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Apelação Cível Nº 5000518-05.2020.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE COELHO DE AMORIM (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum e de período de gozo de benefício por incapacidade.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto:
- homologo o reconhecimento do pedido pela parte ré, com relação à averbação do período de 01/06/2018 a 04/06/2018, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil; e
- julgo PROCEDENTES os demais pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) determinar que o INSS averbe em favor da parte autora, para fins de carência, o período de 23/09/1976 a 06/01/1977, bem como o intervalo em gozo de benefício por incapacidade, de 11/03/2009 a 15/05/2018;
b) determinar ao INSS que implante, em favor de JOSÉ COELHO DE AMORIM (CPF n.º 186.601.230-1), a aposentadoria por idade a que tem direto (NB 186.601.230-1) conforme reconhecido na fundamentação supra;
c) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes do direito aqui reconhecido, desde a 04/06/2018 (DER), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para que dê cabal cumprimento à decisão concessiva de tutela de urgência antecipada, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovando nos autos a implantação do benefício.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), condeno o INSS ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça), atendido ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, CPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a contagem do período de auxílio-doença de 11/03/2009 a 15/05/2018. Argumenta, em síntese, que não há contribuições intercaladas e que, mesmo que houvesse, não se admite em nenhuma hipótese de benefício por incapacidade como carência. Pugna pelo julgamento de improcedência da ação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
A parte titularizou benefício previdenciário de auxílio-doença entre 30/08/2011 e 27/04/2018 (NB 552.074.366-1). Referido período foi, de fato, desconsiderado quando da contagem da carência realizada pelo INSS.
O artigo 40, § 10, da Constituição Federal, incluído pela EC 20/1998, em respeito ao caráter contributivo outorgado ao Regime Geral de Previdência Social, proíbe qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
No entanto, o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei 8.213/1991 consiste numa exceção à regra proibitiva de contagem de tempo de contribuição de forma ficta, a qual, contudo, deverá ser aplicada em consonância com o previsto no artigo 55, inciso II, do mesmo diploma legal.
Não se ignora a evidente distinção entre os conceitos de carência e de tempo de contribuição. Todavia, a legislação previdenciária é silente quanto à possibilidade de reconhecimento de período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência. A jurisprudência, entretanto, é pacífica em autorizar o reconhecimento de períodos em que o segurado titularizou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tanto para fins de carência quanto para integrar o tempo de contribuição.
Todavia, em ambos os casos, para que os benefícios por incapacidade possam ser computados como tempo de contribuição ou carência, ou mesmo para que componham o período básico de cálculo de outro, é necessário que estejam intercalados entre períodos de atividade, nos quais sejam recolhidas contribuições previdenciárias.
A questão foi pacificada pela Corte Constitucional em acórdão proferido no RE 583.834/SC, com repercussão geral reconhecida, o qual recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Tribunal Pleno, rel. Ayres Brito, 14/02/2012)
A posição adotada pelo Plenário do STF vem sendo reproduzida em diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, dentre os quais os seguintes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. 1. Possibilidade de cômputo, para fins de carência, de períodos de gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalados entre períodos de carência. Tema n.º 88 do STF. 2. A partir de 30/06/2009, o índice de correção monetária apicável é o INPC, desde cada vencimento, e os juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. 3. Honorários incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. 4. Ordem para implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5093125-61.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA MERAMENTE DECLARATÓRIA. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É posição desta Turma, quanto aos feitos previdenciários, que os valores a serem considerados no cômputo são aqueles apuráveis na data da sentença, não se havendo de ponderar por quanto tempo se estenderá eventual benefício, o qual, no caso das sentenças meramente declaratórias, sequer possui representatividade econômica no momento da decisão, como ocorre no caso destes autos, não merecendo conhecimento a remessa necessária. 2. O período de gozo de auxílio-doença somente pode ser computado para fins de carência quando intercalado entre períodos contributivos. Orientação estabelecida pelo STF no regime de repercussão geral. 3. Os requisitos para concessão de aposentadoria por idade urbana, idade e carência, podem ser preenchidos de forma não-simultânea. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. Correção monetária desde cada vencimento. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 5. Honorários fixados em 10% do valor das parcelas da condenação vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas conforme a legislação estadual do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 0017632-41.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 03/09/2018) [grifou-se]
Nesse sentido também orienta a súmula 73 da TNU: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".
Na espécie, leitura do RDCTC (Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição) permite verificar que, antes da concessão do benefício de auxílio-doença nº 551.149.741-6, o autor possuiu vínculos empregatícios com o Município de Rio Branco do Ivaí. E, após a cessação do benefício, que recebeu por mais de 10 anos, efetuou recolhimento de exação previdenciária na qualidade de contribuinte individual (evento 01, CNIS7) - a qual foi reconhecida pelo INSS neste feito.
Não há óbice, portanto, ao reconhecimento do período de 30/08/2011 e 27/04/2018, seja para fins de carência, seja para integrar a contagem de tempo de contribuição.
O entendimento adotado pelo juízo a quo está de acordo com a posição do Colegiado acerca do tema. Confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO COM A LETRA DA LEI. ARTIGO 55, II DA LEI 8.213/91. OBSCURIDADE. TEMPO DE SERVIÇO E/OU DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. VALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VALIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 998 DO STJ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. Ao revés do que constou no voto embargado, o artigo 55, II da Lei nº 8.213/91 não dispõe que o período em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de serviço "quando intercalado com períodos em atividade laboral", mas somente "quando intercalado", havendo equívoco acerca da literalidade do texto. 3. A interpretação embargada também é obscura com relação à diferenciação dos institutos tempo de serviço e tempo de contribuição, uma vez que estabelece diferenciação não prevista em lei. O condicionamento do cômputo do período em gozo de auxílio-doença ao retorno ao efetivo serviço configura exceção injustificada à contribuição facultativa, a qual é válida para a contabilização de tempo de contribuição para todos os efeitos. 4. Ao deixar de complementar o termo "tempo intercalado", o legislador deixa implícito que o tempo em gozo de auxílio-doença seria intercalado com o "tempo de serviço" previsto no caput do artigo 55 da Lei de Benefícios, o qual - por força do inciso III do mesmo dispositivo - compreende também "o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo". 5. O tempo em gozo de auxílio-doença pode ser validado por contribuição posterior para fins de carência, consoante inteligência da Súmula nº 102 do TRF 4ª Região e da Súmula n 73 da TNU. 6. O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema nº 998 do STJ). 7. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer os períodos em gozo de auxílio-doença como tempo especial de contribuição com a concessão de aposentadoria especial desde a DER. 8. Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), deve ser dado cumprimento imediato ao acórdão no tocante à implantação do benefício concedido. (TRF4, AC 5060738-41.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)
Rejeito, portanto, o apelo da Autarquia.
HONORÁRIOS RECURSAIS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000518-05.2020.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE COELHO DE AMORIM (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022
Apelação Cível Nº 5000518-05.2020.4.04.7032/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE COELHO DE AMORIM (AUTOR)
ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE DE SOUZA (OAB PR088300)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 27, disponibilizada no DE de 17/12/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
SUZANA ROESSING
Secretária
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