APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008789-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | LIANE BEATRIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
APOSENTADORIA POR IDADE. CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COZINHEIRA E AUXILIAR DE LIMPEZA. SANATORIO SÃO JOSÉ. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS
1. A CTPS que não apresenta indícios de rasuras ou irregularidades, e revela coerência cronológica com sua data de emissão e com os demais registros, deverá, por isso, ser o período postulado computado para fins de inativação, nos termos do art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/99;
2.Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Na lavandeira, na cozinha ou na limpeza em geral do Sanatório, indubitavelmente que as funções eram de a higienização e limpeza de roupas, lençóis, toalhas, pratos, garfos, e limpezas em geral de locais ocupados pelos pacientes, fatos denotadores do risco de contágio.
4.O desempenho de atividades profissionais no interior de um Hospital ou Sanatório, na condição de cozinheira ou auxiliar de limpeza, enseja o enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.
8.Majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8581099v5 e, se solicitado, do código CRC 7CBAC18. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008789-08.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | LIANE BEATRIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação da parte autora e Remessa Oficial, contra a Sentença, no sentido de:
"Ante o exposto, ACOLHO a alegação de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo forte no art. 269, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) averbar os períodos de 01/11/1979 a 31/01/1980 e de 01/11/1980 a 31/10/1981 (Ely Luiz Liska);
b) revisar o benefício de aposentadoria por idade, na forma mais vantajosa, a contar da DER do pedido de benefício protocolado sob nº 133.241.550-1 (10/08/2004);
c) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, observada a prescrição, devidamente atualizadas até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 06/2009). A partir de 01-07-2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960, de 29 de junho de 2009.
Condeno ainda o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 05% do valor da condenação, excluídas as prestações vencidas após a prolação desta sentença, bem como a ressarcir à Justiça Federal metade do valor pago a título de honorários periciais (evento44).
Finalmente, condeno a parte autora a ressarcir à Justiça Federal metade do valor pago a título de honorários periciais (evento44), cuja execução fica submetida ao art. 12 da Lei 1.060/50.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade do recurso e lhe dê seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo, com ou sem interposição de recursos voluntários, subam os autos ao E. TRF da 4ª Região, por se tratar de espécie sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997."
No Apelo, a parte autora pugna seja reconhecido o labor especial a atividade prestada para o Sanatório São José, no período situado entre 01/12/1981 a10/08/2004 e consequentemente, a majoração da RMI do benefício de Aposentadoria por Idade e da verba honorária para 10%. Fundamentou no fato de o formulário DSS 8030 do Sanatório Belém, juntado ao processo administrativo nas fls. 06/07, emitido pelo chefe do RH em 26/07/2004, o mesmo é taxativo ao informar que havia a exposição aos agentes biológicos vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários, além dos agentes químicos sabões, detergentes e hipoclorito de sódio de modo habitual e permanente, não ocasionalnem intermitente, bem como de que as suas atividades consistiam em recolher, separar e lavar roupas de pacientes.
Sem contrarrazões, vieram os autos para essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 133.241.550-1), desde a data do requerimento administrativo (10/08/2004), impondo-se, para tanto, sejam consideradas como submetidas a condições especiais as atividades prestadas nos períodos de 01/12/1981 a 10/08/2004 (Sanatório São José). Requereu, ainda, a averbação dos períodos de 01/11/1979 a 31/01/1980 e de 01/11/1980 a 31/10/1981 (Ely Luiz Liska).
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Quanto à prescrição, o parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para as parcelas devidas pela Previdência Social, alcançando as diferenças apuradas antes do qüinqüênio precedente ao ajuizamento da causa. No entanto, o fundo de direito em questões previdenciárias é imprescritível, a teor do art. 103 da Lei 8.213/91, assim como também o era na época que a ela antecedeu. A interrupção da prescrição ocorre com a citação, mas retroage à data da propositura da ação (art. 240, § 1º, CPC/2015).
No caso dos autos, tendo em vista que a ação em debate foi protocolada no Juizo Federal em 15/03/2011, e o início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que a parte autora busca a revisão é de 10/8/2004, eventuais diferenças buscadas anteriores a 15/03/2006 estão atingidas pela prescrição.
DA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM
Nos termos do art. 19 do Decreto n° 3.048/99, a Carteira de Trabalho e Previdência Social serve como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição. O recolhimento das contribuições, por se tratar de empregado, é de responsabilidade do empregador, conforme a regra do art. 30, I, 'a', da Lei n° 8.212/91, não podendo a eventual falta de registro do aporte financeiro devido prejudicar a pretensão do segurado em computar tal período para fins de inativação.
Portanto, 'o tempo de serviço pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Art. 19 do Dec. n. 3.048/99' (TRF4, REOAC 2004.71.00.046382-4, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 13/05/2010).
Para comprovar o tempo de serviço cujo reconhecimento é postulado na presente relação jurídico-processual, a autora juntou cópia da CTPS nº 93089, série 253, emitida em 24/07/1970, onde consta a anotação do vínculo com a empresa Ely Luiz Liska nos períodos de 01/11/1979 a 31/01/1980 e de 01/11/1980 a 31/10/1981(evento 01, CTPS6), o que comprova cabalmente a existência dos vínculos empregatícios cuja averbação é postulada.
Friso que a CTPS não apresenta indícios de rasuras ou irregularidades, e revela coerência cronológica com sua data de emissão e com os demais registros, devendo, por isso, ser o período postulado computado para fins de inativação, nos termos do art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/99.
Desse modo, deve ser mantido o acolhimento do pedido na Sentença para determinar que o INSS averbe os períodos 01/11/1979 a 31/01/1980 e de 01/11/1980 a 31/10/1981 (Ely Luiz Liska).
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
A parte autora em seu recurso de apelação, pugna seja reconhecido o labor especial a atividade prestada para o Sanatório São José, no período situado entre 01/12/1981 a 10/08/2004 e consequentemente, a majoração da RMI do benefício de Aposentadoria por Idade e da verba honorária para 10%. Fundamentou no fato de o formulário DSS 8030 do Sanatório Belém, juntado ao processo administrativo nas fls. 06/07, emitido pelo chefe do RH em 26/07/2004, o mesmo é taxativo ao informar que havia a exposição aos agentes biológicos vírus, bactérias, fungos, bacilos e protozoários, além dos agentes químicos sabões, detergentes e hipoclorito de sódio de modo habitual e permanente, não ocasionalnem intermitente, bem como de que as suas atividades consistiam em recolher, separar e lavar roupas de pacientes
O laudo pericial constante do evento 35, traz informações importantes para o deslinde da controvérsia, pois o nível de pressão sonora não foi considerado como revelador do desempenho de atividade em condições especiais, consoante decidido na Sentença hostilizada.
O vistor oficial em visita e entrevista ao Sanatório São José, informou e emitiu parecer, no seguinte sentido:
"O representante da Clínica informou que não são tratados pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Ao se apresentar para internação, o paciente passa por uma entrevista médica para triagem. Diagnosticada doença infecto-contagiosa, o paciente é informado para primeiro tratar a tal doença. Somente será internado se apresentar laudo médico conclusivo da sua cura.
A internação dependerá do estado de saúde, não ocorrendo se estiver em fase aguda da patologia infectocontagiosa. Se doença infecto-contagiosa ocorre durante a internação, a Clínica dá alta para o paciente, para que este busque o adequado tratamento da moléstia. A decisão de internação na Clínica é do Médico Clínico Geral.
Indagado sobre a ocorrência de patologias infecto-contagiosas, o Sr. Valdonir, Coordenador de RH respondeu que há casos esporádicos e não rotineiros de pacientes serem internados com tais patologias. Nenhum tipo de doença infecto-contagiosa é tratada na Clínica.
A autora teve dois cargos e atividades distintas.
- 01/12/81 a 10/08/2004, de acordo com evento 18. Encerrou a contratualidade em 07/01/2011.
Teve três cargos, ao contrário do noticiado na DSS 8030 juntado no eproc. Na CTPS apresentada na perícia, verificamos:
- 01/12/81 a 30/04/81 - Auxiliar de Limpeza.
- 01/05/82 a abril/87 - Cozinheira.
- Maio/87 a 10/08/2004 - Supervisora de Limpeza. Cargo da CTPS. Não confere com o documento do EV7 PROCADM1, DSS 8030. Neste, Supervisora de Serviços Gerais.
- Detalhando:
- 01/12/81 a 30/04/81 e de 01/05/82 a abril/87 - nestes dois períodos, não obstante a mudança do nome do cargo, a autora trabalhou na cozinha. Realizava tarefas de cozinheira. Na época, havia um fogão a lenha, que não existe mais.
- Tinha como tarefas, ajudada por uma Auxiliar: trabalhando para preparar o almoço ou a janta descascava hortigranjeiros; cortava carnes, pesando os pedaços; cuidava do peso das quantidades das refeições aos pacientes; cozinhava, colocando em viandas as refeições; servia refeições aos funcionários na copa; identificava as viandas por unidade da Clínica (havia várias unidades de atendimento).
- Outra pessoa levava as viandas dos pacientes às copas de cada unidade.
- Ao final dos serviços, limpava o fogão, varria o chão, passava pano no balcão/mesas.
- Para a limpeza do chão, usava clorofina.
- Para lavar a louça usada para cozimento, usava detergente ou sapóleo.
- O uso de clorofina, detergente e sapóleo se caracteriza como não permanente, não obstante habitual.
- As condições de trabalho atuais não guardam semelhança com as da época da autora, motivo pelo qual não se pode concluir pela existência de nocividade habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. A clínica não possui laudo da época. Ademais, pela diversidade de tarefas e ambiente de trabalho, cozinha e copa de funcionários, presume-se que não havia exposição a agentes insalubres não ocasionais, não intermitentes.
- Maio/87 a 10/08/2004 - Supervisora de Serviços Gerais.
- A autora informou quem Supervisora de Serviços Gerais, setor Lavanderia/Rouparia.
- Suas atividades consistiam em gerir em torno de 40 pessoas, assim distribuídas: 15, na limpeza; 10 na lavanderia e rouparia; 15, na copa e 1 na costura.
- Havia dois turnos de trabalho, de forma que a autora iniciava seu turno na metade do primeiro eterminava no meio do segundo.
- Tarefas: fazer escalas de trabalho e distribuir as subordinadas nas tarefas delineadas; orientar subordinados; fiscalizar; marcar números com costura em cada peça de roupa a ser utilizada por pacientes (era o serviço direto da autora com auxílio de mais três colaboradoras, dentro da rouparia).
- Em relação à lavanderia, não existe mais, pois foi desativada em 2009. Os serviços foram terceirizados. Atualmente, as peças de roupas são lavadas pela empresa LavMed.
- Ao tempo da lavanderia, havia uma equipe subordinada à autora. Uma equipe recolhia as peças utilizadas pelos pacientes e de cama/banho. As peças eram recolhidas dos quartos dos pacientescom carrinhos. As peças eram levadas até a lavanderia. Nesta, a equipe de lavagem separava as peças por tipo e promoviam a lavagem e passamento. As peças eram lavadas em máquinas,
sendo adicionados à água de lavagem alguns produtos químicos. Ao terminar a lavagem, as peças, semissecas, eram estendidas em varais ao ar livre para secarem. Posteriormente, secas,eram recolhidas e passadas."
O laudo não considerou o ruído como agente nocivo a saúde, o que está de acordo com a legislação regente, pois o ruído médio era inferior a 80 dB(A) - Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não possibilitando o enquadramento como atividade especial.
No entanto, depreende-se tanto da Pericia Judicial como do formulário de Atividades Especiais emitido pelo Sanatório São José constante do Evento 1 - PROCADM5, que havia exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, fungos, bacilos protozoários) e agentes químicos (sabões, detergentes, hipoclorito de sódio). A entrevista com representantes do Sanatório não descartou a exposição com doenças infectocontagiosas, seja no contato direto da parte autora, ou através dos serviços prestados nos setores da cozinha ou limpeza em geral, devendo-se considerar que o ambiente hospitalar é propício ao desenvolvimento de bactérias, fungos,vírus, bacilos protozoários, face a internação e cuidado de doentes psiquiátricos, que muitas vezes são portadores de doenças infectocontagiosas.
Constatado o contato habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente com agentes nocivos biológicos devem ser reconhecidas as atividades como especiais, dada a sua natureza qualitativa. Num ambiente destinado exatamente a cura de doenças, como é o caso de um hospital ou um ambulatório, é de se esperar que existam as mais diversas formas de FUNGOS, BACTERIAS e VIRUS prontos para contaminar a quem circule nesse meio - os trabalhadores do setor de saúde. Essas formas de vida penetram no organismo humano por via digestiva, por via respiratória ou pela pele, produzindo danos que variam em função direta do grau de virulência e do grau de infestação e em função inversa á resistência do indivíduo infectado. O problema é agravado por ser um hospital o local para onde convergem muitos tipos de microorganismos que, sendo continuamente combatidos com os mais diversos antibióticos e quimioterápicos, sofrem uma seleção quanto a sua resistência a essas armas.
Nessas condições, verifico que a profissão em debate provoca a contato direto ou indireto com agentes nocivos biológicos, tornando a atividade especial, pois ainda que se utilizem equipamentos de proteção, os agentes implicados nessa atividade são microorganismos vivos, sendo tais equipamentos (uniforme especiais, aventais, luvas) mero paliativo ao seu espectro de ação, não neutralizando por completo a exposição aos agentes biológicos, tornando o obreiro suscetível a vírus, bactérias, fungos e outros. Na lavandeira, na cozinha ou na limpeza em geral do Sanatório, indubitavelmente que as funções eram de a higienização e limpeza de roupas, lençóis, toalhas, pratos, garfos, e limpezas em geral de locais ocupados pelos pacientes, fatos denotadores do risco de contágio.
Outrossim, restou assentado pelo TRF da 4ª Região que fato de o labor ser realizado em ambiente hospitalar já é suficiente para caracterização como tempo de serviço especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO1. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, em se tratando de agentes biológicos, o enquadramento da atividade como especial decorre do fato de o labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários e onde o risco de contágio é inerente às atividades exercidas, ainda que não estejam diretamente relacionadas com os pacientes, em face da exposição ao risco de contágio. Nesse sentido os seguintes precedentes: AC n. 5001092-31.2010.404.7112/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Sexta Turma, julgado em 24-07-2013; e Apelação/Reexame Necessário n. 5004107-37.2012.404.7112, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Sexta Turma, julgado em 23-10-2013.3. (...) (TRF4, APELREEX 5069064-20.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/10/2015)
De outra banda, a 6ª Turma dessa mesma Corte entende que o manuseio de produtos de limpeza (no caso concreto, o detergente), não torna a atividade especial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO INVERSA. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. 1. A exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos, nos períodos em que comprovada, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. A exposição à umidade apenas em uma pequena parte da jornada, assim como ao calor apontado e o manuseio de produtos de limpeza não autoriza o reconhecimento do labor como especial. 3. O tempo comum trabalhado antes da Lei 9.032/95 é possível de ser convertido em tempo especial, a chamada "conversão inversa". Ressalvado entendimento do Relator. 4. Não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo especial, ora reconhecidos. (TRF4, APELREEX 5011895-17.2012.404.7108, SEXTA TURMA, Relator p/ Acórdão PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 02/05/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE NÃO PREVISTA COMO ESPECIAL NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO. INCABIMENTO. APOSENTADORIA. FALTA DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Ausente a insalubridade dos agentes químicos mencionados no formulário DSS-8030 (água sanitária, detergente e sabão) à luz da legislação previdenciária aplicável (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79), e não tendo o autor comprovado por outros meios essa condição, não há como reconhecer a especialidade da atividade exercida no período postulado na inicial, o qual deve ser mantido como tempo de serviço comum, como computado pelo INSS. 2. Se o segurado não preencheu o tempo de serviço mínimo exigido até a data do requerimento administrativo, formulado em 26-11-1998, não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço prevista nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91. 3. Sucumbente, deverá o demandante arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, como determinado na sentença, suspendendo a sua exigibilidade em face da concessão de AJG. 4. Apelação improvida. (TRF4, AC 2001.71.06.000287-3, SEXTA TURMA, Relator NYLSON PAIM DE ABREU, DJ 13/04/2005)
Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período postulado, mas apenas em face da exposição aos agentes nocivos biológicos.
Logo, reconheço o exercício de atividade especial pela parte autora, face à exposição a agentes biológicos, enquadrando nos Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (Microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), devendo ser utilizado o fator de conversão 1,20.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA
O demandante busca a conversão de tempo de serviço exercido sob condições especiais em tempo de serviço comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelecia a possibilidade de converter o tempo de serviço especial em comum. Por força do art. 28 da MP 1.663-10, de 28/05/1998, o referido parágrafo havia sido revogado, com a finalidade de vedar a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998. Quando convertida na Lei 9.711/98, contudo, a revogação do art. 57, § 5º, da Lei 8.213/91 não foi mantida. Nesse sentido é o entendimento do STJ, firmado nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"EMENTA [...] PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. [...] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido." (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)
Esse entendimento é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC.
Ainda, o Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003 alterou o art. 70 do Decreto nº 3.048/99, permitindo a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Da mesma forma o INSS assegura o direito de conversão do tempo de serviço especial em comum para qualquer tempo, nos termos do art. 256 da IN 77/2015:
"Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII."
Esse dispositivo demonstra que o próprio INSS vem reconhecendo a atividade especial, quando comprovada, em períodos anteriores a 1980. Nesse ponto deve ser rejeitada a tese de ser vedada a possibilidade de conversão, em período anterior a 10/12/1980. Tal vedação resultaria em prejuízo do trabalhador, indo de encontro ao objetivo da Lei 6.887/80, a qual buscou justamente possibilitar ao trabalhador aposentar-se antes da data em que se aposentaria, se simplesmente somasse os tempos de serviço, sem antes convertê-los, reparando, desse modo, os danos causados pelas condições adversas de trabalho. Nessa linha, entendo como perfeitamente possível a conversão de atividade especial em comum antes da Lei nº 6.887/80.
Quanto ao fator de conversão, deve ser utilizado o parâmetro vigente no momento da aposentação, aplicando-se o multiplicador 1,40, para homem, e 1,20, para mulher. Esse critério segue o entendimento firmado pelo STJ nos temas 422 e 423 dos recursos repetitivos:
"Temas 422/423 - Fator de conversão
EMENTA [...] CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA. 1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. 2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. 3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. 4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007). 5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363 MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011)"
Com base nesses fundamentos, os segurados do Regime Geral da Previdência Social que trabalhem sob condições especiais podem converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, mesmo antes de 10/12/1980 e após 28/05/1998, com a aplicação dos fatores de conversão estabelecidos na legislação vigente no momento da aposentadoria.
DIREITO À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE.
A parte autora adquiriu direito ao benefício de aposentadoria por idade após 29 de novembro de 1999 - data da publicação da Lei nº 9.876/99 - e, portanto, a renda mensal inicial de seu benefício deve ser calculada segundo a nova sistemática de apuração do salário de benefício.
O salário-de-benefício da parte autora deve ser calculado, portanto, de acordo com a atual redação do art. 29, inciso I, da Lei nº 8213/91, ou seja, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sendo-lhe facultado optar pela aplicação ou não do fator previdenciário, conforme lhe assegura o art. 7º da Lei nº 9.876/99. Ressalvo que para o cálculo do salário-de-benefício deverá ser observado a regra inserida no §2º do artigo 3º da Lei 9.876/99:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei. (...) § 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.,
Quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial, deverá ser revisado beneficio previdenciário de Aposentadoria por Idade, acrescentando 05 anos, 09 meses e 16 dias (acréscimo reconhecido judicialmente) ao tempo de serviço já reconhecido administrativamente. Deverá ser revisado o beneficio previdenciário, consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade deve corresponder a 70% do salário-de-benefício, adicionado de 1% deste, a cada período de doze contribuições.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAS.
Os honorários advocatícios serão suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, sendo fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Dada a sucumbência total do INSS, é responsável pelo reembolso dos honorários periciais em favor da Justiça Federal.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora (NB 133.241.550-1), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a Sentença para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 133.241.550-1) de que é titular a parte autora, desde a data do requerimento administrativo (10/08/2004), aplicando-se prescrição qüinqüenal na diferenças vencidas, face ao reconhecimento das atividades especiais nos períodos de 01/12/1981 a 10/08/2004 (Sanatório São José), utilizando o coeficiente 1,2, bem como a averbação dos períodos de 01/11/1979 a 31/01/1980 e de 01/11/1980 a 31/10/1981 (Ely Luiz Liska), como tempo de serviço urbano.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora e negar provimento à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008789-08.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50087890820114047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | LIANE BEATRIZ PEREIRA |
ADVOGADO | : | AIRTON TADEU FORBRIG |
: | CRISTINA WERNER DAVILA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 595, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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