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Apelação Cível Nº 5001850-67.2020.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AMILTON LEFCHACK (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a averbação de tempo de serviço rural e de período de gozo de benefício por incapacidade.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, acolho o(s) pedido(s), para o fim de:
i) reconhecer e averbar o período de 09/07/1972 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias;
ii) somar o período 16/05/2014 e 06/08/2018 em que esteve em gozo de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e carência.
iii) implantar o beneficio de aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, parágrafo 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/99, a partir de 03/09/2018 (DER do NB 185.380.442-5);
Ação | Concessão |
Espécie/NB | 42/185.380.442-5 |
DIB | 03/09/2018 |
DIP | 01/05/2021 |
DCB | não fixada |
RMI | "a apurar" |
iv) pagar à parte autora os valores devidos desde a data determinada para início do benefício, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, de acordo com a fundamentação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01).
Argumenta, em síntese, que não há contribuições intercaladas e que, mesmo que houvesse, não se admite em nenhuma hipótese a inclusão de período de benefício por incapacidade como carência. Pugna pela reforma da sentença, para que seja afastada a contagem do período.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Adoto no ponto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
A parte autora postula o reconhecimento, para fins de carência e de contagem de tempo dos períodos em que foi beneficiário de auxílio-doença, de 16/05/2014 e 06/08/2018.
No que concerne ao cômputo do período em que a parte autora fruiu benefício por incapacidade para fins de carência, a Lei de Benefícios dispõe do seguinte modo:
Art. 29 – O salário de benefício consiste: (...)
§ 5º - Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 salário mínimo.
(...)
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
A questão sob exame já foi, inclusive, pacificada pela Turma Nacional de Uniformização, assim dispondo o enunciado de nº 73:
Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Da mesma forma, o assunto já foi objeto do Tema n° 1125 do Supremo Tribunal Federal: "Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa".
A jurisprudência recente assim se manifesta:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. 1. "Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa". Tema 1.125 do STF. 2. Reconhecimento da sucumbência recíproca, com rateio por igual dos ônus respectivos entre as partes. (TRF4 5003283-35.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)
Sendo assim, o intervalo de fruição de benefício por incapacidade deve ser computado para efeito de carência quando intercalado com períodos contributivos.
De acordo com o CNIS, essa é a situação do autor, pois o período em gozo de benefício está intercalado por período de contribuição:
Nesse sentido, as competências de 16/05/2014 e 06/08/2018 devem ser consideradas para fins de carência.
No mesmo sentido, vem se posicionando este Colegiado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, CONSIDERANDO-O INTERCALADO EM FACE DO RECOLHIMENTO DE UMA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE FACULTATIVA. 1. O STJ mantém o entendimento de que "os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com períodos contributivos". 2. Numa análise primeira, aparenta estar correta a análise feita pela decisão recorrida, de que a lei não faz distinção entre contribuições como segurado obrigatório ou facultativo. 3. A contribuição realizada pela segurada, durante o pagamento de mensalidades de recuperação de sua aposentadoria por invalidez, foi feita legitimamente, de acordo com o art. 219 da IN 77/2015. 4. Assim, o período em benefício por incapacidade pode ser considerado intercalado, como concluiu o juízo de primeiro grau. 5. Deferido parcialmente o pedido do INSS, para ampliar para 45 dias o prazo de cumprimento da liminar, devido as peculiaridades do momento pelo qual vem passando a socidade em face da pandemia, que impacta também a prestação do serviço público. (TRF4, AG 5011750-61.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)
Rejeito, portanto, o apelo do INSS.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5001850-67.2020.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AMILTON LEFCHACK (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONTAGEM INTERCALADA. CARÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade apenas se intercalado com períodos contributivos (artigo 55, II, da Lei nº 8.213/1991).
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 08 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 25/02/2022 A 08/03/2022
Apelação Cível Nº 5001850-67.2020.4.04.7012/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: AMILTON LEFCHACK (AUTOR)
ADVOGADO: JUNIOR RIBAS (OAB PR091768)
ADVOGADO: ALEXANDRE VARNIER DE BARROS (OAB PR067483)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/02/2022, às 00:00, a 08/03/2022, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 16/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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