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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DE...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. 1. Está na esfera de disponibilidade do segurado a opção por desistir da obtenção de uma aposentadoria cujo valor não atende às suas expectativas, para perseguir um outro benefício, mais vantajoso. Todavia, exercendo essa opção, não pode a parte autora, posteriormente, pretender obter o benefício que expressamente renunciou, apenas empregando novo cálculo da RMI. 2. Conforme a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102, "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". 3. Possibilidade de revisão do benefício atualmente percebido para aplicação da regra definitiva do art. 29, I da Lei 8.213/91, caso mais vantajosa. (TRF4, AC 5027771-69.2017.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027771-69.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027771-69.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCO ANTONIO CURY (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO GREIN PEREIRA (OAB PR034741)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por idade com o cálculo da RMI pela regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91 (afastamento da regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999).

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários e, uma vez verificado o atendimento de seus pressupostos legais, tenham-se desde já por recebidos em seus legais efeitos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo, e remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.

A parte autora apela alegando que não deve prevalecer a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999 por ser mais prejudicial. Postula, assim, "o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade concedido e cessado em 23/07/2014, com o afastamento da regra de transição trazida pelo §2º, do art. 3º, da Lei nº 9.876/99, e determinando-se a elaboração do cálculo da RMI do benefício da Parte Autora, através da aplicação da regra definitiva, mais vantajosa, trazida pelo art. 29, I, da Lei nº 8.213/91".

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO

A parte autora postula a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade desde 23/07/2014, com o cálculo da RMI de acordo com a regra definitiva do art. 29, I da Lei 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade foi concedido administrativamente em 23/07/2014 (ev. 1, CCONC6). No entanto, por discordar da renda implantada, o segurado desistiu da implantação e postulou o cancelamento do benefício, o que foi atendido pela Autarquia (ev. 1, INFBEN7, e ev. 8, PROCADM2, p. 48 e ss).

Agora, com a presente ação, o autor busca, novamente, a concessão/restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade desde aquela DER (23/07/2014).

Contudo, uma vez que houve renúncia à aposentadoria então concedida, não é possível conceder e/ou restabelecer o benefício desde aquela data.

O autor exerceu o direito de desistir do benefício e renunciar à implantação da aposentadoria reconhecida administrativamente. Está na sua esfera de disponibilidade a opção por desistir da obtenção de uma aposentadoria cujo valor não atende às suas expectativas, para perseguir um outro benefício, mais vantajoso.

Todavia, exercendo essa opção, não pode a parte autora agora pretender obter o benefício que expressamente renunciou, apenas empregando novo cálculo da RMI.

Nesse sentido, julgado desta Corte:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. EFEITOS FINANCEIROS DA NOVA CONCESSÃO APENAS A PARTIR DO PRIMEIRO REQUERIMENTO POSTERIOR À RENÚNCIA. 1. O cumprimento do título judicial é uma faculdade, podendo o segurado renunciar à implantação de um benefício cujo direito tenha sido reconhecido, mas, exercendo essa opção, não pode pretender obter as parcelas que seriam devidas a partir da DER do benefício cuja implantação renunciou. 2. De acordo com o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/1991, o início dos efeitos financeiros da aposentadoria somente se dá a partir da data de entrada do requerimento administrativo, independentemente de o direito a esse benefício ter sido adquirido em momento anterior. 3. Havendo renúncia à implantação de um benefício concedido, a parte autora somente passa a fazer jus à obtenção de benefício a partir do primeiro momento após a renúncia em que requer novamente a sua concessão. (TRF4, AC 5001451-96.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Destarte, não cabe o restabelecimento do benefício cessado em razão da renúncia do segurado.

DA REVISÃO DO BENEFÍCIO

Em consulta ao CNIS (ev. 13 destes autos), verifico que o autor está recebendo benefício de aposentadoria por idade com DIB em 04/05/2017 (NB 183.164.918-4).

Desse modo, entendo pela possibilidade de revisão do benefício atualmente percebido pelo autor, tendo em vista que no julgamento do Tema 1102, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte Tese:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

Portanto, o segurado tem direito ao cálculo do benefício pela regra definitiva do art. 29, I da Lei nª 8.213/91, quando mais favorável que a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.

Assim, deve ser efetuada a revisão do benefício nº 183.164.918-4, com o cálculo do benefício da forma mais vantajosa, se pela regra definitiva do art. 29, I da Lei nª 8.213/91 ou pela regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

JUROS MORATÓRIOS

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ) até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.

A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( x) REVISÃO
NB:183164918-4
ESPÉCIE:Aposentadoria por Idade
DIB:04/05/2017
DIP:Primeiro dia do mês da implantação
DCB:Não se aplica
RMI:a apurar
Informações adicionais:

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para reconhecer o direito à revisão do benefício de Aposentadoria por Idade nº 183164918-4, com aplicação da regra definitiva do art. 29, I da Lei 8.213/91, caso mais vantajosa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação da revisão do benefício via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692160v24 e do código CRC cbf6dab2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:4:5


5027771-69.2017.4.04.7000
40003692160.V24


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027771-69.2017.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5027771-69.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: MARCO ANTONIO CURY (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO GREIN PEREIRA (OAB PR034741)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por idade. renúncia à implantação de benefício concedido. concessão. restabelecimento. IMPOSSIBILIDADE. aplicação da regra definitiva do art. 29, i, da lei 8.213/91.

1. Está na esfera de disponibilidade do segurado a opção por desistir da obtenção de uma aposentadoria cujo valor não atende às suas expectativas, para perseguir um outro benefício, mais vantajoso. Todavia, exercendo essa opção, não pode a parte autora, posteriormente, pretender obter o benefício que expressamente renunciou, apenas empregando novo cálculo da RMI.

2. Conforme a Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1102, "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".

3. Possibilidade de revisão do benefício atualmente percebido para aplicação da regra definitiva do art. 29, I da Lei 8.213/91, caso mais vantajosa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar, de ofício, a implantação da revisão do benefício via CEAB, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692161v6 e do código CRC 5efff56a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:4:5


5027771-69.2017.4.04.7000
40003692161 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5027771-69.2017.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: MARCO ANTONIO CURY (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO GREIN PEREIRA (OAB PR034741)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 602, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DA REVISÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:31.

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