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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. TRF...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 do STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. 4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia. Precedentes. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007546-02.2020.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007546-02.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007546-02.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOCELEI DE SOUZA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE FARIA (OAB PR084006)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jocelei de Souza Costa, nestes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos da liminar, para: a) confirmar o direito da parte autora à renúncia/cessação do benefício nº 41/161.642.936-1, com efeitos 'ex nunc', ou seja, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos a este título até o efetivo cancelamento; e ainda, b) rejeitar a pretensão de indenização por danos morais, para, nestes termos, extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.

Alega o apelante, em síntese, a impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário após o recebimento da primeira parcela, nos termos do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99, sob pena de se incorrer em espécie de desaposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Alternativamente, diz que aceita a renúncia à aposentadoria, porém, com efeitos ex tunc, cabendo à autora a devolução de todos os valores recebidos desde a concessão do benefício.

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.

Nesta instância, a Procuradoria Regional da República ofereceu parecer, manifestando-se pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

A sentença recorrida (evento 29) traz a seguinte fundamentação:

2.1. Da renúncia ao benefício do RGPS e manutenção da Pensão Militar

Neste ponto, não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"Primeiramente, considerando que se está tratando da possibilidade de cumulação de Pensão(ões) Militar(es) com benefício(s) da Previdência Social, bem como, do direito de renunciar a algum(ns) dele(s) a fim de manutenir aquele(s) que entende mais vantajoso(s), importa destacar o regramento jurídico aplicável a esta questão, observadas as redações da Lei nº 3.765/60 tanto antes quanto após a edição da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001

Redação Original da Lei nº 3.765/60

Art 29. É permitida a acumulação:

a) de duas pensões militares;

b) de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil.

Redação após a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada pela Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Do exposto, observada a data da concessão da(s) pensão(ões) militar(es), resta claro que não se mostra regular o recebimento conjunto de uma pensão militar com dois benefícios do RGPS, fato inclusive reconhecido pela parte autora, que inclusive ora requer que o INSS aceite a renúncia de um de seus benefícios.

Quanto ao direito de renúncia a benefício(s) da Previdência Social a fim de garantir a concessão/manutenção de Pensão Militar, vale notar que é pacífica a jurisprudência que reconhece tal possibilidade:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5008835-05.2013.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018) (grifou-se)

No caso, verifica-se que o relato trazido na inicial se coaduna com a documentação carreadas aos autos, tendo restado demonstrado que a autora efetivamente é/era titular de 03 (quatro) "benefícios", quais sejam: Pensão Militar (Título 015/99); Pensão por Morte nº 21/300.529.635-2; e, Aposentadoria por Idade nº 41/161.642.936-1 (evento 1: OUT9, OUT10 e OUT11)

Restou também comprovado que as Forças Armadas, por meio de ofício datado de 07/08/2019, intimou a parte autora para que se manifestasse acerca de suposta irregularidade apurada pelo ente, consubstanciada no recebimento simultâneo de "benefícios" inacumuláveis, em desacordo com o disposto na Lei nº 3.765/60, alterada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001. (evento 1, OFIC12)

Ademais, constou da mencionada correspondência que a parte autora deveria comparecer na Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas da 5ª Região Militar, a fim de ratificar ou retificar as informações apuradas pela entidade, bem como, para "assinar declaração de cofres públicos", o que serviria para instruir processo de apuração de acúmulo indevido de proventos. (evento 1, OFIC12)

Posteriormente, em 22/08/2019, constatada a irregularidade, firmou "Termo de Opção" perante o Comando Militar do Sul - 5ª Região Militar, do qual consta que se comprometia a apresentar comprovante de renúncia/cessação de sua Aposentadoria por Idade, para regularizar a situação. (evento 1, OUT13)

Entretanto, a despeito dos esforços da parte autora, restou demonstrado que ela não logrou decisão favorável no pedido administrativo de renúncia ao seu benefício de Aposentadoria por Idade. (evento 1, PROCADM7 e OUT8)

Desta feita, sabendo que apenas a Pensão Militar em razão do falecimento do pai da parte autora foi concedida antes das alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001; que a parte deseja manter a pensão militar e a pensão por morte do INSS que vem recebendo, o que é permitido pelo art. 29, II, da Lei nº 3.765/60; bem como, que já houve manifestação na esfera administrativa de seu desejo de renunciar ao(s) benefício(s) nº 41/161.642.936-1 que recebe do INSS, e sendo certo que, no caso, ela efetivamente possui tal direito, há que se concluir que o pleito da parte autora, em princípio, pode e deve receber a guarida do poder judiciário.

Ante todo o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida pela parte autora, para determinar que o INSS:

a) aceite o pedido de renúncia da parte autora à Aposentadoria por Idade nº 41/161.642.936-1, cessando o benefício no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação da presente decisão;

b) expeça e junte aos autos documento comprobatório da citada renúncia no mesmo prazo de 10 (dez) dias, a fim de que este possa ser apresentado na Seção de Serviço de Inativos e Pensionistas da 5ª Região Militar."

Por oportuno, observo que, tendo a parte autora se manifestado nos autos após o cumprimento da liminar, não alegou qualquer contrariedade à forma como a decisão foi cumprida, pelo que há que se considerar que, ao menos quanto ao pedido tratado na tutela de urgência, suas pretensões foram atendidas.

No mais, cumpre notar que, com a cessação do benefício nº 41/161.642.936-1, a parte autora está apta a regularizar sua situação, se já não o fez, junto ao Comando Militar do Sul - 5ª Região Militar, com o que poderá manter, se for o caso, a Pensão Militar (Título 015/99).

2.2. Dos Danos Morais

No caso, observo que o INSS negou a renúncia pretendida pela demandante com base em dispositivo legal que, embora considerado inaplicável pela jurisprudência para hipóteses como esta em apreço, permanece vigente.

Desta feita, por entender que não há como se imputar conduta flagrantemente abusiva ou equivocada à parte ré, tenho que, neste ponto, não assiste razão à parte autora.

A sentença foi objeto de embargos de declaração, os quais foram assim providos (evento 40):

Os embargos declaratórios são admissíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão, erro material ou dúvida, a teor do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/16) c/c art. 48 da Lei 9.099/95, cumprindo notar que a correção de erros materiais pode ser realizada de ofício, consoante o parágrafo único do citado dispositivo da Lei dos Juizados Especiais.

Frise-se que a atribuição de efeitos infringentes pressupõe a efetiva configuração de uma das hipóteses elencadas acima, mediante a demonstração de que houve equívoco na apreciação da questão, não bastando para tanto a mera inconformidade com a interpretação adotada para a situação jurídica sob análise.

De fato, embora a fundamentação utilizada na decisão liminar e na sentença, em especial na jurisprudência então colacionada, evidencie que não se cogita da devolução dos valores recebidos pela autora em razão do benefício cujo cancelamento foi permitido, isto não foi especificado no dispositivo.

Transcrevo novamente:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DO RGPS PARA VIABILIZAR PEDIDO DE BENEFÍCIO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa usufruir de benefício de pensão por morte junto ao Ministério do Exército, portanto, fora do RGPS. 3. É possível ao segurado, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4 5008835-05.2013.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/12/2018) (grifou-se)

Verificado que a omissão apontado pela embargante efetivamente existe, supri-la é medida que se impõe, razão pela qual há que se dar acolhimento aos presentes embargos.

Pois bem.

A controvérsia dos autos diz respeito à (in)existência de direito à renúncia de benefício do RGPS (aposentadoria por idade) para fins de recebimento de pensão militar.

A autora percebe, na qualidade de filha do Cap. Francisco de Souza Costa, pensão militar, desde 18/06/1999.

Em razão do falecimento de seu cônjuge, ela obteve pensão por morte (NB 21/300.529.635-2), com DIB em 31/03/2012.

A autora é titular, ainda, de aposentadoria por idade (NB 41/161.642.936-1), com DIB em 16/09/2013.

Constatado o acúmulo desses três benefícios, a parte autora foi intimada a comparecer no Comando Militar do Sul - 5ª Região Militar e manifestar-se a respeito.

Em face disso, a autora requereu a desistência/cancelamento/renúncia de sua aposentadoria por idade.

O seu pedido restou indeferido.

A esse respeito, assim dispõe o Decreto nº 3.048/99:

Art. 181-B. As aposentadorias concedidas pela previdência social são irreversíveis e irrenunciáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O segurado poderá desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste essa intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência de um dos seguintes atos: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - efetivação do saque do FGTS ou do PIS. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O disposto no caput não impede a cessação dos benefícios não acumuláveis por força de disposição legal ou constitucional. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

A irreversibilidade e a irrenunciabilidade estampadas no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99 encontram exceção no § 3º do mesmo dispositivo.

No caso em apreço, a inacumulabilidade dos benefícios decorre de previsão contida na Lei nº 3.765/1960:

Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

Trata-se, portanto, de hipótese legal que excepciona a aplicação do artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.

Ainda, a renúncia em tela não configura hipótese de desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 503 do STF), uma vez que o referido instituto diz respeito à impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro mais vantajoso, também no âmbito do RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.

No caso concreto, não há pretensão de concessão de nova aposentadoria mediante aproveitamento de contribuições posteriores à inativação.

Logo, o Tema 503 do STF não se aplica ao caso dos autos.

Por derradeiro, cabe esclarecer que não se cogita da devolução dos valores percebidos pela autora a título de aposentadoria por idade.

A renúncia à aposentadoria que não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão de nova aposentadoria, gera efeito ex nunc, como de natureza desconstitutiva.

A propósito, confiram-se julgados desta Turma nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91. 2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS. 3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três. 4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos. (TRF4, AC 5023342-67.2019.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/09/2020) (Grifei.)

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE. 1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa. 2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o dispoSto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99. 3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS. 4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante. (TRF4, AC nº 5019708-32.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021) (Grifei.)

Resta mantida, portanto, a sentença.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141578v8 e do código CRC 9d583775.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/4/2022, às 18:13:22


5007546-02.2020.4.04.7201
40003141578.V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007546-02.2020.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007546-02.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOCELEI DE SOUZA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE FARIA (OAB PR084006)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITO EX TUNC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.

1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.

2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no caput do artigo 181-B do Decreto nº 3.048/99.

3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 do STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.

4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia. Precedentes.

5. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003141579v4 e do código CRC daa51ebe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:13:22


5007546-02.2020.4.04.7201
40003141579 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5007546-02.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOCELEI DE SOUZA COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIANA PEREIRA DE FARIA (OAB PR084006)

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 1185, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:22.

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