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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8. 213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:51:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo como segurado especial e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. O tempo de serviço como segurado especial anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições. (TRF4, APELREEX 0000737-34.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/08/2017)


D.E.

Publicado em 09/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000737-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PAULO ERNESTO KRAUSE
ADVOGADO
:
Guilherme Thofehrn Lessa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.718/2008. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA CONDIÇÃO DE PESCADOR ARTESANAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo como segurado especial e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. O tempo de serviço como segurado especial anterior ao advento da Lei n. 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do |INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de agosto de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9058007v6 e, se solicitado, do código CRC 27715BA3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000737-34.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PAULO ERNESTO KRAUSE
ADVOGADO
:
Guilherme Thofehrn Lessa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
RELATÓRIO
PAULO ERNESTO KRAUSE ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário - aposentadoria por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, aduzindo possuir 67 anos de idade e deter o tempo de serviço/contribuição exigido para concessão do benefício de aposentadoria por idade. Afirmou ter postulado administrativamente, em 20.08.2013, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, vindo, no entanto, a ter o seu pleito indeferido sob o argumento da ausência de carência na data de protocolo do requerimento administrativo. Alegou que, para efeito de contagem de contribuição e carência, foi considerado apenas o período que o autor laborou como trabalhador urbano empregado, desprezando-se o tempo de atividade rural, período em que laborou como pescador artesanal. Postulou a determinação, ao réu, da concessão do benefício de aposentadoria por idade desde a data do protocolo de requerimento do benefício em âmbito administrativo e a concessão do benefício da gratuidade judiciária (fls. 02/08). Juntou procuração e documentos (fls. 09/124)
Recebida a petição inicial, foi concedido ao autor o benefício da gratuidade judiciária (fl. 125).
Citado (fl. 125v), o réu ofertou contestação (fls. 126/126v), sede na qual sustentou a improcedência do pedido em razão de que as anotações na CTPS do autor não foram corroborados no Cadastro de Informações Sociais, modo pelo qual não foi possível reconhecer o tempo meramente anotado na CTPS ou em guias de recolhimento. Sustentou, ainda, que o autor não possuía a idade mínima necessária na data em que requereu o pedido administrativo. Afirmou que o tempo rural que o autor pede reconhecimento não pode ser considerado diante da ausência do recolhimento das contribuições e, ao final, requereu o julgamento de improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 127/181v).
Apresentado réplica às fls. 183/191.
As partes foram intimadas para, querendo, postular novas provas (fls 192/192v). O autor requereu produção de prova testemunhal, apresentando rol de testemunhas (fl. 194), enquanto a parte ré deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Durante a instrução do feito foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 207/208 e mídia acostada à fl. 209).
Em alegações finais, as partes ratificaram suas manifestações anteriores (fls. 210/214 e 215).
A sentença julgou procedente o pedido condenando o INSS a:

a) reconhecer o período entre 01.02.1985 e 29.08.2006 como efetivo exercício de trabalho, pelo autor, em regime de pesca artesanal, e determinar a averbação desse interregno pelo INSS;
b) determinar à autarquia-ré a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida desde 20.08.2013 (DER), devendo ser pagas as parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo INPC a contar da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora no percentual aplicado à caderneta de poupança, estes incidentes desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, a serem cotadas por metade, forte no art. 11 da Lei Estadual n° 8.121/85, c/c art. 1º, §1º, da Lei nº 9.289/96, bem como ao pagamento de honorários aos patronos do autor, os quais, em consonância com as Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF, e art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da presente sentença.

Apela o INSS sustentado a inviabilidade da concessão da aposentadoria por idade híbrida porque desde 2008 não ostenta a condição de segurado especial. Além de inexistirem contribuições para o período anterior a nov/1991, o que seria imprescindível a consideração deste período. Alega que o trabalho desempenhado em grandes embarcações não caracteriza a condição de segurado especial. Considerando o trabalho em diversas embarcações menores o que se pode concluir é que fosse possivelmente empregado nesta embarcação maior. Com base no escasso conjunto probatório não é possível reconhecer a sua condição de segurado especial.
Oportunizadas contrarrazões subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.

VOTO
Da remessa necessária
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas").
Contudo, também não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial n.º 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei n.º 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. Nesta hipótese, diante de dúvida razoável, recomendável o encaminhamento às divisões de Contadoria, sem que com isso se inviabilize o funcionamento dessas divisões.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC).
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contém ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região, na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença.
Dessa forma, como nas sentenças condenatórias previdenciárias vêm delimitado o termo inicial do pagamento (DER do benefício ou da revisão) e o número de meses devidos até a data da sentença, considerada a prescrição quinquenal, ou mesmo aqueles casos em que não se verificar sua incidência, mas for possível apurar o número de meses devidos, e mediante um simples cálculo aritmético for possível aferir o quantum debeatur, não se justifica a não adoção de uma a visão mais alinhada ao espírito inspirador do instituto e do prestígio à eficiência da Administração da Justiça, no sentido de que, em matéria previdenciária, sempre se está diante de sentença com todos os parâmetros de liquidez. Portanto, não seria dispensável a ela o mesmo tratamento dado às sentenças ilíquidas.
Vale mencionar que essa compreensão não é novidade nas Turmas Previdenciárias deste Tribunal, já que se tem entendido que não há reexame necessário nos casos de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, ainda que não se tenha fixado a quantia devida na sentença:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Tratando-se de salário-maternidade postulado por trabalhadora rural, cujo benefício, de acordo com a lei, corresponde ao valor de um salário mínimo e a apenas quatro prestações mensais, a condenação representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, §2°, do Código de Processo Civil. (TRF4 5015381-62.2015.404.9999, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO, SALÁRIO-MATERNIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. E entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário. Entretanto, casos de concessão de salário-maternidade, o beneficio, de acordo com a lei, tem o valor de um salário mínimo, pago mensalmente, por 120 dias, sendo devidas apenas quatro prestações. Assim, tenho por inadmissível o reexame necessário. (TRF4, REOAC 0018819-89.2012.404.9999, Quinta Turma, Relatora Vivian Jose te Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REEXAME NECESSÁRIO. INADMISSÍVEL. Dispensado o reexame necessário, em conformidade com o art. 475, §2°, do Código de Processo Civil, uma vez que o salário-maternidade representa montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. (TRF4, REOAC 0015551-27.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 06/12/2012).
A conclusão não infirma, igualmente, aquilo que foi decidido no REsp 1.101.727/PR, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, e que, posteriormente, culminou com o advento da Súmula 490 (DJ-e, 01/08/2012):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CABIMENTO.
E obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2o).
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil.
Naquela ocasião, a discussão central travada pelo Superior Tribunal de Justiça dizia respeito à possibilidade, ou não, de utilização do valor da causa como parâmetro para a dispensa da remessa necessária, caso a sentença fosse ilíquida, prevalecendo a inviabilidade deste parâmetro, dado que nem sempre aquele valor corresponderia ao efetivo montante da condenação.
Há que se fazer, portanto, a devida distinção entre os casos em que é válido utilizar-se o valor da causa e as sentenças condenatórias de cunho previdenciário, como parâmetro indicativo da existência ou não de remessa. Não há que se confundir o estabelecimento de um valor aproximado, como o versado na inicial, com a constatação objetiva de que, mesmo sem procedimento liquidatório propriamente dito, há certeza de que a condenação não atingirá o mínimo necessário para que haja remessa necessária.
De fato, parece-me contraproducente abarrotar as Divisões de Contadoria com pedidos de elaboração de cálculo. Note-se que seria necessário solicitar ao próprio INSS os dados necessários e aguardar o retorno via petição para elaborar as contas, como única forma de agilizar os trabalhos, visto que hoje a Contadoria, muitas vezes, faz as pesquisas nos sistemas disponíveis, sem se valer das informações diretas da autarquia para, justamente, não lhe impor mais um ônus.
Essa me parece, portanto, a solução mais adequada e consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o próprio instituto que, diante do Novo Código de Processo Civil, passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastadas, daí, em geral, as de natureza previdenciária.
Registre-se ainda que, para tal efeito, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida a sentença. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido. Não se confundem valor da condenação e valor da causa. Se é a sentença que está ou não sujeita a reexame, é no momento de sua prolação que o valor da condenação, para tal finalidade, deve ser estimado.
Com efeito, deixo de conhecer da remessa necessária.
Mérito

Passo à análise dos requisitos para a outorga da Aposentadoria por Idade conforme a Lei n.º 11.718/2008.
A concessão da Aposentadoria por Idade, conforme a Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em vigor a partir de 23-06-2008, que introduziu alterações no § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, encontra-se disposta nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifou-se).
Como se vê, a referida Lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: "Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo", ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitimos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
Ademais, na prática, para os cálculos da aposentadoria por idade mista, segundo defendem, também não existe aporte contributivo, nos moldes de contribuição direta. O "prejuízo" admitido aqui seria o mesmo. O deslocamento para tempo remoto ou próximo não altera o fato de que não haverá contribuições para o período como segurado especial.
Por outro lado, o que se buscou foi privilegiar o esforço despendido durante a época em que o segurado se dedicou à agricultura, tratando este tempo como se de contribuição fosse (art. 48, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na sua atual redação), estabelecendo que será considerado salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo, ou seja, atribuiu valor determinado a este tempo.
Assim não há como se proceder ao raciocínio de que a ideia foi de inviabilizar a sua contagem como período de carência (quando não localizado no período imediatamente anterior ao requerimento), uma vez que a lei lhe atribuiu valor econômico, ainda que de forma ficta.
Além do mais, impor-lhe essa restrição seria conferir tratamento mais gravoso do que ao segurado exclusivamente rurícola ou equiparado, na medida em que além de exigir-lhe contribuição em parte do período de carência (urbano) se impõe a idade nos moldes da aposentadoria urbana.
Desse modo, reitero que a exegese que mais se coaduna com o caráter protetivo e inclusivo intentado pelo legislador não pode caminhar na contramão da isonomia. Logo, possível o preenchimento não concomitante dos requisitos.
Quanto ao aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 19-12-1997.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 04-06-2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, o que não se aplica na espécie.
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
Caso concreto

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença, para o caso concreto, adotando seus fundamentos como razões de decidir pois alinhados com a orientação das Turmas Previdenciárias:

(...)
II - Presentes os pressupostos processuais para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como satisfeitas as condições da ação, passo à imediata análise, de forma precisa e contundente, do cerne da lide, consistente na prova do implemento, pelo requerente, dos requisitos legais exigíveis à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Tratando-se de pleito de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, incumbia ao autor a comprovação do preenchimento dos requisitos legais exigidos à espécie, quais sejam, o adimplemento da idade mínima de 65 anos e seu desempenho da atividade laboral por lapso temporal igual ao da carência em conformidade com o ano em que sustentou ter implementado todas as condições para a aquisição do aludido direito, consoante dispõem os arts. 48 e 142 da Lei nº 8.213/91.
Assentadas tais premissas, corrediço se apresenta reconhecer o implemento do requisito da idade, exigido pelo §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, porquanto assim comprovado, de forma inconteste, pelas cópias da carteira de identidade e do CPF do autor, acostadas às fl. 13, documentos estes que registram ter nascido o demandante em 18.08.1948, atingindo, portanto, 65 anos de idade na data do protocolo do pedido administrativo (20.08.2013 - fl. 12), considero como data do protocolo aquela indicada de forma manuscrita e ao lado da aposição da assinatura do servidor da autarquia-ré, pois, ao que tudo indica, a data preenchida no formulário - 13.08.2013 - o foi lançada equivocadamente. Ainda assim, acaso fosse considerada a data de 13.08.2013 como entrada do requerimento administrativo, por economia processual, o feito deveria ser processado e o benefício contabilizado a partir do dia do implemento da idade mínima (19.08.2013), uma vez que não há razão para exigir o ingresso de nova ação em razão de equívoco de apenas 6 dias.
O nó da controvérsia a ser enfrentada neste feito, consequentemente, relaciona-se ao segundo dos elementos essenciais à obtenção da aposentadoria, qual seja, a prova da qualidade de segurado do requerente pelo efetivo exercício da atividade laboral por período igual ao da carência, in casu 180 meses, consoante disposto pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
E o preenchimento de tal requisito, consoante se extrai do conjunto probatório domiciliado aos autos, logrou o autor integral êxito em comprová-lo, observada a regra do ônus da prova estabelecida no art. 373, inciso I, do CPC.
Está assentado pela jurisprudência pátria ser possível a comprovação da atividade especial por meio de prova testemunhal, contanto que confortada por início de prova material à época dos fatos que se pretende comprovar.
No caso dos autos, o autor carreou ao álbum processual documentos que apontam o seu desempenho da atividade como pescador artesanal no período compreendido entre os anos de 1985 e 2006. Para tanto, juntou cadernetas de inscrição na Marinha, declaração, documento comprobatório de licença provisória para realizar a atividade, requerimentos de seguro-desemprego, pagamentos de anuidades junto à Colônia de Pescadores Z-8 e cópia do carnê de recolhimento para a Previdência Social do período de competência 07/1978 até 06/1979, o que totaliza 12 meses de contribuição (fls. 39/77). Os documentos juntados comprovam vínculo do autor com a atividade de pesca artesanal, sendo suficientes para fins de comprovação de sua atividade como pescador artesanal em regime de parceria.
Os documentos juntados servem como início de prova material e são aptos a dar suporte à prova oral produzidas (mídia à fl. 209).
As testemunhas CARMEM LUCIA MEDINA, MACIEL PEPPELER e VIRICIMO FERREIRA DA SILVA foram uníssonas em afirmar que, no período indicado na petição inicial, o autor trabalhava exclusivamente como pescador artesanal, em regime de parceria, no barco pertencente a CARMEM MEDINA (mídia à fl. 209).
Relativamente ao período posterior ao exercício da atividade de pescador artesanal, nenhuma controvérsia existe nos autos, tendo o réu reconhecido administrativamente à fl. 79 o exercício de labor, mediante contribuição previdenciária, entre 01.06.2008 a 30.06.2013, completando-se, pois, o período de carência exigível à espécie.
De tudo o que se extraiu do presente feito, concluo que, no caso em julgamento, o conjunto probatório convence do adimplemento, pela parte autora, dos requisitos exigidos à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos exatos termos estabelecidos pelo art. 48 da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 51 do Decreto nº 3.048/99, desde 20.08.2013 (data do requerimento administrativo à fl. 12), consoante disposto pelo art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao índice de correção monetária incidente à condenação, necessário destacar que se encontra sedimentada pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região a orientação de que, nas ações previdenciárias, a atualização monetária das parcelas vencidas incidirá a partir do vencimento de cada prestação e será calculada pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98) entre os meses de maio de 1996 a março de 2006 e, a contar do mês de abril de 2006, pelo INPC, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
De outra banda, ressalto que deixo de aplicar a regra disciplina no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, que disciplina a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública pela remuneração e juros da caderneta de poupança, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade por "arrastamento" decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357.
Logo, a correção monetária, deve ser calculada de acordo com a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC, de acordo com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91.
No que pertine aos juros moratórios, o Supremo Tribunal Federal, diferentemente do que o fez quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade do índice aplicado para a correção monetária, manteve a expressão consagrada no mesmo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, modo pelo qual, nas condenações contra a Fazenda Pública cuja citação ocorreu após a vigência da referida lei (30/06/2009), permanecerá a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança. Já nas ações em que a citação for anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora serão aplicados de acordo com a anterior redação do artigo 1º-F da Lei nº 9494/1997, correspondendo ao percentual de 6% ao ano, sempre desde a citação (art. 219 do CPC). No caso dos autos, aplica-se a primeira regra, pois a citação do réu ocorreu posteriormente à vigência da Lei nº 11.960/2009.
Por todo o exposto, procede o pedido deduzido na vertente ação previdenciária pela parte autora.
(...)

Não tendo a sentença discriminado a prova material do tempo como segurado especial relaciono os seguintes documentos:

a) Caderneta de Inscrição e Registro no Ministério da Marinha, datada de 15/04/1975 (fls. 29/38);
b) Declaração da Colônia de Pescadores Z-8, datada de 11/07/2013; consignando a inscrição do autor como pescador artesanal de 01/02/1985 a 31/12/2004 (fl. 39);
c) Recibo de pagamento da anuidade da Colônia de Pescadores Z-8, alusiva ao ano de 2004 (fl. 40);
d) Carteiras de Registro de Pescador Artesanal, expedidas pelo Ministério da Agricultura, referentes ao período de 1985 a 2005 (fls. 41/42);
e) Atestado da Colônia de Pescadores Z-8, para fins deseguro- desemprego, relativo a 1998/1999(fl. 43);
f) Documentos de recolhimento de taxa referente a licença para pesca profissional alusivos aos anos de 1998 e 1999(fls. 44/45);
g) Requerimentos de seguro-desemprego de pescador artesanal nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004 (fls. 46/54);
h) Ficha de associado da Colônia de Pescadores Z-8, com inscrição inicial em 01/02/1985 (fl. 55);
i) Rol de Equipagem da embarcação "Carmem 2" alusivo ao ano de 2000, consignando o nome do autor como proeiro (fls. 56/57);
j) Recibos de pagamento de anuidade da Colônia de Pescadores Z-8, alusivos aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 (fls. 61/64);
I) Caderneta de Registro de Pescador Profissional, expedida pelo Ministério da Marinha em 13/02/1985, e consignando registros de embarque em 14/07/1989 e desembarque em 25/01/2000, e de novo embarque em 26/01/2000 e desembarque em 29/08/2006, nas embarcações "Meu Xodó II" e "Carmem 2" em regime de parceria ("partes") (fls.108/113);
m) Contrato de parceria pesqueira firmado pelo autor com Carmem Lucia Medina, datado de 18/11/1998 (fls. 114/118);
n) Rol de Equipagem das embarcações "Meu Xodó II" e "Carmem 2", consignando o nome do autor como integrante da tripulação entre 1989 e 2000, e 2000 e 2006 (fls. 119/124).

Pelos documentos é possível ver a subsistência buscada em diversas embarcações, fato que não é negado pelo INSS, tendo as testemunhas CARMEM LUCIA MEDINA, MACIEL PEPPELER e VIRICIMO FERREIRA DA SILVA, ratificando a prova documental, afirmado, de forma clara e uníssona, que o autor laborou como pescador profissional artesanal, em regime de parceria - trabalhando em pequenos barcos de terceiros em troca de parte do pescado capturado, eis que nunca teve embarcação própria - de 1985 a 2006, ou seja, por mais de duas décadas.

Ademais o motivo do indeferimento (datado de 10.09.2013) na via administrativa (fl. 105) foi de que tais documentos como segurado especial não poderiam ser considerados porque estava pleiteando aposentadoria por idade urbana.

Dessa forma contando do resumo de tempo de serviço (fl. 100) 9 anos de labor urbano, somado ao tempo como segurado especial perfaz carência necessária à concessão da aposentadoria por idade híbrida desde a data em que implementou o requisito etário, pois no curso do exame do processo administrativo possível a reafirmação da DER.

As diferenças deverão ser pagas desde a reafirmação da DER, ressalvada a prescrição qüinqüenal.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do |INSS e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 03/08/2017 15:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/08/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000737-34.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046466520158210067
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PAULO ERNESTO KRAUSE
ADVOGADO
:
Guilherme Thofehrn Lessa e outro
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/08/2017, na seqüência 94, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO |INSS E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9115095v1 e, se solicitado, do código CRC 7EE18D14.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/08/2017 19:55




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