
Apelação Cível Nº 5020329-81.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por M. A. P. V. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50203298120194047000, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem análise do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 02/09/2013. No tocante aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por idade, em razão do cumprimento dos requisitos constantes na tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91. (
)A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022.
Cinge-se a controvérsia ao preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (
):I. RELATÓRIO
M. A. P. V. ajuizou Ação Ordinária em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando:
"(...) 5) Seja a Autarquia Ré condenada a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU POR IDADE, observando a situação mais vantajosa; sejam apresentados os cálculos e oportunizar a Autor para fazer a escolha;
6) A REAFIRMAÇÃO DA DER para a data em que completar os requisitos da aposentadoria, caso seja benéfico para a Autora, vez que é permitido e realizado pelo próprio INSS, consoante art. 623 da Instrução Normativa 45, art. 623 de 06/08/2010, oportunizar a Autora para fazer a opção pelo benefício que lhe achar o mais favorável; sem a aplicação do Tema 995 do STJ, uma vez que não se discute a reafirmação da DER de forma posterior à propositura da demanda;
7) Seja determinado que a Autarquia Ré pague as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde a DER em 02/09/2013 ou da data considerada para reafirmação da DER acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento, respeitando a prescrição quinquenal; (...)".
Na decisão do evento 3, foi indeferido pedido de tutela antecipada, determinada a prioridade na tramitação processual e deferida a gratuidade da justiça.
Anexado aos autos o procedimento administrativo sob n.º 187.519.526-0.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 11), sustentando que o benefício de aposentadoria por idade foi indeferido, em razão de a autora computar apenas 95 contribuições válidas para carência, número este inferior ao necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Houve réplica no evento 14.
Vieram os autos conclusos para sentença (evento 23).
É o relatório. DECIDO.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Preliminar - Da coisa julgada
A autora requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, desde a DER de 02/09/2013 ou desde a data considerada para reafirmação da DER.
Contudo, conforme a própria autora narra na inicial, já houve o ajuizamento de ação, autos sob n.º 5060623-54.2014.404.7000/PR, na qual se pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 02/09/2013.
No bojo de dita ação, foi proferida sentença de parcial procedência, apenas com o reconhecimento do período rural de 01/01/1960 a 18/11/1977, para fins de futura aposentação, posto que não implementado o período de carência necessário para a concessão da requerida aposentadoria.
Em sede de embargos de declaração, a autora apresentou os mesmos fundamentos apresentados na presente ação, quais sejam: de que teria atingido já em 19/10/1985 a carência de 60 (sessenta) meses ( tabela progressiva do art. 142 da Lei n.º 8.213/91) e os 25 anos de contribuição necessários à concessão do benefício de aposentadoria proprocional, conforme a Emenda Constitucional n.º 20/98, tendo sido negado provimento a tal recurso.
Posto isso e considerando-se que já houve decisão judicial, esta transitada em julgado, tem-se que se operou os efeitos da coisa julgada sobre a questão, devendo o feito ser julgado extinto sem o julgamento do mérito, no ponto, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Resta tão somente a análise do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade:
2.2. Da Aposentadoria por Idade Urbana
De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
No regime da CLPS/84, a carência para os benefícios da aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial era de 60 (sessenta) contribuições.
Tendo a Lei n. 8.213/91 majorado-a para 180 (cento e oitenta) contribuições, foi estabelecida uma regra de transição para os segurados inscritos até julho de 1991 (art. 142), de modo a que não fosse frustrada a expectativa de aposentadoria dos segurados, determinando os prazos de carência conforme o ano de implementação dos requisitos para a concessão do benefício.
Note-se que a alteração implantada pela Lei n. 9.032/95 diz respeito ao:
(...) fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido.
(ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2004. p. 396).
Por outro lado, consigno que, a partir de construção jurisprudencial, foi editada a Lei n. 10.666/03, que autorizou a concessão de aposentadoria por idade mesmo após a perda da qualidade de segurado:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
No caso dos autos, a parte autora, nascida em 07/01/1946, completou 60 anos em 07/01/2006. Assim, nos termos do artigo 142 da Lei n. 8.213, eram necessárias 150 (cento e cinquenta) contribuições (carência) para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
De acordo com a análise administrativa (fl. 29 do doc. PROCADM11 do evento 1), a autora possuía, quando do requerimento administrativo, em 02/09/2013, apenas 95 contribuições válidas para fins de carência, contribuições estas insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Por oportuno, deve-se lembrar que o período rural, anterior à edição da Lei n.º 8.213/91, não conta para fins de carência, nos termos do §2º do art. 55 da LBPS.
Diante do acima exposto e ante o não implemento do tempo de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, tem-se que a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Por fim, analisando-se o CNIS e a contagem constante do doc. PROCADM1 do evento 10, verifica-se que a autora não possui tempo de serviço/contribuição posterior a 19/10/1985, razão pela qual o pedido de reafirmação da DER, para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fica prejudicado.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo o feito extinto sem análise do mérito, nos termso do art. 485, V, do CPC, em relação ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 02/09/2013. No tocante aos demais pedidos, julgo-os improcedentes, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.
I - Do Mérito
No processo anterior movido pela parte autora em face do INSS, nº 5060623-54.2014.4.04.7000, houve o reconhecimento do período rural de 01/01/1960 a 18/11/1977 e indeferido o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há, portanto, óbice à análise do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade.
Conforme tabela abaixo, a parte autora possuía na DER 25 anos, 6 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 67 anos de idade.
Segundo a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o ano em que a parte autora completou 60 anos de idade, são necessários 150 meses de contribuição.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, tal como foi preceituado na sentença, a autora não preenche este requisito, considerando que o período rural anterior a 31/10/1991, não indenizado, não é computado para fins de carência.
No entanto, a sentença foi omissa quanto ao direito à aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48 da Lei nº 8.213/91:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)
§ 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifado)
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.007, fixando a seguinte tese jurídica:
O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
A parte autora possui 17 anos, 10 meses e 12 dias de período rural, que representam 215 meses de carência elegíveis para cômputo na aposentadoria por idade híbrida.
Somado aos outros 95 meses de períodos urbanos, a parte autora preenche o tempo mínimo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Data de Nascimento | 07/01/1946 |
---|---|
Sexo | Feminino |
DER | 02/09/2013 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | (Rural - segurado especial) | 07/01/1960 | 18/11/1977 | 1.00 | 17 anos, 10 meses e 12 dias | 215 |
2 | - | 22/12/1977 | 02/07/1984 | 1.00 | 6 anos, 6 meses e 11 dias | 80 |
3 | - | 20/08/1984 | 19/10/1985 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 0 dias | 15 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
Até a DER (02/09/2013) | 25 anos, 6 meses e 23 dias | 310 | 67 anos, 7 meses e 25 dias |
- Aposentadoria por idade
Em 02/09/2013 (DER), a segurada tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 150 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II - carência congelada no ano de 2006 - art. 199, §1º, da IN 128/2022) e a idade mínima 60 anos, para mulher, com o coeficiente de 95% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º).
Dado provimento ao recurso da parte autora.
II - Consectários da Condenação
Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.
Correção Monetária
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:
a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
SELIC
A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
III - Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Outrossim, nesta situação, não cabe majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada na origem, pois ela está sendo substituída pelos honorários advocatícios fixados neste julgamento, em que se modificou a distribuição da sucumbência, atribuindo seus ônus ao INSS, bem como se majorou a base de cálculo da verba honorária ao prover o recurso da parte autora. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. 1. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, pois invertidos os ônus sucumbenciais, os quais passaram a ser integralmente suportados pelo INSS, que teve o seu recurso julgado prejudicado ante o provimento do apelo do autor. Sanada a omissão sem, contudo, alterar o julgado. (TRF4, AC 5017221-14.2019.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 13/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) 10. Reformada parcialmente a sentença, não há que se falar em majoração de honorários, redistribuindo-se os ônus da sucumbência em 70% para o INSS e 30% para a parte, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. (...) (TRF4, AC 5019296-12.2021.4.04.9999, 10ª T., Rel. Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 24/05/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO/MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Embargos declaratórios rejeitados, pois, havendo mudança da lide, correta a fixação dos honorários pelo acórdão, em conformidade com as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, não cabendo a majoração dos honorários de que trata o § 11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107). (TRF4, AC 5004993-32.2018.4.04.7110, 6ª T., Rel. Des. Federal Altair Antonio Gregório, 10/08/2023)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) MODIFICAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 4. Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 - DF (DJe: 19.10.2017). (...) (TRF4, AC 5043797-36.2017.4.04.7100, 6 T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 20/11/2020)
IV - Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
V - Conclusões
1. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da DER, ocorrida em 02/09/2013.
2. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções:
(i) concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir de 01/09/2013, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou
(ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção i), limitadas a 09/02/2022 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
3. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
4. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
6. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
VI - Prequestionamento
Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
VII - Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638269v11 e do código CRC 58b24567.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5020329-81.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por idade. preenchidos os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade híbrida. recurso conhecido e provido.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, a autora não cumpre a carência mínima de 150 meses, segundo tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando que o período rural anterior a 31/10/1991, não indenizado, não é computado para fins de carência.
2. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, o Superior Tribunal de Justiça afetou à sistemática dos recursos especiais repetitivos o Tema nº 1.007, fixando a seguinte tese jurídica: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
3. A parte autora possui 17 anos, 10 meses e 12 dias de período rural, que representam 215 meses de carência elegíveis para cômputo na aposentadoria por idade híbrida. Somado aos outros 95 meses de períodos urbanos, a parte autora preenche o tempo mínimo de carência previsto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Dado provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir da DER, ocorrida em 02/09/2013.
5. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria por idade híbrida a partir de 01/09/2013, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários no interregno; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial (opção i), limitadas a 09/02/2022 (véspera da DIB do benefício concedido em sede administrativa).
6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
7. Em razão do provimento ao apelo da parte autora, a sucumbência é do INSS, fixando-se os honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
9. Considerando que há benefício ativo, deixo de determinar a imediata implantação do direito reconhecido, vez que necessária, ainda, a apuração do melhor benefício, devendo a parte autora optar por aquele que considerar mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004638270v4 e do código CRC e594b0ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Data e Hora: 30/9/2024, às 13:52:46
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5020329-81.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 17:22:38.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas