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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TRF4. 5022316-0...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:33:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO 1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. Precedentes. 2. Havendo fator impeditivo do exercício do direito de ação pela parte demandante, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional, uma vez que não restou caracterizada a inércia do titular do direito postulado. (TRF4, AC 5022316-08.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022316-08.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO JOAO IMPERATOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos da parte autora e da parte ré contra sentença prolatada em 20/11/2018, que julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana, observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas e anteriores a 23/10/2012, nos seguintes termos:

"(...) Ante o exposto:

01. Declaro prescritas as parcelas vencidas anteriores a 23-10-2012, e de ofício, afasto a decadência. No mérito, julgo procedente em parte o pedido e extingo o feito forte no art. 487, I, do CPC. Em consequência, considero preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana, nos termos dos arts. 48 e 142 da Lei 8.213/91.

02. Condeno o INSS a, transitado em julgado esse decisum:

(i) implantar aposentadoria por idade urbana, com efeitos a partir de 5-10-2004, com RMI calculada com base no valor do auxílio-doença acidentário NB 91/103.524.681-0, como se mantido estivesse no período de 25-2-97 a 5-10-2004;

(ii) a pagar atrasados, desde a data da DER (5-10-2004), observada a prescrição (23-10-12), aditados de juros desde a data da citação e correção, nos termos estipulados no bloco "consectários" dos fundamentos. O quantum debeatur será apurado em liquidação/cumprimento de sentença.

03. Sucumbente, condeno o INSS a pagar honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada faixa prevista no art. 85, §3°, do CPC, cujo montante será apurado em cumprimento de sentença observado o art. 85, § 5°, do CPC e limitada a base de cálculo ao valor das parcelas vencidas desde 5-10-2004 até a data da assinatura desta sentença (TRF4: Súmula 76), observada a prescrição quinquenal (23-10-12). 04. Sem reexame, forte no art. 496, §3º, I, do CPC/15. Interposta apelação, intime-se a outra parte para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC. (...) ."

Em suas razões, o INSS aduz a inviabilidade de computar o período em que a parte fazia jus ao benefício de auxílio-acidente para efeito de carência, tendo em vista a ausência de contribuições no interstício e a natureza indenizatória de tal benefício. Insurge-se, por fim, contra os critérios de correção monetária e juros de mora.

Por seu turno, a parte autora sustenta que não incide, na hipótese, o prazo prescricional, pois "caso a ré tivesse agido da forma correta desde o requerimento do auxílio doença, a aposentadoria por idade do autor seria deferida em 2004". Refere que "como o deferimento do pedido de aposentadoria por idade em 2004 dependia da percepção de auxílio acidente desde 1997 (efetivada somente em 2017), constata-se a existência de impedimento desde a data do requerimento da aposentadoria por idade (05.10.2004) até dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (1.11.2015)". Postula, por fim, a concessão de tutela antecipada em relação ao benefício.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda na qual o autor relata, na inicial, que em virtude de sentença transitada em julgado (processo n. 0015491-43.1997.8.24.0023/02, na Justiça Estadual/SC), o benefício de auxílio-doença acidentário deferido em 08/11/1996 (NB (91)103.524.681-0), restou convertido em auxílio-acidente (NB (94) 524.010.577-0) com DIB retroativamente fixada para 26/02/1997.

Assim, postula a concessão de aposentadoria por idade a contar da DER (05/10/2014), sob o argumento de que "caso a Ré tivesse agido da forma correta desde o requerimento do auxílio doença, a aposentadoria por idade do Autor seria deferida em 2004, vez que o tempo correspondente a percepção de auxílio acidente seria computado para os fins de carência".

Após regular processamento, sobreveio sentença que acolheu o pedido da parte autora. Entendeu o douto MM. Juízo a quo que, "como a situação do autor foi anômala, ou seja, cessou-se o auxílio-doença acidentário como se houvesse ampla resolução das lesões, sem sequelas redutoras da capacidade laborativa, quando na verdade deveria a autarquia ter concedido de imediato o auxílio-acidente", tem-se como "consequência lógica a manutenção da dispensa da contribuição previdenciária (nos moldes do auxílio-doença) durante o período entre a DCB (data de cessação do benefício) do auxílio-doença acidentário (25-2-97) e a DIB do auxílio-acidente (18-12-07), pois, ou houve antecipação equivocada da cessação do benefício auxílio-doença acidentário, ou houve retardo equivocado na concessão do benefício auxílio-acidente".

Pois bem. Percuciente análise do caso revela não merecer acolhida a insurgência do INSS.

Com efeito, constata-se, pelo extrato do INSS aposto aos autos (e. 1.9, p. 01), que em virtude de sentença com trânsito em julgado (nos autos do processo n. 0015491-43.1997.8.24.0023/02 - e. 1.9, p. 04) foi concedido ao autor auxílio acidente com DIB retroativamente fixada em 26/07/1997. Tal benefício foi deferido judicialmente porquanto restou reconhecido em juízo o equívoco da administração previdenciária que, uma vez cessado o benefício de auxílio-doença acidentário com DIB em 08/11/1996, deveria ter sido concedido ao requerente o benefício de auxílio-acidente, em função da consolidação das sequelas que reduziam permanentemente sua capacidade laborativa.

É com base em tal circunstância que o demandante formulou a pretensão de que se compute o tempo em referente ao benefício acidentário para fins de concessão da aposentadoria, sob o argumento, conforme exposto, de que "os valores correspondentes ao auxílio-acidente integram o seu salário de contribuição para a obtenção da aposentadoria, inclusive por idade urbana" (e. 1.1).

De fato, em que pese os precedentes desta Corte no sentido da inviabilidade de cômputo do período de auxílio-acidente para efeitos de carência, tenho que a hipótese sub judice recomenda solução diversa, mostrando-se escorreito o entendimento exarado pelo MM. Juízo a quo em sua irretocável sentença.

Consoante é cediço, determina o art. 55, II, da Lei n 8.213/91, que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez compreenderá o tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado. Já o art. 61, II, do Regulamento da Previdência Social, dispõe que será contado como tempo de contribuição o recebimento de benefício por incapacidade entre períodos de atividade.

Ademais, o art. 29, § 5ª, da Lei de benefícios refere que será considerado para cálculo do salário de benefício o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade como salário-de-contribuição.

Logo, tem-se que a intenção do legislador foi a de utilizar o tempo em que o segurado esteve em gozo de benefício acidentário para todos os fins previdenciários, não sendo coerente que se desconsidere tal período para fins de cômputo da carência.

O entendimento que tem por inviável o reconhecimento do tempo em gozo de auxílio-doença para efeitos de carência considera que o conceito de "benefícios por incapacidade" restringe-se ao auxílio-doença e à aposentadoria por invalidez, não abrangendo o auxílio-acidente. Nessa toada, o ora recorrente insurge-se contra a sentença alegando que o período de recebimento dessa última espécie de benefício não poderia ser considerado para fins de carência em virtude de sua natureza indenizatória, não decorrendo de incapacidade total para o trabalho e, portanto, não impedindo o exercício concomitante de atividade remunerada.

Todavia, constata-se-se que em nenhum momento, expressa ou tacitamente, restou preconizada tal distinção pelo legislador pátrio. Com efeito, o percuciente exame da legislação que rege a matéria não conduz à conclusão de que somente o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez – mas não o auxílio-doença – podem ser considerados espécies de "benefícios por incapacidade".

Na hipótese, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir". Portanto, inexistindo dentre as normas que regem a matéria a restrição que o INSS pretende impor.

Sobre o tema, consulte-se, a propósito, a seguinte jurisprudência do colendo STJ.

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e aaposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária àconcessão da aposentadoria por idade. 2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérpreterestringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1243760, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, pub. DJe 09/04/2013, grifei).

Assim, não merece prosperar o recurso da parte ré, impondo-se a confirmação da sentença no mérito.

Da prescrição

O MM. Juízo a quo, embora tenha reconhecido a procedência do pedido da parte demandante em relação ao mérito, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por idade a contar da DER (05/10/2004), declarou prescritas as parcelas vencidas anteriores a 23/10/2012, tendo em vista o ajuizamento da demanda em 23/10/2017 (e. 1).

Consoante é cediço, as normas relativas à prescrição são de natureza cogente e impositiva, passíveis de reconhecimento inclusive de ofício pelo juiz. Depende, contudo, a incidência do prazo prescricional da injustificada inércia do titular do direito, consoante o vetusto brocardo jurídico dormientibus non sucurrit ius.

No caso dos autos, todavia, tem-se genuíno fator impeditivo do transcurso do prazo prescricional, porquanto, efetivamente, a pretensão da autora dependia do reconhecimento judicial de seu direito à percepção do benefício auxílio-acidente desde 1997. Ocorre que tal reconhecimento só sobreveio em 2017 (e. 1.9, p. 04, e. 1.11). Logo, antes dessa data, não podia o autor postular sequer administrativamente o benefício de aposentadoria. Descabe imputar-lhe, portanto, a inércia injustificada que autoriza o curso do prazo prescricional, de forma que sua irresignação, no ponto, merece ser acolhida por este Colegiado.

Todavia, face à inacumulabilidade dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por idade, reconhecido em capítulo da sentença que não foi objeto de recurso da parte autora, impõe-se o desconto, em futuro pagamento dos valores já vencidos e decorrentes da aposentadoria por idade com DER em 05/10/2014, daqueles valores pagos desde essa data e oriundos do auxílio-acidente concedido à parte demandante (NB (94) 524.010.577-0).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso, restando prejudicado o recurso da parte ré o ponto.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença em parte, tão somente a fim de afastar a incidência da prescrição quinquenal, tendo em vista não restar caracterizada a inércia da parte autora, em virtude de fato impeditivo ao exercício de seu direito de postular oportunamente o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE URBANA que lhe restou assegurado nos autos.

Dá-se provimento ao recurso da parte autora.

Nega-se provimento ao recurso do INSS em relação ao mérito, tendo-o por prejudicado em relação aos critérios de correção e juros de mora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de correção e juros de mora, restando prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, negar provimento à apelação da parte ré quanto ao mérito, dar provimento ao recurso da parte autora e, por fim, determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001063319v73 e do código CRC 83146d1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/7/2019, às 15:44:50


5022316-08.2017.4.04.7200
40001063319.V73


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022316-08.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO JOAO IMPERATOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. período em gozo de AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTAGEM PARA EFEITOS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. prescrição

1. O auxílio-acidente - e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez - pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. Precedentes.

2. Havendo fator impeditivo do exercício do direito de ação pela parte demandante, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional, uma vez que não restou caracterizada a inércia do titular do direito postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, adequar, de ofício, os critérios de correção e juros de mora, restando prejudicado o recurso do INSS em relação a tais consectários, negar provimento à apelação da parte ré quanto ao mérito, dar provimento ao recurso da parte autora e, por fim, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001063320v8 e do código CRC 049c66fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 27/7/2019, às 15:44:50


5022316-08.2017.4.04.7200
40001063320 .V8


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/06/2019

Apelação Cível Nº 5022316-08.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO JOAO IMPERATOR (AUTOR)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/06/2019, na sequência 90, disponibilizada no DE de 17/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO.

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 19/06/2019

Apelação Cível Nº 5022316-08.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: PEDRO JOAO IMPERATOR (AUTOR)

ADVOGADO: REJANE MAYER DE FIGUEIREDO E SILVA (OAB SC023559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS EM RELAÇÃO A TAIS CONSECTÁRIOS, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ QUANTO AO MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E, POR FIM, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:33:28.

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