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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. TRF4. 5000541-68.2017.4.0...

Data da publicação: 18/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991). 2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER, admitida a hipótese de reafirmação), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5000541-68.2017.4.04.7027, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000541-68.2017.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDINEI GONÇALVES LOURENÇO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade mediante a averbação de tempo de serviço urbano comum.

Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício da seguinte forma:

Segurado(a): EDINEI GONÇAVES LOURENÇO

Requerimento de benefício nº (NOVO BENEFÍCIO)

Espécie de benefício: APOSENTADORIA POR IDADE.

D.I.B.: 30/06/2018 (reafirmação da DER)

D.I.P.: APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO

R.M.I.: A APURAR.

Urbano: averbar o(s) período(s) a seguir como laborados(s) no meio urbano, para todos os fins previdenciários: 01/01/1987 a 30/04/1987.

Outros: Averbar em favor do autor o NIT 1.096.775.835-9 e os recolhimentos nele existentes, relativos aos períodos de 01/11/1983 a 31/10/1984, 01/11/1986 a 31/12/1986, 01/05/1987 a 31/03/1991, 01/05/1991 a 30/11/1991 e de 01/06/1999 a 28/02/2000, para todos os fins previdenciários.

Computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, de 10/12/1991 a 01/01/1992.

Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s): (i) condenação do INSS ao pagamento de dano moral; b) concessão da aposentadoria por idade desde a DER (10/10/2016).

Por ter o Supremo Tribunal Federal declarado parcialmente inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (STF, Pleno, RE 870.947, julgamento 03/10/2019), as parcelas vencidas, a serem pagas pelo INSS, deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar do 46º dia após a prolação da presente sentença (reafirmação da DER)1, observada a prescrição quinquenal (Lei nº 8.213/91, art. 103, parágrafo único). Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago.

Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §2º e §14, e art. 86, do CPC).

Assim, considerando o pedido de danos morais equivale a quase metade do valor da causa, determino a distribuição dos honorários advocatícios em 50% em favor da parte autora e em 50% em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (cf. (TRF4, AC 5009457-65.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 20/05/2020).

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários-mínimos.

Irresignado, o INSS apela. Insurge-se contra a averbação como carência do período de benefício por incapacidade, ao argumento de que o período não está intercalado por contribuições. Sustenta ainda que os efeitos financeiros da concessão devem ser fixados em 03/06/2019, quando houve a juntada da documentação que permitiu o reconhecimento dos períodos necessários ao preenchimento da carência.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

No que diz respeito à averbação do período em gozo de auxílio-doença, adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

A parte autora pede seja(m) o(s) período(s) em que esteve em gozo de auxílio-doença (10/12/1991 a 01/01/1992 - ev. 74, doc. 1) computado(s) para efeito de carência.

A questão sob exame foi objeto de pacificação sumular pelo TRF da 4ª Região, assim dispondo seu enunciado de nº 102:

"É possível o cômputo do interregno em que o segurado esteve usufruindo benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos ou de efetivo trabalho."

No caso dos autos, as informações sociais da autora (ev. 74, doc. 1) indicam que, após o período de incapacidade, a parte autora recolheu contribuições para a previdência social.

Considerando que o benefício foi concedido em sede administativa, a despeito de não existirem recolhimentos anteriores ao benefício, presume-se que houve comprovação do efetivo trabalho, da carência e qualidade de segurado para a concessão.

Logo, julga-se procedente o pedido.

Deve-se observar ainda que estão sendo reconhecidos nos autos períodos de atividade anteriores ao auxílio-doença, de modo que não há dúvida quanto à caracterização do benefício por incapacidade como intercalado por contribuições.

Acerca dos efeitos financeiros do reconhecimento do direito previdenciário, prevalece o seguinte entendimento jurisprudencial: "A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico." (TRF4 5045144-40.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

No caso, a documentação juntada pela parte autora demonstra que efetuou regularmente os recolhimentos referentes aos períodos de 01/11/1983 a 31/10/1984, 01/11/1986 a 31/12/1986, 01/05/1987 a 31/03/1991 e 01/05/1991 a 30/11/1991. Nesse caso, deve-se reconhecer a recpercussão dos seus efeitos jurídicos por ocasião da DIB fixada em sentença (30/06/2018), sendo irrelevante a comprovação em momento posterior.

Rejeito, portanto, o apelo da Autarquia.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Rejeitado na íntegra o apelo do INSS, majoro em 50% seus ônus sucumbenciais fixados pela sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972187v2 e do código CRC 72572831.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:34:14


5000541-68.2017.4.04.7027
40002972187.V2


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000541-68.2017.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDINEI GONÇALVES LOURENÇO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).

2. A data de início do benefício corresponde àquela em que o segurado exercitou seu direito à inativação formulando o pedido de aposentadoria (DER, admitida a hipótese de reafirmação), se nessa mesma data o segurado já implementava os requisitos para tanto, sendo irrelevante o fato de apenas ter conseguido comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial. Direito que já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002972188v3 e do código CRC dcb8e263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/2/2022, às 19:34:14


5000541-68.2017.4.04.7027
40002972188 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5000541-68.2017.4.04.7027/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: DYEGO GONCALES MARCONDES por EDINEI GONÇALVES LOURENÇO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: EDINEI GONÇALVES LOURENÇO (AUTOR)

ADVOGADO: DYEGO GONCALES MARCONDES (OAB PR066965)

ADVOGADO: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/02/2022 04:00:59.

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