Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5014470-50.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural como pescador artesanal no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade ao segurada especial. 2. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC a partir de abril de 2006. (TRF4, APELREEX 5014470-50.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014470-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Murilo Giglio de Souza
:
HAROLDO ALVES DE ALMEIDA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADOR ARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural como pescador artesanal no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade ao segurada especial.
2. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo INPC a partir de abril de 2006.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686187v6 e, se solicitado, do código CRC B2417A83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 19/08/2015 15:34:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014470-50.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Murilo Giglio de Souza
:
HAROLDO ALVES DE ALMEIDA
RELATÓRIO
RAIMUNDO JOSÉ DOS SANTOS ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 20jun.2013, requerendo aposentadoria por idade como pescador artesanal.
A sentença julgou procedente o pedido (Evento 51-TERMOAUD1), condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado, desde o requerimento administrativo (28fev.2013, Evento 1 - OUT5), com atualização monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e dos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da L 9.494/1997), desde a citação. Condenou a Autarquia também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 do TRF4. Foi deferida medida liminar para imediata implantação do benefício. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou, alegando não ter sido apresentado o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade durante o período de carência do benefício.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo considerávelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
O autor preencheu o requisito etário (sessenta anos) em 15jan.2013, pois nascido em 15jan.1953 (Evento1-OUT4). O requerimento administrativo deu entrada em 28fev.2013 (Evento1-OUT5). O autor deve comprovar o exercício de atividade rural no período de cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Como início de prova material da atividade como pescador artesanal, foram apresentados os seguintes documentos:
a) carteira de pescador artesanal emitida pelo Ministério da Pesca, em 2maio2011, com validade até 15jan.2013, contando o primeiro registro em 25ago.1988 (Evento1-OUT5);
b) cadernetas de inscrição do autor como pescador junto à Capitania dos Portos, datadas de 8maio2000, 27maio2004 (com validade até 27maio2009) e 21jul.2009 (com validade até 21jul2014 (Evento1-OUT6);
c) atestado firmado pelo presidente da colônia de pescadores Z-14 do Município de Porto Rico/PR, datada de 29dez.2004, atestando que o autor è filiado àquela colônia, estando apto a requerer auxílio-desemprego durante o período da piracema (Evento1-OUT9);
d) declaração de exercício de atividade como pescador em nome do autor, efetuada pelo presidente da colônia de pescadores Z-14, referente aos períodos de 25ago.1988 a 30jul.1990, 25out.1994 a 30jul.1996 e 15maio1998 a 28fev.2013 (Evento1-OUT11);
e) recibos de pagamento de anuidades da colônia de pescadores Z-14 do Município de Porto Rico/PR, referentes aos anos de 2004, 2005 e 2006 (Evento1-OUT12);
f) notas fiscais de venda de peixe em nome do autor, emitidas em 3abr.2011, 19abr.2011, 15maio.2011 e 10ago.2011 (Evento1-OUT14);
g) registro de propriedade de embarcação em nome de Honorato Massanori Ito, datada de 18abr.2009 (Evento1-OUT17).
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 5mar.2015, foram ouvidos o autor e dois depoentes. A primeira testemunha, Oséias Apolinário, afirmou conhecer o autor desde sua infância, exercendo a profissão de pescador; que suas residências são próximas, e o autor pesca à noite e durante o dia também; que às vezes se avistam, subindo ou descendo o rio; que utilizam tarrafa, rede e vara de mão; que o autor trabalhou junto com o Sr. Ito, mas também sozinho; que a renda oriunda da pesca e variável, ficando em torno de um e meio a dois salários mínimos por mês; que o pescador recebe por quilo, conforme o tipo de peixe. Já o informante David Apolinário informou conhecer o autor desde criança, da beira do rio; que o demandante trabalha essencialmente na pesca, e que trabalhou sozinho e como parceiro de um japonês; que todo dia os peixeiros passam na colônia e compram peixes; que o autor faz parte da associação de pescadores; que os barcos utilizados são pequenos, tendo no máximo seis metros.
Neste caso os documentos juntados constituem substancial prova material. A prova testemunhal é convincente do labor do demandante como pescador, no período de carência legalmente exigido. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.

Correção monetária. Merece parcial provimento o reexame necessário, nesse ponto, para adequar os índices de correção monetária, de forma a que incidam pelo INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7686128v9 e, se solicitado, do código CRC C73292B7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 591FF774F295FA27
Data e Hora: 19/08/2015 15:34:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5014470-50.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010675320138160121
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
RAIMUNDO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Murilo Giglio de Souza
:
HAROLDO ALVES DE ALMEIDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772342v1 e, se solicitado, do código CRC 1E086742.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:02




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora