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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. TRF4. 5001818-11.2010.4.04.7110...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural como pescadora artesanal no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade à segurada especial. 2. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 e INPC a partir de abril de 2006. 3. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples. 4. Os honorários de advogado são calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 desta Corte). (TRF4, APELREEX 5001818-11.2010.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 19/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001818-11.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH GONÇALVES DA CUNHA
ADVOGADO
:
Daniel Martino Sehn
:
JULIO CESAR XAVIER BERWALDT
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PESCADORA ARTESANAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS.
1. Comprovado o requisito etário e o exercício de atividade rural como pescadora artesanal no período de carência, é devido o benefício de aposentadoria por idade à segurada especial.
2. A correção monetária, conforme precedentes desta Seção, incide desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 e INPC a partir de abril de 2006.
3. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples.
4. Os honorários de advogado são calculados apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 desta Corte).
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, e dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687909v4 e, se solicitado, do código CRC C6B2FCBA.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001818-11.2010.4.04.7110/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH GONÇALVES DA CUNHA
ADVOGADO
:
Daniel Martino Sehn
:
JULIO CESAR XAVIER BERWALDT
RELATÓRIO
ELIZABETH GONÇALVES DA CUNHA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 14jul.2010, requerendo aposentadoria por idade como pescadora artesanal.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 34-SENT3):
[...]
Ante o exposto, acolho a arguição de prescrição das parcelas devidas antes de 14.07.2005 e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade n.º 41/135.762.950-5, com data de início em 18.01.2005, no valor de um salário-mínimo, pagando os valores em atraso devidamente remunerados pela TR acrescida de juros de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação introduzida pela Lei 11.960/2009.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4.º, do CPC.
Sem custas em razão do disposto no art. 4.º, I, da Lei 9.289/96.
Espécie sujeita a reexame necessário.
[...]
O INSS apelou, alegando que a tonelagem do barco utilizado não permite afirmar que se trate de pescadora artesanal. Afirmou que os juros devem ser calculados de forma simples, conforme o rendimento aplicado às cadernetas de poupança, desde a citação, e que a verba honorária deve ser limitada às parcelas vencidas até a data da sentença.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.

Foi deferido pedido de antecipação de tutela no Evento 5. Após, veio aos autos a notícia do falecimento da autora, sendo habilitados seus sucessores no pólo ativo da demanda.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informada pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implemento da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, nos termos do art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo considerávelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois a hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991 que utiliza o conceito de economia familiar somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do membro da família que trabalha com outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
Cumpre salientar que muitas vezes o INSS alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova administrativa.
CASO CONCRETO
A sentença analisou adequadamente a situação em tela, razão pela qual se a transcreve aqui, como razões de decidir (Evento34-SENT3):
[...]
A autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, alegando ter laborado como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, de 01.03.69 até a data de entrada do pedido administrativo, e contar com a idade necessária para ser beneficiada por tal prestação.
O conjunto probatório formado nos autos é apto a comprovar o exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar em período superior à carência exigida em lei para o direito à aposentadoria por idade, que, no caso em apreço, corresponde a cento e oito meses (artigos 39, I, e 142 da Lei 8.213/91), visto ter a autora completado cinquenta e cinco anos de idade em 20.05.1999.
Note-se que, ao contrário do que sustenta a autarquia, não é necessário que a autora, para fazer jus ao benefício, demonstre haver trabalhado como pescadora nos 144 meses que antecederam o requerimento administrativo, ocorrido apenas em 18.01.2005. Comprovando que, no ano de 1999, quando completou 55 anos, já preenchia os requisitos para concessão do benefício, configurar-se-á a existência de direito adquirido, o qual obviamente não pode ser suprimido pelo fato de não haver a autora formalizado o pedido de aposentadoria, senão seis anos após.
Nessa senda, há que ser dito, inicialmente, que, considerando que a autora completou a idade de cinquenta e cinco anos antes de ficar viúva, os documentos em nome do marido constituem início de prova material da atividade pesqueira, ao contrário do que alega o INSS.
De fato, há suficiente prova documental do exercício da atividade de pesca artesanal, destacando-se:
(a) ficha de inscrição na Federação das Colônias dos Pescadores do Rio Grande do Sul, em nome do marido da autora, Paulo Caminha da Cunha, feita no porto de Rio Grande, na Colônia de Pescadores Z-1, de 21.7.1960 até o óbito (14.01.2000), indicando que residia na 2.ª Seção da Barra, localidade de Barraquinhas, que era proprietário do caíque Espelho do Brasil e constando a autora como sua dependente; (b) caderneta de pescador do marido da autora, com semelhantes informações; (c) título de inscrição de embarcação na Capitania dos Portos, indicando que Paulo Caminha da Cunha era proprietário do barco do tipo caíque/canoa/bateira Espelho do Brasil, de 07.02.68 até sua morte; (d) declaração da Marinha Mercante, Rol Portuário, datada de 23.03.70, comprovando a propriedade do referido barco; (e) caderneta de inscrição e registro como pescadora na Diretoria de Portos e Costas, em nome próprio, desde 10.2.89; (f) atestado do Presidente da Colônia Z-1, para fins de recebimento do seguro defeso, de que a autora trabalhou como pescadora de 01.06 a 30.09.2005; (g) recibo de contribuição à Confederação de Pescadores do Brasil, em nome próprio, datado de 04.09.92; (h) notícia de jornal, de 17.04.88, de título 'Governo pode dar matrícula à mulher pescadora', narrando a trajetória da autora como pescadora, há 20 anos.
Da matéria jornalística, a propósito, é que se retira o melhor testemunho acerca do efetivo trabalho da autora como pescadora. Por esse motivo, transcrevo parte do referido texto:
(...)
Bete, pescadora há 20 anos
Rio Grande é um município com um considerável número de mulheres pescadoras. Elizabeth Gonçalves da Cunha, 43 anos, é uma delas. Casada há 20 anos com Paulo Caminha da Cunha, 44 anos, é mãe de duas filhas (16 e 17 anos), é, além de excelente pescadora, uma líder no local em que mora. Nascida em Santa Catarina, passando parte da infância em Curitiba, jamais imaginaria que iria morar nas 'Barraquinhas', 2.ª Secção da Barra.(...).
Ainda de posse da carteira que a habilita para pescar, Bete considera pouco, 'pois até para consultar com o médico da Colônia de Pescadores dependo da matrícula do meu marido'. As famosas 'histórias de pescador' se triplicam na vida de Bete. São alegrias, decepções, muito peixe, rede vazia, tempestades. 'Duas vezes fui direto do mar para o hospital. O frio era tanto na Boca da Barra, que tive pneumonia.' Pescador e superstição andam juntos, ou melhor, pescam juntos. 'Uma vez eu e meu marido estávamos pescando corvina. Não dava nada, pensei bem e disse para ele me levar de volta para casa e vir com uma das filhas. Dito e feito. Pescaram em pouco tempo mais de mil quilos. Quem anda diariamente no mar sabe conhecer quando está dando 'zebra', era eu que dava azar', diz ela. (...).
Quem depende da pesca não pode parar em hora indevida. Safra é safra, 'dá e termina logo'. 'Por isso é bom a gente trabalhar em família. Tudo que se ganha é pro 'monte'. Quando um não vai, outro substitui.'
Mas se hoje as filhas participam da 'parelha', antes, quando crianças, foi preciso enfrentar o Juizado de Menores. Um ex-sócio de Paulo denunciou que a filha mais velha, com apenas dois meses, era levada para o mar, enquanto os pais pescavam. 'Nós fizemos dentro do bote um 'chiqueirinho', ia bem agasalhada, cheia de cobertores e roupas. Até fogareiro para aquecer o leite! Depois que contei que era casada e era essa nossa profissão, o juiz me mandou embora e desejou que sempre fizéssemos boa pescaria'.
Se alguns homens acham que é bom a mulher trabalhar fora de casa, conhecer outras pessoas, até mesmo conviver num ambiente de trabalho com outros homens, Paulo diz gostar de trabalhar ao lado da esposa. Pescador desde os oito anos, sem saber ler ou escrever, fala com muito respeito da parceira. 'Ela sabe mais que muito homem, não tem medo de entrar na água, por mais frio que esteja. Forte, corajosa. Profissional, né?' Acrescenta ele 'ainda cuida da casa, marido e das filhas. Gosto de trabalhar com ela. A única coisa que não é bom é saber que não tem direito à aposentadoria, pois só quem trabalha no mar sabe com é difícil a vida do pescador'.
(...)Quem acompanhou Bete numa pescaria, como fez a reportagem do Peixeiro, entende por ela diz que 'esta vida é um sacrifício que não tem hora para começar e terminar. Depende de um monte de coisas: vento, água, saúde, união na 'parelha'. Depende mais de Deus, o resto, a gente dá um jeito. Tomara que Deus ajude a gente a se aposentar(...).
A prova testemunhal, da mesma forma, é firme e coerente, confirmando que a autora exerceu atividades de pesca artesanal, no mar, no barco chamado Espelho do Brasil, por mais de trinta anos, sem nunca se afastar, juntamente com seu marido e mesmo depois da morte do cônjuge.
Nesse contexto, destaca-se o depoimento de Jacy Machado da Veiga, que conhece a autora há mais de trinta anos:
(Elisabete) trabalhava como pescadora, era o proeiro do marido dela, era o companheiro e o proeiro, nos trinta anos que eu morei ali, ela puxava a rede, ele era um cidadão fraco, ele não tinha força de virar o motor, ela virava pra ele, (...) o barco era deles mesmo, o Espelho do Brasil(...) era só pescadora e fazia a lida da casa, ajudava ele a remendar rede, todo serviço de pesca.(...)Ele faleceu e descontrolou tudo, mas ela continuou na pesca, tocando a parelha, arrumava gente pra trabalhar, arrumava um proeiro.
No que se refere à caracterização da atividade de pesca como artesanal, não merece acolhida a pretensão do INSS de ver aplicada a restrição imposta pela redação original do § 14 do art. 9.º Decreto 3.048/99, que excluía desse conceito aquele que utilizasse embarcação própria de mais de duas toneladas brutas de tara.
PrimeIramente, porque a disposição do art. 9.º, § 14, do Regulamento da Previdência Social estabelece mero balizamento do que pode ser considerado pesca artesanal, não podendo, de forma alguma, alterar a própria lei que regulamenta, qual seja, a Lei 8.213/91.
E, nesse passo, verifica-se que a Lei de Benefícios não prevê limite objetivo de dimensão da embarcação usada pelo segurado, bastando, para a caracterização do regime de economia familiar na condição de pescador artesanal, que: (a) o trabalho seja desenvolvido apenas pelos membros da família, sem o auxílio de empregados, permitindo-se, porém, o auxílio eventual de terceiros na forma de troca de serviço com vizinhos; (b) o tamanho da embarcação seja condizente com o número de pessoas que nela trabalhem; (c) o excedente da pesca seja comercializado; (d) a receita proveniente da pesca seja indispensável para a subsistência.
Ademais, observa-se que a definição de pescador artesanal contida na redação original do Regulamento foi modificada pelo Decreto 3.668, de 22.11.00, que alterou a redação do § 14 do art. 9.º, passando a ter a seguinte redação:
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:
I - não utilize embarcação;
II - utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III - na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
Em síntese, uma vez preenchidas as exigências da Lei 8.213/91, entendo que o fato de o barco da autora e seu marido ter 2,6 de tonelagem bruta não é capaz de retirar o caráter artesanal da pesca, mormente quando o próprio título de inscrição da embarcação indica apenas dois tripulantes.
Assim, havendo nos autos prova suficiente que a autora, segurada especial, preencheu tanto o requisito etário como a carência, faz jus à aposentadoria por idade, na forma do art. 143 da Lei 8.213/91.
[...]
Neste caso os documentos juntados constituem substancial prova material. A prova testemunhal é convincente do labor da demandante como pescadora, no período de carência legalmente exigido. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, confirma-se a sentença que julgou procedente o pedido.
CONSECTÁRIOS DA SENTENÇA.
Correção monetária. Merece parcial provimento o reexame necessário, nesse ponto, para adequar os índices de correção monetária, de forma a que incidam pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da L 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da L 8.880/1994) e INPC a partir de abril de 2006 (art. 31 da L 10.741/2003, combinado com a L 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991, e REsp 1.103.122/PR).
Juros. merece provimento o apelo, nesse ponto. A partir de julho de 2009 os juros, por força da L 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da L 9.494/1997, incidirão pelo índice aplicado à caderneta de poupança, calculados de forma simples. Registre-se que a L 11.960/2009 deve ser aplicada aos processos em tramitação (STJ, EREsp 1207197/RS, rel. Castro Meira, j. 18maio2011). As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública (STJ, REsp 1.270.439)
Honorários de advogado. Merece provimento o apelo, nesse ponto. Os honorários de advogado são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observado o verbete nº 76 da Súmula desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7687903v8 e, se solicitado, do código CRC 2FCE7F11.
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Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
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Data e Hora: 19/08/2015 15:34:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001818-11.2010.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50018181120104047110
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELIZABETH GONÇALVES DA CUNHA
ADVOGADO
:
Daniel Martino Sehn
:
JULIO CESAR XAVIER BERWALDT
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 451, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772344v1 e, se solicitado, do código CRC B0954BFD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 19/08/2015 01:02




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