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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. TRF4. 5023493-25.2017.4.04.7000...

Data da publicação: 27/10/2020, 11:20:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE. 1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários. (TRF4, AC 5023493-25.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023493-25.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WALDEMIRO KISSEMAN DE ANDRADE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o reconhecimento e cômputo de períodos contributivos visando para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou de aposentadoria por idade.

Instruído o processo, foi proferida sentença, publicada em 22.09.2019, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 91):

Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil quanto ao pedido de averbação de períodos já reconhecidos administrativamente (item b.1 dos "Pedidos" da inicial) e, quanto ao restante, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a implantar em favor de WALDEMIRO KISSEMAN DE ANDRADE a aposentadoria por idade a contar de 30/03/2016 (DER NB 176.463.214-9), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.

Fixo os honorários de advogado calculados sobre o valor da causa aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a ser definida quando da liquidação desta sentença.

Considerando a sucumbência recíproca, aplicando à hipótese o artigo 86 do Código de Processo Civil, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, Código de Processo Civil.

A metade das custas é devida pela parte autora.

Em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas nos termos do §3º artigo 98 do Código de Processo Civil.

As partes apelam.

A parte autora protesta contra a distribuição recíproca da sucumbência com base no valor da causa. Defende a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo como parâmetro o valor da condenação (ev. 95).

A seu turno, o INSS sustenta que a parte autora não requereu benefício de aposentadoria por idade, renunciou à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional concedida administrativamente e teve declarado improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos contributivos. Por isso, entende indevida a concessão da aposentadoria por idade a partir da data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a fixação de juros e honorários em favor do postulante, pois inexistente mora por parte da Administração. Requer a reforma da sentença visando à declaração de improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição integral e de falta de interesse de agir quanto à concessão de aposentadoria proporcional ou por idade. Caso mantida a inativação concedida, requer a fixação da DIB na data da citação e o afastamento dos juros e do ônus da sucumbência, bem como a condenação do autor em honorários (ev. 96).

Com contrarrazões da parte autora (ev. 100), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

A concessão judicial da aposentadoria por idade com base em requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição é situação que se amolda ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários, bem como cumpre a norma existente na própria esfera administrativa, pela qual o INSS deve orientar o segurado sobre quais benefícios tem direito, a fim de conceder-lhe o melhor benefício.

Isso se dá porque o Direito Previdenciário é orientado pelo brocardo latino in dubio pro misero., que garante ao julgador, com base em princípio fundamentais de proteção social, aplicar a chamada "fungibilidade dos pedidos previdenciários", garantindo que a parte mais hipossuficiente da relação, o segurado, não seja prejudicado por conta de sua insuficiência de conhecimento acerca da grande complexidade dos mecanismos de proteção e da respectiva legislação existente.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO PERÍODO RURAL. DESNECESSIDADE. 1. Não preenchidos, por parte do requerente ao benefício, os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mas preenchidos os requisitos da aposentadoria por idade híbrida, é possível a concessão desta, independente do pedido. Não configura decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, uma vez configurado pelo segurado os requisitos legais, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias. Direito subjetivo do segurado ao melhor benefício que fizer jus. (...) (TRF4, AC 5009189-11.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, 28/03/2019)

Assim, ainda que não tenha havido reconhecimento de qualquer período contributivo, mas tendo o Juízo de origem verificado que a parte autora cumpria os requisitos (idade e carência) para a inativação etária na data do requerimento administrativo, o marco inicial do benefício deve ser estipulado na DER, tal como determinado pelo julgador monocrático:

(...)

Do direito à aposentadoria

Dada a improcedência do pedido de averbação, resta concluir pela manutenção das contagens administrativas, das quais não se pode extrair o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço. Nos autos administrativos o autor refutou a aposentadoria proporcional, benefício também não requerido em Juízo. Aqui, formulou pedido sucessivo de implementação da aposentadoria por idade.

A aposentadoria por idade exige do trabalhador urbano, além da carência específica, a idade de 65 anos (art. 48, L. 8.213/91). Nascido em 23/05/1950, o autor atingiu referida idade em 23/05/2015, antes mesmo da data do requerimento administrativo em 30/03/2016. No tocante à carência, a lei exige o mínimo de 180 contribuições (art. 25, II, L. 8.213/91). De acordo com as contagens administrativas, na data de entrada do requerimento, o autor contava 400 contribuições válidas como carência.

Assim, atendidos os requisitos do art. 48 da Lei nº 8.213/91, faz jus o autor à aposentadoria por idade a contar de 30/03/2016, nos termos do artigo 49, I, b, L. 8.213/91.

(...)

Ressalte-se que em seu apelo o INSS não questiona a satisfação dos requisitos da aposentadoria concedida, pelo que restam incontroversos.

Nesse contexto, quanto à concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença.

Consectários da Condenação

Correção Monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (EDs rejeitados na íntegra sem modulação dos efeitos, julgamento concluído em 03.10.2019), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;

b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

No caso, concedido o benefício a partir da data do requerimento administrativo, não procede o apelo do INSS no ponto em que requer o afastamento dos juros.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).

No caso, o Juízo de origem não determinou a compensação dos honorários, como alega a parte autora, mas vedou expressamente tal possibilidade, estipulando sua distribuição paritária entre as partes, não merecendo provimento o recurso no ponto. Considerando, contudo, que houve concessão de benefício, a verba honorária incide sobre as parcelas vencidas até a sentença e não sobre o valor da causa, nos termos das Súmulas acima referidas. No ponto, destarte, é de ser provido o recurso da parte autora.

Improvido o apelo do INSS, observa-se que o Juízo de origem fixou os honorários nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, os quais, por conta da sucumbência na fase recursal, são majorados em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil e o entendimento desta Turma em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)

Não obstante, deve ser observada a proporção estipulada na sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Quanto à parte autora, deve ser observada a gratuidade judiciária.

Tutela Antecipada

Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil (2015), independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).

Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos à concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Assim, em atenção ao requerimento do ev. 2, vai deferida a antecipação de tutela.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida;

- apelação da parte ré: improvida;

- determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento às apelações das partes e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002066349v10 e do código CRC 419689d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:12:3


5023493-25.2017.4.04.7000
40002066349.V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023493-25.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: WALDEMIRO KISSEMAN DE ANDRADE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FUNGIBILIDADE.

1. Comprovados o preenchimento do requisito etário e a satisfação da carência, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade requerido na inicial, a partir da data do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio da fungibilidade que rege os benefícios previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento às apelações das partes e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002066350v3 e do código CRC 8e9fa4dd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 19/10/2020, às 11:12:3


5023493-25.2017.4.04.7000
40002066350 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 05/10/2020 A 13/10/2020

Apelação Cível Nº 5023493-25.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: WALDEMIRO KISSEMAN DE ANDRADE (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS ALVES RODRIGUES (OAB PR075692)

ADVOGADO: ADRIANO CESAR MUNHOZ (OAB PR054865)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/10/2020, às 00:00, a 13/10/2020, às 16:00, na sequência 1243, disponibilizada no DE de 24/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS PARTES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/10/2020 08:20:53.

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