APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037081-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANGELINA GAZZOLA ZOMER |
ADVOGADO | : | SULLIVAN SCOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE DESAPOSENTAÇÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 661.256/DF.
1. A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
2. Caso em que a parte autora pretende renunciar à aposentadoria por idade e obter aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
3. Aplicação do entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037081-26.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ANGELINA GAZZOLA ZOMER |
ADVOGADO | : | SULLIVAN SCOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Angelina Gazzola Zomer ajuizou ação ordinária contra o INSS, pretendendo converter sua aposentadoria por idade em aposentaria por invalidez para, após, obter a concessão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
Alega que a aposentadoria por idade é direito patrimonial renunciável que pode ser convertida em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que, de acordo com o art. 45 da Lei nº 8.213/91, a possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista apenas para beneficiários da aposentadoria por invalidez, não podendo ser estendida a benefício diverso.
Apelou a parte autora, argumentando que houve decisão citra petita, porquanto não houve exame do pedido de conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez. Requer seja declarada a nulidade da sentença "para que a instrução seja reaberta e a apelante submetida a perícia médica, para que caso seja reconhecida sua incapacidade e a necessidade do auxílio permanente de terceiros os pedidos sejam julgados procedentes".
O INSS apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A desaposentação, caso estivesse regulamentada, nada mais seria do que o direito de um segurado renunciar a uma aposentadoria para, na sequência, novamente se aposentar.
A autora pretende renunciar à aposentadoria por idade para obter aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%. Em outras palavras, pretende renunciar à aposentadoria antiga para se aposentar novamente com uma renda mensal maior, o que configura a desaposentação.
Aplica-se, no caso, o entendimento assentado pelo STF no julgamento do RE 661.256/DF, submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 503), segundo o qual não há previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, ainda que tenha ocorrido julgamento ultra petita, não merece prosperar o recurso, porquanto a demanda está fadada ao insucesso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5037081-26.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03008929320168240044
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ANGELINA GAZZOLA ZOMER |
ADVOGADO | : | SULLIVAN SCOTTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 18/10/2017 18:59:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Acompanho.
Voto em 19/10/2017 14:43:26 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Acompanho
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218529v1 e, se solicitado, do código CRC 993EFAF0. | |
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