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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5018244-83.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 01:15:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. A atividade reconhecida em reclamatória trabalhista somente pode ser reconhecida para fins previdenciários caso: a) a sentença não decorra de mera homologação de acordo; b) haja produção de prova material; c) o ajuizamento da reclamatória seja contemporâneo ao término do vínculo; d) não tenha ocorrido a prescrição as verbas trabalhistas. Precedente deste Tribunal. 2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG. (TRF4, AC 5018244-83.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018244-83.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DEROCI JOSE GOMES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

DEROCI JOSÉ GOMES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/06/2016, postulando aposentadoria por idade, desde a DER (11/11/2013), mediante a averbação de períodos de labor como trabalhador rural, reconhecidos em reclamatórias trabalhistas (19/09/1983 a 14/07/1989 e de 15/09/1989 a 31/05/2000).

A sentença (Evento 4-SENT13), julgou improcedente o pedido, por não haver início de prova material da atividade, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da AJG deferida na origem.

O autor apelou (Evento 4-APELAÇÃO14), afirmando que há prova material nas reclamatórias trabalhistas. Em relação ao período de 19/09/1983 a 14/07/1989, alega existir laudo técnico pericial. Quanto ao lapso de 15/09/1989 a 31/05/2000, afirma haver cópias de demonstrativos de pagamento de 1990 a 1997. Postulou a procedência do pedido inicial.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

MÉRITO

A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)

Quanto ao primeiro período (19/09/1983 a 14/07/1989), não assiste razão ao autor. Embora o ajuizamento da reclamatória tenha sido contemporâneo ao término do vínculo, de forma que não há prescrição das verbas trabalhistas, a sentença foi homologatória de acordo, e não há início de prova material (Evento 4-ANEXOSPET4-p. 17-42). O laudo judicial mencionado na apelação foi elaborado exclusivamente com base nas declarações da própria parte autora, de forma que não pode ser considerado como início de prova material, e não foram apresentados outros elementos de prova. Mantém-se a sentença no ponto.

No tocante ao segundo período (15/09/1989 a 31/05/2000), a reclamatória também foi contemporânea ao término do vínculo, e a sentença foi homologatória de acordo (Evento 4-ANEXOSPET4-p. 47-67). Em que pese tenham sido apresentados comprovantes de pagamento, eles não estão assinados. O mesmo ocorre em relação aos documentos que mencionariam o desempenho da função de "aguador" nas terras do proprietário Haroldo Terra Nunes. Embora seja citado o nome do autor, o recibo correspondente não tem assinatura.

Portanto, efetivamente não existe início de prova material da atividade, devendo ser mantida a sentença, nos termos do entendimento acima.

CONSECTÁRIOS

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763770v14 e do código CRC 320633a1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/5/2020, às 12:17:43


5018244-83.2018.4.04.9999
40001763770.V14


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018244-83.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: DEROCI JOSE GOMES DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por idade. reclamatória trabalhista. ausência de prova material. improcedência.

1. A atividade reconhecida em reclamatória trabalhista somente pode ser reconhecida para fins previdenciários caso: a) a sentença não decorra de mera homologação de acordo; b) haja produção de prova material; c) o ajuizamento da reclamatória seja contemporâneo ao término do vínculo; d) não tenha ocorrido a prescrição as verbas trabalhistas. Precedente deste Tribunal.

2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763771v3 e do código CRC c6280d91.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 8/7/2020, às 14:30:28


5018244-83.2018.4.04.9999
40001763771 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020

Apelação Cível Nº 5018244-83.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: DEROCI JOSE GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI (OAB RS052240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 18/06/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/07/2020 22:15:47.

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