| D.E. Publicado em 03/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANA LEDA TEIXEIRA REIS |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE TRABALHO URBANO. DADOS INSUFICIENTES. PROVA TESTEMUNHAL - NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
. O indeferimento da produção de prova (testemunhal) não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser declarada nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876563v3 e, se solicitado, do código CRC AF36983. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-63.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ANA LEDA TEIXEIRA REIS |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outros |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigidos pelo IGP-M a contar da data da prolação da decisão, e juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado, conforme o art. 85, §§2º e 8º do CPC/2015. Foi suspensa a execução da referida verba sucumbencial, em face da assistência judiciária gratuita concedida.
Sustenta a parte autora, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto o Magistrado de Origem indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, o qual seria indispensável para comprovar o exercício de atividade entre 02/05/1980 a16/04/1988. Requer a anulação da sentença, e a determinação da baixa dos autos para a realização da oitiva das testemunhas.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em 10/11/2016, a parte autora apresentou petição, requerendo prioridade de tramitação (fls. 115).
É o relatório.
VOTO
Do juízo de admissibilidade do recurso
Inicialmente, importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (a saber: metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do cerceamento de defesa
A sentença julgou improcedente o pedido de reconhecimento do tempo de serviço no período de 01/05/1980 a 16/04/1988, sob o argumento de que "mesmo sem baixa na CTPS pelo empregador, em nenhum momento (fl. 65), e como não houve contribuição após 01/05/1980 (fls. 63/64), não cabe reconhecer o tempo para fins previdenciários".
Entretanto, compulsando os autos observa-se que a parte autora, tanto em sua petição inicial (fls. 02/12) quanto na réplica (fls. 89/95) postulava a produção de prova e testemunhal, de modo a demonstrar as atividades efetivamente exercidas no período requerido.
Com efeito, o art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
A despeito de tudo isso, a efetividade do processo não é princípio disponível pelas partes. Com a angularização da relação processual, a instrução probatória, questão de ordem pública, deve ser observada. Diante do direito constitucional à prova, é evidente que o juiz não tem a prerrogativa de, uma vez requerida nessas condições, optar ou não por produzi-la, ciente de que o seu resultado pode - ainda que em tese - ser importante para a resolução do mérito.
No caso concreto, a prova requerida (testemunhal) é indispensável para o deslinde da controvérsia, uma vez que os elementos constantes dos autos não são suficientes a demonstrar o período em que a atividade foi exercida pela parte autora.
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova testemunhal, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a prova requerida, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. Julgador singular, que sentenciou sem determinar a realização da prova testemunhal, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 130 do CPC/73 e art. 370 do NCPC), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade) e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.
Outrossim, restando configurado, no caso, o cerceamento de defesa da parte autora, deve ser declarada nula a decisão, determinando a reabertura da instrução processual para realização da prova testemunhal requerida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem com reabertura da instrução probatória, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010211-63.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00089671120158210014
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ANA LEDA TEIXEIRA REIS |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Borre e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM COM REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8956674v1 e, se solicitado, do código CRC 3780AC30. | |
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