprovação do exercício da atividade de artesã, desde 01/02/2010.
Com as contrarrazões, foram os autos remetidos à Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Marlene Lucy Rossetto Di Domenico busca, ainda em liminar, o deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida n° 172.241.678-2 (DER em 12/05/2012) ou n° 191.026.019-0 (DER em 25/02/2019).
Subsidiariamente, pugna pela reafirmação da DER para 12/06/2015, 12/07/2015, 12/07/2015, 12/07/2015, 12/10/2015, 12/11/2015, 12/12/2015, 12/01/2016, 12/02/2016, 12/03/2016, 12/04/2016, 12/05/2016, 12/05/2016, 12/07/2016, 12/08/2016, 12/09/2016, 12/10/2016, 12/11/2016, 12/12/2016, 12/01/2017, 12/02/2017, 12/03/2017, 12/04/2017, 12/05/2017, 12/06/2017, 12/07/2017, 12/08/2017, 12/08/2017, 12/10/2017, 12/11/2017, 12/12/2017, 01/01/2018, 01/02/2018 , 01/03/2018, 01/04/2018, 01/05/2018, 01/06/2018, 01/07/2018, 01/08/2018, 01/09/2018, 01/10/2018, 01/11/2018, 01/12/2018, 01/01/2019, 01/02/2019, 01/03/2019, 01/04/2019, 01/05/2019, 01/06/2019, 01/07/2019, 01/08/2019, 01/09/2019, 01/10/2019, 01/11/2019, 01/12/2019, 01/01/2020, 01/02/2020, 01/03/2020, 01/04/2020, 01/05/2020, 01/06/2020, 01/07/2020, 01/08/2020, 01/09/2020, 01/10/2020, 01/11/2020, 01/12/2020, 01/01/2021, 01/02/2021, 01/03/2021, 01/04/2021, 01/05/2021, 01/06/2021, 01/07/2021, 01/08/2021, 01/09/2021, 01/10/2021, 01/11/2021, 01/12/2021, 01/01/2022, 01/02/2022, 01/03/2022.
Narra, em síntese, que requereu o benefício de aposentadoria por idade híbrida n° 172.241.678-8 em 12/05/2012, o qual restou indeferido em razão de não restar comprovado o período mínimo de contribuições. Que ajuizou a demanda de n° 50012119520194047202 e teve reconhecido o labor campesino de 11/03/1967 a 31/12/1976. Em 25/02/2019 requereu novo benefício, considerando o período campesino reconhecido (averbado em 08/08/2019); porém, o NB 191.026.019-0 foi indeferido sob o fundamento de que consta emissão de CTC em favor da segurada e, por esse motivo, não comprova a satisfação dos requisitos necessários. Destaca que na CTC foram considerados os períodos de 05/05/1978 a 22/12/1984, 06/05/1985 a 20/01/1988 e 01/02/1977 a 01/07/1978; restando no regime geral o período campesino reconhecido, o período de 03/05/2005 a 08/05/2005 (Oestur Passagens) e os períodos de recolhimento de 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/10/2015 e posteriores a 01/11/2015.
Deferido benefício da gratuidade da justiça (evento 05).
Ao evento 05 foi determinada a requisição da CEAB para comprovar a averbação do período reconhecido no feito n° 50012119520194047202 e a emissão do competente resumo de contagem do tempo de contribuição no NB 191.026.019-0. Ao evento 16 foi apresentado 'resumo de documentos para Perfil Contributivo 4102' sem constar o período rural reconhecido judicialmente e com consideração dos períodos que integraram a CTC.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação no evento 11, defendendo a improcedência da demanda.
Solicitadas informações e documentos à parte autora (eventos 17 e 26).
Sentenciando, a MMª Magistrada a quo julgou improcedente o pedido formulado na presente ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento do art. 487, I, do CPC.
Em suas razões, sustenta a recorrente que foi servidora pública municipal (auxiliar de enfermagem), no período de 16/08/1995 a 08/09/2015, quando se aposentou. Além dos períodos contributivos junto a Prefeitura de Chapecó, a apelante averbou, para a concessão do benefício junto ao ente municipal, períodos laborados junto ao RGPS, a saber: 05/07/1978 a 22/12/1984, 06/05/1985 a 20/01/1988 e 01/02/1977 a 01/07/1978. Afirma que os demais períodos contribuídos junto ao INSS, ali permaneceram, quais sejam: 03/05/2005 a 08/05/2005, 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/10/2015 e 01/11/2015 até a DER (12/05/2015 ou 25/02/2019). Alega que estes períodos, somados ao período de atividade rural reconhecido – 11/03/1967 a 31/12/1976 garantiriam a apelante a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, seja na DER de 12/05/2015 ou em 25/02/2019. Requer a a reforma da sentença no sentido de: i) reconhecer e computar em favor da apelante o período em que verteu contribuições como segurada facultativa – 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2012 e 01/02/2013 a 31/10/2015; ii) reconhecer e computar em favor da apelante o período em que verteu contribuições como contribuinte individual – 01/11/2015 até a 12/05/2015 ou 25/02/2019 (datas das DER’s); iii) somar aos períodos reconhecidos, o período de atividade rural anteriormente reconhecido – 11/03/1967 a 31/12/1976 e conceder a apelante o benefício de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento realizado em 12/05/2015 ou, daquele realizado em 25/02/2019; iv) a possibilidade de reafirmação da DER, em caso de necessidade. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, com a designação de audiência de instrução e julgamento para fins de comprovação do exercício da atividade de artesã, desde 01/02/2010.
Feito esse breve relatório, passo ao exame do mérito.
Pretende a parte autora, na presente demanda, primeiramente, o reconhecimento de labor rural, na condição de segurado especial e, ato contínuo, o cômputo do tempo em atividade agrícola com o tempo de serviço/contribuição relativo às suas atividades como segurado empregado (urbano), a fim de obter o benefício de aposentadoria por idade em sua modalidade híbrida.
Quanto à análise do mérito, a sentença proferida pela Magistrada a quo apresentou a seguinte fundamentação, verbis:
(...)
Busca a parte autora o deferimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida n° 172.241.678-2 (DER 12/05/2012) ou n° 191.026.019-0 (DER 25/02/2019).
Embora não faça pedido específico para reconhecimento e cômputo de períodos, depreende-se da fundamentação que deseja o cômputo do período campesino reconhecido nos autos de n° 50012119520194047202 e dos períodos urbanos que remanesceram à emissão de CTC.
Instada a demonstrar quais períodos do RGPS foram averbados perante o Regime Próprio mantido pelo Município de Chapecó e em quais períodos manteve contrato de trabalho com aludido município, bem como para esclarecer se está aposentada pelo Regime Próprio do Município de Chapecó (evento 17), informou ao evento 21 que foram averbados no Regime Próprio os períodos em que esteve filiada ao regime geral de 01/02/1977 a 01/07/1978, 05/07/1978 a 22/12/1984 e de 06/05/1985 a 20/01/1988 (OUT2) e que está aposentada no Regime Próprio desde 08/09/2015 em decorrência do vínculo iniciado em 16/08/1995.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais há registro de recolhimentos como segurada facultativa nos períodos de 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2012, 01/02/2013 a 31/10/2015 e de contribuinte individual no intervalo de 01/11/2015 a 30/11/2020 (CNIS8, evento 01).
O artigo 201, §5° da Constituição Federal estabelece que 'é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência'. Assim, não há que se considerar como tempo de contribuição e carência os interregnos de 01/02/2010 a 31/07/2011, 01/09/2011 a 31/12/2012 e de 01/02/2013 a 31/10/2015.
Embora o processo administrativo n° 172.241.678-2 tenha sido danificado pela inundação ocorrida na agência da previdência social em 28/11/2016, verifica-se do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição que a autarquia reconheceu apenas o interregno de 03/01/2005 a 08/06/2005 (PROCADM13, evento 01). No requerimento n° 191.026.019-0 não foi emitida contagem de tempo, sendo o benefício indeferido tão somente em razão de ter sido emitida CTC - Certidão de Tempo de Contribuição - para a requerente (PROCADM14, evento 01).
Conforme destacado no preâmbulo, ao evento 16 foi apresentado 'resumo de documentos para Perfil Contributivo 4102' sem constar o período rural reconhecido judicialmente nos autos de n° 50012119520194047202 e com consideração dos períodos que integraram a CTC.
Intimada para demonstrar documentalmente o exercício das atividades remuneradas que ensejaram o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (evento 26), afirmou que 'não dispõe de documentos que possam comprovar a atividade que ensejou os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (artesã)' (evento 29).
A validade da contribuição vertida como contribuinte individual depende de prova da atividade desenvolvida e que lhe assegurou verter a contribuição nesta condição, especialmente porque as diversas modalidades de vinculação ao RGPS não foram previstas em vão, mas tem implicações diretas com os benefícios previstos na legislação. Não fosse assim, não haveria razão para o legislador prever as inúmeras possibilidades de vinculação com a Previdência Social, bastando mencionar que a condição de segurado seria obtida com o simples recolhimento de uma contribuição e isso bastaria para assegurar o acesso a todas as modalidades de benefício.
O fato de a autora não ter declarado e tampouco comprovado o desempenho da atividade profissional que ensejou os recolhimentos na condição de contribuinte individual, não há que se considerar os interregnos para fins da concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida
Neste panorama, considerando que o INSS emitiu 'resumo de documentos para perfil contributivo 4102' computado períodos urbanos que integraram a CTC emitida em 02/12/2014 (OUT2, evento 21), que a requerente verteu contribuições na condição de segurada facultativa em período que esteve vinculada ao Regime Próprio do Município de Chapecó, bem como por não restar demonstrado o exercício das atividades remuneradas que ensejaram o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, indefiro o pedido de concessão dos benefícios de aposentadoria por idade híbrida n°s 172.241.678-2 e 191.026.019-0.
(...)
Conforme sentenciado, não tendo a autora demonstrado documentalmente o exercício das atividades remuneradas que ensejaram o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual (evento 26), e tendo afirmado que 'não dispõe de documentos que possam comprovar a atividade que ensejou os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (artesã)' (evento 29), não se faz possível, a princípio, o reconhecimento do período e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
No entanto, como a demandante postula no evento 29 a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação da atividade exercida e a julgadora monocrática não se manifesta a respeito e já sentencia julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa em face da não produção de prova testemunhal.
Em face do preceito contido no artigo 370 do CPC (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.), mostra-se prematura a solução da controvérsia.
É assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva corroborar os demais elementos de persuasão trazidos aos autos, bem como demonstrar a existência de vínculo empregatício do segurado, a fim de obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
Por ser pertinente ao caso, transcreve-se, também, a ementa de julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. PROVA GENÉTICA. DNA. NATUREZA DA DEMANDA. AÇÃO DE ESTADO. BUSCA DA VERDADE REAL. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA PARA O JUIZ. PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 130, CPC CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I - Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando se esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sócio-cultural entre as partes. II - Além das questões concernentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, a cujo respeito há expressa imunização legal ( CPC art. 267, § 3º), a preclusão não alcança o juiz em se cuidando de instrução probatória. III - Pelo nosso sistema jurídico, é perfeitamente possível a produção de prova em instância recursal ordinária. IV - No campo probatório, a grande evolução jurídica em nosso século continua sendo, em termos processuais, a busca da verdade real. V - Diante do cada vez maior sentido publicista que se tem atribuído ao processo contemporâneo, o juiz deixou de ser mero espectador inerte da batalha judicial, passando a assumir posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. (REsp 192.681, 4ª Turma, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24-03-2003).
Outrossim, bem observa Theotônio Negrão:
Art. 130: 4a. " O julgador de segunda instância, assim como o de primeira, em todas as questões que lhe são postas, tem o direito de formar sua livre convicção, tendo não só o direito como o dever de converter o julgamento em diligência sempre que assim entender necessário para uma apreciação perfeita, justa e equânime da questão que lhe é posta" (Lex-JTA 141/257).
(...) Art. 130:6 "Constitui cerceamento de defesa o julgamento sem o deferimento de provas pelas quais a parte protestou especificamente; falta de prova de matéria de fato que é premissa de decisão desfavorável àquele litigante (RSTJ 3/1.025). No mesmo sentido: STJ-3ª Turma, Resp 8.839-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 29.4.91, deram provimento, v.u., DJU 3.6.91, p. 7.427. "Fazendo-se mister, ao deslinde da causa, a produção de provas oportuna e fundamentadamente requeridas, o julgamento antecipado da lide implica cerceamento de defesa (STJ-3ª Turma, Resp 45.665-7/RJ, Rel. Min. Costa Leite, j. 19-4-94, deram provimento, v.u., DJU 9.5.94, p.10.872)." (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Ed. Saraiva, 2003, págs. 227/228).
Com efeito, se a prova é modesta ou contraditória toca ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar a sua suplementação para a correta elucidação dos fatos, na busca da verdade real, não apenas porque o processo civil cada vez mais tem sido permeado por ela, mas também para que se obtenha um pronunciamento mais equânime e rente à realidade.
É de se considerar, em situações como a da espécie, a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são propostas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, devendo ser concedida a oportunidade de produzir a prova testemunhal, que eventualmente tenha o condão de demonstrar a relação de emprego entre o falecido e a empresa empregadora.
Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de contribuição postulado.
Dispositivo
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004232100v13 e do código CRC b0f1561c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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Apelação Cível Nº 5003329-39.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: MARLENE LUCY ROSSETTO DI DOMENICO (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. produção de prova testemunhal. cerceamento de defesa. caracterização. anulação da sentença. retorno dos autos à origem.
1. Não tendo a autora demonstrado documentalmente o exercício das atividades remuneradas que ensejaram o recolhimento das contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual, e tendo afirmado que 'não dispõe de documentos que possam comprovar a atividade que ensejou os recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual (artesã)', é impossível, a princípio, o reconhecimento do referido período e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
2. Considerando que a demandante postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para comprovação da atividade exercida e a MMª. julgadora monocrática não se manifesta a respeito e já sentencia julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, forçoso reconhecer que houve cerceamento de defesa em face da não produção de prova testemunhal.
3. É assente que a prova testemunhal não pode ser desprezada, vez que objetiva corroborar os demais elementos de persuasão trazidos aos autos, bem como demonstrar a existência de vínculo empregatício do segurado, a fim de obter-se um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo.
4. Diante deste contexto fático, outra alternativa não há, senão anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal, oportunizando-se à parte autora a juntada de toda a documentação que entender necessária para a prova do tempo de contribuição postulado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004232101v7 e do código CRC 71c4a2cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 19:9:7
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5003329-39.2022.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: MARLENE LUCY ROSSETTO DI DOMENICO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Sibeli Aparecida Zeferino (OAB SC031476)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A FASE INSTRUTÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:17.