Apelação Cível Nº 5018244-83.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DEROCI JOSE GOMES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
DEROCI JOSÉ GOMES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/06/2016, postulando aposentadoria por idade, desde a DER (11/11/2013), mediante a averbação de períodos de labor como trabalhador rural, reconhecidos em reclamatórias trabalhistas (19/09/1983 a 14/07/1989 e de 15/09/1989 a 31/05/2000).
A sentença (Evento 4-SENT13), julgou improcedente o pedido, por não haver início de prova material da atividade, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, verbas cuja exigibilidade foi suspensa em razão da AJG deferida na origem.
O autor apelou (Evento 4-APELAÇÃO14), afirmando que há prova material nas reclamatórias trabalhistas. Em relação ao período de 19/09/1983 a 14/07/1989, alega existir laudo técnico pericial. Quanto ao lapso de 15/09/1989 a 31/05/2000, afirma haver cópias de demonstrativos de pagamento de 1990 a 1997. Postulou a procedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
MÉRITO
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Quanto ao primeiro período (19/09/1983 a 14/07/1989), não assiste razão ao autor. Embora o ajuizamento da reclamatória tenha sido contemporâneo ao término do vínculo, de forma que não há prescrição das verbas trabalhistas, a sentença foi homologatória de acordo, e não há início de prova material (Evento 4-ANEXOSPET4-p. 17-42). O laudo judicial mencionado na apelação foi elaborado exclusivamente com base nas declarações da própria parte autora, de forma que não pode ser considerado como início de prova material, e não foram apresentados outros elementos de prova. Mantém-se a sentença no ponto.
No tocante ao segundo período (15/09/1989 a 31/05/2000), a reclamatória também foi contemporânea ao término do vínculo, e a sentença foi homologatória de acordo (Evento 4-ANEXOSPET4-p. 47-67). Em que pese tenham sido apresentados comprovantes de pagamento, eles não estão assinados. O mesmo ocorre em relação aos documentos que mencionariam o desempenho da função de "aguador" nas terras do proprietário Haroldo Terra Nunes. Embora seja citado o nome do autor, o recibo correspondente não tem assinatura.
Portanto, efetivamente não existe início de prova material da atividade, devendo ser mantida a sentença, nos termos do entendimento acima.
CONSECTÁRIOS
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, e a concessão de AJG na origem.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001763770v14 e do código CRC 320633a1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018244-83.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: DEROCI JOSE GOMES DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. aposentadoria por idade. reclamatória trabalhista. ausência de prova material. improcedência.
1. A atividade reconhecida em reclamatória trabalhista somente pode ser reconhecida para fins previdenciários caso: a) a sentença não decorra de mera homologação de acordo; b) haja produção de prova material; c) o ajuizamento da reclamatória seja contemporâneo ao término do vínculo; d) não tenha ocorrido a prescrição as verbas trabalhistas. Precedente deste Tribunal.
2. Majoração da verba honorária, observada a concessão de AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/06/2020 A 07/07/2020
Apelação Cível Nº 5018244-83.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: DEROCI JOSE GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: JANAÍNA BARCELOS MARKOWSKI (OAB RS052240)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/06/2020, às 00:00, a 07/07/2020, às 14:00, na sequência 91, disponibilizada no DE de 18/06/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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