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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA...

Data da publicação: 19/03/2021, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. As contribuições vertidas como segurada facultativa não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, pois é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). 2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AC 5033176-81.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033176-81.2015.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001542-79.2015.8.16.0075/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SELMA ALBERINI CHUEIRI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Selma Alberini Chueiri em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual postula a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, mediante a averbação de períodos para para efeitos de carência, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo.

Inicialmente, a ação foi extinta sem resolução do mérito por falta de interesse de agir (evento 28).

Julgando a apelação da parte autora, esta Turma decidiu anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito (evento 52).

Após expedição de ofício à Secretaria de Educação do Estado do Paraná e manifestação das partes, sobreveio sentença de improcedência, nos seguintes termos (evento 116):

"Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I do Código de Processo Civil.

Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo."

Opostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados (evento 132).

Inconformada, apela a autora. Argumenta que, no período em que realizou os pagamentos junto à Previdência Social como contribuinte individual facultativa, já não estava mais vinculada ao Regime Próprio de Previdência, defendendo ser pacífico nos Tribunais que a aposentadoria do servidor público efetivo extingue o seu vínculo com a Administração Pública. Defende que a utilização dos períodos pagos como facultativos, somados aos períodos não utilizados na concessão do benefício pelo regime próprio, resulta no preenchimento do requisito da carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade junto ao RGPS (evento 138).

Com as contrarrazões (evento 141), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002314065v6 e do código CRC 6752d2c4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/3/2021, às 16:52:51


5033176-81.2015.4.04.9999
40002314065 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/03/2021 04:01:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033176-81.2015.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001542-79.2015.8.16.0075/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SELMA ALBERINI CHUEIRI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

MÉRITO

A controvérsia nos presentes autos cinge-se à possibilidade de averbação das contribuições vertidas na condição de segurada facultativa para efeitos de carência, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por idade.

SEGURADA FACULTATIVA

No ponto, verifica-se que a partir de 5-1998 a autora estava submetida a Regime Próprio de Previdência Social, na condição de aposentada (evento 1 - OUT5 e evento 99 - OUT1).

As contribuições vertidas como segurada facultativa não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, de acordo com o art. 201, § 5º, da Constituição Federal, que assim dispõe:

§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.

E o conceito de participante abrange, sim, os aposentados, porque já acobertados por Regime Próprio de Previdência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO. CONTAGEM RECÍPROCA. DUAS APOSENTADORIAS. CONTRIBUIÇÕES A CADA SISTEMA. POSSIBILIDADE. FILIAÇÃO NO RGPS, COMO SEGURADO FACULTATIVO, DE PARTICIPANTE DE OUTRO REGIME. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. 2. É admitido o preenchimento não simultâneo dos requisitos de idade mínima e de carência para a concessão da aposentadoria por idade urbana, já que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente, vertidas as contribuições em número correspondente à carência, em qualquer tempo. Precedentes do STJ. 3. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. 4. "A norma previdenciária não cria óbice a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles" (AgRg no REsp 1.335.066/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 6/11/2012). 5. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência (art. 201, § 5º, da CF). (ACREO nº 5005370-94.2013.4.04.7007/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julg. 10-6-2015).

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADA FACULTATIVA. É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF). (AC nº 5044686-23.2017.4.04.9999/SC, TRF/4ª Região, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, julg. 15-8-2018).

Portanto, os recolhimentos vertidos pela autora entre 2009 a 2014, na condição de segurada facultativa, não podem ser considerados para fins de carência, haja vista ter obtido aposentadoria em Regime Próprio de Previdência em 1998.

Nessa equação, mantida íntegra a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, restando mantida a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033176-81.2015.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001542-79.2015.8.16.0075/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: SELMA ALBERINI CHUEIRI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECOLHIMENTO COMO SEGURADA FACULTATIVA. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA.

1. As contribuições vertidas como segurada facultativa não podem ser computadas para fins de carência e obtenção de aposentadoria por idade, pois é vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (art. 201, § 5º, da CF).

2. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002314067v6 e do código CRC 5644d74f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação Cível Nº 5033176-81.2015.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: SELMA ALBERINI CHUEIRI

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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