APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002546-76.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELI SAMPAIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Andiára Máris Kickhöfel |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE, NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 48 DA LEI N.º 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.718/2008. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL E DOS PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA RECONHECIDOS. RETROAÇÃO DA DIB. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural e urbano para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A Lei n.º 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 3. Somado o tempo de serviço rural ao tempo de serviço urbano, a autora preenche a carência e os demais requisitos da aposentadoria por idade nos termos da Lei n.º 11.718/2008. 4. A autora faz jus à averbação dos períodos de atividade rural e urbana ora reconhecidos, e à retroação da DIB, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (27/08/2009). 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, determinar a averbação do tempo ora reconhecido e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8932501v5 e, se solicitado, do código CRC 34C5595C. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 23/05/2017 11:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002546-76.2015.4.04.7110/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELI SAMPAIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Andiára Máris Kickhöfel |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida/mista, assim dispondo:
"Ante o exposto, declaro a prescrição quinquenal e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o feito com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) reconhecer como tempo de labor rural (exceto para carência - NB 1509175013), exercido como segurada especial, os interstícios de 17/12/1966 a 18/10/1971, 11/12/1971 a 19/12/1971, 14/01/1972 a 07/02/1972, 11/03/1972 a 31/03/1986, 01/04/1988 a 31/05/1995;
b) reconhecer como tempo de serviço rural (segurada especial), inclusive para carência, o período de 01/06/1995 a 28/02/1998;
c) reconhecer como tempo urbano, e na contagem da carência, os interregnos decorridos de 19/10/1971 a 10/12/1971, 20/12/1971 a 13/01/1972, 08/02/1972 a 10/03/1972 e 01/08/2000 a 31/12/2000.
Custas pelo sucumbente, que, porém, é isento do pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96); e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, uma vez sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Inocorrendo condenação pecuniária e sendo inestimável o proveito econômico direto, e considerando, ademais, a parcial procedência e os vetores previstos nos incisos do § 2º e do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo honorários em prol dos procuradores do autor e do INSS em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, não compensáveis entre si (art. 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil). Fica a condenação suspensa em relação ao demandante em virtude de litigar sob amparo da assistência judiciária gratuita.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, com satisfação do crédito, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se. Cumpra-se. (Grifou-se.)
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese: (a) que na data do requerimento administrativo (DER em 27/08/2009) contava com 60 anos de idade e, somados os períodos urbano e rural, com 38 anos 01 mês e 12 dias de tempo de contribuição, preenchendo os requisitos para aposentadoria por idade híbrida, contudo a r. sentença não considerou o período anterior a 01/06/1995 na contagem da carência; (b) que não deixou de trabalhar a partir de 1998, apenas mudou de regime, não podendo ser prejudicada pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhadora urbana; (c) considerando que não houve descontinuidade ou perda da qualidade de segurada no período entre as atividades rurícolas e as atividades urbanas, não existe razão para não incluir na contagem do período de carência o trabalho desenvolvido na atividade rurícola anterior a 01/06/1995. Assim, requer seja incluído no cômputo da carência o período anterior a 01/06/1995, na atividade rural (segurada especial) já reconhecido na sentença, bem como o direito à concessão da aposentadoria híbrida, a contar da DER em 27/08/2009, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e com juros.
O INSS também recorre. Sustenta, em síntese: (a) que o reconhecimento do tempo rural, na forma realizada, viola o art. 48, §3º, e 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991, na medida em que tendo migrado definitivamente para o ambiente urbano de trabalho, perdeu a parte autora sua condição de trabalhadora rural, indispensável para obtenção da aposentadoria por idade híbrida; (b) que é inviável aproveitar tempo de trabalho rural pretérito à perda da condição de segurada especial para contagem da carência necessária à obtenção da aposentadoria urbana por idade; (c) está incontroverso nos autos que a parte autora é trabalhadora urbana, pelo menos desde o ano de 1999, sendo o dispositivo do art. 48, §3º, da Lei nº 8.213/1991 inaplicável. Por último, requer o prequestionamento dos art. 48, § 3º, 55, §2º, e 102, todos da Lei 8.213/91
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de reconhecimento do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/12/1966 a 28/02/1998, e dos períodos urbanos não considerados pela Autarquia (19/10/1971 a 10/12/1971, 20/12/1971 a 13/01/1972 e 08/02/1972 a 10/03/1972 e 01/08/2000 a 31/12/2000) e do direito à concessão de Aposentadoria por Idade em sua forma híbrida/mista, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.913/911, com a redação conferida pela Lei n.º 11.718/2008, a partir do requerimento administrativo, formulado em 27/08/2009.
Cumpre ressaltar que a requerente está atualmente aposentada, conforme informação anexada ao evento 37 (NB 171960480-8, com DIB em 17/03/2015 - CCON2), de modo que o interesse processual, no caso, cinge-se às averbação dos períodos postulados e à retroação da DIB, com efeitos financeiros daí provenientes, desde a DER (27/08/2009).
Da comprovação do tempo de atividade rural
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Quando se trata de mulheres, a prova se torna ainda mais difícil, pois se sabe que quando existiam documentos, estes eram lançados em nome do chefe da família onde, há certo tempo, era o único membro familiar a possuir direito à aposentadoria, de modo que deixar de atribuir-lhe a qualidade de trabalhadora rural em face da inexistência de documento em nome próprio, qualificando-a como tal, redunda em grande injustiça com as mulheres ativas neste tipo de trabalho árduo em que trabalham tanto quanto ou muitas vezes ainda mais que os homens.
Passo à análise dos requisitos para a outorga da Aposentadoria por Idade conforme a Lei n.º 11.718/2008.
A concessão da Aposentadoria por Idade, conforme a Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em vigor a partir de 23-06-2008, que introduziu alterações no § 2º e instituiu os §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, encontra-se disposta nos seguintes termos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei n.º 9.876, de 1999).
§ 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.
§ 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Grifou-se).
Como se vê, a referida Lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado rural, empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. -, desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e de 65 anos para homem.
Acerca do cumprimento do requisito da carência, diante da incompatibilidade existente entre o preceituado no § 2º do art. 48 e no § 4º deste mesmo dispositivo, que remete ao cálculo do salário de benefício na forma do inciso II do art. 29 da Lei n.º 8.213/91, tenho que deva ser prestigiado este último que aponta no sentido de que: "Para os benefícios de que tratam as alíneas (...) na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de "todo" o período contributivo", ou seja, da consideração de todo o período contributivo e não apenas do imediatamente anterior ao requerimento ou preenchimento dos requisitos, logo sem que seja desprezado qualquer período integrante do PBC para a apuração da carência. Assim entendo em razão de algumas considerações que passo a fazer sobre este novo instituto empreendido como forma de inclusão social.
Atualmente se percebe um ideário perseguido pelo legislador constituinte no sentido de ensejar, tanto quanto possível, um tratamento igualitário entre trabalhadores urbanos e rurais, justamente para resgatar, por opção política, uma dívida social do país com esta espécie de trabalhadores.
E é com base nessa linha de orientação que tenho a percepção de que a exegese que se deve fazer das inovações introduzidas no art. 48 pela Lei n.º 11.718/2008, não pode incorrer em qualquer sentido de exclusão social, mesmo porque não vejo sentido em se deixar a margem aquele trabalhador rural que migrou para o meio urbano e encontrou dificuldade de inserção imediata no mercado formal de trabalho. Assim, tais circunstâncias aliadas ao fato de que o § 4º ao ter estipulado que, - o cálculo de que trata o § 3º do mesmo artigo ensejaria o aproveitamento em todo o PBC do período laborado como segurado especial-, e mais, - que seria considerado como salário de contribuição mensal equivalente à contribuição mínima -, ou seja, atribuiu um valor econômico a todo o período de labor nesta condição é que me permitem concluir pela desnecessidade de concomitância no preenchimento dos requisitos para à concessão do benefício.
Além disso, sequer a benesse da idade reduzida nos moldes próprios da aposentadoria por idade rural ficou assegurada, logo não seria obstáculo para tal interpretação.
Se o legislador alçou o período rural à condição de período contributivo (contribuição havida) para efeito de cálculo e pagamento do benefício, não seria razoável se cogitar de um período contributivo que pudesse ser desprezado para fins de carência, tal proceder apenas acabaria por esvaziar o status que lhe foi atribuído.
Parto da premissa de que esta inovação não pretendeu tratar esta hipótese de benefício como aposentadoria por idade rural e o primeiro indicativo disso é a majoração da idade, equiparando-a à urbana.
Se admitimos a concessão de aposentadoria por idade urbana, considerando período remoto de contribuição com preenchimento da idade anterior a DER, decorridos vários anos, penso que exigir a carência do período imediatamente anterior a DER, nos mesmos moldes dos rurícolas, seria conferir interpretação menos benéfica, diante da possibilidade de interpretação mais favorável, a qual me parece mais adequada e mais justa no caso em exame.
Ademais, na prática, para os cálculos da aposentadoria por idade mista, segundo defendem, também não existe aporte contributivo, nos moldes de contribuição direta. O "prejuízo" admitido aqui seria o mesmo. O deslocamento para tempo remoto ou próximo não altera o fato de que não haverá contribuições para o período como segurado especial.
Por outro lado, o que se buscou foi privilegiar o esforço despendido durante a época em que o segurado se dedicou à agricultura, tratando este tempo como se de contribuição fosse (art. 48, § 4º, da Lei n.º 8.213/91, na sua atual redação), estabelecendo que será considerado salário de contribuição mensal do período como segurado especial o salário mínimo, ou seja, atribuiu valor determinado a este tempo.
Assim não há como se proceder ao raciocínio de que a ideia foi de inviabilizar a sua contagem como período de carência (quando não localizado no período imediatamente anterior ao requerimento), uma vez que a lei lhe atribuiu valor econômico, ainda que de forma ficta.
Além do mais, impor-lhe essa restrição seria conferir tratamento mais gravoso do que ao segurado exclusivamente rurícola ou equiparado, na medida em que além de exigir-lhe contribuição em parte do período de carência (urbano) se impõe a idade nos moldes da aposentadoria urbana.
Desse modo, reitero que a exegese que mais se coaduna com o caráter protetivo e inclusivo intentado pelo legislador não pode caminhar na contramão da isonomia. Logo, possível o preenchimento não concomitante dos requisitos.
A respeito do tema, transcrevo trecho do voto proferido pelo Juiz Federal convocado, Dr. Roger Raupp Rios, relator da Apelação Cível n.º 5006870-51.2011.404.7110/RS, condutor do julgamento por unanimidade por esta 6ª Turma, na Sessão realizada em 11-07-2012, nos seguintes termos:
"(...).
Não fosse adotada esta interpretação, que compreende o requisito da imediatidade de modo amplo, poder-se-ia cogitar da inconstitucionalidade de tal exigência. Inconstitucionalidade esta que consiste na imposição de tratamento desigual (mais gravoso) para o trabalhador rural, se comparado ao tratamento dispensado ao trabalhador urbano.
De fato, o reconhecimento constitucional da dignidade do trabalho rural levou à concretização legislativa que instituiu o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, independente de contribuição. Assim se fez não por benesse, privilégio ou caridade, que estaria sendo praticada dentro de um sistema contributivo, mas em atenção às peculiaridades do trabalho rural na história e na prática da vida nacional.
Com efeito, o caráter contributivo não é o único, nem o mais importante, princípio reitor do sistema previdenciário; ele se submete ao objetivo fundamental da construção de uma sociedade solidária (art. 3.º, IV), ao fundamento do valor social do trabalho (art. 1.º, IV), aos objetivos da Ordem Social constitucional (bem estar e da justiça sociais (art. 193) e ao princípio da solidariedade (arts. 194 e 195), sem esquecer, é claro, a explícita preocupação constitucional com a situação do trabalho rural (art. 194, p. único, II).
Observadas estas diretrizes, a exigência da imediatidade, interpretada restritivamente, significaria impor requisito demasiadamente oneroso, para quem vem de uma realidade onde o trabalho, além de normalmente mais penoso fisicamente, muitas vezes era submetido a regime de informalidade e desvalorização. Não se argumente que a imposição dos requisitos de carência e de tempo de contribuição ao trabalhador urbano consubstanciam tratamento gravoso, diante do qual o rural estaria desfrutando uma benesse, o que justificaria a imposição da imediatidade, entendida restritivamente, ou ao menos afastaria a pecha de tratamento desigual e prejudicial ao trabalhador rural. Isto porque, se assim se argumentasse, estar-se-ia, para justificar tal imediatidade, esquecendo precisamente aquilo que a Constituição reconheceu (a condição diversa e historicamente mais exigente), em detrimento daquela categoria de trabalhadores para quem a Constituição dirige tal proteção previdenciária.
Finalmente, cabe ressaltar que a adoção da interpretação restritiva do requisito da imediatidade produziria situações de extrema desigualdade, mesmo se analisada a questão apenas do ponto de vista dos benefícios agrícolas: uma trabalhadora rural, por exemplo, que implementasse 55 anos em 1994, teria direito à aposentadoria por idade, contanto que tivesse exercido atividade rurícola nos seis anos anteriores; de outro lado, uma trabalhadora que tivesse exercido labor rural durante 20 anos, de 1965 a 1985 - ou seja, durante período muito superior àquela primeira -, e que também implementasse a idade de 55 anos em 1994, não faria jus ao benefício.
(...)." (Grifou-se).
Menciono, ainda, por oportuno, a decisão da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos EIAC n.º 0008828-26.2011.404.9999/PR, DJe de 11/01/2013, onde foi vencido o Desembargador Federal Celso Kipper, relator, tendo prevalecido a divergência instaurada pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cujo teor passo a transcrever:
"(...).
Entende o eminente Relator que para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, não tem direito ao benefício o trabalhador que não desempenhou a atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, ainda que perfaça tempo de atividade equivalente à carência se considerado o trabalho rural desempenhado em épocas pretéritas. Assim, continua, "Sendo esta a interpretação consagrada no tocante aos requisitos da aposentadoria rural por idade, não pode ser diferente a interpretação relativamente à aposentadoria de que trata o parágrafo 3º do art. 48 da Lei de Benefícios, em que são considerados períodos de efetivo exercício de atividade rural e períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, à luz da expressa remissão feita pelo aludido parágrafo 3º ao parágrafo 2º do mesmo artigo ('que não atendam ao disposto no §2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição se...')".
Partindo das premissas antes referidas, completa o relator: "A aposentadoria por idade híbrida ou mista deve ser concedida aos segurados que embora não atendam ao disposto no § 2º do referido artigo ('efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício', ou da data em que completou a idade necessária, 'por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido') satisfaçam tal condição se considerados períodos de contribuição sob outras categorias de segurado. Logo, tanto os períodos de atividade rural quanto os períodos de contribuição por categoria diversa devem encontrar-se no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao cumprimento do requisito etário, em número de meses equivalentes ao período de carência do benefício".
Peço vênia para divergir.
Após refletir sobre a matéria, reconsiderei o entendimento que até então defendi, para admitir a descontinuidade inclusive por longos períodos, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade. Tenho, porém, que desnecessária no caso discussão sobre a questão.
De fato, ocorre que em 23-06-2008 passou a vigorar a Lei 11.718, que, dentre outras alterações, modificou o § 2º e instituiu o § 3º do art. 48 da Lei de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos:
"Art. 48. (omissis).
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." (Grifei)
Como se vê, tal lei instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem).
A verdade é que em uma situação como esta, o segurado não deixou de trabalhar; apenas mudou de regime. Não pode ser prejudicado pelo fato de ter passado a contribuir como trabalhador urbano. Tivesse continuado a trabalhar como agricultor em regime de economia familiar, sem efetuar qualquer recolhimento de contribuições, poderia ter obtido aposentadoria em aos 55 (cinqüenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade sem qualquer problema. Não há razão, assim, para que se negue o direito ao benefício, em com requisito etário mais rigoroso, somente porque passou a recolher contribuições.
Assim, sob pena de se relegar ao desamparo quem jamais deixou de exercer atividade laborativa, há de se adotar entendimento no sentido de reconhecer o direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 a todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais.
Calha registrar que sob o regime da Lei Complementar 11, de 25/05/1971 havia norma de sentido assemelhado, que inclusive amparava de forma mais efetiva os trabalhadores rurais que migravam para a área urbana. Com efeito, assim estabelecia o artigo 14 da Lei Complementar 11/71:
"Art. 14. O ingresso do trabalhador rural e dependentes, abrangidos por esta Lei complementar , no regime de qualquer entidade de previdência social não lhes acarretará a perda do direito às prestações do programa de assistência , enquanto não decorrer o período de carência a que se condicionar a concessão dos benefícios pelo novo regime ."
O dispositivo acima, como se percebe, amparava o segurado rural que migrava para a área urbana. Não tendo havido a perda da qualidade de segurado, era possível reconhecer a o direito à obtenção do benefício segundo as regras previstas para o regime rural, enquanto não preenchidos os requisitos (inclusive carência) exigidos para obtenção de proteção pelo regime urbano.
Não há, à luz dos princípios da universalidade e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, e bem assim do princípio da razoabilidade, como se negar a aplicação do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91, ao trabalhador que exerceu atividade rural, mas no momento do implemento do requisito etário (sessenta ou sessenta e cinco anos), está desempenhando atividade urbana.
Há de se considerar, ainda, que a denominada aposentadoria mista ou híbrida, por exigir que o segurado complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, em rigor é uma aposentadoria de natureza urbana. Quando menos, para fins de definição de regime deve ser equiparada à aposentadoria urbana. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 7º, II, prevê a redução do requisito etário apenas para os trabalhadores rurais. Exigidos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a aposentadoria mista é, pode-se dizer, subespécie da aposentadoria urbana.
Esta constatação (da similaridade da denominada aposentadoria mista ou híbrida com a aposentadoria por idade urbana) prejudica, como já anunciado, a questão ligada à descontinuidade do tempo (rural e urbano) e bem assim, a discussão sobre o fato de não estar desempenhando o segurado atividade rural ao implementar o requisito etário.
Enfim, por tudo o que foi exposto, penso que não há razão para no caso em apreço negar a concessão de benefício ao demandante.
Vale o registro de que reconhecido nos autos que o demandante trabalhou na área rural de 01/01/61 a 31/01/88, totalizando 27 anos e trinta dias de tempo rural. Também reconhecido o tempo urbano posterior a 1988, de modo que, como afirmado no voto condutor, na DER tinha o autor 34 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de serviço, e já contava com 69 anos de idade.
O autor até não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois não preenchido o requisito carência. Não há razão, todavia, pelos fundamentos acima expostos, para negar a concessão de aposentadoria por idade em sua modalidade mista ou híbrida, mormente considerando-se que o autor comprovadamente trabalhou por toda a vida e na data do requerimento já tinha 69 anos de idade.
Ante o exposto, pedindo vênia ao Relator, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação. (...)." (Grifado no original. Sublinhou-se).
Igualmente reporto-me ao voto do Desembargador Rogério Favreto proferido no referido julgamento da Terceira Sessão, da qual extraio excerto nos seguintes termos:
"No caso especifico da aposentadoria por idade, com fulcro no § 3, do artigo 48, da Lei 8.213/91, tenho que é possível admitir a descontinuidade de forma a integrar o tempo de labor rural, mesmo que remoto, para fins de implementação dos requisitos legais exigidos. Tal se deve ao fato de que não pode o segurado, principalmente naquelas situações em que permaneceu por longo período no meio rural, o qual em tese pode ser computado como tempo de serviço, ser penalizado por ter, via de regra, optado por migrar para o meio urbano, já em idade adulta, porém sem contar com tempo de serviço urbano suficiente para a aposentadoria por idade prevista no caput do artigo 48. Entendo, em razão disso, ter sido esse o espírito norteador para que fosse acrescentada essa modalidade de aposentadoria, denominada "híbrida".
(Grifo nosso).
A propósito, menciono precedentes da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: Agravo Regimental em AC n.º 0031875-61.2008.4.03.9999-SP, Rel. Des. Federal Walter do Amaral, j. em 07-06-2011, DJF3 em 16-06-2011, AC n.º 1443196 (Processo n.º 2009.03.99028000-8), Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. em 07-12-2010, DJF3 CJ1 em 15-12-2010, p. 640; AG em AC n.º 2009.03.99.000427-3, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 06-04-2010, DJF3 em 14-04-2010; AC n.º 2005.61.22.000805-9, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 09-03-2010, DJF3 em 18-03-2010 e AC/REO n.º 2008.03.99.063531-1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. em 12-01-2010, DJF3 em 21-01-2010).
Observe-se, também, que o § 4º do art. 51 do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, com a redação introduzida pelo Decreto n.º 6.722, de 30-12-2008, possibilita a concessão de Aposentadoria por Idade ao segurado que por ocasião do requerimento administrativo não mais se enquadre na condição de trabalhador rural, in verbis:
Art. 51. A aposentadoria por idade, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que completar sessenta e cinco anos de idade, se homem, ou sessenta, se mulher, reduzidos esses limites para sessenta e cinquenta e cinco anos de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "j" do inciso V e nos incisos VI e VII do caput do art. 9º, bem como para os segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no §5º do art. 9º. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29-11-1999).
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 8º do art. 9º. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 2º Os trabalhadores rurais de que trata o caput que não atendam ao disposto no § 1º, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 3º Para efeito do § 2º, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado na forma do disposto no inciso II do caput do art. 32, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo do salário-de-contribuição da previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722,de 30-12-2008).
§ 4º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º ainda que na oportunidade do requerimento da aposentadoria o segurado não se enquadre como trabalhador rural. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 30-12-2008). (Sublinhou-se).
A respeito da aposentadoria por idade híbrida, veja-se o recente julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei 11.718/2008 introduziu no sistema previdenciário brasileiro uma nova modalidade de aposentadoria por idade denominada aposentadoria por idade híbrida.
2. Neste caso, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido.
3. Não atendendo o segurado rural à regra básica para aposentadoria rural por idade com comprovação de atividade rural, segundo a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei 8.213/1991, o § 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 11.718/2008, permite que aos 65 anos, se homem e 60 anos, mulher, o segurado preencha o período de carência faltante com períodos de contribuição de outra qualidade de segurado, calculando-se o benefício de acordo com o § 4º do artigo 48.
4. Considerando que a intenção do legislador foi a de permitir aos trabalhadores rurais, que se enquadrem nas categorias de segurado empregado, contribuinte individual, trabalhador avulso e segurado especial, o aproveitamento do tempo rural mesclado ao tempo urbano, preenchendo inclusive carência, o direito à aposentadoria por idade híbrida deve ser reconhecido.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (Grifo nosso.)
(REsp Nº 1.367.479-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, por unanimidade, DJe 10-09-2014)
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, independentemente do recolhimento das espectivas ccontribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, parágrafo 2º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, na esteira do entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.664-0, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU de 19-12-1997.) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Ação Rescisória 1.382-SC, 3ª Seção, Rel. Min. Félix Fischer, DJU de 04-06-2001), salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, a teor do disposto nos artigos 55, parágrafos 1º e 2º, 94 e 96, inciso IV, todos da Lei nº 8.213, de 1991, e 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, o que não se aplica na espécie.
Ressalto que, embora o período trabalhado como rurícola, sem o pagamento de contribuições, anterior a julho de 1991, não possa ser computado para efeito de carência de aposentadoria por tempo de serviço, a teor do disposto no §2º do art. 55 da Lei 8.213/91, referido período de atividade rural, pode ser considerado para fins de concessão do beneficio de aposentadoria por idade, conforme determinam os artigos 39, I e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Outrossim, com o advento da Lei n.º 11.718 de 20.06.2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, sendo este o caso dos autos.
Do caso concreto
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 2008, porquanto nascida em 11-11-1948, e requereu o benefício na via administrativa em 27-08-2009. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural ou urbana no período de 162 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou nos 168 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
No presente caso, a fim de evitar tautologia, passo a transcrever excerto da sentença, que adoto como razões de decidir:
"(...) no caso em apreço, destaco que também não se prestam como tempo de serviço rural os intervalos de 19/10/1971 a 10/12/1971, 20/12/1971 a 13/01/1972 e 08/02/1972 a 10/03/1972, durante os quais a autora sustenta que teria mantido vínculos de empregos urbanos (e requer os respectivos cômputos nesse sentido); o que se verifica, ainda, da CTPS.
Também cumpre afastar, desde logo, o lapso temporal de um ano, iniciado em 01/04/1987, durante o qual a autora esclarece, em depoimento (VÍDEO2, evento 39), que teria permanecido na atividade de caseira, conforme fl. 16 da CTPS (PROCADM7, evento 1). Destaco, quanto a este interregno, que não foi requerido seu cômputo mediante a comprovação do aludido vínculo (não averbado pelo INSS); o qual, porém, não pode ser simplesmente considerado como de atividade rural em regime de economia familiar, apenas diante da ausência de recolhimentos. Repito que a autora expressamente declarou que durante um ano ficou afastada de suas terras e exerceu a atividade de caseira na propriedade de Armando Gomes Behrensdorf, localizada no bairro Cascata.
Em suma, para o fim pretendido (segurada especial), a autora não faz jus ao período de 01/04/1987 a 31/03/1988.
Acerca dos interstícios remanescentes (17/12/1966 a 18/10/1971, 11/12/1971 a 19/12/1971, 14/01/1972 a 07/02/1972, 11/03/1972 a 31/03/1987 e 01/04/1988 a 31/05/1995 e, especialmente, 01/06/1995 a 28/02/1998), destaco que a requerente apresentou, como início de prova material:
- em nome próprio e do marido: a) atestado declarando que a autora frequentou escola localizada na zona rural nos anos de 1957 a 1961; b) certidão de casamento, celebrado em 17/12/1966, e certidão de óbito, lavrada em 1996, nas quais o esposo da requerente aparece qualificado como agricultor; c) ficha de inscrição em Sindicato dos Trabalhadores Rurais, de 14/11/1975, com registros de pagamentos de anuidades entre 1975 e 1988; d) notas fiscais emitidas nos anos de 1976, 1983, 1994, 1995, 1996 e 1998;
- em nome do pai: e) certidão registrando a propriedade de 25 ha de terras, adquirida em 1955;
- em nome do sogro: f) escritura pública registrando a propriedade de 71 ha de terras, desde 1940; sendo 16 ha transmitidos ao marido da autora em 1987.
Desde logo, observo que a documentação enumerada está inserida dentro do lapso a comprovar, o que atende ao disposto no art. 55, § 3º da Lei de Benefícios, bem como à Súmula 149 do STJ, respectivamente:
"§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
"A prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
A par disso, tendo em vista que não são exigidos documentos ano a ano (Súmula nº 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício"), concluo que a requerente conta com início razoável de prova material (documentos dos anos de 1966, 1975 a 1988 e 1994 a 1996).
Observo que apesar de na NF emitida no ano de 1998 ainda constar o nome do marido da autora (falecido em 19/12/1996), não se pode deixar de considerar que o talão também era por ela utilizado; não tendo sido feita a alteração, à época própria.
Por fim, registro que as testemunhas foram unânimes em corroborar os fatos de probandos, no sentido de que o pai da demandante era proprietário de terras na localidade de Cordilheira, na qual a autora desempenhou atividade rurícola primeiramente ao lado dos genitores e dos irmãos. Que, após o casamento, prosseguiu por certo período na propriedade dos pais, até se mudar para as terras do sogro, na localidade de Florida, onde passou a exercer a atividade campesina ao lado do marido e de duas filhas. Qua a família trabalhava com tração animal e se dedicava especialmente às seguintes culturas: milho, feijão e batata; bem como que não tinham outra fonte de renda. Além disso, em que pese a testemunha Zilda Fonseca da Silva tenha deixado o meio rural em 1987, as testemunhas Maria Terezinha de Lima e Anibal Cortez Duarte souberam dizer que a autora deixou o campo um tempo depois do óbito do marido - e, no ponto, a prova material do pequeno intervalo após o falecimento (1996/1998) atesta que a pleiteante prosseguiu desempenhando, ainda que temporariamente, a atividade rural.
Em suma, impõe-se o reconhecimento do labor da segurada na agricultura, em regime de economia familiar, nos intervalos de 17/12/1966 a 18/10/1971, 11/12/1971 a 19/12/1971, 14/01/1972 a 07/02/1972, 11/03/1972 a 31/03/1987, 01/04/1988 a 31/05/1995 e 01/06/1995 a 28/02/1998; (...)"
A respeito dos períodos de labor na atividade urbana, compartilho totalmente do entendimento adotado na sentença, nos seguintes termos:
"Dos intervalos urbanos
Aduz a autora que o INSS não teria considerado, para fins carência, os interstícios de: 19/10/1971 a 10/12/1971, 20/12/1971 a 13/01/1972 e 08/02/1972 a 10/03/1972 e 01/08/2000 a 31/12/2000; postulando, pois, pela sua averbação.
Mais recentemente, no inter processual, a demandante informou que obteve a concessão do benefício de aposentadoria por idade, "onde foi reconhecido, pelo INSS, o tempo urbano requerido na presente" (evento 37).
Ocorre que, a par da informação genérica (já que a lide dos presentes autos versa sobre quatro intervalos urbanos), bem como da inexistência de resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição pertinente ao benefício atualmente ativo (NB 1719604808), entendo que a análise relativa a todos eles deve prosseguir, até porque é necessário examinar essa questão situando-a na DER sub judice (27/08/2009), a fim de verificar se a autora, naquela data, já faria jus ao cômputo de tais períodos e, pois, seria possível retroagir a DIB da aposentadoria ativa, com efeitos financeiros desde então.
Visto isso, desde logo ressalto que os períodos situados na década de setenta (acima) encontram-se anotados na carteira de trabalho (fls. 11 a 15 do documento - CTPS4, evento 1), sem rasuras, em ordem cronológica e mediante assinaturas idênticas, cujos registros não evidenciam nem extemporaneidade, nem irregularidade. Além disso, há anotação de opção pelo FGTS nas respectivas datas de emissão, bem como anotações relativas à temporariedade destes intervalos, tudo às fls. 42/43 e 51/52 da carteira de trabalho.
É possível, pois, reconhecer os intervalos decorridos de 19/10/1971 a 10/12/1971, 20/12/1971 a 13/01/1972 e 08/02/1972 a 10/03/1972 (num total de 03 meses e 19 dias - 4 meses apuráveis para carência), cuja ausência de contribuições não pode ser imputada ao empregado, nem vir em seu prejuízo.
No tocante ao período de 01/08/2000 a 31/12/2000, trata-se de interstício inserido dentro do lapso temporal no qual há anotação na carteira de trabalho da autora (fl. 17 do documento - fl. 07 do P.A, PROCADM7, evento 1); durante o qual, as GPS anexadas ao evento 38 dão conta da existência de recolhimentos, em dia, como segurada contribuinte individual.
A testemunha Daiane Salvador Duarte corroborou que trabalhou com a demandante na mesma residência (a autora laborava como cozinheira e faxineira e a testemunha como babá), entre os anos de 2008 e 2014 (VÍDEO3, evento 39).
De acordo com a carta de concessão apresentada no evento 37, vejo que o INSS considerou recentemente este período, nos termos do PBC (fl. 4 do documento).
Não há dúvidas, portanto, de que este interregno deveria ter sido considerado já por ocasião do benefício requerido em 27/08/2009; fazendo jus, à autora, a mais 05 meses de carência, no NB 1509175013, sub judice."
No caso em análise, como já referido, considerando que a autora completou o requisito etário para a concessão da Aposentadoria por Idade nos termos da Lei n.º 11.718, de 20-06-2008, em 11-11-2008, a carência legalmente exigida é de, no caso, 162 meses, considerada a data em que implementada idade, na forma do art. 142 da Lei n.º 8.213/91. O preenchimento deste requisito também restou devidamente comprovado na hipótese vertente, uma vez que, conforme a prova juntada aos autos, além do tempo de labor como trabalhadora rural ora reconhecido, correspondente a 29 anos, 10 meses e 25 dias, a segurada desenvolveu atividade urbana por 05 meses, preenchendo assim período superior à carência exigida para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Mista, na data do requerimento administrativo formulado em 27-08-2009.
Tendo sido concedido administrativamente à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 17/03/2015 (Evento 37, CCON2), determina-se ao INSS a averbação dos períodos de atividade rural e urbana ora reconhecidos, a retroação da DIB e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (27/08/2009).
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo ora reconhecido, em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à apelação do INSS, determinar a averbação do tempo ora reconhecido e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002546-76.2015.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50025467620154047110
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | NELI SAMPAIO CARDOSO |
ADVOGADO | : | Andiára Máris Kickhöfel |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 521, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO TEMPO ORA RECONHECIDO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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