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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES LABORADOS EM RPPS E RGPS. APROVITAMENTO. TRF4. 5043586-43.2016.4.04.7000...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:06:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES LABORADOS EM RPPS E RGPS. APROVITAMENTO. 1. Havendo recolhimento para regimes de previdência diversos, não há vedação ao cômputo dos períodos vinculados ao RGPS - não utilizados na concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência - para obtenção de benefício perante o INSS. 2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora laborou, no mesmo período, em cargo público de professora na Prefeitura de Curitiba vinculado a regime próprio de previdência municipal e labor como empregada em duas escolas (Barão Vermelho e São José) com vinculação ao RGPS. Os recolhimentos foram para regimes de previdência distintos. Ademais, a Prefeitura de Curitiba declarou que os vínculos empregatícios nessas escolas não foram utilizados para concessão no RPPS municipal. 3. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é de direito a concessão do benefício, retroativamente à data da implementação, com DIP na DER. (TRF4, AC 5043586-43.2016.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043586-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARA FANTINATO
ADVOGADO
:
FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS NÃO CONCOMITANTES LABORADOS EM RPPS E RGPS. APROVITAMENTO.
1. Havendo recolhimento para regimes de previdência diversos, não há vedação ao cômputo dos períodos vinculados ao RGPS - não utilizados na concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência - para obtenção de benefício perante o INSS.
2. Na hipótese dos autos, restou comprovado que a autora laborou, no mesmo período, em cargo público de professora na Prefeitura de Curitiba vinculado a regime próprio de previdência municipal e labor como empregada em duas escolas (Barão Vermelho e São José) com vinculação ao RGPS. Os recolhimentos foram para regimes de previdência distintos. Ademais, a Prefeitura de Curitiba declarou que os vínculos empregatícios nessas escolas não foram utilizados para concessão no RPPS municipal.
3. Implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade no RGPS, é de direito a concessão do benefício, retroativamente à data da implementação, com DIP na DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de maio de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395100v5 e, se solicitado, do código CRC 8268FE8F.
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Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 01/06/2018 12:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043586-43.2016.4.04.7000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARA FANTINATO
ADVOGADO
:
FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade, a contar da DER em 18/03/2016.

A sentença de 1º grau (publicada em 12/05/2017), julgou procedente o pedido para o fim de determinar a averbação dos períodos de 10/04/76 a 30/04/76, de 01/03/77 a 01/01/78 e de 16/04/88 a 27/09/90, vinculados ao RGPS, para obtenção de aposentadoria no RGPS, bem como condenar o INSS a implantar a aposentadoria por idade requerida em 18/03/2016 (NB 41/172.428.498-0). Derradeiramente, condenou o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Em suas razões recursais, o INSS reitera a tese ventilada na contestação no sentido de que a concomitância do exercício de atividades importa em uma única filiação, sempre limitada ao teto previdenciário, o que em última análise importa em ausência de fonte de custeio para dois benefícios. Requereu, assim, a reforma da sentença com o julgamento de improcedência do pedido.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Períodos laborados no RGPS
Como se pode ver no relatório, a controvérsia posta nos autos, diz respeito à possibilidade de aproveitamento de períodos laborados no RGPS e, não computados pelo INSS, sob a alegação de serem concomitantes a períodos de labor em RPPS.

A questão foi minudentemente analisada e dirimida pelo juízo a quo, razão pela qual permito-me transcrever excerto da bem lançada sentença, como forma de evitar tautologia:
"No evento 13, o INSS permite a averbação do período de 10/04/76 a 30/04/76, o que enseja aplicação do art. 487, III, do CPC neste ponto.

De acordo com anotações em CTPS (evento 1, CTPS8), a autora trabalhou:

a) de 01/03/77 a 01/01/78 na Escola Barão Vermelho; e

b) de 16/04/88 a 27/09/90 na Sociedade Brasileira Cultural São José.

A autora recebe aposentadoria do regime próprio de previdência do município de Curitiba/PR desde 1998. No evento 30, a Prefeitura informa que a autora contribuía para o IPMC - Regime Próprio Previdenciário de 14/04/75 a 1998.

Constata-se que a autora contribuiu para regimes previdenciários distintos entre 1977 e 1978 assim como entre 1988 a 1990.

Na manifestação do INSS (evento 47), há menção ao seguinte parecer em razão do teor do art. 96, II, da Lei 8.213/91:

Direito previdenciário. Contagem recíproca. Tempo de atividade autônoma com filiação à Previdência Social urbana concomitante ao período de emprego público celetista averbado perante o Regime Jurídico Único - RJU. DESPACHO/CONJUR/MPS/Nº 719/2007; - Parecer Normativo; APROVADO pelo Ministro dia 27/08/2007: PUBLICADO na íntegra no DOU de 29/08/2007; - Em vigor. PARECER/MPS/CJ/Nº 224/2007

O art. 96, II, da LB dispõe:

Art. 96 ...
...
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
Considerando o parecer e o dispositivo legal, a vedação se refere à contagem de tempo, em duplicidade, de um mesmo período em que o segurado exerceu atividade de contribuinte individual e empregado público celetista, pois o recolhimento previdenciário era para o RGPS em ambos os casos.

No caso da demandante, a situação é diversa. Houve, no mesmo período, exercício de cargo público de professora na Prefeitura de Curitiba vinculado a regime próprio de previdência municipal e labor como empregada em duas escolas (Barão Vermelho e São José) com vinculação ao RGPS. Os recolhimentos foram para regimes de previdência distintos. Ademais, a Prefeitura de Curitiba declara que os vínculos empregatícios nessas escolas não foram utilizadas para concessão no RPPS municipal.

Portanto, havendo recolhimento para regimes de previdência diversos, não há vedação ao cômputo dos períodos vinculados ao RGPS - não utilizados na concessão da aposentadoria no regime próprio de previdência - para obtenção de benefício perante o INSS. Nesse sentido:

Os artigos 94 e 96, da Lei nº 8.213/91, não proíbem toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, vedam unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo de tempo de serviço e percepção de benefício no regime do outro. Precedentes. Havendo o autor laborado concomitantemente em atividades vinculadas a regimes previdenciários próprio e geral, pode o tempo de serviço referente ao RGPS ser utilizado como período contributivo para a concessão e cálculo da RMI de aposentadoria por idade urbana.
(TRF4, APELREEX 0011168-35.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 20/03/2017)

Por conseguinte, os períodos de 01/03/77 a 01/01/78 (Escola Barão Vermelho) e de 16/04/88 a 27/09/90 (Sociedade São José) também deverão ser computados para obtenção de aposentadoria no RGPS, uma vez que não foram utilizados na jubilação no RPPS municipal.

Da aposentadoria

Considerando a contagem das fls. 76-80 do PA (evento 14), a autora contava 15 anos, 5 meses e 15 dias de tempo de contribuição, mais de 180 meses de carência e havia implementado requisito etário (60 anos) alguns dias antes da DER (18/03/16).
Portanto, a autora implementa condições, na forma do art. 50 da Lei 8.213/91 (exige grupo de 12 contribuições para acrescer 1% no coeficiente), para concessão de aposentadoria por idade com RMI de 85% do salário de benefício.

Em razão do implemento do requisito etário apenas em 15/03/16, merece que a data de início da sua aposentadoria, para fins de elaboração do cálculo da renda mensal inicial, seja fixada em 15/03/16, enquanto que para fins de recebimento das prestações devidas, deve ser fixada em 18/03/16, data de entrada de requerimento administrativo. Assim, os salários-de-contribuição integrantes do PBC devem ser atualizados, mês a mês, pelos respectivos índices de atualização até a data de início do benefício (15/03/16). A partir daí, a renda mensal do benefício deverá observar os índices de reajustamento eleitos pela legislação previdenciária para manutenção dos benefícios em geral.

Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99, a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade somente será devida se for vantajosa ao segurado.

As prestações serão devidas desde a DER (18/03/16), pois não houve transcurso de prazo superior a 5 anos entre o requerimento e o ajuizamento da demanda."
Não havendo novos elementos que infirmem a solução adotada e, estando em consonância com o entendimento desta Corte, tenho que a sentença merece ser mantida in totum.

CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810)

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II), garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõem-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora em razão do seu trabalho adicional em grau recursal (artigo 85, § 11, do CPC).
Portanto, desprovida a apelação do INSS, atribuo o acréscimo de 50% sobre o percentual mínimo da respectiva faixa prevista no artigo 85, § 3º, do CPCP, a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO
De ofício, foram aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).

Verba honorária acrescida em 50% sobre o percentual mínimo da respectiva faixa prevista no artigo 85, § 3º, do CPCP, a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários advocatícios.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5043586-43.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50435864320164047000
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
TANIA MARA FANTINATO
ADVOGADO
:
FERNANDO FOGANHOLE DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/05/2018, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 14/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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