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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5023654-20....

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade. 3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida. 4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5023654-20.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023654-20.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301505-21.2016.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA SCHLICKMANN DA SILVA

ADVOGADO: TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB SC014482)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando concessão de aposentadoria rural por idade.

O pleito foi julgado procedente pelo juízo a quo (evento 35), ficando a sentença sujeita ao reexame necessário.

O INSS opôs embargos de declaração (evento 39) requerendo a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema 1007 do STJ. Aduz, também, que houve omissão quanto ao contido nos artigos 25, 48 e 55 § 2º da Lei 8.213/91 e que para a concessão da aposentadoria por idade rural comum é necessária a comprovação da atividade rural no período anterior ao requerimento administrativo.

A autora opôs embargos embargos de declaração (evento 41) afirmando haver uma contradição na sentença, pois o valor da condenação não obrigaria o reexame necessário.

Em contrarrazões aos embargos da autora (evento 44), o INSS requereu a manutenção da sentença no tocante.

A autora apresentou manifestação aos embargos de declaração interpostos pelo INSS (evento 46) requerendo sua rejeição ou, em caso de modificação, a análise do pedido de aposentadoria híbrida formulado na exordial.

O juízo a quo acolheu (evento 48) os embargos da parte autora para retificar a sentença objurgada, retirando a necessidade de reexame e rejeitou (evento 60) os embargos da autarquia previdenciária por entender que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição.

O INSS apelou (evento 55) requerendo a reforma da sentença pois, no caso, a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar pelo período equivalente ao da carência no intervalo imediatamente anterior à DER. Ademais, o esposo da parte autora exercia atividade urbana, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.

Em contrarrazões (evento 59), a autora requer que seja negado provimento à apelação. Subsidiariamente, pede a análise do pedido de aposentadoria híbrida, com a sua concessão.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

A autora, nascida em 03/04/1955, completou 55 anos de idade em 03/04/2010 e requereu administrativamente a aposentadoria por idade rural em 12/11/2015.

Assim sendo, para fazer jus a jubilação, deve comprovar o labor rural nos 180 meses que antecederam o implemento do requisito etário ou nos que antecederam a DER.

O benefício foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de "não restou caracterizado sua categoria de segurado especial, ou seja; que trabalhando na terra dela extrai sua subsistência" (NB 41/164.465.926-0; evento 1, DEC13, fl. 3).

Em obediência à Lei de Benefícios foram juntados documentos contemporâneos dos fatos, dos quais destacam-se o contrato de comodato ruram, noqual a autora está qualificada como agricultora, emitido em 19/08/2011 (evento 1, DEC10, fls.6-7), as notas fiscais de produtor, em nome próprio, datadas dos anos de 2011 a 2013 (evento 1, DEC10, fls. 11-13) e recibos e notas ficais, em nome próprio, do ano de 2015 (evento 1, DEC12, fls. 3-5).

Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal:

Wilson Cardoso dos Santos (evento 22, VIDEO2) afirma que conhece a autora a 15 anos, que a autora trabalha em um terreno plantando aipim, batata-doce, feijão, milho, que ele compra da autora esse produtos, que a autora vende o que sobra, que a autora exerce a profissão de agricultora a 6 a 8 anos, que o esposo trabalha com ela.

Lindomar Bett (evento 22, VIDEO3) afirma que conhece a autora a 7, 8 anos, que compra da autora aipim, batata, que a autora planta, que a autora não tem outra atividade além da agricultura, que a autora planta a 7, 8 anos.

Valmir Alves Machado (evento 22, VIDEO4) afirma que a autora trabalha com agricultura, que a autora trabala com o esposo, que plantam milho, batata, aipim.

Sérgio Jocken Kniess (evento 22, VIDEO5) afirma que a autora trabalha na agricultura com o marido, que plantam aipim, batata, milho, feijão, que já viu a autora plantando, que eles trabalham na agricultura a uns 6, 7 anos.

Do depoimento pessoal da autora destacam-se os seguintes trechos:

Tereza Schlickmann da Silva (evento 22, VIDEO6) afirma que trabalha na comunidade de Azeteiro como agricultura a 7 anos, que planta batata, aipim, milho, que a plantação é para consumo próprio e parte é vendida para ajudar na despesa da casa, que trabalha somente com o marido.

A sentença dispôs:

Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que a própria autarquia, ora ré, já reconheceu a qualidade de agricultor no regime individual ou familiar, em tempo de labor agrário superior ao período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme Ev. 01, INF11, Pg. 05/06.

Ademais, no tocante ao período de 19/08/2011 à 11/11/2015, restou comprovado mediante prova testemunhal e documental que a parte autora exerceu atividade rural no intervalo das presentes datas, reconhecendo assim o período em questão como regime de economia familiar. Também a idade restou suficientemente demonstrada, conforme o documento coligido aos autos (Ev. 01, OUT 03).

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11, VII e § 1º, 48, parágrafo único, 142 e 143 da Lei 8.213/2001.

Análise

A autora alegou ter exercido atividades rurais, em regime de economia familiar, no período de 19/08/2011 à 11/11/2015.

Dado o conjunto probatório acima exposto, verifica-se que o labor rural exercido pela autora corresponde ao exercido em regime de economia familiar. A prova testemunhal é consistente quanto à atividade rurícola da autora em conjunto com seu cônjuge e que o plantio tinha o caráter de subsistência.

Veja-se, ademais, que o vínculo urbano da autora, de 01/03/1996 a 30/04/1996 não a desqualifica como segurada especial, considerando-se que se trata de afastamento por apenas 2 meses que sequer integra o lapso carencial.

Outrossim, os períodos em que permaneceu em gozo de benefício por incapacidade também desnaturam sua condição de segurada especial, especialmente porque comprovado, pelo início de prova material que foi corroborado pelas testemunhas, que, antes e depois de tais afastamentos, a autora permaneceu trabalhando no campo com a ajuda de seu marido.

De outro norte, a renda de seu marido, advinda da aposentadoria com DIB em 01/12/2005, era de R$ 777,78 em novembro de 2013 (evento 1, DEC8, fl. 4) quando o salário mínimo era de R$ 678,00.

Logo, não se pode dizer que a renda dos frutos da terra e da criação de animais era dispensável ao sustento da família. Esse entendimento está de acordo com o Tema 532 do STJ que afirma:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Por fim, tem-se comprovada a qualidade de segurada especial da autora.

Assim sendo, na forma do artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tem-se que a autora não comprovou o exercício do labor rural durante a carência, ou seja, 180 meses antes do cumprimento etário ou da DER.

Também não há falar em direito adquirido, já que é necessário, para tanto, que os requisitos sejam adimplidos de forma concomitante, o que não ocorreu nos autos.

Cumpre avaliar, no entanto, se a autora faz jus à aposentadoria híbrida, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações e dos benefícios previdenciários, dado que ele possui recolhimentos relativos a vínculos urbanos.

Com efeito, resta presente o interesse de agir, malgrado o requerimento administrativo tenha almejado benefício diverso, uma vez que o intento do segurado quando do protocolo de sua aposentadoria naquela seara é a obtenção da aposentação (melhor benefício a que faça jus), independentemente da espécie, sendo cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso e que o implemento das condições necessárias dê-se no curso da demanda.

Pois bem.

A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

No âmbito da aposentadoria híbrida por idade, "conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03)" (TRF4, AC 0025467-17.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1007).

No tocante ao princípio do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e à necessidade de prévia fonte de custeio, salienta-se que a concessão de aposentadoria híbrida encontra previsão legal, não se tratando, portanto, de criação ou majoração de benefício.

Ademais, tal modalidade de aposentadoria, por ser híbrida, é concedida também com base em períodos urbanos, em relação aos quais há contribuições previdenciárias.

Vale ressaltar, ainda, que as discussões relativas à regra do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, e à necessidade de prévia fonte de custeio, restam superadas em razão do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do Tema 1007.

No caso concreto, a autora completou 60 anos em 03/04/2015. Logo, quando da DER (12/11/2015), ela havia cumprido o requisito etário.

Além dos períodos rurais reconhecidos pela sentença (19/08/2011 a 11/11/2015), o INSS já havia homologado o labor rural de 24/07/1976 a 31/12/1991, havia, ademais, reconhecido o labor urbano de 01/03/1996 a 30/04/1996, bem como averbado os períodos como contribuinte individual de 01/11/2000 a 31/10/2001, 01/04/2007 a 30/04/2008 e de 01/10/2008 a 31/01/2009 (evento 1, DEC13, fl. 7).

Por aplicação da tese do Tema 1007 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser computada, para fins de carência e concessão de aposentadoria híbrida por idade, a integralidade do período de trabalho rural, que equivale a 19 anos e 8 meses.

Somados o tempo de trabalho rural, o tempo de trabalho urbano, os períodos como contribuinte individual, tem-se 22 anos e 3 meses.

Conclui-se que na DER (12/11/2015) a autora alcançou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, impondo-se a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde então.

Nestes termos, a sentença é reformada.

Prescrição quinquenal

Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 2015 e o ajuizamento da ação ocorreu em 2016, não há parcelas prescritas.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

De tal sorte, quanto ao período a partir de 09/12/2021, ajusto a sentença aos parâmetros fixados no artigo 3º da EC nº 113/2021.

Custas processuais

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/1997).

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003596931v14 e do código CRC 4c157a26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:46:11


5023654-20.2021.4.04.9999
40003596931.V14


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023654-20.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301505-21.2016.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA SCHLICKMANN DA SILVA

ADVOGADO: TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB SC014482)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REFORMA DA SENTENÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. Não foi cumprida a carência exigida para a concessão de aposentadoria rural por idade.

3. A teor do disposto na Lei nº 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao artigo 48 da Lei nº 8.213/1991, é devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano, desde que cumpridos o requisito etário (60 anos para mulher e 65 anos para homem) e a carência mínima exigida.

4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, ajustar o fator de atualização monetária e de compensação da mora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003596932v6 e do código CRC 80a09870.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:46:11


5023654-20.2021.4.04.9999
40003596932 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5023654-20.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZA SCHLICKMANN DA SILVA

ADVOGADO(A): TATIENE REGINA ALANO WERNKE (OAB SC014482)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1040, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR O FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DE COMPENSAÇÃO DA MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:06.

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