Apelação Cível Nº 5002825-18.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ONDINA SOARES AMARAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ONDINA SOARES AMARAL ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/12/2017, postulando concessão de aposentadoria híbrida desde a DER (24/08/2017), mediante o cômputo de atividade rural de 31/07/1971 a 07/04/1989.
A sentença (Evento 24), proferida em 20/01/2021, julgou o mérito sem determinar a produção de prova testemunhal, afirmando que essa não seria necessária. Argumentou não ser possível o cômputo de tempo rural remoto para fins de concessão de aposentadoria híbrida e que a autora não apresentou início de prova material. A demandante foi condenada ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 30), afirmando que a qualificação de seu marido como agricultor é extensível a ela, e que há início de prova material, Requereu a anulação da sentença e a reabertura da instrução, com produção de prova testemunhal.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A sentença foi assim fundamentada:
Trata-se de ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91.
Friso que a controvérsia cinge-se em saber se a autora laborou como trabalhadora rural no período de 31/07/1971 a 07/04/1989.
Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, de modo que passo à análise do mérito da questão.
Promovo o julgamento antecipado da lide. Com efeito, não foi requerida a dilação probatória por qualquer das partes e, mesmo que houve sido, seria pelo indeferimento.
A produção de prova pericial não teria proveito para a solução da lide, tendo em vista o longo lapso temporal entre a propositura da ação e o encerramento das supostas ativbidades da autora como trabalhadora rural. A ação foi proposta em 07/12/2017, enquanto que a autora teria encereado suas atividades no campo em 07/04/1989. Portanto, passados mais de 27 anos, a prova pericial não seria apta a comprovar se a autora trabalhou ou não no campo.
A prova testemunhal também não seria apta a mudar a sorta da autora na presente demanda. Como é sabido, a prova testemunhal, isoladamente, não é apta a comprovar atividade rural da requerente. Exige-se início de prova material, e essa prova não foi carreada aos autos.
Verifico que a autora sustenta seu pedido no fato de seu marido ter sido reconhecido como agricultor pela autarquia federal requereida. Juntou a autora série de documentos que comprovam que Ariosto Carlins Avila do Amaral trabalhou por grande parte de sua vida como agricultor.
Pontuo, contudo, que o simples fato de ser casada com um agricultor não dá à requerente o direito ao reconhecimento de sua condição de agricultora, como que em uma espécie de profissão por aproximação.
É preciso comprovar que ela, Ondina Figueiró Soares efetivamente laborou como abricultora no período de 31/07/1971 a 07/04/1989.
Na espécie, da análise de todo o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a autora sempre se declarou como doméstica ou do lar. Na sua certidão de casamento declarou soa profissão como doméstica, na certidão de nascimento de sua filha Terezinha, em 15/06/1972, também declarou ser doméstica. Na certidão de nascimento de seu filho Denilso, em 25/04/1973, declarou--se do lar, mesma profissão declarada no nascimento de suas filhas Maria, em 22/03/1974, Rosenir, em 04/02/1977, Roseane, em 25/11/1979 e dos seus filhos Volnei, em 12/04/1983 e Valdinei, em 07/04/1989.
Assim, conlui-se que, em todo o período pleiteado pela autora, esta nunca se declarou trabalhadora rural ou agricultora.
Demais disso, toda a documentação trazida diz respeito ao seu marido ou ao seu sogro. Não há nada nos autos que indique, ainda que reflexivamente, que a autora exercia trabalho rural a contar de seu casamento, até 07/04/1989.
Assim, de rigor a improcedência do pedido de reconhecimento do perído de 31/07/1971 a 07/04/1989.
De início, observo que em todas as certidões de nascimento dos filhos onde o magistrado afirma que a autora era doméstica, seu esposo está qualificado como agricultor (Evento 1-OUT2 e OUT3). Ademais, há outros documentos não anaisados pelo magistrado (contrato de parceria agrícola e ficha de inscrição em sindicato rural), onde o esposo da demandante está igualmente qualificado como agricultor.
O entendimento exposto na sentença contraria pacífica jurisprudência deste Tribunal, no sentido de ser extensível à esposa a qualificação do marido como agricultor:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. EXTENSÃO DA PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA.TUTELA ESPECÍFICA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 3. É extensível a prova material da atividade rural de em dos cônjuges/companheiros em favor do outro ante a situação de campesinos comum do casal. 4. A dependência econômica da companheira que vivia em união estável com o de cujus se presume. Não se exige início de prova documental para a caracterização de união estável, que pode ser comprovada mediante testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório, diferentemente do exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço. Caso em que comprovada a união estável. 5. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. É adequada a fixação da multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia. Precedente da 3ª Seção deste Tribunal. (TRF4 5041893-48.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 09/03/2018)
Por outro lado, não é qualquer óbice ao reconhecimento de tempo rural remoto, inclusive para fins de carência, em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, conforme orientação vinculante estabelecida no Tema 1007 do STJ:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Não há como alegar, portanto, que falte à autora lastro material para a apreciação da pretensão. Contudo, o processo não está pronto para julgamento, uma vez que a realização de prova testemunhal - pedida na inicial - foi rejeitada na sentença sob a alegação de que seria imprestável pela falta de início de prova material.
Em tais condições, onde fica caracterizado o cerceamento de defesa, dá-se provimento à apelação da autora para anular a sentença e reabrir a instrução, com produção de prova testemunhal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002372263v7 e do código CRC aff347ce.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 3/4/2021, às 18:41:30
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Apelação Cível Nº 5002825-18.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ONDINA SOARES AMARAL
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por idade mista ou híbrida. reabertura da instrução.
Provimento à apelação da parte autora para anulação da sentença e reabertura da instrução, com produção de prova testemunhal sobre o exercício de atividade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002372264v3 e do código CRC b8c980b8.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/04/2021 A 13/04/2021
Apelação Cível Nº 5002825-18.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ONDINA SOARES AMARAL
ADVOGADO: EVANISE ZANATTA MENEGAT (OAB RS060809)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/04/2021, às 00:00, a 13/04/2021, às 14:00, na sequência 666, disponibilizada no DE de 23/03/2021.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2021 08:01:04.