Apelação Cível Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: IRACEMA MATOS LEME DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de vínculo no período de 01/03/1975 a 31/01/1980, com o recebimento de valores entre a primeira DER e a data de concessão da aposentadoria atualmente recebida, com a manutenção desta.
Processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
3. DISPOSITIVO
Em assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) RECONHECER o período entre 01/03/1975 a 31/01/1980 como tempo de serviço e carência;
b) CONDENAR o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade titularizado pela autora (NB 180.233.895-8), com a inclusão do período e respectivos salários de contribuição reconhecidos;
c) CONDENAR o INSS a pagar as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação.
Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, incidentes sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, na forma do § 5º do mesmo dispositivo legal, observado o valor de salário mínimo vigente na data da presente sentença. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF4).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil), tendo em vista que, embora ilíquida, o valor da condenação não atinge o equivalente a 1.000 salários mínimos.
Apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, do Código de Processo Civil). Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Após o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão e havendo condenação do INSS (pedido procedente ou parcialmente procedente), intime-se o INSS para cumprimento da(o) sentença/acórdão por meio da: a) implantação do benefício previdenciário/assistencial, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (EADJ); b) após, apresentação de planilha de cálculos de acordo com a decisão judicial definitiva, inclusive com a eventual inclusão de honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 76 do TRF4, no prazo de 15 (quinze) dias, pela Seção de Cálculos. Oportunamente, expeça-se requisição judicial (RPV ou precatório), de acordo com as normas jurídicas pertinentes.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.
A parte autora apela. Sustenta que, com o reconhecimento do período de 01/03/1975 a 31/01/1980, já preenchia os requisitos (carência e idade) para aposentadoria por idade urbana na data do primeiro requerimento administrativo, em 25/06/2013 e, por esta razão, faz jus aos valores que seriam devidos até a data de concessão do benefício atual.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Conforme art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade urbana será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
Portanto, dois são os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade urbana: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência.
A carência foi fixada pela Lei n.º 8.213/91 em 180 meses de contribuição (art. 25, II da Lei 8.213/91). Na revogada CLPS/84, ela era de 60 contribuições (art. 32, caput dessa Consolidação). No que tange à carência, todavia, a Lei n.º 8.213/91 estabeleceu norma de transição, haja vista o aumento que se verificou no número de contribuições exigido (de 60 para 180).
O artigo 142 do referido diploma traz uma tabela instituindo a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial, em que se leva em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destarte, deve ser observada a orientação do STJ, segundo a qual o preenchimento de todos os requisitos não necessita ser concomitante.
Somente tem direito à regra de transição prevista no art. 142 o segurado inscrito na Previdência Social (RGPS) antes de 24-7-1991, mesmo que nesta data não mais apresente condição de segurado, mas que tenha restabelecido a relação jurídica com o INSS voltando a readquirir a condição de segurado após a lei nº 8.213/91.
CASO CONCRETO
No caso em exame, a autora completou a idade mínima para a obtenção da aposentadoria em 07/04/2009, pois nasceu em 07/04/1949. Deste modo, conforme art. 142 da Lei nº 8.213/91, deve comprovar a carência de 168 contribuições (14 anos).
Postulou a autora, o cômputo do período de 01/03/1975 a 31/01/1980, o qual, somado ao tempo reconhecido pelo INSS na DER 01/12/2018 (NB 180.233.895-8), perfaz a carência necessária para concessão da aposentadoria por idade na DER 25/06/2013 (NB 164.771.896-9). Requer, assim, o pagamento de parcelas entre a data do primeiro requerimento e a data da concessão do benefício atual, com a manutenção deste.
A sentença reconheceu o período de 01/03/1975 a 31/01/1980. Contudo, entendeu que na DER em 25/06/2013 (NB 164.771.896-9) a autora não preenchia a carência necessária, pois possuía somente 9 anos e 5 meses de contribuição, sendo que referido intervalo já tinha sido computado pelo INSS (ev. 1, PROCADM5, p. 24). Determinou o juízo, assim, fosse o período averbado e revisada a aposentadoria atual, recebida em 01/12/2018.
Pois bem.
Verifica-se, que a parte autora já tinha direito à aposentadoria na primeira DER.
Por ocasião do segundo procedimento administrativo (NB 180.233.895-8 - DER 01/12/2018), após regularização de dados perante a autarquia, foram averbados alguns períodos como contribuinte individual, os quais não foram considerados no primeiro requerimento, quais sejam: 01/06/2003 a 30/06/2003; 01/10/2003 a 30/11/2003; 01/03/2004 a 30/11/2005; 01/01/2006 a 31/10/2008; e 01/12/2008 a 31/12/2008 (Resumos de tempo de contribuição - ev. 1, PROCADM5, p. 15 e PROCADM9, pp. 2/4):
Nota-se que, no procedimento administrativo de 2013 foi requerido pela parte autora o cômputo dos períodos como contribuindo individual, tendo a mesma informado, na ocasião, que estando as guias pagas, entendia que já estavam no sistema, colocando-se a disposição da autarquia para apresentar as guias, caso necessário. Contudo, o INSS não solicitou a apresentação das guias e indeferiu o benefício (ev. 1, PROCADM5, p. 14).
Portanto, os intervalos acima já integravam o patrimônio da autora por ocasião do primeiro requerimento administrativo e, portanto, devem ser somados àqueles então reconhecidos pelo INSS.
Dessa forma, os períodos acima, os quais perfazem 4 anos e 11 meses (59 contribuições), somados com o tempo já reconhecido em 25/06/2013, ou seja, 9 anos, 5 meses e 25 dias (ev. 1, PROCADM5, p. 15), totalizam 14 anos 4 meses e 25 dias, equivalente a 172 contribuições, o que daria direito à autora ao benefício de aposentadoria por idade na data do primeiro requerimento administrativo, em 25/06/2013.
Contudo, ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria já no primeiro requerimento administrativo, o pedido da parte autora NÃO é de retroação da data de início do benefício (DIB) para a primeira DER, mas sim de recebimento das parcelas entre a data do primeiro requerimento até a data de concessão da aposentadoria atual, com a manutenção desta.
Ou seja, pretende a autora o recebimento de duas aposentadorias, requer lhe seja concedida uma aposentadoria a partir de 2013 (pagamento das parcelas vencidas), mas a ela renuncia para receber a nova concedida em 2018, em que foram computadas contribuições até 2018.
O pedido é inviável, pois configuraria uma espécie de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico, conforme Tema 503 fixado pelo STF:
"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91"
Não procede, portanto, o pedido da parte autora.
Destarte, fica mantida a sentença que reconheceu o período de 01/03/1975 a 31/01/1980 como tempo de serviço e carência, com a determinação de revisão do benefício de aposentadoria por idade n. 180.233.895-8 (DER 01/12/2018).
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: desprovido.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: IRACEMA MATOS LEME DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. pagamento de parcelas entre a primeira der e a data de concessão do benefício atual. manutenção da aposentadoria atual.
Ainda que preenchidos os requisitos para aposentadoria já no primeiro requerimento administrativo, é inviável o pagamento das parcelas entre a data do primeiro requerimento até a data de concessão da aposentadoria atual, com a manutenção desta, em que foram computadas contribuições posteriores à primeira DER, pois não se trata de retroação da DIB, mas sim uma espécie de desaposentação, instituto vedado no ordenamento jurídico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 05/04/2022
Apelação Cível Nº 5002748-38.2019.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: IRACEMA MATOS LEME DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: JALCEMIR DE OLIVEIRA BUENO (OAB PR031193)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/04/2022, na sequência 21, disponibilizada no DE de 25/03/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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