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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. T...

Data da publicação: 29/06/2020, 07:55:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar. Hipótese em que a prova testemunhal não é idônea para confirmar a prestação do serviço pela autora. Apelação improvida. (TRF4, AC 5043367-88.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 02/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043367-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
NOBUCO ONO HAMADA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA. TRABALHADOR RURAL. NECESSIDADE DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
É pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial, é exigível início de prova material complementado por prova testemunhal a fim de ser verificado o efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar.
Hipótese em que a prova testemunhal não é idônea para confirmar a prestação do serviço pela autora.
Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Loraci Flores de Lima
Relator


Documento eletrônico assinado por Loraci Flores de Lima, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8975022v4 e, se solicitado, do código CRC F93ED36.
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Data e Hora: 02/06/2017 07:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043367-88.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE
:
NOBUCO ONO HAMADA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade, entendendo que a autora não comprovou a condição de segurada especial como trabalhadora rural.
A recorrente sustenta, em síntese, que demonstrou o efetivo exercício da atividade rural, cujo período, somado àquele de contribuição como segurada obrigatória, garante a concessão da aposentadoria por idade na forma híbrida.
Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE NA FORMA HÍBRIDA.
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).
Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.
As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.
Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:
"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."
De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.
Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.
Da prova da atividade em regime de economia familiar
O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.
Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.
Aposentadoria por idade na forma híbrida
Cumpre enfatizar, por outro lado, que com o advento da Lei 11.718/08, a legislação previdenciária passou a dispor que os trabalhadores rurais que não consigam comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência da aposentadoria por idade, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (Lei 8.213/91, art. 48, § 3º, com a redação dada pela Lei 11.718, de 2008).
Na interpretação deste novel dispositivo, este Tribunal Regional Federal orienta:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LEI Nº 11.718/2008. LEI 8.213, ART. 48, § 3º. TRABALHO RURAL E TRABALHO URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO A SEGURADO QUE NÃO ESTÁ DESEMPENHANDO ATIVIDADE RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. 1. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem. 2. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. 3. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, para o caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem), o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo no que toca ao período rural. 4. Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana. (TRF4, EI Nº 0008828-26.2011.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por maioria, vencido o Relator, D.E. 10/01/2013, publicação em 11/01/2013).
Nessas condições, uma vez implementada a idade mínima, quando a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias do segurado alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei 8.213/91, o segurado fará jus à aposentadoria híbrida.
Fixados tais pressupostos, cumpre verificar se a autora logrou comprovar o exercício de atividade agrícola, de acordo com os critérios que seguem.
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora, que nasceu em 18/05/1945, requereu o benefício de aposentadoria por idade em 30/04/2013, ocasião em que comprovou o recolhimento de 57 contribuições na condição de segurada obrigatória. O benefício não foi concedido porque a autora não ostentava a condição de trabalhadora rural e porque não se reconheceu o exercício da atividade rural por ausência de prova material. (evento 1, OUT13 e 14).
Do que já foi exposto, a autora teria, em tese, direito ao benefício de aposentadoria por idade, na forma híbrida, se cumprida a carência de 180 contribuições quando do requerimento administrativo, quando já cumpria o requisito etário, ou seja, 60 anos (não pode ser considerada a carência relativa ao ano de 2005, como sugere a demandante, porque naquela época ela não ostentava a qualidade de segurada).
No caso, há uma importante peculiaridade. É que a demandante afirma na inicial que foi segurada especial, como trabalhadora rural, no período de 03/08/1971 a 22/09/1988 e que voltou a filiar-se ao RGPS, vertendo contribuições ao sistema previdenciário, somente a partir de 01/06/2008.
Sendo assim, em se tratando da denominada aposentadoria por idade na forma híbrida, de que trata o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008, resulta que a demandante somente teria direito ao benefício se atendido ao disposto no parágrafo único do atigo 24 da Lei 8.213/91, em vigor à época do requerimento administrativo. Na prática, penso eu, somente depois de verter 60 contribuições para o sistema é que poderia a demandante readquirir a condição de segurada e aí pleitear o benefício.
De todo modo, a sorte da controvérsia vem decidida pela prova produzida nos autos, bem interpretada pelo eminente juízo 'a quo', que é muito clara em apontar que a demandante nunca foi trabalhadora rural em regime de economia familiar.
Neste sentido, apontou o julgador singular, verbis:
A autora deseja reconhecer o tempo de serviço rural de 03/08/1971 a 22/09/1988.
Contudo, as provas indicam que não eram ( ela e o marido ) trabalhadores rurais que exploravam terras em regime de economia familiar, mas agricultores que mantinham mais de uma propriedade e tinham empregados.
A autora alega que o trabalho rural foi exercido na propriedade do casal localizada na cidade de Cianorte, mas jamais provou que nela residiu. Inicialmente, apresentou apenas notas fiscais de venda de produtos, uma transcrição imobiliária e dois cadastros de um lote rural com área de 6,6 hectares e referente ao lote n.º 255 da Gleba Cianorte.
A autora foi casada com Fumio Hamada, em nome de quem estão esses documentos. O casamento foi celebrado em Marialva, onde a família de ambos possuía outras terras.
O cadastro desse único imóvel rural indica que o marido era empregador, o que de fato ocorria porque sempre viveram em Marialva. Além disso, a transcrição imobiliária do imóvel rural ( depois matriculado sob n.º 1655 ) de Cianorte se refere a outro imóvel, ou seja, o lote n.º 251, com área de 7,0 alqueires, significando dizer que o casal era proprietário dos dois lotes e não somente de um.
A não juntada de certidão vintenária do registro imobiliário teve por fim esconder essa realidade.
Ademais, sobre o lote de 7,0 alqueires havia registro de cédulas rurais, o que não era tão assim ocorrer com simplórios trabalhadores rurais que exploravam a terra para se sustentarem; a autora não juntou cópias dessas cédulas e por onde poderiam ficar provado que a exploração era direta e não por parceiros rurais.
Ela e o marido também adquiriram, nos anos 70, um lote urbano em Marialva, mais precisamente lote 13, da quadra 102.
Os três filhos ( Mirian, Ricardo e Alexandre ) nasceram em Marialva nos anos de 1971, 1973 e 1976, significando que o casal morava em Marialva e nunca se transferiu para Cianorte, cujas terras certamente eram ocupadas por empregados ou parceiros.
Além disso, os pais da autora e seus sogros possuíam várias propriedades em Marialva, o que demonstra que eram aqui radicados.
A existência de notas de venda de produtos rurais não prova que as terras eram exploradas diretamente pelo casal, ainda mais quando se evidencia que em nome do marido há pouquíssimas notas e, ainda assim, de poucos produtos, conquanto fossem proprietários de considerável área que atingia quase 15 alqueires, o que, para os padrões da cultura cafeeira, era considerada área respeitável, sem se contar que, como é fato público e notório, jamais poderia ser cultivado diretamente somente por um casal.
É por isso que a autora não apresentou nenhuma prova que a vincule diretamente àquela localidade ( Cianorte ) como ter sido o seu domicílio por vários anos, concluindo-se, destarte, que as duas propriedades eram mantidas por terceiros, enquanto a autora e o marido a administravam de Marialva, evidentemente não como trabalhadores rurais simplórios e aqueles destinatários da norma de proteção.
Quando ouvida em juízo, a autora afirmou não se lembrar dos anos que morou no sítio nem quando de lá saiu, nem o tamanho e nem quando vendeu; quanto aos filhos, como era natural, esforçou-se ao máximo para dizer que nasceram e foram registrados em Cianorte, mas em declaração truncada e manifestamente inverossímil, ainda mais porque não apresentou uma única prova que os vinculassem àquela localidade ( documentos hospitalares, escolares, etc., etc. ).
A testemunha Luiz Gozzi, em afirmativa inverossímil, para dizer o mínimo, não sabia o tamanho da área que produzia, nem o número de pés de café. Já a testemunha Milton Fancelli, por sua vez, afirmou 6 que nunca foi até a propriedade rural em que a autora morou, embora soubesse que lá ela vivia com o marido, mas também em versão manifestamente falaciosa.
É óbvio que a autora não se lembrou desses fatos porque a prova produzida nos autos indica seguramente que ela nunca residiu em Cianorte nem nunca trabalhou em regime de economia familiar, de modo que não fica caracterizada a condição de segurada especial, como observa Marcelo Leonardo Tavares, in Direito Previdenciário, Ed. Lumen Juris, 4a. ed., p. 42:
"Não se considerada segurado especial o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada ( ressalvado se for dirigente sindical ), de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime; ou a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio de empregados. Sendo assim, o segurado obrigatório em qualquer sistema previdenciário público, inclusive aposentado, não será considerado segurado especial no RGPS".
Nesses casos, a jurisprudência assim interpreta:
"1. (...). 5. Não é devido o benefício previdenciário quando o conjunto probatório for insuficiente para a comprovação do período correspondente à carência, exigido pela legislação". ( TRF - 4ª. R. - Ap. 2006.70.99.001892-5/PR - j. 17/02/2009, rel. Juiz Federal Luiz Carlos Cervi, 5ª. T. D.E. 09/03/2009 - grifamos ). "APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL BÓIA-FRIA. PENSIONISTA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. VELHICE NO INÍCIO DO PERÍODO AQUISITIVO. É indevida a aposentadoria por idade à trabalhadora rural do tipo boia-fria, quando não comprovado que exerceu a alegada atividade rural no período aquisitivo do direito, principalmente considerando que já era sexagenária (66 anos) no início do período aquisitivo do direito (1986-1991) e estava amparada pela Previdência Social com pensão por morte" ( TRF da 4ª. R. - Ap. n.º .2008.70.99.002459-4 - j. 28.04.2009, 5ª. T., Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E. 04/05/2009 ).
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por NOBUCO ONA HAMADA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS porque não ficou provada a condição de segurada especial a partir de 1971 até o ano de 1988.
Com efeito, embora a demandante tenha juntado alguns documentos que poderiam se entendidos como um início razoável de prova material apto a demonstrar o exercício da atividade rural no período postulado, de 03/08/1971 a 22/09/1988, é inegável que a prova produzida em audiência desmancha qualquer possibilidade de acolhimento de tal pretensão.
Em seu depoimento pessoal, além de referir a existência de empregados e deixar clara a prestação de serviço por parte de 'porcenteiros' - que não há confundir com mão de obra diarista ou eventual, afirmou que o serviço na propriedade era feito pelo marido e o porcenteiro.
A demandante, embora tendo reiterado que foi morar no sítio, interior de Cianorte, antes mesmo do casamento, não recorda quanto tempo residiu e qual a extensão da propriedade. Além disso, embora tenha afirmado que os três filhos do casal foram registrados em Cianorte, as certidões de nascimento constantes do evento 47, OUT2, revelam que nessas ocasiões a autora era doméstica e residia na Cidade Marialva.
A testemunha Milton conheceu o casal na Cidade de Marialva e afirmou que o casal foi residir num sítio, no interior de Cianorte, depois do casamento, onde trabalharam por cerca de vinte anos, mas não conheceu essa propriedade do casal. Deixa claro essa testemunha que o casal sempre teve a residência em Marialva, aonde inclusive o marido da autora trazia o café para vender.
A testemunha Luiz confirmou que foi parceiro do casal, pagando 60% da sua produção a título da parceria, e ainda referiu que na propriedade haveria uma terceira casa, que fora ocupada por outra família de trabalhadores, mas não soube explicar bem essa situação.
Por esse contexto, então, realmente não há como reconhecer que a demandante exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, ou seja, "em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar" (§ 1º do inciso VII do artigo 11 da LBPS).
Não há, pois, como acolher a insurgência manifestada pela recorrente.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Loraci Flores de Lima
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043367-88.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00023443120138160113
RELATOR
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
NOBUCO ONO HAMADA
ADVOGADO
:
ROGERIO REAL
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 902, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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