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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANDO DA SEGUNDA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIB...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS QUANDO DA SEGUNDA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO DIREITO À JUBILAÇÃO PRETENDIDA. 1. Não comprovando a autora, quando da segunda DER, o cumprimento de um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, em conformidade com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, o implemento de quinze anos de tempo de contribuição, não se faz possível a concessão da jubilação pretendida. 2. É possível a análise do pedido de reafirmação da DER nos casos em que o requerente implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade e implemento do requisito etário, inclusive, posteriormente ao ajuizamento da ação, uma vez observado o contraditório, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse processual do segurado. 3. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade, reafirmando-se a DER para a data posterior ao ajuizamento da demanda. 4. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, seu termo inicial deve ser fixado desde quando devido o benefício, e não desde a citação, nas situações como a dos autos em que computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de tempo de contribuição posteriores ao ajuizamento da ação. 5. Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar-se, igualmente, as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020). 6. Com a negativa administrativa manifestada após pleito da segurada de reconhecimento e cômputo de tempo comum urbano, bem como não concordando o INSS com a reafirmação da DER, verifica-se haver o réu dado causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor. (TRF4, AC 5007214-64.2022.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007214-64.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007214-64.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA ZIONETE LUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329)

ADVOGADO(A): PRISCILA PAZ (OAB SC054585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:

MARIA ZIONETE LUZ ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria urbana por idade desde a primeira DER em 22/09/2017 (NB 183.496.068-9), ou, sucessivamente, desde a segunda DER em 16/12/2021 (NB 203.913.881-6). Para tanto, objetiva: a) o cômputo do período de 01/03/1973 a 11/03/1974, laborado para a Prefeitura de São Joaquim/SC no cargo de professora; b) a soma do período laborado junto à Prefeitura de São Joaquim/SC (01/03/1973 a 11/03/1974) às 173 contribuições pra fins de carência já reconhecidas pelo INSS em sede de recurso administrativo na 1ª DER; c) sucessivamente, a soma dos períodos referidos nos itens "a" e "b" às contribuições vertidas após a primeira DER (02/2018, 07/2020 e de 01/2021 a 08/2021) para concessão de aposentadoria na 2ª DER. Ao final postula a prioridade de tramitação, a concessão do benefício da justiça gratuita e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde desde a primeira DER (22/09/2017), ou sucessivamente, desde a segunda DER (16/12/2021), acrescidas dos consectários legais.

Foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e determinada a citação do réu (evento 4).

Citado, o INSS contestou requerendo a improcedência da ação e juntou documentos (evento 10).

A autora ofereceu réplica (evento 11).

Intimadas as partes para apresentarem razões finais (evento 12), o INSS apresentou memoriais em forma remissiva (evento 16) e a autora renunciou ao prazo para se manifestar (eventos 13 e 18).

Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, tão somente para averbar o tempo comum urbano de 28-02-1974 a 11-03-1974, julgando improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Irresignada, a autora apela. Em suas razões, destaca que, na segunda DER, em 16-12-2021, alcançou mais de 180 contribuições previdenciárias, sendo possível a concessão do benefício almejado, uma vez que preenchidos os requisitos pertinentes.

Aduz que, como era filiada ao RGPS desde 1972 (antes da vigência da EC 103/2019), faz jus concessão da aposentadoria por idade nos termos da regra de transitação de que trata o artigo 18 da referida Emenda Constitucional.

Não reconhecido o direito desde a DER, a autora requereu que a concessão tenha como marco inicial a data em que restarem preenchidos os requisitos necessários.

Foram juntadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da concessão da aposentadoria por idade desde a segunda DER

A autora requer a concessão da aposentadoria por idade urbana, com base nos requisitos da Emenda Constitucional nº 103/2019, alegando que alcançou a carência necessária, uma vez que recolheu mais de 180 contribuições, quando da segunda DER (16-12-2021).

A sentença julgou improcedente o pedido de concessão, sob o fundamento de que a autora não atingiu o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição.

Confira-se, a propósito, os fundamentos adotados pela decisão recorrida (evento 21 - SENT1):

No caso em apreço, a autora completou a idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade no ano de 2013, pois nasceu em 06/06/1953 (evento 1 - CNH4).

Assim, a carência legalmente exigida é de 180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, II, da Lei 8.213/91.

A controvérsia reside justamente no quesito preenchimento da carência para o que o autora objetiva: a) o cômputo do período de 01/03/1973 a 11/03/1974, laborado para a Prefeitura de São Joaquim/SC no cargo de professora; b) a soma do período laborado junto à Prefeitura de São Joaquim/SC (01/03/1973 a 11/03/1974) às 173 contribuições pra fins de carência já reconhecidas pelo INSS em sede de recurso administrativo na 1ª DER; c) sucessivamente, a soma dos períodos referidos nos itens "a" e "b" às contribuições vertidas após a primeira DER (02/2018, 07/2020 e de 01/2021 a 08/2021) para concessão de aposentadoria posterior.

Passo à análise dos pontos controvertidos.

Segundo a Declaração de Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Serviço expedidas pela Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC, a autora laborou naquela Prefeitura como professora sob regime estatutário no período de 01/03/1973 a 11/03/1974 (Decreto de Nomeação nº 041/1973; Decreto de Exoneração nº 017/1974) (evento 1 - PROCADM9, p. 10/16, 26; PROCADM10, p. 7).

Outrossim, de acordo com a Declaração emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Santa Catarina em 30/04/2015, a autora utilizou para a sua aposentadoria estatutária (já registrada pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) os seguintes vínculos (evento 1 - PROCADM9, p. 29):

- Contratos em Caráter Temporário nos períodos de 21/03/1969 a 30/06/1969, 28/02/1974 a 22/12/1974 e 01/03/1976 a 22/05/1977 e Cargo Efetivo de 23/05/1977 a 17/07/1998 - referente a serviços prestados ao Magistério Público Estadual vinculado ao Regime Jurídico Estatutário, com contribuição previdenciária ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV);

- Processo de averbação nº 07SE 4211/960 os períodos de: 01/08/1972 a 28/02/1973 de serviços prestados à EMPASC - UNIDADE DE PESQ. APLIC. EM FRUT., na função de Aux. Escritório, com contribuição previdenciária ao INSS; e de 01/03/1973 a 27/02/1974 de serviços prestados à Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC na função de professora, para o qual não consta onde foi a contribuição previdenciária. (Grifei)

- Não foram averbados, por constituírem acúmulo com o Serviço Público Estadual os períodos de 28/02/1974 a 11/03/1974 de serviços prestados à Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC, na função de Professora, não consta para onde foi a contribuição previdenciária; 01/05/1974 a 30/10/1974 de serviços prestados a Luiz Gonzaga Fontanella Córdova, na função de Balconista, com contribuição previdenciária ao INSS (Grifei)

A autora interpôs recurso administrativo à 17ª Junta de Recursos da Previdência Social no processo NB 183.496.068-9, objetivando a soma ao seu tempo de serviço/contribuição do período de 01/03/1973 a 11/03/1974 em que exerceu o cargo de professora no Município de São Joaquim/SC (evento 1 - PROCADM10, p. 4/5).

Ao recurso da autora a 17ª Junta de Recursos da Previdência Social deu parcial provimento nos seguintes termos (evento 1 - PROCADM10, p. 9/10):

(...)

Em análise aos autos, verifica-se que consta na Declaração emitida pela Secretaria de Estado da Educação que os períodos de 01/03/1973 a 21/04/1973 (EMPASC) e de 01/05/1974 aa 30/10/1974 (Luiz Gonzaga Fontanela Córdova) não foram averbados por constituírem acúmulo com o serviço público Estadual. Como tais períodos não foram computados para aposentadoria no RPPS, devem ser computados no presente benefício.

Além disso, o período de 01/03/1973 a 11/03/1974, em que exerceu o cargo de professora junto ao Município de São Joaquim, não deve ser computado visto que a Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS está em desacordo com a portaria nº 154/2008.

Dessa forma, somando-se os períodos de 01/03/1973 a 21/04/1974 e 01/05/1974 a 30/10/1974 com as 167 contribuições para fins de carência, a interessada não faz jus à concessão do benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento. (Grifei)

Após o acórdão não foi feito imediatamente o recálculo do tempo de contribuição da autora.

A demandante, então, interpôs recurso especial junto ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - 4ª Câmara de Julgamento - objetivando a concessão de aposentadoria por idade mediante o reconhecimento do período laborado junto à Prefeitura Municipal de São Joaquim. O recurso da autora foi conhecido e, no mérito, negado provimento, nos seguintes termos (evento 1 - PROCADM10, p. 13/15):

(...)

Aduz a recorrente em sede de Recurso Especial, que não restou conhecido o período entre 01/03/1973 a 11/03/1974, anexou ao recurso afirmando que possui 187 contribuições , considerando o período indicado e não reconhecido, e apresentou Declaração emitida pela Prefeitura Municipal de São Joaquim, informando que a recorrente já era servidora estatutária.

Entretanto, diferentemente das alegações da recorrente, a própria Junta de Recursos houve por reconhecer o período entre 01/03/1973 a 11/03/1974.

Já em sede de contrarrazões, o INSS demonstrou que diante a concessão de aposentadoria em regime próprio que utiliza o período requerido, não há como reconhecer todo o período indicado pela segurada.

Por fim, informou ainda que com o reconhecimento do período entre 01/05/1974 a 30/10/1974, a segurada atinge apenas 173 contribuições e devido inexistir novas contribuições, não há como reafirmar a DER.

Como exposto, a recorrente apesar de cumprir o requisito etário, não atinge o tempo mínimo de contribuição previsto no art. 25, inciso II da Lei nº 8.213/1991.

Desta forma, voto no sentido de conhecer do Recurso Especial da recorrente, para no mérito negar-lhe provimento.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO da RECORRENTE, e no mérito NEGAR PROVIMENTO. (Grifei)

Após o julgamento administrativo foi feito recálculo do tempo de contribuição da autora, no qual foi acrescido o período de 01/05/1974 a 30/10/1974 (Luiz Gonzaga Fontanella) e se chegou, na DER em 22/09/2017, a 13 anos, 8 meses e 11 dias (173 carências) (evento 1 - PROCADM10, p. 17/24).

No que concerne ao período laborado pela autora na Prefeitura de São Joaquim/SC, observa-se que parte dele de fato não poderia ser computado para fins de aposentadoria junto ao INSS, visto que já utilizado para fins de aposentadoria estatutária, como passo a demonstrar.

Ao se cotejar o julgamento dos recursos ao INSS acima (evento 1 - PROCADM10, p. 9/15) com a Declaração de Tempo de Contribuição e a Certidão de Tempo de Serviço expedidas pela Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC (evento 1 - PROCADM9, p. 10/16, 26; PROCADM10, p. 7), com a Declaração emitida pela Secretaria de Estado de Educação do Estado de Santa Catarina em 30/04/2015 (evento 1 - PROCADM9, p. 29) e com o CNIS (evento 1 - PROCADM12, p. 2/3), observa-se que:

a) o período laborado pela autora junto à EMPASC foi de 01/08/1972 a 21/04/1974, porém, o interregno de 01/08/1972 a 28/02/1973 foi utilizado para fins de concessão de aposentadoria estatutária junto ao Estado de Santa Catarina; e o período de 01/03/1973 a 21/04/1974 o INSS determinou que fosse computado como tempo de contribuição à autora, nos termos do julgamento feito pela 17ª Junta de Recursos da Previdência Social;

b) o período laborado junto à Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC foi de 01/03/1973 a 11/03/1974, porém o interregno de 01/03/1973 a 27/02/1974 foi computado para fins de aposentadoria estatutária, restando o período de 28/02/1974 a 11/03/1974 não utilizado para fins de concessão de aposentadoria estatutária;

c) o período laborado pela autora como balconista junto a Luiz Gonzaga Fontanella Córdova, de 01/05/1974 a 30/10/1974, também não utilizado para fins de concessão de aposentadoria estatutária, mas foi computado como tempo de serviço/contribuição no RGPS, conforme acórdãos administrativos da Autarquia-ré citados e cálculos de tempo de contribuição referidos.

O período de 28/02/1974 a 11/03/1974 trabalhado pela autora como professora junto à Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC e não utilizado para fins de concessão de aposentadoria estatutária pode ser computado para concessão de aposentadoria no RGPS, haja vista a possibilidade de compensação entre os diferentes sistemas de previdência social, conforme as disposições do artigo 94 da Lei n. 8.213/91:

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no regime geral de previdência social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.

Anote-se que "A contagem recíproca do tempo de contribuição é assegurada pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal, estando regulamentada no art. 94 e ss. da Lei n. 8.213/91, e conquanto o Decreto n. 3.048/99 estabeleça requisitos formalísticos para a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, tal finalidade esgota-se na segurança da contagem correta do tempo de contribuição e na operação de compensação financeira entre os sistemas" (Apelação/Reexame Necessário Nº 5002950-11.2012.404.7118/RS, TRF4, 5ª Turma, Rel. Gerson Godinho da Costa). Segundo o referido julgado, a inobservância de formalidade na CTC não interfere na concessão do benefício ao segurado, dizendo respeito especificamente à compensação entre os regimes. Logo, deduz-se que a autora não pode ser prejudicado pelo fato de o ente público ao qual esteve vinculado não fornecer a CTC de acordo com as formalidades exigidas pelo INSS, devendo ser considerada para fins de comprovação do tempo de serviço/contribuição, dada a sua presunção de legitimidade.

Por fim, o argumento do INSS em sua contestação de concomitância dos períodos de 01/03/1973 a 11/03/1974 em que a autora laborou no Município de São Joaquim/SC com o período de 01/08/1972 a 21/04/1973 em que a autora laborou na EMPASC não impede o cômputo de parte do primeiro período. Isso porque: 1) a concomitância só ocorre nos interregnos de 01/03/1973 a 21/04/1973; 2) somente os períodos de 01/08/1972 a 28/02/1973 (laborado pela autora na EMPASC) e de 01/03/1973 a 27/02/1974 (laborado pela autora na Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC) foram utilizados para fins de aposentadoria estatutária.

Sendo assim, o interregno de 28/02/1974 a 11/03/1974 (laborado pela autora na Prefeitura Municipal de São Joaquim/SC) não foi utilizado para a concessão de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência e pode ser aproveitados para aposentadoria junto ao INSS.

Logo, o pedido vestibular de cômputo do interregno trabalhado pela demandante junto à Prefeitura Municipal de São Joaquim merece parcial acolhimento para acrescer o período de 28/02/1974 a 11/03/1974 ao cálculo do INSS em que a Autarquia-ré chegou a 173 contribuições para fins de carência (evento 1 - PROCADM10, p. 21/24). Com a soma deste período, a autora passa a conter o seguinte tempo de contribuição na 1ª DER de 22/09/2017 e na 2ª DER em 16/12/2021 [esta, observando as contribuições posteriores à 1ª DER, conforme CNIS (evento 1 - PROCADM12, p. 3/4 e CNIS19, p. 11)]:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento06/06/1953
SexoFeminino
1ª DER22/09/2017
2ª DER16/12/2021

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)13 anos, 1 meses e 19 dias163 carências
Até a DER (22/09/2017)13 anos, 8 meses e 11 dias173 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Prefeitura Municipal de São Joaquim28/02/197411/03/19741.000 anos, 0 meses e 14 dias2
2Contribuinte Individual01/02/201828/02/20181.000 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER
1
3Contribuinte Individual01/07/202031/07/20201.000 anos, 1 mês e 0 dias
Período posterior à DER
1
4Contribuinte Facultativo01/01/202130/11/20211.000 anos, 11 meses e 0 dias
Período posterior à DER
11

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdade
Até a DER (22/09/2017)13 anos, 8 meses e 25 dias 64 anos, 3 meses e 16 dias
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)13 anos, 9 meses e 25 dias 66 anos, 5 meses e 7 dias
Até 31/12/201913 anos, 9 meses e 25 dias 66 anos, 6 meses e 24 dias
Até 31/12/202013 anos, 10 meses e 25 dias 67 anos, 6 meses e 24 dias
Até a reafirmação da DER (16/12/2021)14 anos, 9 meses e 25 dias 68 anos, 6 meses e 10 dias

- Aposentadoria por idade

Em 22/09/2017 (DER), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 5 carências).

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).

Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 2 meses e 5 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências).

Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 1 mês e 5 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 3 carências).

Em 16/12/2021 (2ª DER), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 2 meses e 5 dias).

Como visto acima, a autora não alcançou tempo suficiente para obter aposentadoria por idade nem na 1ª DER, nem na 2ª DER.

Demais disso, em consulta recente ao CNIS, verifica-se que a autora não possui mais nenhum recolhimento previdenciário após 30/11/2021, seja como segurado empregado, contribuinte individual, ou contribuinte facultativo (evento 20 - CNIS1).

Portanto, uma vez que a autora não alcançou o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição, não é possível conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade.

Pois bem.

A redação atual do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional 103/2019 dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;

(...).

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;

Para os segurados que não tinham direito adquirido à aposentadoria por idade urbana até a data da EC 103/2019 (13/12/2019), referida Emenda estabelece regra de transição no art. 18 nos seguintes termos:

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do §7° do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

Consoante Decreto 3.048/99, com a redação conferida pelo Decreto 10.410/2020, aplicam-se à aposentadoria programada as seguintes regras:

Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência:

(...)

II - cento e oitenta contribuições mensais, nos casos de aposentadoria programada, por idade do trabalhador rural e especial;

(...)

Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e

II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.

§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput, é vedada a inclusão de tempo fictício.

Ressalta-se que a aferição do período de carência para concessão do benefício pelas regras anteriores à EC 103/19 deve ser observado o art. 142 da Lei 8.213/91, que estabelece aos segurados inscritos na Previdência Social até 24/07/1991 deverá ser observada a carência disposta na tabela de transição, levando-se em conta o ano em que implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

Assim, a concessão da aposentadoria por idade urbana até 12/11/2019, antes da Reforma da Previdência (EC 103/2019), dependia da comprovação de:

a) idade mínima de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/1991); e

b) período de carência de 180 contribuições mensais (artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991), salvo se filiado ao Regime Previdenciário Urbano até 24 de julho de 1991, data da publicação da Lei n.° 8.213, caso em que é aplicada a regra de transição estatuída no artigo 142 da mesma Lei, que prevê o aumento gradativo do número de contribuições desde 60 (em 1991) até 180 (em 2011), conforme o ano do implemento das demais condições exigidas para a percepção do benefício.

A partir de 13/11/2019, a concessão de aposentadoria por idade urbana necessita que se cumpra três requisitos:

a) idade mínima de 65 anos de idade (se homem) e 60 anos de idade (se mulher), sendo que, para as mulheres, tal requisito é progressivo, aumentando-se em 6 meses a cada ano a partir de 01/01/2020, até o limite de 62 anos;

b) tempo mínimo de 15 anos de contribuição, para ambos os sexos;

c) carência de 180 contribuições (prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91).

A impetrante completou 60 anos de idade em 06-06-2013, ou seja, antes da EC 103/2019 (13/11/2019).

Para sua aposentadoria, seria necessário, segundo as regras vigentes antes da reforma de 2019, além do implemento do requisito etário, também a satisfação de outro requisito, qual seja o implemento da carência de 180 contribuições que, incontroversamente, não restava satisfeito na primeira DER (em 22-09-2017).

Logo, ela não faz jus à aposentadoria por idade, considerando-se o referido regramento.

A autora sustenta, todavia, que, considerando-se as regras de transição da EC nº 103/2019, na segunda DER, em 16-12-2021, implementou os requisitos hábeis à concessão desta modalidade de aposentadoria.

Isso porque, em seus dizeres, em 16-12-2021, alcançou mais de 180 contribuições previdenciárias.

Na segunda DER (16-12-2021), de fato, a autora tinha mais de 68 anos. Logo, o requisito etário da regra de transição, que, em 2021, era de sessenta e um anos e seis meses, restou satisfeito.

Ocorre que, em 16-12-2021, a autora não havia satisfeito o requisito do tempo mínimo de 15 anos de contribuição. Aliás, na apelação, a autora nada refere acerca deste requisito, cingindo-se a referir que havia satisfeito a carência de 180 contribuições em 16-12-2021.

Em 16-12-2021, a autora havia alcançado 14 anos, 9 meses e 25 dias de tempo de contribuição.

Assim sendo, de fato, na segunda DER, a autora não comprovou o implemento de um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, em conformidade com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, o implemento de quinze anos de tempo de contribuição, não se faz possível a concessão da jubilação pretendida.

Da reafirmação da DER

Resta analisar, ainda, o pedido de reafirmação da DER.

A reafirmação da DER, que, no caso dos autos, não conta com a concordância expressa do INSS, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ, pode ser realizada até mesmo de ofício.

Veja-se que os três recursos especiais repetitivos afetados como paradigmáticos do Tema nº 995 já transitaram em julgado, a saber: REsp 1.727.064, em 29/09/2020, e Resp 1.727.063 e 1.727.069, em 29/10/2020, não havendo, pois, entraves para a aplicação da tese nele firmada.

Veja-se, ademais, que, quando da interposição da apelação, em 26-5-2021, o trânsito em julgado já havia sido, inclusive, certificado no andamento processual dos referidos Recursos Especiais.

Inclusive, no julgamento dos embargos de declaração opostos em um dos recursos especiais repetitivos afetados ao Tema 995 (REsp nº 1.727.063), o Superior Tribunal de Justiça assentou que o "prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica burla do novel requerimento".

Em outras palavras: a possibilidade de reafirmação da DER não implica, por si só, violação ao Tema 350 STF.

Assim é possível a análise do referido pleito nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade e implemento do requisito etário, inclusive, posteriormente ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse processual do segurado.

Ademais, a segurada tem direito ao melhor benefício, sendo possível a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para tanto.

Logo não há falar em ausência da referida condição da ação.

Consta do CNIS da autora que, após a sentença, prolatada em 16-02-2023, a autora realizou o recolhimento de contribuições previdenciárias com data de início em 01-02-2023 e data de fim em 30-04-2023.

Considerando-se tais contribuições, que não possuem indicadores de pendências, tem-se que, em 10/04/2023 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.

Neste trilhar, reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados, tal como reconhecido na fundamentação do acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no julgamento do REsp 1.727.063/SP, Tema 995, o Superior Tribunal de Justiça:

3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

Neste cenário, tem-se que a insurgência merece prosperar no que tange ao pedido subsidiário.

Dos consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

No caso dos autos, em que houve a reafirmação da DER, como o marco inicial do benefício foi assentado em momento posterior ao da citação, uma vez que computado tempo de contribuição após o ajuizamento da ação, quanto aos juros de mora, tem-se que deverão incidir desde quando devido o benefício, observado o prazo de até quarenta e cinco dias após a determinação da implantação da jubilação.

Dos honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, uma vez reconhecido o direito ao benefício, tem-se que o INSS deve ser condenado ao seu respectivo pagamento.

Isso porque foi formulado pleito de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na seara extrajudicial, donde resulta que a negativa administrativa deu causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabíveis honorários sucumbenciais, conquanto o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, no caso, o cômputo de tempo posterior ao ajuizamento da ação.

Assim sendo, como o INSS apresentou concordância com o pedido de reafirmação da DER, não há falar em ausência de resistência à pretensão.

Esta conclusão está amparada na orientação seguida por outros julgados desta Corte, expressa nas ementas ora colacionadas:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. AÇÃO EM QUE SE BUSCAVA, CUMULATIVAMENTE, O CÔMPUTO DE TEMPO DE TRABALHO INDEFERIDO PELO INSS. DISTINÇÃO DO TEMA STJ N. 995. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO. 1. Quando a pretensão deduzida em juízo contempla, além da reafirmação da DER, também o reconhecimento de tempo de trabalho rechaçado administrativamente, não há como se aplicar a regra definida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 995 de que será devida a verba honorária somente se a Autarquia Previdenciária se opuser ao pedido de reafirmação. O objeto da lide, nessa hipótese, é composto, possuindo, logo, elemento de discrímen em relação à matéria tratada em sede de recurso repetitivo pela Corte Superior, o que, por conseguinte, autoriza o arbitramento de honorários sucumbenciais. 2, Em casos tais, o devido ajuste da verba honorária dar-se-á com a alteração do data de início do benefício (não mais na DER), diminuindo-se a base de cálculo, já que reduzido o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5043719-75.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 23/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial repetitivo (Tema 995), concluiu por firmar a tese de que É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tal ilação, porém, não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda. 3. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 4. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao Tema 975, quanto aos juros de mora e aos honorários advocatícios, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda e, portanto, configurada está a mora. Nos termos da Súmula nº 204 do STJ, Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida, conforme a regra do art. 240 do CPC/2015, segundo a qual A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor. Mantida a condenação do INSS à implantação da aposentadoria e ao pagamento dos valores em atraso desde o ajuizamento da ação, deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC, sem falar em afronta ao princípio da causalidade. (TRF4, AC 5006081-71.2019.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Tendo havido pedido de reconhecimento e cômputo de tempo de contribuição indeferido pelo INSS na via administrativa, é inegável que o indeferimento deu causa à demanda, devendo, portanto, ser fixados honorários de sucumbência, ainda que o direito à obtenção do benefício tenha se perfectibilizado em razão de fato superveniente, considerado mediante reafirmação da DER. 3. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos em parte, exclusivamente para efeitos de prequestionamento. (TRF4, AC 5019560-34.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. Em caso de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento, na hipótese de não cumprimento da determinação de implantação do benefício pela Autarquia em 45 dias haverá incidência de juros moratórios a partir de então, nos termos da decisão do STJ no julgamento do Tema 995. 3. Havendo pedido de reconhecimento de tempo de contribuição, contra o qual a autarquia se insurgiu, dando, assim, causa ao ajuizamento da demanda, são devidos os honorários de sucumbência na hipótese de reafirmação da DER. A alteração do termo inicial do benefício, mediante reafirmação da DER, reduz o montante devido a título de parcelas vencidas, o que já acarreta, por si só, redução nos honorários de sucumbência. (TRF4, AC 5009861-67.2015.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Assim sendo, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB10/04/2023
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConcessão da aposentadoria mediante reafirmação da DER

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419646v8 e do código CRC 44f1c248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:37:49


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007214-64.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007214-64.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARIA ZIONETE LUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329)

ADVOGADO(A): PRISCILA PAZ (OAB SC054585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. regra de transição da ec nº 103/2019. requisitos não preenchidos quando da segunda der. reafirmação da der. possibilidade. reconhecimento do direito à jubilação pretendida.

1. Não comprovando a autora, quando da segunda DER, o cumprimento de um dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade, em conformidade com as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, o implemento de quinze anos de tempo de contribuição, não se faz possível a concessão da jubilação pretendida.

2. É possível a análise do pedido de reafirmação da DER nos casos em que o requerente implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de atividade e implemento do requisito etário, inclusive, posteriormente ao ajuizamento da ação, uma vez observado o contraditório, não havendo falar, portanto, em ausência de interesse processual do segurado.

3. Presentes os requisitos necessários, reconhece-se o direito da segurada à concessão da aposentadoria por idade, reafirmando-se a DER para a data posterior ao ajuizamento da demanda.

4. Nos casos de reafirmação da DER, quanto aos juros de mora, seu termo inicial deve ser fixado desde quando devido o benefício, e não desde a citação, nas situações como a dos autos em que computados, para a apuração do tempo mínimo, períodos de tempo de contribuição posteriores ao ajuizamento da ação.

5. Acerca do momento em que se considera devido o benefício, tem-se que deve adotar-se, igualmente, as conclusões do Superior Tribunal de Justiça no bojo do Tema 995. Na dicção do Superior Tribunal de Justiça, no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.727.063 - SP, Publicação de 21-5-2020).

6. Com a negativa administrativa manifestada após pleito da segurada de reconhecimento e cômputo de tempo comum urbano, bem como não concordando o INSS com a reafirmação da DER, verifica-se haver o réu dado causa ao ajuizamento da demanda, sendo cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais em seu desfavor.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004419647v4 e do código CRC 90df5b46.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 9:37:49


5007214-64.2022.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5007214-64.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: MARIA ZIONETE LUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): FRANCIELLI THIESEN LOHN (OAB SC036329)

ADVOGADO(A): PRISCILA PAZ (OAB SC054585)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1688, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:53.

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